{"id":9785,"date":"2014-07-29T18:02:27","date_gmt":"2014-07-29T20:02:27","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9785"},"modified":"2014-07-29T18:02:27","modified_gmt":"2014-07-29T20:02:27","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registro-de-escritura-de-compra-e-venda-com-confissao-e-assuncao-de-divida-e-pacto-adjeto-de-hipoteca-desnecessidade-de-cancelamento-de","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9785","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de Escritura de Compra e Venda com Confiss\u00e3o e Assun\u00e7\u00e3o de D\u00edvida e Pacto Adjeto de Hipoteca \u2013 Desnecessidade de cancelamento de hipoteca anterior para averba\u00e7\u00e3o de nova garantia \u2013 Impossibilidade, no entanto, de manuten\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas de impenhorabilidade, visto que se trata de contrato oneroso \u2013 Intelig\u00eancia do art. 11 da Lei Complementar n. 93\/98 \u2013 Possibilidade de registro da escritura, desconsideradas as cl\u00e1usulas, em face do princ\u00edpio da cindibilidade \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002464-95.2012.8.26.0480<\/strong>, da Comarca de Presidente Bernardes, em que \u00e9 apelante <strong>BANCO DO BRASIL S\/A<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM<\/strong>,\u00a0em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVA\u00c7\u00c3O, V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 24 de junho de 2014.<br \/>\n<strong>ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\nRELATOR<br \/>\nVoto n\u00ba 34.021<br \/>\nREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00daVIDA \u2013 REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM CONFISS\u00c3O E ASSUN\u00c7\u00c3O DE D\u00cdVIDA E PACTO ADJETO DE HIPOTECA \u2013 DESNECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA ANTERIOR PARA AVERBA\u00c7\u00c3O DE NOVA GARANTIA \u2013 IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE MANUTEN\u00c7\u00c3O DE CL\u00c1USULAS DE IMPENHORABILIDADE, VISTO QUE SE TRATA DE CONTRATO ONEROSO \u2013 INTELIG\u00caNCIA DO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 93\/98 \u2013 POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA, DESCONSIDERADAS AS CL\u00c1USULAS, EM FACE DO PRINC\u00cdPIO DA CINDIBILIDADE \u2013 RECURSO PROVIDO.<br \/>\nO Banco do Brasil interp\u00f4s recurso administrativo contra senten\u00e7a que manteve recusa de registro de escritura de compra e venda com confiss\u00e3o, assun\u00e7\u00e3o de d\u00edvida e pacto adjeto de hipoteca.<br \/>\nA negativa do registro deu-se por dois fundamentos. Entendeu, o Oficial, que seria necess\u00e1rio o cancelamento da hipoteca de primeiro grau, inscrita no R. 02 da matr\u00edcula, para a constitui\u00e7\u00e3o de nova garantia e que n\u00e3o poderiam prevalecer as cl\u00e1usulas d\u00e9cima nona e vig\u00e9sima da escritura, instituidoras de impenhorabilidade, por se tratar de neg\u00f3cio oneroso.<br \/>\nO recorrente aduz que houve mera assun\u00e7\u00e3o do contrato por novo mutu\u00e1rio e que o \u00f4nus da garantia hipotec\u00e1ria foi transferido a ele. E, no que diz respeito \u00e0 impenhorabilidade, ela decorre da intelig\u00eancia do art. 11 da Lei Complementar n. 93\/98, que prescreve a inalienabilidade.<br \/>\nEm primeiro grau, o Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela improced\u00eancia da d\u00favida mas nesta inst\u00e2ncia o\u00a0<em>Parquet<\/em>\u00a0se manifestou pelo desprovimento do recurso.<br \/>\nIntervieram, na d\u00favida, os compradores, ora mutu\u00e1rios, na condi\u00e7\u00e3o de interessados.<br \/>\n<em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><br \/>\nO recurso comporta provimento.<br \/>\nQuanto \u00e0 exig\u00eancia de cancelamento da hipoteca inscrita no R. 02 e registro de nova hipoteca, o Oficial entendeu que, alienado o im\u00f3vel do mutu\u00e1rio origin\u00e1rio para os novos mutu\u00e1rios, o Banco do Brasil deveria fornecer instrumento de quita\u00e7\u00e3o ao primeiro, cancelando a hipoteca e instituindo nova garantia, em face dos segundos.