{"id":9783,"date":"2014-07-29T18:00:19","date_gmt":"2014-07-29T20:00:19","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9783"},"modified":"2014-07-29T18:00:19","modified_gmt":"2014-07-29T20:00:19","slug":"tjmg-acao-anulatoria-de-negocio-juridico-de-doacao-envolvendo-avos-doadores-e-netos-donatarios-alegacao-de-necessidade-de-anuencia-dos-demais-descendentes-dos-doadores-art-496-do-ccb2002-e","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9783","title":{"rendered":"TJ|MG: A\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de neg\u00f3cio jur\u00eddico de doa\u00e7\u00e3o envolvendo av\u00f3s (doadores) e netos (donat\u00e1rios) &#8211; Alega\u00e7\u00e3o de necessidade de anu\u00eancia dos demais descendentes dos doadores (art. 496 do CCB\/2002) e reserva da metade que compete aos herdeiros necess\u00e1rios &#8211; Necessidade de aferi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio dos doadores &#8211; Prova pericial &#8211; Indispensabilidade &#8211; Aus\u00eancia &#8211; Nulidade da senten\u00e7a."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00cdntegra do ac\u00f3rd\u00e3o:<\/strong><br \/>\n<strong>Ac\u00f3rd\u00e3o: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1.0439.03.025371-0\/001, de Muria\u00e9.<\/strong><br \/>\n<strong>Relator: Des. Lucas Pereira.<\/strong><br \/>\n<strong>Data da decis\u00e3o: 17.07.2008.<\/strong><br \/>\n<strong>EMENTA: A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA DE NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO DE DOA\u00c7\u00c3O ENVOLVENDO AV\u00d3S (DOADORES) E NETOS (DONAT\u00c1RIOS) &#8211; ALEGA\u00c7\u00c3O DE NECESSIDADE DE ANU\u00caNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES DOS DOADORES (ART. 496 DO CCB\/2002) E RESERVA DA METADE QUE COMPETE AOS HERDEIROS NECESS\u00c1RIOS &#8211; NECESSIDADE DE AFERI\u00c7\u00c3O DO PATRIM\u00d4NIO DOS DOADORES &#8211; PROVA PERICIAL &#8211; INDISPENSABILIDADE &#8211; AUS\u00caNCIA &#8211; NULIDADE DA SENTEN\u00c7A. Ante a inexist\u00eancia de elementos t\u00e9cnicos para se indicar, com precis\u00e3o, o valor total do patrim\u00f4nio dos doadores na data da celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico que se pretende anular, para fins de aferi\u00e7\u00e3o da regularidade, ou n\u00e3o, da doa\u00e7\u00e3o questionada nestes autos, cabe ao magistrado, de of\u00edcio, determinar a produ\u00e7\u00e3o da prova pericial indispens\u00e1vel ao deslinde do feito, em observ\u00e2ncia \u00e0 norma contida no art. 130 do CPC.&#8221; APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 1.0439.03.025371-0\/001 &#8211; COMARCA DE MURIA\u00c9 &#8211; APELANTE(S): DANIELA MARIA VEIGA SIGILIANO E OUTRO(A)(S) &#8211; APELADO(A)(S): ALFEU JOS\u00c9 GOMES E SUA MULHER &#8211; RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos etc., acorda, em Turma, a 17\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relat\u00f3rio de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigr\u00e1ficas, \u00e0 unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, ACOLHER PRELIMINAR, SUSCITADA DE OF\u00cdCIO, PARA CASSAR A SENTEN\u00c7A.<br \/>\nBelo Horizonte, 17 de julho de 2008.<br \/>\nDES. LUCAS PEREIRA &#8211; Relator<br \/>\nNOTAS TAQUIGR\u00c1FICAS<br \/>\nO SR. DES. LUCAS PEREIRA:<br \/>\nVOTO<br \/>\nCuida-se de &#8220;a\u00e7\u00e3o de anula\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o de ascendente a descendentes&#8221; ajuizada por ALFEU JOS\u00c9 GOMES e sua mulher, WEDIMA NETO GOMES, em face de DANIELA MARIA VEIGA SIGILIANO, DANILO VEIGA SIGILIANO e DAIANA MARIA VEIGA SIGILIANO, esta \u00faltima menor imp\u00fabere, representada por sua m\u00e3e, MARIA DAS GRA\u00c7AS VEIGA SIGILIANO.<br \/>\nRelataram os autores serem, respectivamente, filho e nora de Nelsino Sigiliano Gomes e Laura de Castro Vieira Gomes, sendo os r\u00e9us netos desses \u00faltimos e sobrinhos dos autores.<br \/>\nAlegaram que os r\u00e9us, aproveitando-se das idades avan\u00e7adas de seus av\u00f3s, convenceram-nos a efetuar a doa\u00e7\u00e3o, em partes iguais e pelo valor global de R$14.000,00 (quatorze mil reais), dos seguintes bens: I) o sal\u00e3o para com\u00e9rcio localizado no pavimento t\u00e9rreo do pr\u00e9dio situado \u00e0 Rua Benedito Valadares, \u00ba 297, Bairro da Barra, Muria\u00e9-MG, com duas portas de a\u00e7o na frente, dois banheiros e um dep\u00f3sito, tendo \u00e1rea constru\u00edda de 63,62 m\u00b2, fra\u00e7\u00e3o ideal de 50,50 m\u00b2, equivalente a 12,17% dos respectivos terrenos; II) a casa residencial localizada nos fundos do im\u00f3vel retro, cujo acesso \u00e9 feito por um beco lateral que parte da Rua Benedito Valadares, sendo a mesma constitu\u00edda de sala de estar e jantar, tr\u00eas quartos, sendo uma su\u00edte, dois banheiros, escrit\u00f3rio, copa, cozinha, \u00e1rea de servi\u00e7o e escada de acesso ao pavimento superior, onde possui sala de TV, \u00e1rea descoberta e outra escada de acesso \u00e0 laje de cobertura que serve de terra\u00e7o, onde possui uma piscina, e, ainda, o direito de uso exclusivo de uma \u00e1rea descoberta nos fundos do pr\u00e9dio, que serve de quintal; com \u00e1rea total constru\u00edda de 263,46 m\u00b2, fra\u00e7\u00e3o ideal de 209,15 m\u00b2, equivalente a 50,40% dos respectivos terrenos, que medem na sua totalidade 415 m\u00b2, sendo 8,30 m de frente e de fundo, por 50,00 m de extens\u00e3o da frente aos fundos at\u00e9 um c\u00f3rrego, confrontando de um lado com Walter Guedes, de outro com Jos\u00e9 Guedes e fundos com Argeo Tavares, pelo c\u00f3rrego.