{"id":9813,"date":"2014-08-06T12:52:12","date_gmt":"2014-08-06T14:52:12","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9813"},"modified":"2014-08-06T12:52:12","modified_gmt":"2014-08-06T14:52:12","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-fracao-ideal-adquirida-por-permuta-na-constancia-de-casamento-em-que-o-regime-de-bens-era-o-da-separacao-obrigatoria-presuncao-de-que","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9813","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Fra\u00e7\u00e3o ideal adquirida por permuta, na const\u00e2ncia de casamento em que o regime de bens era o da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria \u2013 Presun\u00e7\u00e3o de que restou comunicada ao outro c\u00f4njuge (aquesto, S\u00famula 377, STF) \u2013 Exist\u00eancia de cl\u00e1usula de incomunicabilidade no bem dado em permuta \u2013 Necessidade da sub-roga\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo para manter a restri\u00e7\u00e3o no bem recebido, inocorrente na esp\u00e9cie \u2013 Hip\u00f3tese, ainda, em que o c\u00f4njuge da suscitante faleceu \u2013 Exigibilidade do registro do formal de partilha, onde se demonstre que o aquesto lhe tocou, exclusivamente, para que possa instituir usufruto em favor de copropriet\u00e1ria \u2013 Aus\u00eancia de tal provid\u00eancia que quebra a continuidade \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0011231-64.2013.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>LEONOR PAJARO GRANDE FERREIRA<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>7\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL<\/strong>.<br \/>\n<strong>ACORDAM<\/strong>, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>RENATO NALINI<\/strong> (Presidente), <strong>EROS PICELI<\/strong>, <strong>GUERRIERI REZENDE<\/strong>, <strong>ARTUR MARQUES<\/strong>, <strong>PINHEIRO FRANCO E<\/strong> <strong>RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 10 de junho de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.024<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Fra\u00e7\u00e3o ideal adquirida por permuta, na const\u00e2ncia de casamento em que o regime de bens era o da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria \u2013 Presun\u00e7\u00e3o de que restou comunicada ao outro c\u00f4njuge (aquesto, S\u00famula 377, STF) \u2013 Exist\u00eancia de cl\u00e1usula de incomunicabilidade no bem dado em permuta \u2013 Necessidade da sub-roga\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo para manter a restri\u00e7\u00e3o no bem recebido, inocorrente na esp\u00e9cie \u2013 Hip\u00f3tese, ainda, em que o c\u00f4njuge da suscitante faleceu \u2013 Exigibilidade do registro do formal de partilha, onde se demonstre que o aquesto lhe tocou, exclusivamente, para que possa instituir usufruto em favor de copropriet\u00e1ria \u2013 Aus\u00eancia de tal provid\u00eancia que quebra a continuidade \u2013 Recurso desprovido. <\/strong><br \/>\nLeonor Pajaro Grande Ferreira interp\u00f4s recurso administrativo contra senten\u00e7a que manteve a recusa de registro de escritura que instituiu usufruto a favor de copropriet\u00e1ria, sua irm\u00e3.<br \/>\nConsta dos autos que o bem im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 44.856 era de propriedade de Guadalupe Fernandez Pajaro, que transmitiu o im\u00f3vel, por testamento, aos cinco herdeiros-filhos Leonor, Lourdes, S\u00e9rgio, Lu\u00edza e Lilian., na propor\u00e7\u00e3o de 20% para cada um, gravando as fra\u00e7\u00f5es com cl\u00e1usula de incomunicabilidade.<br \/>\nPor escritura datada de 06\/04\/06, Lu\u00edza, Lilian e S\u00e9rgio transmitiram a Leonor, a interessada na d\u00favida registraria, por permuta, as suas fra\u00e7\u00f5es de 20%, com o que esta \u00faltima passou a ser propriet\u00e1ria dos 20% que j\u00e1 havia recebido por testamento e dos 60% que lhe foram transmitidos, por permuta.<br \/>\nAgora, pretende instituir usufruto, a favor da outra irm\u00e3, Lourdes, sobre 80% do im\u00f3vel matriculado.