{"id":9819,"date":"2014-08-06T13:04:25","date_gmt":"2014-08-06T15:04:25","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9819"},"modified":"2014-08-06T13:04:25","modified_gmt":"2014-08-06T15:04:25","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-escritura-lavrada-em-1997-sem-comprovacao-do-pagamento-do-itcmd-exigivel-a-epoca-comprovacao-que-deveria-ser-feita-no-ato-da-lavratura","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9819","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura lavrada em 1997 sem comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ITCMD exig\u00edvel \u00e0 \u00e9poca \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o que deveria ser feita no ato da lavratura \u2013 Lei atual que isentaria os donat\u00e1rios do pagamento \u2013 Pretens\u00e3o de registro da escritura sem pagamento e sem declara\u00e7\u00e3o do ente credor quanto \u00e0 isen\u00e7\u00e3o \u2013 Impossibilidade \u2013 Cotejo do art. 6\u00ba, \u00a73\u00b0 e art. 48 do decreto estadual n. 46.655\/2002 \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 9000001-15.2013.8.26.0311, <\/strong>da Comarca de<strong>Junqueir\u00f3polis, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>ELIO CORR\u00caA DE<\/strong><strong>SOUZA, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS,<\/strong><strong>T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA<\/strong><strong>COMARCA DE JUNQUEIR\u00d3POLIS.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>RENATO NALINI <\/strong>(Presidente)<strong>, EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 27 de maio de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 33.996<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura lavrada em 1997 sem comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ITCMD exig\u00edvel \u00e0 \u00e9poca \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o que deveria ser feita no ato da lavratura \u2013 Lei atual que isentaria os donat\u00e1rios do pagamento \u2013 Pretens\u00e3o de registro da escritura sem pagamento e sem declara\u00e7\u00e3o do ente credor quanto \u00e0 isen\u00e7\u00e3o \u2013 Impossibilidade \u2013 Cotejo do art. 6\u00ba, \u00a73\u00b0 e art. 48 do decreto estadual n. 46.655\/2002 \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><br \/>\nCuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra a decis\u00e3o de fls. 112\/113, que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo oficial de Registro de Im\u00f3veis de Junqueir\u00f3polis e manteve a recusa do registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto que consta \u00e0s fls. 09\/10 dos autos, sob o argumento de que a escritura foi lavrada ao arrepio da lei vigente \u00e0 \u00e9poca, pois n\u00e3o se exigiu o pagamento antecipado do tributo.<br \/>\nO apelante alega, em suma, (a) que a escritura atende a todos os requisitos formais, higidez n\u00e3o abalada pelo n\u00e3o recolhimento do tributo; (b) que requereu a intima\u00e7\u00e3o da Secretaria da Fazenda para se manifestar, mas o pedido n\u00e3o foi apreciado; (c) que nunca pretendeu o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, mas sim da isen\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o; (d) que errou, o Oficial, ao exigir que fosse comprovado o pagamento do ITCMD incidente sobre a doa\u00e7\u00e3o, pois apesar da legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca da escritura prever a arrecada\u00e7\u00e3o do recolhimento quando da lavratura, a legisla\u00e7\u00e3o atual isenta de pagamento as doa\u00e7\u00f5es n\u00e3o superiores a duas mil e quinhentas UFESPs, valor dentro do qual se encontra a doa\u00e7\u00e3o em tela e (e) que o fato gerador do tributo \u00e9 a transfer\u00eancia do bem, que se opera com o registro, de modo que deve ser aplicada a lei atual e n\u00e3o a lei da \u00e9poca; (fls. 115\/125).<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina, em preliminar, pelo o n\u00e3o conhecimento do recurso e, no m\u00e9rito, pelo seu provimento (fls. 138\/140).<br \/>\n<em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><br \/>\nAfasta-se a preliminar levantada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico. A meu sentir, o simples fato de a apelante haver requerido a convers\u00e3o do procedimento de d\u00favida em pedido de provid\u00eancias para oitiva da Fazenda n\u00e3o a torna prejudicada.<br \/>\nO procedimento de d\u00favida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n\u00b0 6.015\/73 \u00e9 o pertinente quando o ato colimado \u00e9 suscet\u00edvel de registro em sentido estrito.<br \/>\nQuanto \u00e0 n\u00e3o intima\u00e7\u00e3o da Secretaria da Fazenda para se manifestar, o procedimento n\u00e3o permite dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria e o item 30.4.1 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da CGJ [1] se refere apenas \u00e0 possibilidade de interven\u00e7\u00e3o de tabeli\u00e3o de notas.