<br \/>\nArgumentam que a aludida doa\u00e7\u00e3o, efetivada por meio de escritura p\u00fablica datada de 30.03.2001, \u00e9 anul\u00e1vel, por n\u00e3o haver contado com a indispens\u00e1vel anu\u00eancia dos autores, herdeiros dos doadores, na forma do art. 496 do C\u00f3digo Civil, bem como em virtude de haver desconsiderado o usufruto vital\u00edcio do Sr. Jos\u00e9 Sigiliano Gomes, oriundo de anterior escritura p\u00fablica.<br \/>\nPostularam, ao final, pela proced\u00eancia do pedido, com a anula\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o realizada.<br \/>\n\u00c0s f. 22-31, a primeira e a terceira r\u00e9s apresentaram contesta\u00e7\u00e3o, arg\u00fcindo, preliminarmente, irregularidade na representa\u00e7\u00e3o processual do primeiro demandante. Asseveraram, nesse sentido, que o mesmo foi acometido de isquemia cerebral, estando, pois, incapacitado para os atos da vida civil, donde concluem serem falsas as assinaturas constantes da declara\u00e7\u00e3o de pobreza de f. 06 e da procura\u00e7\u00e3o de f. 07. Postularam a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia grafot\u00e9cnica e exame psiqui\u00e1trico, como prova do alegado.<br \/>\nEm sede merit\u00f3ria, alegaram que os im\u00f3veis descritos na inicial pertencem, na realidade, ao genitor dos requeridos, Nelsino Sigiliano Filho, que os adquiriu de Jos\u00e9 Sigiliano Gomes no ano de 1970, via instrumento particular, n\u00e3o tendo o mesmo transferido os im\u00f3veis de imediato para seu nome, por motivos alheios \u00e0 sua vontade. Acrescentaram que, preocupado com o sustento da fam\u00edlia e com as d\u00edvidas constantemente contra\u00eddas por seu irm\u00e3o Alfeu (ora primeiro autor), que sempre assumiu e quitou, Nelsino Sigiliano Filho transferiu ditos im\u00f3veis a seu irm\u00e3o mais novo, Pedro Paulo Vieira Gomes, atrav\u00e9s de escritura de doa\u00e7\u00e3o firmada em favor deste, pelos anteriores propriet\u00e1rios\/vendedores, Jos\u00e9 Sigiliano Gomes e sua mulher, tendo o referido donat\u00e1rio se comprometido a devolver o im\u00f3vel \u00e0quele (Nelsino Sigiliano Filho) &#8220;quando a situa\u00e7\u00e3o se estabilizasse&#8221;. Informaram que no ano de 1999, Pedro Paulo Vieira Gomes veio a falecer abruptamente, depois de sofrer derrame cerebral, tendo o im\u00f3vel, por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, passado \u00e0 propriedade dos ascendentes do &#8220;de cujus&#8221;, Nelsino Sigiliano Gomes e Laura de Castro Vieira Gomes, que, sabedores de todo esse hist\u00f3rico, se comprometeram a devolver os im\u00f3veis a Nelsino Sigiliano Filho, que os havia comprado e quitado, ou aos filhos deste. Informaram que tal devolu\u00e7\u00e3o se deu atrav\u00e9s da escritura de doa\u00e7\u00e3o ora questionada, que &#8220;n\u00e3o passou de um meio utilizado para que a situa\u00e7\u00e3o voltasse ao estado anterior&#8221;.<br \/>\nArgumentaram que a doa\u00e7\u00e3o levada a efeito por Jos\u00e9 Sigiliano Gomes em favor de Pedro Paulo Vieira Gomes constituiu &#8220;simula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica&#8221; promovida por Nelsino Sigiliano Filho, sem nenhum intento de prejudicar terceiros, at\u00e9 porque foi ele quem comprou e pagou pelos im\u00f3veis.<br \/>\nAsseveraram que a nulidade aventada pelos autores improcede, vez que o neg\u00f3cio jur\u00eddico anterior, doa\u00e7\u00e3o feita a Pedro Paulo Vieira Gomes, j\u00e1 era nulo, por se tratar de simula\u00e7\u00e3o. Aduziram, nesse contexto, que, reconhecida a nulidade dessa primeira doa\u00e7\u00e3o, os im\u00f3veis retornariam ao patrim\u00f4nio de Jos\u00e9 Sigiliano Gomes, que os vendeu ao pai dos requeridos, Nelsino Sigiliano Filho.<br \/>\nPor fim, argumenta que tendo o neg\u00f3cio jur\u00eddico ora questionado visado apenas restabelecer uma situa\u00e7\u00e3o anterior, devolvendo os im\u00f3veis a seus verdadeiros propriet\u00e1rios, mostra-se desnecess\u00e1ria a decreta\u00e7\u00e3o de nulidade de quaisquer das doa\u00e7\u00f5es, sendo o pedido, portanto, improcedente.<br \/>\n\u00c0s f. 65-66, o segundo r\u00e9u ofereceu contesta\u00e7\u00e3o, ratificando os termos da defesa apresentada pelas co-r\u00e9s.<br \/>\nImpugna\u00e7\u00e3o \u00e0 f. 52-54 e 72.<br \/>\nEm audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento realizada em 15.12.2005, o douto juiz singular, inicialmente, rejeitou a preliminar de irregularidade na representa\u00e7\u00e3o processual do primeiro demandante e indeferiu os pedidos de realiza\u00e7\u00e3o de provas periciais (grafot\u00e9cnica e psiqui\u00e1trica) formulados pelos r\u00e9us. Tendo sido, na oportunidade, requerido pelos r\u00e9us o adiamento da audi\u00eancia, a fim de que pudessem ter a devida ci\u00eancia dos documentos inerentes \u00e0 interdi\u00e7\u00e3o do primeiro autor, tal pedido foi igualmente indeferido. Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da segunda autora (f. 125), al\u00e9m de ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores (f. 126-127 e 128) e outras tr\u00eas, arroladas pelos r\u00e9us (f. 129, 130 e 131).<br \/>\n\u00c0s f. 132-139, os r\u00e9us aviaram agravo retido contra a decis\u00e3o que rejeitou a preliminar e indeferiu o pedido de adiamento da audi\u00eancia, alegando, em ambos os casos, ter havido cerceamento de defesa.<br \/>\nDepoimento de testemunha ouvida por precat\u00f3ria \u00e0 f. 154.