<br \/>\nDesse racioc\u00ednio,\u00a0data venia, se diverge.\u00a0O que ocorreu, no caso em tela, foi a cess\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o contratual.\u00a0O mutu\u00e1rio origin\u00e1rio, com anu\u00eancia do credor hipotec\u00e1rio \u2013 o Banco do Brasil \u2013 e da Uni\u00e3o, cedeu sua posi\u00e7\u00e3o contratual aos novos mutu\u00e1rios, que assumiram a d\u00edvida pendente e a transfer\u00eancia do gravame hipotec\u00e1rio que, em virtude da sequela, seguiu o bem im\u00f3vel.<br \/>\nComo anota Caio M\u00e1rio da Silva Pereira, o propriet\u00e1rio\u00a0\u201c<em>n\u00e3o est\u00e1 inibido de alienar o im\u00f3vel hipotecado, porque n\u00e3o perde o ius disponendi. Ao adquirente, por\u00e9m, transfere-se o \u00f4nus que o grava, n\u00e3o lhe valendo de escusa a alega\u00e7\u00e3o de ignor\u00e2ncia, que n\u00e3o prevalece contra o registro, nem lhe socorrendo para libert\u00e1-lo de qualquer cl\u00e1usula de sua escritura, ou compromisso assumido pelo devedor hipotec\u00e1rio. A aliena\u00e7\u00e3o transfere o dom\u00ednio do im\u00f3vel; mas este passa ao adquirente com o \u00f4nus hipotec\u00e1rio \u2013 transit cum onere suo<\/em>\u201d(Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil, vol. IV, 18\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 386).<br \/>\nA situa\u00e7\u00e3o, aqui, afigura-se ainda mais simples. A exist\u00eancia do gravame era de conhecimento dos novos mutu\u00e1rios, que a ele acederam. E a cess\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o contratual deu-se, ademais, com anu\u00eancia do credor hipotec\u00e1rio e da Uni\u00e3o.<br \/>\nA conclus\u00e3o evidente \u00e9 que se transferiu o \u00f4nus da hipoteca, nos termos da cl\u00e1usula primeira, al\u00ednea \u2018e\u2019, da escritura. N\u00e3o h\u00e1 nenhuma raz\u00e3o ou necessidade de cancelamento da hipoteca para a constitui\u00e7\u00e3o de nova garantia.<br \/>\nNo que diz respeito \u00e0s cl\u00e1usulas d\u00e9cima nona e vig\u00e9sima, que instituem a impenhorabilidade, a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 diferente. Elas n\u00e3o podem subsistir.<br \/>\nO recorrente afirma que o art. 11, da Lei Complementar n. 93\/98, que instituiu o Fundo de Terras e da Reforma Agr\u00e1ria e criou o Banco da Terra, ao prever a inalienabilidade (<em>\u201cOs benefici\u00e1rios do Fundo n\u00e3o poder\u00e3o alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro benefici\u00e1rio enumerado no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1\u00ba e com a anu\u00eancia do credor\u201d<\/em>)\u00a0prescreveu tamb\u00e9m a impenhorabilidade. Da\u00ed a legalidade da cl\u00e1usula.<br \/>\nDa leitura desse dispositivo, vislumbra-se, com clareza, que ele n\u00e3o trata de inalienabilidade. Prova maior disso \u00e9 que o pr\u00f3prio artigo permite a aliena\u00e7\u00e3o, condicionando-a, t\u00e3o somente, \u00e0 anu\u00eancia do credor. Ali\u00e1s, foi exatamente o que ocorreu aqui.<br \/>\nO que o legislador pretendeu ressaltar, no referido artigo, foi a necessidade da anu\u00eancia, n\u00e3o a inalienabilidade, que n\u00e3o existe. Trata-se da mesma regra do Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o. Permite-se a aliena\u00e7\u00e3o, condicionando-a, contudo, \u00e0 anu\u00eancia do credor hipotec\u00e1rio.<br \/>\nRessalte-se, ainda, que as cl\u00e1usulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, por limitarem o direito de propriedade, s\u00e3o cab\u00edveis, t\u00e3o somente, em atos graciosos. Elas s\u00e3o restritas a atos de mera liberalidade, como doa\u00e7\u00e3o e testamento.<br \/>\nAssentado que o art. 11 da Lei Complementar 93\/98 n\u00e3o retrata hip\u00f3tese de inalienabilidade, da mesma maneira n\u00e3o poderia ser inserida na escritura cl\u00e1usula de impenhorabilidade. Afinal, a segunda \u2013 impenhorabilidade \u2013 n\u00e3o pode decorrer da primeira \u2013 inalienabilidade \u2013 se essa n\u00e3o existe.