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 preju\u00edzo pelo fato de o Oficial haver suscitado a d\u00favida alegando que a insurg\u00eancia da parte dirigia-se \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o do tributo, pois a nota de devolu\u00e7\u00e3o foi clara ao afirmar inaplic\u00e1vel a legisla\u00e7\u00e3o atual em detrimento daquela da \u00e9poca em que a escritura foi lavrada. Ademais, a peti\u00e7\u00e3o da parte requerendo a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida pelo oficial exp\u00f4s os argumentos quanto \u00e0 isen\u00e7\u00e3o e o caso encontra-se bem explicado, sem incerteza quanto \u00e0s razoes da apelante.<br \/>\nPassa-se ao exame do m\u00e9rito recursal.<br \/>\nA escritura \u00e9 de julho de 1997 e a legisla\u00e7\u00e3o da \u00e9poca previa que o tributo deveria ser arrecadado antes da lavratura:<br \/>\n<strong><em>&#8220;Nas transmiss\u00f5es &#8220;inter-vivos&#8221;, excetuadas as hip\u00f3teses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto ser\u00e1 arrecadado antes de efetivar-se o ato ou o contrato sobre o qual incide, se por instrumento p\u00fablico&#8221; <\/em><\/strong>(Lei Estadual n. 9.591\/66, art. 22).<br \/>\nA escritura foi lavrada, contudo. Nela n\u00e3o h\u00e1 v\u00edcio intr\u00ednseco e a n\u00e3o arrecada\u00e7\u00e3o do tributo \u00e0 \u00e9poca n\u00e3o a torna nula.<br \/>\nA jurisprud\u00eancia \u00e9 firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD no caso da doa\u00e7\u00e3o \u00e9 a transfer\u00eancia da titularidade do dom\u00ednio, que no caso de im\u00f3veis de valor superior a trinta sal\u00e1rios m\u00ednimos se d\u00e1 com o registro do t\u00edtulo no Servi\u00e7o competente.<br \/>\nLogo, o fato gerador n\u00e3o ocorreu em 1997 com a escritura.<br \/>\nA lei a ser aplicada \u00e9 a do momento do fato gerador. A isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o do tributo deve ser analisada \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o atual.<br \/>\nContudo, n\u00e3o cabe determinar o acesso da escritura ao f\u00f3lio real.<br \/>\nO art. 6\u00ba, II, da Lei Estadual n. 10.705\/2000, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Estadual n. 10.992\/2001, estabelece que fica isenta do ITCMD a transmiss\u00e3o por doa\u00e7\u00e3o cujo valor n\u00e3o ultrapasse duas mil e quinhentas UFESPs e o \u00a71\u00ba do mesmo artigo disp\u00f5e que para fins de reconhecimento de tal isen\u00e7\u00e3o &#8220;poder\u00e1 ser exigida apresenta\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o, conforme dispuser o regulamento&#8221;.<br \/>\nO Decreto Estadual n. 46.655 de 2002, que regulamenta a Lei n. 10.705\/2000, estabelece que na hip\u00f3tese da doa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o ultrapassa as duas mil e quinhentas UFESPs, &#8220;os <strong>tabeli\u00e3es e serventu\u00e1rios<\/strong> <strong>respons\u00e1veis pela lavratura de atos que importem em doa\u00e7\u00e3o de bens<\/strong> ficam obrigados a exigir do donat\u00e1rio declara\u00e7\u00e3o relativa a doa\u00e7\u00f5es isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposi\u00e7\u00f5es estabelecidas pela Secretaria da Fazenda&#8221; (art. 6\u00ba, \u00a7 3\u00b0). (negrejei)<br \/>\nO art. 48 do mesmo Decreto disp\u00f5e:<br \/>\n<strong><em>&#8220;N\u00e3o ser\u00e3o lavrados, registrados ou averbados pelo tabeli\u00e3o, escriv\u00e3o e oficial de Registro de Im\u00f3veis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o incid\u00eancia, quando for o caso (Lei 10.705\/00, art 25)&#8221;. <\/em><\/strong>(idem)<br \/>\nO artigo 6\u00ba do Decreto n\u00e3o se refere ao oficial de registro, mas apenas ao tabeli\u00e3o e ao ato da lavratura da escritura.<br \/>\nCabia ao tabeli\u00e3o, na lavratura, exigir a declara\u00e7\u00e3o relativa a doa\u00e7\u00f5es isentas. Isso n\u00e3o foi feito, at\u00e9 porque na \u00e9poca n\u00e3o havia a isen\u00e7\u00e3o.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1, por outro lado, como entender que tal atribui\u00e7\u00e3o passou ao oficial registrador. O \u00a7 3\u00ba do art. 6\u00ba do Decreto n\u00e3o prev\u00ea essa possibilidade de o oficial registrador se substituir ao tabeli\u00e3o.<br \/>\nAssim, incide a veda\u00e7\u00e3o do art. 48 no sentido de que n\u00e3o ser\u00e3o registrados pelo oficial de Registro de Im\u00f3veis os atos e termos a seu cargo sem a prova do recolhimento do imposto ou <strong>do reconhecimento da<\/strong> <strong>isen\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n[1] O Juiz Corregedor Permanente, diante da relev\u00e2ncia do procedimento de d\u00favida e da finalidade da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica notarial, poder\u00e1, antes da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, admitir a interven\u00e7\u00e3o espont\u00e2nea do tabeli\u00e3o de notas que lavrou a escritura p\u00fablica objeto da desqualif\u00edca\u00e7\u00e3o registral ou solicitar, por despacho irrecorr\u00edvel, de of\u00edcio ou a requerimento do interessado, a sua manifesta\u00e7\u00e3o facultativa, no prazo de quinze dias de sua intima\u00e7\u00e3o<br \/>\n(D.J.E. de 01.08.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 9000001-15.2013.8.26.0311, da Comarca deJunqueir\u00f3polis, em que \u00e9 apelante ELIO CORR\u00caA DESOUZA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS,T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DACOMARCA DE JUNQUEIR\u00d3POLIS. 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