<br \/>\n\u00c0s f. 61-62, os r\u00e9us suscitaram nulidade processual, consistente na aus\u00eancia de participa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico na audi\u00eancia em que se procedeu \u00e0 oitiva da testemunha por precat\u00f3ria, postulando o retorno da aludida carta ao ju\u00edzo deprecado.<br \/>\nTendo sido tal pretens\u00e3o indeferida (f. 170), os r\u00e9us interpuseram agravo retido, \u00e0s f. 172-174.<br \/>\nAlega\u00e7\u00f5es finais \u00e0s f. 175-177 e 178-187.<br \/>\nParecer ministerial \u00e0s f. 193-200, opinando pela proced\u00eancia do pedido.<br \/>\nEm senten\u00e7a de f. 202-206, o ilustre julgador de primeiro grau acolheu as alega\u00e7\u00f5es dos requerentes, julgando procedente o pedido inicial, para decretar &#8220;a NULIDADE DO ATO JUR\u00cdDICO GRATUITO consubstanciado na escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o lavrada nas notas do cart\u00f3rio do distrito de Bom Jesus da Cachoeira, Livro n\u00ba 22, fls. 68, em 30\/03\/2001&#8221;. Condenou os r\u00e9us ao pagamento das custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita deferida na oportunidade.<br \/>\n\u00c0s f. 208-215, os r\u00e9us interpuseram apela\u00e7\u00e3o, requerendo, de in\u00edcio, a aprecia\u00e7\u00e3o dos agravos retidos interpostos. No m\u00e9rito, reiteraram as alega\u00e7\u00f5es postas na contesta\u00e7\u00e3o, no sentido de que seu pai, Nelsino Sigiliano Filho, adquiriu os im\u00f3veis de Jos\u00e9 Sigiliano Gomes no ano de 1970, tendo a doa\u00e7\u00e3o objeto desse feito buscado, t\u00e3o-somente, restabelecer tal situa\u00e7\u00e3o. Argumentaram, ainda, que a doa\u00e7\u00e3o de ascendentes para descendentes prescinde da anu\u00eancia dos demais herdeiros, o que s\u00f3 se d\u00e1 nos neg\u00f3cios de compra e venda e troca, consoante arts. 496 e 553 do CCB. Sustentaram, mais, n\u00e3o haver prova de que a doa\u00e7\u00e3o tocou 60% do im\u00f3vel, como alegaram os apelados, sendo que, em verdade, a parte doada \u00e9 inferior \u00e0 metade do im\u00f3vel. Postularam, ao final, o provimento do apelo com a conseq\u00fcente improced\u00eancia do pedido exordial.<br \/>\nEm contra-raz\u00f5es de f. 226, os apelados pugnaram pelo desprovimento ao apelo.<br \/>\nDistribu\u00eddo o recurso, por sorteio, entre os membros das C\u00e2maras C\u00edveis Isoladas que comp\u00f5em a Unidade Goi\u00e1s desse Tribunal, coube sua relatoria ao eminente Desembargador Maur\u00edcio Barros, integrante da colenda 6\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel, conforme mapa de f. 230-231.<br \/>\nEm sess\u00e3o de julgamento realizada em 25.09.2007, entendeu aquela egr\u00e9gia Turma Julgadora por declinar, de of\u00edcio, da compet\u00eancia para uma das C\u00e2maras de Direito Privado desse Tribunal de Justi\u00e7a, nos termos do voto do relator, tendo o respectivo ac\u00f3rd\u00e3o, constante de f. 233-236, sido publicado no DJ de 16.10.2007.<br \/>\nEm cumprimento a tal decis\u00e3o, efetuou-se a redistribui\u00e7\u00e3o do recurso, desta feita entre os membros das C\u00e2maras C\u00edveis Isoladas que comp\u00f5em a Unidade Francisco Sales desse Tribunal, tocando a mim sua relatoria (f. 239-240).<br \/>\nInstada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, em Parecer de f. 245-249, opinou pelo desprovimento dos agravos retidos e da apela\u00e7\u00e3o.<br \/>\nI) AGRAVO RETIDO (FLS. 132-139) INTERPOSTO CONTRA A DECIS\u00c3O QUE INDEFERIU A REALIZA\u00c7\u00c3O DE PROVAS PERICIAIS, REJEITOU A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTA\u00c7\u00c3O PROCESSUAL DO PRIMEIRO AUTOR E INDEFERIU O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDI\u00caNCIA.<br \/>\nConforme se infere dos autos, os requeridos suscitaram preliminarmente, na pe\u00e7a contestat\u00f3ria, defeito na representa\u00e7\u00e3o processual do primeiro autor, ao argumento de que o mesmo n\u00e3o possu\u00eda condi\u00e7\u00f5es mentais para assinar o instrumento de mandato outorgado a seu patrono, vez que fora acometido de isquemia cerebral. Nesse sentido, postularam a produ\u00e7\u00e3o de prova pericial grafot\u00e9cnica, visando a demonstrar a falsidade da primeira assinatura aposta na procura\u00e7\u00e3o de f. 06, bem como exame psiqui\u00e1trico, para provar o estado de incapacidade do primeiro autor.<br \/>\nIndeferidos tais pleitos e rejeitada a prefacial, interpuseram os requeridos o agravo retido de f. 132-139, que ora se aprecia.<br \/>\nRaz\u00e3o n\u00e3o assiste aos recorrentes.<br \/>\nPrimeiramente, por haver o Oficial do Cart\u00f3rio do 1\u00ba Of\u00edcio de Notas de Muria\u00e9, dotado de f\u00e9 p\u00fablica, reconhecido a firma do Sr. Alfeu Jos\u00e9 Gomes, donde se presume que a declara\u00e7\u00e3o de vontade ali lan\u00e7ada efetivamente existiu. Nesse sentido disp\u00f5e o art. 369 do CPC, verbis:<br \/>\n&#8220;Art. 369. Reputa-se aut\u00eantico o documento, quanto o tabeli\u00e3o reconhecer a firma do signat\u00e1rio, declarando que foi aposta em sua presen\u00e7a.&#8221;<br \/>\nNesse sentido:<br \/>\n&#8220;Os atos que se passam na presen\u00e7a do tabeli\u00e3o e s\u00e3o por ele certificados fazem prova plena. Os atos atestados pelo not\u00e1rio gozam de f\u00e9 p\u00fablica e n\u00e3o podem ser destru\u00eddos por meras presun\u00e7\u00f5es.