{"id":9817,"date":"2014-08-06T13:01:23","date_gmt":"2014-08-06T15:01:23","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9817"},"modified":"2014-08-06T13:01:23","modified_gmt":"2014-08-06T15:01:23","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-escritura-publica-de-confissao-de-divida-com-pacto-adjeto-de-constituicao-de-propriedade-fiduciaria-e-outras-avencas-imovel-indisponive","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9817","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de confiss\u00e3o de d\u00edvida com pacto adjeto de constitui\u00e7\u00e3o de propriedade fiduci\u00e1ria e outras aven\u00e7as \u2013 Im\u00f3vel indispon\u00edvel \u2013 Penhora, em execu\u00e7\u00e3o fiscal, a favor da fazenda nacional e da uni\u00e3o \u2013 Recusa do registro com base no artigo 53, \u00a71\u00b0, lei 8.212\/91 \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Irrelev\u00e3ncia da aquisi\u00e7\u00e3o anterior por aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013 Registro invi\u00e1vel \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso desprovido, com observa\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3003761-77.2013.8.26.0019, <\/strong>da Comarca de <strong>Americana, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>N A FOMENTO MERCANTIL<\/strong> <strong>LTDA, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS,<\/strong> <strong>T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JUR\u00cdDICAS DA<\/strong> <strong>COMARCA DE AMERICANA.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.<\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>RENATO NALINI <\/strong>(Presidente)<strong>, EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 3 de junho de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.019<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de confiss\u00e3o de d\u00edvida com pacto adjeto de constitui\u00e7\u00e3o de propriedade fiduci\u00e1ria e outras aven\u00e7as \u2013 Im\u00f3vel indispon\u00edvel \u2013 Penhora, em execu\u00e7\u00e3o fiscal, a favor da fazenda nacional e da uni\u00e3o \u2013 Recusa do registro com base no artigo 53, \u00a71\u00b0, lei 8.212\/91 \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Irrelev\u00e3ncia da aquisi\u00e7\u00e3o anterior por aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013 Registro invi\u00e1vel \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso desprovido, com observa\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a da MMa Ju\u00edza Corregedora Permanente do Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Americana, que julgou parcialmente procedente a d\u00favida suscitada e manteve a recusa de registro de &#8220;Escritura P\u00fablica de Confiss\u00e3o de D\u00edvida com Pacto Adjeto de Constitui\u00e7\u00e3o e Propriedade Fiduci\u00e1ria e Outras Aven\u00e7as&#8221;, referente ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00famero 58.408, fundada no fato de o bem estar indispon\u00edvel por for\u00e7a das penhoras n\u00fameros 4 e 5, em favor da Fazenda Nacional e da Uni\u00e3o, nos termos do \u00a71\u00b0 do artigo 53 da Lei n\u00b0 8.212\/91.<br \/>\nA apelante afirma que a atual propriet\u00e1ria adquiriu o im\u00f3vel em aliena\u00e7\u00e3o judicial decorrente de a\u00e7\u00e3o trabalhista, quando j\u00e1 havia o registro das penhoras, e que se trata de forma de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, raz\u00e3o pela qual os gravames anteriores deixam de existir. Diz que se houvesse determina\u00e7\u00e3o legal de indisponibilidade o t\u00edtulo judicial apresentado jamais poderia ter ingressado no registro, e que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel atribuir ao atual propriet\u00e1rio \u00f4nus do antigo, al\u00e9m de ter ocorrido subroga\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal no produto da venda. Cita precedentes.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso.<br \/>\n<strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><br \/>\nEst\u00e1 sedimentado, no \u00e2mbito do Conselho Superior daMagistratura, entendimento no sentido de que, em raz\u00e3o do artigo 53, \u00a71\u00b0,da Lei n\u00b0 8.212\/91, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel ingressar no registro t\u00edtulo que importedisposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, decorrente de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria ou for\u00e7ada, namedida em que a indisponibilidade constitui forma especial deinalienabilidade e impenhorabilidade de bens, e em que o referidodispositivo legal tem car\u00e1ter gen\u00e9rico, a exemplo do decidido em ac\u00f3rd\u00e3orelatado pelo eminente Desembargador Luiz T\u00e2mbara, ent\u00e3o CorregedorGeralda Justi\u00e7a:<br \/>\n<em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis \u2013 Procedimento de d\u00favida \u2013 Negativa de acesso de carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Im\u00f3vel penhorado, em parte ideal, em execu\u00e7\u00e3o fiscal \u2013 Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1\u00ba, da Lei 8.212\/91 \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso Desprovido.