<br \/>\nA escritura pode ser registrada, em suma, extirpando-se as cl\u00e1usulas d\u00e9cima nona e vig\u00e9sima, levando-se em considera\u00e7\u00e3o o princ\u00edpio da cindibilidade.<br \/>\nConforme decidido em voto da lavra do Des. Maur\u00edcio Vidigal (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0024268-85.2010.8.26.0320), em que se discutia a possibilidade de registro de escritura de doa\u00e7\u00e3o, com cl\u00e1usula de impenhorabilidade,\u00a0<em>\u201ca falta de justa causa compromete apenas a validade da cl\u00e1usula restritiva, n\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o. H\u00e1 muito este Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura vem aplicando a regra da cindibilidade do t\u00edtulo, pelo qual autoriza-se o registro daquilo que possa ingressar no f\u00f3lio real, e nega-se o daquilo que n\u00e3o possa, permitindo-se extrair do t\u00edtulo apenas aquilo que comporta o registro. A doa\u00e7\u00e3o \u00e9 h\u00edgida e foi livremente celebrada entre os contratantes. Apenas a cl\u00e1usula de impenhorabilidade padece de v\u00edcio, por afronta ao art. 1848, \u201ccaput\u201d, do C\u00f3digo Civil. Admiss\u00edvel, portanto, o registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o, desconsiderando-se a cl\u00e1usula de impenhorabilidade nele inserida.<\/em><br \/>\nEm caso similar, este Egr\u00e9gio Conselho Superior decidiu:<br \/>\n<em>\u201cH\u00e1, contudo, um \u00fanico v\u00edcio no instrumento de compra e venda do im\u00f3vel adquirido pela apelante que impede o seu ingresso no registro, na forma como elaborado. Diz respeito \u00e0 cl\u00e1usula de incomunicabilidade inserida na escritura. Com efeito, quando a interveniente Maria Helena doou a import\u00e2ncia de R$ 120.000,00, representada pelo apartamento do edif\u00edcio Pr\u00edncipe de Liverpool, no. 63, transmitindo-o a seguir aos vendedores Edmundo Antonio e sua mulher, fez constar que a doa\u00e7\u00e3o se fazia com exclusividade, em car\u00e1ter incomunic\u00e1vel, como adiantamento de sua leg\u00edtima. A disposi\u00e7\u00e3o constante do t\u00edtulo \u00e9 nula, porque afronta o disposto no art. 1848 do C\u00f3digo Civil \u2026 Todavia a nulidade ora apontada se restringe apenas \u00e0 cl\u00e1usula inserida no t\u00edtulo e n\u00e3o importa na invalidade deste, mas somente na sua cindibilidade, a fim de que se torne vi\u00e1vel o seu registro a seguir\u201d<\/em>\u00a0(Ap. Civ. 440-6\/0, de 06 de dezembro de 2005, Rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio Cardinale).\u201d<br \/>\nPoss\u00edvel, ent\u00e3o, o ingresso do t\u00edtulo no registro imobili\u00e1rio, com a desconsidera\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas restritivas de impenhorabilidade nele inseridas.<br \/>\n\u00c9 preciso consignar, por\u00e9m, importante advert\u00eancia feita por M\u00e1rio Guerra Serra e Monete Hip\u00f3lito Serra:<br \/>\n<em>\u201cDevemos ressaltar por fim que,\u00a0caso se aplique o princ\u00edpio da cindibilidade, o registrador deve deixar bem claro no t\u00edtulo que somente parte dos direitos foram registrados, especificando-os. Isto tendo em vista que\u00a0a regra \u00e9 o registro integral do t\u00edtulo, e, como estamos aqui tratando de uma exce\u00e7\u00e3o, devemos tomar todos os cuidados para evitar que terceiros possam ser induzidos em erro\u201d<\/em>\u00a0(Registro de Im\u00f3veis, vol. I, parte geral, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013, p. 141)<br \/>\nNesses termos, pelo meu voto, \u00e0 vista do exposto, dou provimento ao recurso, com a observa\u00e7\u00e3o acima.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\nD.J.E. de 11.07.2014 \u2013 SP<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002464-95.2012.8.26.0480, da Comarca de Presidente Bernardes, em que \u00e9 apelante BANCO DO BRASIL S\/A, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES. 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