&#8221; (TJMG &#8211; Ap. c\u00edv. n\u00ba 2.0000.00.304391-8\/000, rel. Des. GOUV\u00caA RIOS, j. 16.05.2000)<br \/>\nLado outro, o juiz \u00e9 o verdadeiro destinat\u00e1rio da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que a ele cabe avaliar a necessidade de produ\u00e7\u00e3o de cada um dos meios probat\u00f3rios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecess\u00e1rios, sob pena de se atentar contra o princ\u00edpio da economia processual:<br \/>\n&#8220;EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECU\u00c7\u00c3O DE T\u00cdTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISS\u00d3RIA. T\u00cdTULO DE CR\u00c9DITO. ENDOSSO. CIRCULA\u00c7\u00c3O. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA N\u00c3O CONFIGURADO. NULIDADE. PREJU\u00cdZO. AUS\u00caNCIA. Presentes as condi\u00e7\u00f5es que ensejam o julgamento antecipado da causa, \u00e9 dever do Juiz, e n\u00e3o mera faculdade, assim proceder, n\u00e3o havendo que se falar em cerceamento de defesa. Inexiste nulidade sem preju\u00edzo. N\u00e3o procedem os embargos de devedor opostos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo extrajudicial consubstanciado em nota promiss\u00f3ria n\u00e3o prescrita, recebida por endosso, mesmo que o devedor alegue, em sua defesa, sem prova da quita\u00e7\u00e3o, que fez o pagamento ao benefici\u00e1rio original, porque o t\u00edtulo \u00e9 dotado das caracter\u00edsticas de literalidade, autonomia e abstra\u00e7\u00e3o. O excesso de penhora deve ser alegado nos autos da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o, n\u00e3o constituindo mat\u00e9ria de embargos do devedor.&#8221; (processo n\u00ba. 1.0702.05.214126-5\/001, Rel. Des. JOS\u00c9 FL\u00c1VIO DE ALMEIDA, p. 03.03.2007)<br \/>\n&#8220;EMBARGOS DO DEVEDOR &#8211; EXECU\u00c7\u00c3O T\u00cdTULO EXECUTIVO JUDICIAL &#8212; JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE &#8211; CERCEAMENTO DE DEFESA N\u00c3O CARACTERIZADO &#8211; PENHORA QUE RECAIU EM BEM IM\u00d3VEL &#8211; INTERPOSI\u00c7\u00c3O DE EMBARGOS SUPRE A FALTA DA INTIMA\u00c7\u00c3O DO C\u00d4NJUGE &#8211; INTELIG\u00caNCIA DO ART. 741 DO CPC. &#8211; Tendo o julgador alicer\u00e7ado, motivadamente, o seu convencimento na prova documental acostada aos autos, desnecess\u00e1ria e in\u00fatil a produ\u00e7\u00e3o de qualquer outra prova. &#8211; Em mat\u00e9ria probat\u00f3ria, em raz\u00e3o do princ\u00edpio do livre convencimento, o juiz \u00e9 livre na pesquisa da prova e pode, dentro da linha de seu racioc\u00ednio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas, desde que o fa\u00e7a demonstrando as raz\u00f5es de seu convencimento. &#8211; O comparecimento espont\u00e2neo do c\u00f4njuge do devedor, com a interposi\u00e7\u00e3o dos embargos, supre a falta de sua intima\u00e7\u00e3o. &#8211; Os permissivos alistados no art. 741 constituem numerus clausus, n\u00e3o podendo os embargos do devedor fugir ao taxativo rol do aludido dispositivo legal. Muito menos \u00e9 l\u00edcito ao devedor tentar discutir mat\u00e9ria relativa ao processo de conhecimento que originou o t\u00edtulo executivo judicial.&#8221; (processo n\u00ba 2.0000.00.438711-7\/000, Rel. Des. TARCISIO MARTINS COSTA, p. 26.06.2004)<br \/>\nAdemais, conforme bem observou o MM. juiz singular, ainda que se comprovasse a incapacidade do primeiro autor, Alfeu Jos\u00e9 Gomes, para firmar a procura\u00e7\u00e3o outorgada a seu patrono, n\u00e3o se pode desconsiderar que o documento de f. 69 atesta que o mesmo foi, posteriormente, submetido a interdi\u00e7\u00e3o, tendo-lhe sido nomeada Curadora sua esposa, Wedima Neto Gomes, tamb\u00e9m signat\u00e1ria daquele instrumento de mandato, ficando, portanto, sanada eventual irregularidade.<br \/>\nNo que se refere ao adiamento da audi\u00eancia, raz\u00e3o tamb\u00e9m n\u00e3o assiste aos agravantes.<br \/>\nPleitearam os mesmos o adiamento da audi\u00eancia, ao argumento de n\u00e3o haverem, at\u00e9 ent\u00e3o, tomado ci\u00eancia, nos termos do art. 398 do CPC, da juntada dos documentos inerentes \u00e0 interdi\u00e7\u00e3o e curatela do primeiro autor.<br \/>\nOcorre que, posteriormente \u00e0 juntada dos aludidos documentos, os recorrentes tiveram acesso aos autos, ap\u00f3s regular intima\u00e7\u00e3o, por mais de uma vez, o que leva a crer que tomaram conhecimento do teor daqueles.<br \/>\nDe qualquer forma, referidos documentos, por atestarem a superveniente incapacidade do primeiro autor, guardam rela\u00e7\u00e3o, no contexto dos autos, com a aventada irregularidade de sua representa\u00e7\u00e3o processual, que se constitui v\u00edcio pass\u00edvel de ser sanado a qualquer tempo, sendo desarrazoado o pretendido decreto de nulidade.<br \/>\nPelo exposto, nego provimento ao primeiro agravo retido.<br \/>\nII) AGRAVO RETIDO (FLS. 172-174) INTERPOSTO CONTRA A DECIS\u00c3O QUE AFASTOU A AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUS\u00caNCIA DE PARTICIPA\u00c7\u00c3O DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO NA AUDI\u00caNCIA EM QUE SE PROCEDEU \u00c0 OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECAT\u00d3RIA.<br \/>\nDestacam os recorrentes a exist\u00eancia de nulidade processual consistente na aus\u00eancia de interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, conforme determina o art. 83 do CPC, na audi\u00eancia em que se procedeu \u00e0 oitiva da testemunha por precat\u00f3ria na Comarca de Juiz de Fora (f. 153-154).<br \/>\nDe in\u00edcio, impende destacar que a terceira requerida, Daiana Maria Veiga Sigiliano, \u00e9 menor imp\u00fabere, estando nesses autos devidamente representada por seu pai (f. 22 e 32), fato que, a teor do art. 82, I, torna imperiosa a participa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico.<br \/>\nTamb\u00e9m \u00e9 certo que, segundo disp\u00f5e o art. 246 do CPC, &#8220;\u00c9 nulo o processo, quando o Minist\u00e9rio P\u00fablico n\u00e3o for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.&#8221;<br \/>\nCumpre observar, entretanto, que o presente processo guarda particularidades que, ao meu sentir, autorizam a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o supra, vez que a interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico se mostrou efetiva durante a marcha processual, somente tendo deixado o Parquet de participar de um \u00fanico ato, qual seja, a audi\u00eancia de f. 153-154, em que se colheu o depoimento da testemunha MANUELITO DE FA\u00c7ANHA, arrolada pelos pr\u00f3prios requeridos, n\u00e3o tendo havido, portanto, preju\u00edzo aos interesses da menor Daiana Maria Veiga Sigiliano, que, ali\u00e1s, encontrava-se devidamente representada por seu representante legal e guardi\u00e3o.<br \/>\nEnfim, nosso ordenamento jur\u00eddico norteia se pelo princ\u00edpio &#8220;pas de nullit\u00e9 sans grief&#8221;, ressalvando que o que importa \u00e9 a subst\u00e2ncia do ato realizado, n\u00e3o sua forma e, no caso, em que pese a aus\u00eancia do \u00f3rg\u00e3o ministerial, n\u00e3o houve preju\u00edzo \u00e0 menor.<br \/>\nAdemais, n\u00e3o se pode descuidar de que o Representante Ministerial de primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, ao pronunciar-se, no parecer final de f. 193-200, n\u00e3o apontou, assim como n\u00e3o constatado pelo digno Juiz Sentenciante, qualquer preju\u00edzo efetivo \u00e0 menor. Da mesma forma, a douta Procuradoria de Justi\u00e7a, em parecer apresentado \u00e0s f. 245-249, ao se manifestar sobre o presente agravo retido, tamb\u00e9m ressaltou o aludido parecer do parquet e a inexist\u00eancia de preju\u00edzo.<br \/>\nA esse respeito, destaco a orienta\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<br \/>\n&#8220;PROCESSUAL CIVIL. INTERVEN\u00c7\u00c3O DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDI\u00c7\u00c3O E NESTA INST\u00c2NCIA ESPECIAL. INTERVEN\u00c7\u00c3O DE ADVOGADO COMO CURADOR DE AUSENTE, NOMEADO PELO JUIZ, PARA R\u00c9U REVEL. ATUA\u00c7\u00c3O NAS FASES DO PROCESSO EM QUE DEVIA MANIFESTAR-SE. INTELIG\u00caNCIA DO ART. 249, \u00a7 1\u00ba, C\/C ART. 154 DO CPC.<br \/>\n1. A interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico em segundo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, sem arg\u00fcir nulidade nem preju\u00edzo, supre sua aus\u00eancia na primeira inst\u00e2ncia, afastando a nulidade do processo.&#8221; (REsp 221.962\/BA, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, in DJ de 12.04.2004)<br \/>\n&#8220;PROCESSO CIVIL. A\u00c7\u00c3O DE RECONHECIMENTO E DISSOLU\u00c7\u00c3O DE SOCIEDADE CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL. INOCORR\u00caNCIA. AUDI\u00caNCIA DE INSTRU\u00c7\u00c3O E JULGAMENTO. INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL DAS PARTES. DISPENSA. INTIMA\u00c7\u00c3O DO ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. APRESENTA\u00c7\u00c3O DE MEMORIAIS. ORDEM. AUS\u00caNCIA DE PREVIS\u00c3O LEGAL. NULIDADE. PREJU\u00cdZO INEXISTENTE. INTERVEN\u00c7\u00c3O DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO NO SEGUNDO GRAU. AUS\u00caNCIA DE MANIFESTA\u00c7\u00c3O NO PRIMEIRO GRAU. IRREGULARIDADE SAN\u00c1VEL. \u00d4NUS DA PROVA. ART. 333-I, CPC. ENUNCIADO N. 7 DA S\u00daMULA\/STJ. RECURSO DESACOLHIDO.<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nAdemais, a decreta\u00e7\u00e3o de nulidade, no sistema processual brasileiro, deve atender \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo, o que n\u00e3o ocorreu, na esp\u00e9cie.<br \/>\nIV &#8211; A interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico em segundo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, sem arg\u00fcir nulidade nem preju\u00edzo, supre a falta de interven\u00e7\u00e3o do Parquet na primeira inst\u00e2ncia, n\u00e3o acarretando a nulidade do processo.<br \/>\n(&#8230;)&#8221; (REsp. 439.955\/AM, Relator Ministro S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, in DJ de 25.02.2004)<br \/>\nCom essas considera\u00e7\u00f5es, nego provimento ao segundo agravo retido.<br \/>\nIII) RECURSO DE APELA\u00c7\u00c3O<br \/>\nPassando \u00e0 an\u00e1lise do recurso de apela\u00e7\u00e3o, propriamente dito, ressalto, de in\u00edcio, que o contrato de doa\u00e7\u00e3o implica na transfer\u00eancia gratuita por parte de um titular de patrim\u00f4nio para outra pessoa, ainda em vida. Trata-se de uma liberalidade, um ato gracioso executado pelo propriet\u00e1rio de bens, no exerc\u00edcio do poder de disposi\u00e7\u00e3o de seu patrim\u00f4nio.<br \/>\nPois bem, ao contr\u00e1rio do afirmado pelo MM. juiz singular, a doa\u00e7\u00e3o feita por ascendente(s) a descendente(s) prescinde do consentimento dos demais descendentes, exig\u00eancia essa que s\u00f3 se mostra aplic\u00e1vel aos neg\u00f3cios jur\u00eddicos de compra e venda e permuta, a teor dos arts. 496 e 533 do C\u00f3digo Civil, verbis:<br \/>\n&#8220;Art. 496. \u00c9 anul\u00e1vel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o c\u00f4njuge do alienante expressamente houverem consentido.&#8221;<br \/>\n&#8220;Art. 533. Aplicam-se \u00e0 troca as disposi\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 compra e venda, com as seguintes modifica\u00e7\u00f5es:<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nII &#8211; \u00e9 anul\u00e1vel a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes e do c\u00f4njuge do alienante.