<\/em><br \/>\n<em>(&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>J\u00e1 de h\u00e1 muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que &#8216;enquanto n\u00e3o liberadas as constri\u00e7\u00f5es impostas em decorr\u00eancia de penhoras concretizadas em execu\u00e7\u00f5es fiscais movidas pela Fazenda Nacional, imposs\u00edvel o acesso de carta de arremata\u00e7\u00e3o&#8217; (Apela\u00e7\u00e3o n. 029.886-0\/4, S\u00e3o Paulo, j. 04\/06\/1996, rel Des. M\u00e1rcio Bonilha). Isso porquanto, como est\u00e1 no mesmo aresto, &#8216;a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212\/1991 (art. 53, par\u00e1g. 1\u00ba) envolve a expropria\u00e7\u00e3o for\u00e7ada e conseq\u00fcente venda judicial para pagamento das obriga\u00e7\u00f5es do devedor&#8217;. Sendo assim, decidiu-se que &#8216;a indisponibilidade de bens \u00e9 forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de t\u00edtulos de disposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, ainda que formalizados anteriormente \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o da inalienabilidade&#8217;.<\/em><br \/>\n<em>De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de im\u00f3veis, al\u00e9m disso, marcado pelo princ\u00edpio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos l\u00e1 assentados, importa, para verifica\u00e7\u00e3o da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em rela\u00e7\u00e3o ao ingresso da arremata\u00e7\u00e3o. Ou seja, se antes registrada a constri\u00e7\u00e3o, mesmo que depois da efetiva\u00e7\u00e3o da data da aliena\u00e7\u00e3o judicial, mas n\u00e3o levada, oportunamente ao f\u00f3lio, n\u00e3o poder\u00e1 mais s\u00ea-lo, &#8216;a posteriori\u2019. <\/em>(Ap.C\u00edv. n. 100.023-0\/4 &#8211; j. 29.05.2003).<br \/>\nNo mesmo sentido, transcrevo trecho de aresto relatado pelo eminente Desembargador Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 386-6\/2, julgada em 06.10.2005:<br \/>\n<em>&#8220;O im\u00f3vel objeto da arremata\u00e7\u00e3o judicial foi penhorado em<\/em> <em>processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se,<\/em> <em>portanto, indispon\u00edvel.<\/em>&#8221;<br \/>\n<em>Neste sentido \u00e9 o entendimento pac\u00edfico do Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00b0 76.562-0\/5, Americana e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 79.730-0\/4, Capital.<\/em><br \/>\n<em>A lei n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 abrang\u00eancia da indisponibilidade, que atinge tanto os atos volunt\u00e1rios de aliena\u00e7\u00e3o, quanto os de venda judicial for\u00e7ada, e nem haveria motivo para tal diferencia\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>O Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade \u00e9 forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem car\u00e1ter gen\u00e9rico, e n\u00e3o compete ao registrador interpret\u00e1-lo restritivamente (Ap. C\u00edvel n. 76.562-0\/5, j. 23.05.2001, Rel. Lu\u00eds de Macedo).<\/em><br \/>\nEsse entendimento consolidado neste Conselho sofreu recente modifica\u00e7\u00e3o, no sentido de que a indisponibilidade decorrente do \u00a7 1\u00ba, do art. 53, da Lei n\u00b0 8.212\/91, incide apenas sobre a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria e n\u00e3o sobre a for\u00e7ada, e isso com fundamento em decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a nos autos do Recurso Especial n\u00b0 512.398, em cujo voto condutor do eminente relator Ministro Felix Fischer fazem-se as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<br \/>\n<em>&#8220;Tenho, contudo, que a indisponibilidade a que se refere o dispositivo <\/em>(referindo-se ao \u00a71\u00ba, do art. 53, da Lei 8.212\/91) <em>traduz-se na invalidade, em rela\u00e7\u00e3o ao ente Fazend\u00e1rio, de qualquer ato de aliena\u00e7\u00e3o do bem penhorado, praticado <strong>sponte pr\u00f3pria <\/strong>pelo devedor-executado ap\u00f3s a efetiva\u00e7\u00e3o da constri\u00e7\u00e3o judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade n\u00e3o impede que haja a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem em decorr\u00eancia da segunda penhora, realizada nos autos de execu\u00e7\u00e3o proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao cr\u00e9dito fazend\u00e1rio relativo ao primeiro gravame imposto.&#8221; <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0007969-54.2010.8.26.0604 &#8211; Relator Desembargador Renato Nalini).