<br \/>\nO oficial qualificou negativamente a escritura do usufruto, sob o argumento da quebra de continuidade. Disse que sobre os 60% recebidos a t\u00edtulo de permuta n\u00e3o incide a cl\u00e1usula da incomunicabilidade, restrita a atos graciosos ou de mera liberalidade, como doa\u00e7\u00e3o e testamento.<br \/>\nA permuta \u00e9 neg\u00f3cio oneroso e a cl\u00e1usula, via de consequ\u00eancia, n\u00e3o acompanha o bem. Para institu\u00ed-la sobre o bem recebido, seria necess\u00e1ria a sub-roga\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo, por meio de procedimento de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria.<br \/>\nDessa maneira, os 60% recebidos na const\u00e2ncia do casamento se comunicaram ao falecido c\u00f4njuge e, por isso, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel instituir usufruto sobre o total de 80% sem que se junte formal de partilha, que demonstre que os 60% foram revertidos, em sua totalidade, para Leonor.<br \/>\nA senten\u00e7a de primeiro grau julgou procedente a d\u00favida e o Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo desprovimento do recurso.<br \/>\n<strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio. <\/em><\/strong><br \/>\nO recurso n\u00e3o comporta provimento.<br \/>\nO racioc\u00ednio do Oficial est\u00e1 correto. Embora a interessada afirme que obteve os 60% do im\u00f3vel &#8211; 20% de cada um de tr\u00eas irm\u00e3os &#8211; dando como permuta outros bens tamb\u00e9m gravados com cl\u00e1usula de inalienabilidade (o que n\u00e3o est\u00e1 comprovado nos autos), o fato \u00e9 que a permuta \u00e9 um neg\u00f3cio jur\u00eddico oneroso.<br \/>\nAl\u00e9m da incompatibilidade entre a onerosidade do neg\u00f3cio e a institui\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula de incomunicabilidade, o fato \u00e9 que Leonor era casada quando recebeu os 60% em permuta, presumindo-se, assim, a comunica\u00e7\u00e3o do aquesto.<br \/>\nO R.09 da matr\u00edcula (fl. 20) retrata que a fra\u00e7\u00e3o de 60% do im\u00f3vel foi transmitida, por permuta, por Luiza, Lilian e S\u00e9rgio para Leonor, casada, sem qualquer men\u00e7\u00e3o \u00e0 cl\u00e1usula de incomunicabilidade.<br \/>\nPor outro lado, n\u00e3o providenciou ela, quando da aquisi\u00e7\u00e3o das fra\u00e7\u00f5es ideais no total de 60%, a sub-roga\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo. Se, como afirma, para a obten\u00e7\u00e3o dessa fra\u00e7\u00e3o ideal permutou outros bens tamb\u00e9m gravados com a cl\u00e1usula, deveria ter providenciado, naquela oportunidade, por meio de procedimento de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria (art. 1.112, II, CPC e 1848, \u00a72\u00ba, CC) a sub-roga\u00e7\u00e3o do vinculo da incomunicabilidade, o que n\u00e3o se fez e, por isso, o R. 09 retrata uma situa\u00e7\u00e3o de fato em que a fra\u00e7\u00e3o recebida se comunicou ao marido, que ent\u00e3o era vivo.<br \/>\nNesse cen\u00e1rio, permitir que se institu\u00edsse usufruto sobre o total de 80% violaria o princ\u00edpio da continuidade em rela\u00e7\u00e3o aos 60% recebidos a t\u00edtulo de permuta. Se essa fra\u00e7\u00e3o ideal se comunicou, pelas raz\u00f5es acima expostas, s\u00f3 pode haver a institui\u00e7\u00e3o do usufruto se for registrado formal de partilha tirado dos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados por Jos\u00e9 Gomes Ferreira, marido falecido de Leonor.<br \/>\nApenas \u00e0 vista desse formal de partilha se poderia verificar se o bem foi revertido, em sua totalidade, para Leonor e, a\u00ed sim, ela poderia instituir o usufruto sobre a totalidade dos 80%.<br \/>\nSem essa comprova\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se conhece o destino dado \u00e0 parte cabente ao c\u00f4njuge falecido, o que faz concluir que, caso permitido o registro da escritura do usufruto, haveria quebra da continuidade.<br \/>\nNesses termos, pelo meu voto, \u00e0 vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><br \/>\n(D.J.E. de 01.08.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0011231-64.2013.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante LEONOR PAJARO GRANDE FERREIRA, \u00e9 apelado 7\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL. 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