&#8221;<br \/>\nPertinente a li\u00e7\u00e3o de Arnaldo Rizzardo (in &#8220;Contratos&#8221;, 2. ed., Rio de Janeiro : Forense, 2001, p. 327), transcrita pelos recorrentes nas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o (f. 213):<br \/>\n&#8220;Na compra e venda e na permuta, \u00e9 indispens\u00e1vel o consentimento dos herdeiros n\u00e3o contemplados. Tratando-se de doa\u00e7\u00e3o, tal acordo \u00e9 desnecess\u00e1rio.&#8221;<br \/>\nNesse sentido, j\u00e1 decidiu o Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<br \/>\n&#8220;CIVIL. DOA\u00c7\u00c3O DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSENCIA DE CONSENTIMENTO DE UM DOS FILHOS. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO ATO. ART. 171. N\u00c3O \u00c9 NULA A DOA\u00c7\u00c3O EFETIVADA PELOS PAIS A FILHOS, COM EXCLUS\u00c3O DE UM, S\u00d3 E S\u00d3 PORQUE N\u00c3O CONTOU COM O CONSENTIMENTO DE TODOS OS DESCENDENTES, N\u00c3O SE APLICANDO A DOA\u00c7\u00c3O A REGRA INSERTA NO ART. 1.132 DO CODIGO CIVIL. DO CONTIDO NO ART. 1.171 DO CC DEVE-SE, AO REV\u00c9S, EXTRAIR-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A DOA\u00c7\u00c3O DOS PAIS A FILHOS E V\u00c1LIDA, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORD\u00c2NCIA DE TODOS ESTES, DEVENDO-SE APENAS CONSIDERAR QUE ELA IMPORTA EM ADIANTAMENTO DA LEG\u00cdTIMA.<br \/>\nCOMO TAL &#8211; E QUANDO MUITO &#8211; O MAIS QUE PODE O HERDEIRO NECESS\u00c1RIO, QUE SE JULGAR PREJUDICADO, PRETENDER, \u00c9 A GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DA SUA QUOTA LEGITIM\u00c1RIA, QUE EM LINHA DE PRINC\u00cdPIO S\u00d3 PODE SER EXERCITADA QUANDO FOR ABERTA A SUCESS\u00c3O, POSTULANDO PELA REDU\u00c7\u00c3O DESSA LIBERALIDADE ATE COMPLEMENTAR A LEG\u00cdTIMA, SE A DOA\u00c7\u00c3O FOR AL\u00c9M DA METADE DISPON\u00cdVEL.<br \/>\nHIPOTESE EM QUE A M\u00c3E DOOU DETERMINADO BEM A TODOS OS FILHOS, COM EXCE\u00c7\u00c3O DE UM DELES, QUE PRETENDE A ANULA\u00c7\u00c3O DA DOA\u00c7\u00c3O, AINDA EM VIDA A DOADORA, POR FALTA DE CONSENTIMENTO DO FILHO N\u00c3O CONTEMPLADO.<br \/>\nRECURSO N\u00c3O CONHECIDO.&#8221; (REsp. 124.220\/MG, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, in DJ de 13.04.1998)<br \/>\n&#8220;CIVIL\/PROCESSUAL CIVIL. DOA\u00c7\u00c2O DE ASCENOENTE A DESCENDENTE ANU\u00c9NCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES.<br \/>\nN\u00e3o exige a lei, na doa\u00e7\u00e3o de ascendente a descendente, a anu\u00eancia dos demais descendentes, por isso que a mesma se considera adiantamento de leg\u00edtima, sujeita a confer\u00eancia, inaplic\u00e1vel o art. 1.132 do C\u00f3digo Civil.&#8221; (REsp 17.555\/MG, Relator Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, in DJ de 06.04.1992)<br \/>\nPortanto, a doa\u00e7\u00e3o de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais descendentes, por si s\u00f3, n\u00e3o implica nulidade.<br \/>\nNo que se refere ao disposto no art. 544 do CCB, que considera a doa\u00e7\u00e3o de ascendentes a descendentes adiantamento de leg\u00edtima, \u00e9 de se ressaltar que referida disposi\u00e7\u00e3o legal se limita \u00e0 linha direta de descend\u00eancia, aplicando-se, em princ\u00edpio, apenas \u00e0s doa\u00e7\u00f5es efetuadas entre pais e filhos, somente obrigando os netos casos estes estejam representando seu pai ou sua m\u00e3e, filho (a) do donat\u00e1rio e j\u00e1 falecido (a).<br \/>\nNesse sentido, a li\u00e7\u00e3o de Silvio de Salvo Venosa:<br \/>\n&#8220;Toda doa\u00e7\u00e3o feita em vida pelo autor da heran\u00e7a a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de heran\u00e7a. Nossa lei imp\u00f5e aos descendentes sucess\u00edveis o dever de colacionar. Est\u00e3o livres dessa obriga\u00e7\u00e3o os demais herdeiros necess\u00e1rios, ao contr\u00e1rio de outras legisla\u00e7\u00f5es. Os netos devem colacionar, quando representarem seus pais, na heran\u00e7a do av\u00f4, o mesmo que seus pais teriam de conferir. Contudo, n\u00e3o est\u00e1 o neto obrigado a colacionar o que recebeu de seu av\u00f4, sendo herdeiro seu pai, e n\u00e3o havendo representa\u00e7\u00e3o.&#8221; (in Direito civil: direito das sucess\u00f5es, 3. ed., S\u00e3o Paulo : Atlas, 2003, p. 362-365)<br \/>\nNo caso em tela, entretanto, n\u00e3o se cogita dessa obrigatoriedade excepcional de se proceder \u00e0 cola\u00e7\u00e3o dos bens doados, vez que, no momento da doa\u00e7\u00e3o, os r\u00e9us, ora apelantes, n\u00e3o eram considerados herdeiros necess\u00e1rios de seus av\u00f3s, na medida em que estes tinham descendentes mais pr\u00f3ximos (filhos), dentre eles o primeiro autor (Alfeu Jos\u00e9 Gomes) e o pai dos demandados (Nelsino Sigiliano Filho), aplicando-se, portanto, a regra do art. 2.005 e seu par\u00e1grafo \u00fanico do CCB, verbis:<br \/>\n&#8220;Art. 2.005. S\u00e3o dispensadas da cola\u00e7\u00e3o as doa\u00e7\u00f5es que o doador determinar saiam da parte dispon\u00edvel, contanto que n\u00e3o a excedam, computado o seu valor ao tempo da doa\u00e7\u00e3o&#8221;.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Presume-se imputada na parte dispon\u00edvel a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, n\u00e3o seria chamado \u00e0 sucess\u00e3o na qualidade de herdeiro necess\u00e1rio.&#8221; (Destaquei)<br \/>\nConclui-se, portanto, que a doa\u00e7\u00e3o em tela, se analisada exclusivamente sob a \u00f3tica dos sujeitos ativo (av\u00f3s) e passivo (netos) envolvidos, mostrou-se perfeita, n\u00e3o padecendo de qualquer nulidade.