<br \/>\nNeste mesmo sentido:<br \/>\n<em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Im\u00f3vel<\/em> <em>penhorado com base no art. 53, \u00a71\u00b0, da Lei 8.212\/91 \u2013 Indisponibilidade que obsta apenas a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Possibilidade de registro da Carta de Arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso<\/em> <em>provido.\u201d <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0004717-40.2010.8.26.0411 \u2013Relator Desembargador Renato Nalini).<br \/>\nA apelante insiste em que, n\u00e3o obstante o t\u00edtulo apresentado decorra de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, o que deve ser considerado no caso vertente \u00e9 a aliena\u00e7\u00e3o judicial realizada anteriormente e que permitiu o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real, com a consequente transfer\u00eancia da titularidade do dom\u00ednio \u00e0 atual propriet\u00e1ria, por\u00e9m, os julgados nos quais se baseia tratam estritamente de casos de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada e que est\u00e3o em conson\u00e2ncia com o artigo 22 do Provimento CG n\u00b0 13\/2012, pelo qual <em>&#8220;As<\/em> <em>indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as<\/em> <em>decorrentes do \u00a71\u00b0, do art. 53, da Lei 8.212, de 24 de junho de 1991, n\u00e3o<\/em> <em>impedem a aliena\u00e7\u00e3o, onera\u00e7\u00e3o e contri\u00e7\u00f5es judiciais do im\u00f3vel&#8221;.<\/em><br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 fundamento v\u00e1lido a agasalhar a pretens\u00e3o da apelante e o Conselho Superior da Magistratura, ao julgar casos semelhantes, negou a pretens\u00e3o do interessado de ingresso de t\u00edtulo decorrente de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria precedido de registro de t\u00edtulo decorrente de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, em raz\u00e3o da perman\u00eancia de restri\u00e7\u00f5es decorrentes de penhoras que impedem posterior aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, a exemplo da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0003288-37.2009.8.26.0358, julgada em 10\/5\/12 e relatada pelo Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, mencionada pelo Oficial suscitante, e da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0054473-65.2012.8.26.0114, tamb\u00e9m relatada pelo Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, cuja ementa assim disp\u00f5e:<br \/>\n<em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Hipoteca cedular registrada \u2013 Aus\u00eancia de anu\u00eancia do credor hipotec\u00e1rio \u2013 Penhora em favor da Fazenda Nacional \u2013 Indisponibilidade que obsta as aliena\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias \u2013 Recurso n\u00e3o provido.&#8221;<\/em><br \/>\nEsse julgado, do mesmo modo que o caso vertente, tratou de hip\u00f3tese na qual anteriormente \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, houve adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em execu\u00e7\u00e3o trabalhista e perman\u00eancia de restri\u00e7\u00f5es que impedem o registro de t\u00edtulos decorrentes de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria.<br \/>\nEm rela\u00e7\u00e3o \u00e0 segunda exig\u00eancia, baseada na exist\u00eancia de contradi\u00e7\u00f5es de algumas cl\u00e1usulas e n\u00e3o observ\u00e2ncia do disposto no \u00a75\u00b0 do artigo 27 da Lei n\u00b0 9.514\/97, verifica-se que a letra &#8220;i&#8221; da cl\u00e1usula d\u00e9cima primeira repete o referido dispositivo legal, e o par\u00e1grafo \u00fanico da cl\u00e1usula d\u00e9cima segunda disp\u00f5e no mesmo sentido, portanto, n\u00e3o s\u00e3o contradit\u00f3rias entre si nem tampouco afrontam o referido dispositivo legal. Por fim, o par\u00e1grafo quinto da cl\u00e1usula d\u00e9cima primeira trata de quest\u00e3o diversa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0quelas, de modo que n\u00e3o \u00e9 caso de confront\u00e1-las, al\u00e9m de esta \u00faltima n\u00e3o se referir \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria do bem, como afirmado pelo Oficial.<br \/>\nEm que pese o afastamento dessa segunda exig\u00eancia, a manuten\u00e7\u00e3o da primeira obsta o registro, o que traz como consequ\u00eancia a proced\u00eancia da d\u00favida e n\u00e3o a parcial proced\u00eancia consignada na senten\u00e7a, nos termos do inciso I do artigo 203 da Lei de Registros P\u00fablicos.<br \/>\nCom tal observa\u00e7\u00e3o, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><br \/>\n(D.J.E. de 01.08.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3003761-77.2013.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que \u00e9 apelante N A FOMENTO MERCANTIL LTDA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JUR\u00cdDICAS DA COMARCA DE AMERICANA. 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