<br \/>\nEntretanto, n\u00e3o se pode deixar de considerar que o neg\u00f3cio jur\u00eddico de doa\u00e7\u00e3o (seja entre ascendentes e descendentes, ou n\u00e3o) deve revestir-se, sob pena de nulidade, de outras formalidades, notadamente a necessidade de reserva para subsist\u00eancia do doador e a limita\u00e7\u00e3o \u00e0 parcela dispon\u00edvel de seu patrim\u00f4nio, que constituem limita\u00e7\u00f5es legais ao poder de disposi\u00e7\u00e3o gratuita conferido ao propriet\u00e1rio de bens, consoante disp\u00f5em os arts. 548 e 549 do C\u00f3digo Civil:<br \/>\n&#8220;Art. 548. \u00c9 nula a doa\u00e7\u00e3o de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente pra a subsist\u00eancia do doador.&#8221;<br \/>\n&#8220;Art. 549. Nula \u00e9 tamb\u00e9m a doa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 parte que exceder \u00e0 de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.&#8221;<br \/>\nNo que se refere ao primeiro dispositivo, nenhuma das partes alegou que os doadores, ao transferirem aos r\u00e9us a propriedade do im\u00f3vel objeto da doa\u00e7\u00e3o, perderam sua capacidade de subsist\u00eancia, n\u00e3o havendo, ademais, qualquer prova nos autos nesse sentido.<br \/>\nResta apreciar a quest\u00e3o relativa \u00e0 metade dispon\u00edvel do patrim\u00f4nio dos doadores, impondo-se, para tanto, observ\u00e2ncia ao disposto no art. 1.789 do CCB, verbis:<br \/>\n&#8220;Art. 1.789. Havendo herdeiros necess\u00e1rios, o testador s\u00f3 poder\u00e1 dispor de metade da heran\u00e7a.&#8221;<br \/>\nOu seja, pela an\u00e1lise conjunta de ambos os dispositivos (arts. 549 e 1.789) conclui-se que a doa\u00e7\u00e3o deve se limitar a 50% (cinq\u00fcenta por cento) do patrim\u00f4nio do doador que possui herdeiros necess\u00e1rios.<br \/>\nSobre o tema, destaco, mais uma vez, a doutrina de Arnaldo Rizzardo:<br \/>\n&#8220;Se o testador possuir herdeiros necess\u00e1rios &#8211; descendentes ou ascendentes -, n\u00e3o poder\u00e1 dispor, em testamento, de mais de metade da heran\u00e7a, ou seja, da chamada por\u00e7\u00e3o ou quota dispon\u00edvel. Em se tratando de doa\u00e7\u00e3o, autoriza-se a liberalidade numa por\u00e7\u00e3o que vai at\u00e9 o limite da quota dispon\u00edvel, calculada entre o montante dos bens \u00e0 \u00e9poca existentes. \u00c0 essa doa\u00e7\u00e3o que excede a mea\u00e7\u00e3o dispon\u00edvel se d\u00e1 o nome de inoficiosa, sendo absolutamente nula.&#8221; (ob. cit., p. 340)<br \/>\nNo mesmo sentido, ensina S\u00edlvio de Salvo Venosa:<br \/>\n&#8220;O art. 549 comina com nulidade a doa\u00e7\u00e3o cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se da doa\u00e7\u00e3o inoficiosa. Quest\u00e3o importante \u00e9 calcular a metade dispon\u00edvel, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A regra a ser seguida \u00e9, portanto, avaliar o patrim\u00f4nio do doador, quando do ato. Se o montante doado n\u00e3o atinge a metade do patrim\u00f4nio, n\u00e3o haver\u00e1 nulidade.&#8221; (ob. cit., p. 119)<br \/>\nPortanto, a fim de se verificar a regularidade da doa\u00e7\u00e3o questionada nesses autos, faz-se necess\u00e1rio conhecer o patrim\u00f4nio dos doadores por ocasi\u00e3o daquele neg\u00f3cio jur\u00eddico, para efeitos de aferi\u00e7\u00e3o da observ\u00e2ncia, ou n\u00e3o, do limite legal, equivalente \u00e0 chamada &#8220;metade dispon\u00edvel&#8221;, ressaltando-se que, para tanto, deve-se levar em conta todos os bens do doador existentes na \u00e9poca da consolida\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio, considerando inclusive o valor dos pr\u00f3prios bens doados, abstraindo-se eventuais melhoramentos, valoriza\u00e7\u00f5es ou deprecia\u00e7\u00f5es porventura sofridos enquanto na posse dos donat\u00e1rios.<br \/>\nE, embora a pr\u00f3pria escritura de doa\u00e7\u00e3o haja atribu\u00eddo aos im\u00f3veis objeto do neg\u00f3cio o valor total de R$14.000,00 (quatorze mil reais), f. 13-v, n\u00e3o h\u00e1 nos autos elementos que comprovem a exist\u00eancia ou a inexist\u00eancia de outros bens, m\u00f3veis ou im\u00f3veis, que comp\u00f5em o patrim\u00f4nio dos doadores, tampouco sua quantifica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nPercebe-se, pois, que apenas com a produ\u00e7\u00e3o da prova pericial, a ser realizada por profissional qualificado, ser\u00e1 poss\u00edvel indicar, com precis\u00e3o, o valor total do patrim\u00f4nio dos doadores na data da celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico que se pretende anular, para fins de aferi\u00e7\u00e3o da regularidade, ou n\u00e3o, da doa\u00e7\u00e3o questionada nestes autos.<br \/>\n\u00c9 de se considerar que o destinat\u00e1rio da prova \u00e9 o Juiz e que, se os elementos presentes nos autos n\u00e3o s\u00e3o suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produ\u00e7\u00e3o das provas necess\u00e1rias. Nesse sentido, as seguintes decis\u00f5es:<br \/>\n&#8220;JUIZ &#8211; DESTINAT\u00c1RIO DA PROVA &#8211; PRODU\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO &#8211; POSSIBILIDADE.<br \/>\n&#8211; Na instru\u00e7\u00e3o do processo, deve o julgador, como destinat\u00e1rio da prova, buscar a verdade real, ainda que de of\u00edcio, determinando a produ\u00e7\u00e3o das provas necess\u00e1rias \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do processo, j\u00e1 que no processo moderno o juiz n\u00e3o se revela mero espectador dos fatos.&#8221; (TJMG, AC n\u00ba 2.0000.00.512779-1\/001, rel. Des. Sebasti\u00e3o Pereira de Souza, D\u00e9cima Sexta C\u00e2mara C\u00edvel, julgado em 6.9.2005).<br \/>\n&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; PODER INSTRUT\u00d3RIO DO JUIZ &#8211; AUDI\u00caNCIA DE INSTRU\u00c7\u00c3O E JULGAMENTO.<br \/>\nO poder instrut\u00f3rio do juiz n\u00e3o se encerra com o t\u00e9rmino da audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento. Como destinat\u00e1rio final da prova, cabe-lhe zelar para que a verdade real sobressaia dos autos instrumentais.&#8221; (TJMG, AI n\u00ba 1.0024.89.621337-8\/001, rel. Des. Saldanha da Fonseca, D\u00e9cima Segunda C\u00e2mara C\u00edvel, julgado em 30.11.2005).<br \/>\n&#8220;PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDA\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. PER\u00cdCIA CONT\u00c1BIL. DETERMINA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. ARTS. 130, 145, 604 E 605 DO CPC.<br \/>\n1. Aplic\u00e1vel o disposto no artigo 130 do C\u00f3digo de Processo Civil por n\u00e3o se tratar de simples c\u00e1lculos aritm\u00e9ticos.<br \/>\n2. Tem o magistrado poderes para a busca de provas, podendo determinar a produ\u00e7\u00e3o de of\u00edcio de todo e qualquer elemento probat\u00f3rio que julgar necess\u00e1rio para a forma\u00e7\u00e3o de seu convencimento.<br \/>\n3. Recurso especial improvido.&#8221; (REsp n\u00ba 46789\/RJ. Rel.: Min. Castro Meira. Segunda Turma. STJ. Julgado em 15.2.2005. DJ.: 2.5.2005, p. 254).<br \/>\nSendo assim, Permito-me suscitar, de of\u00edcio, preliminar de nulidade da senten\u00e7a, por falta de prova suficiente para se compor adequadamente a lide, vez que, na esp\u00e9cie, n\u00e3o existem elementos t\u00e9cnicos para se chegar \u00e0 verdade dos fatos.<br \/>\nDiante de todos esses fatos, imprescind\u00edvel se faz o retorno dos autos \u00e0 Comarca de Origem, a fim de que seja reaberta a instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, com a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia, a fim de se apurar o montante pass\u00edvel de doa\u00e7\u00e3o, enfatizando-se que, caso seja detectada alguma irregularidade, a doa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 nula em parte, ou seja, apenas na por\u00e7\u00e3o que eventualmente exceder \u00e0 metade dispon\u00edvel, nos termos do art. 2.007 do CCB.<br \/>\nNesse sentido:<br \/>\n&#8220;DIREITO CIVIL &#8211; A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA &#8211; DOA\u00c7\u00c3O DE ASCENDENTE A DESCENDENTE &#8211; ADIANTAMENTO DA LEG\u00cdTIMA &#8211; DOA\u00c7\u00c3O QUE EXCEDE O QUE O DONAT\u00c1RIO PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO &#8211; EXCLUS\u00c3O DE HERDEIROS NECESS\u00c1RIOS &#8211; NULIDADE PARCIAL DA DOA\u00c7\u00c3O. A doa\u00e7\u00e3o dos pais aos filhos importa em adiantamento da leg\u00edtima. Nula \u00e9 a doa\u00e7\u00e3o de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para subsist\u00eancia do doador, e tamb\u00e9m a doa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 parte que exceder aquela de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em Testamento. Exclu\u00eddos herdeiros necess\u00e1rios, procede a a\u00e7\u00e3o para que se declare a nulidade parcial da doa\u00e7\u00e3o.&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 2.0000.00.504596-7\/000 &#8211; Relator: Desembargador D. Vi\u00e7oso Rodrigues &#8211; Data da Publica\u00e7\u00e3o: 12\/10\/2005).<br \/>\nCom tais raz\u00f5es de decidir, nego provimento aos agravos retidos e acolho a preliminar suscitada de of\u00edcio, para cassar a senten\u00e7a recorrida e determinar o retorno dos autos ao ju\u00edzo de origem, a fim de que se produza prova pericial, objetivando a apura\u00e7\u00e3o do valor do patrim\u00f4nio l\u00edquido pertencente aos doadores, \u00e0 \u00e9poca da liberalidade, ficando os autores com a incumb\u00eancia de trazer aos autos a rela\u00e7\u00e3o do acervo que at\u00e9 ent\u00e3o pertencia aos doadores, dentre eles, eventuais dep\u00f3sitos e aplica\u00e7\u00f5es financeiras, decidindo o ilustrado julgador de Primeira Inst\u00e2ncia, de acordo com o seu convencimento diante do conjunto probat\u00f3rio.<br \/>\nVotaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO MARIN\u00c9 DA CUNHA e IRMAR FERREIRA CAMPOS.<br \/>\nS\u00daMULA : NEGARAM PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, ACOLHERAM PRELIMINAR, SUSCITADA DE OF\u00cdCIO, PARA CASSAR A SENTEN\u00c7A.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00cdntegra do ac\u00f3rd\u00e3o: Ac\u00f3rd\u00e3o: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1.0439.03.025371-0\/001, de Muria\u00e9. Relator: Des. Lucas Pereira. Data da decis\u00e3o: 17.07.2008. EMENTA: A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA DE NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO DE DOA\u00c7\u00c3O ENVOLVENDO AV\u00d3S (DOADORES) E NETOS (DONAT\u00c1RIOS) &#8211; ALEGA\u00c7\u00c3O DE NECESSIDADE DE ANU\u00caNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES DOS DOADORES (ART. 496 DO CCB\/2002) E RESERVA DA METADE QUE COMPETE AOS HERDEIROS [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[26],"tags":[],"class_list":["post-9783","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-tjs"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/9783","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=9783"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/9783\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=9783"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=9783"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=9783"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}