{"id":9761,"date":"2014-07-24T15:17:42","date_gmt":"2014-07-24T17:17:42","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9761"},"modified":"2014-07-24T15:17:42","modified_gmt":"2014-07-24T17:17:42","slug":"1a-vrpsp-registro-de-formal-de-partilha-aquisicao-do-imovel-a-titulo-oneroso-nao-consta-do-titulo-a-partilha-relativa-ao-conjuge-pre-morto-passando-diretamente-a-sucessao-da-conjuge-virago-cuja","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9761","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Formal de Partilha &#8211; Aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel a t\u00edtulo oneroso &#8211; N\u00e3o consta do t\u00edtulo a partilha relativa ao c\u00f4njuge pr\u00e9-morto passando diretamente \u00e0 sucess\u00e3o da c\u00f4njuge virago, cuja partilha se pretende registrar &#8211; Viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade &#8211; D\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1036533-44.2014<\/strong><br \/>\n(CP 110)<br \/>\nD\u00favida<br \/>\n14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis<br \/>\nR. R. R.<br \/>\nRegistro de Formal de Partilha &#8211; Aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel a t\u00edtulo oneroso &#8211; N\u00e3o consta do t\u00edtulo a partilha relativa ao c\u00f4njuge pr\u00e9-morto passando diretamente \u00e0 sucess\u00e3o da c\u00f4njuge virago, cuja partilha se pretende registrar &#8211; Viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade &#8211; D\u00favida procedente.<br \/>\nTrata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de R. R. R., diante da recusa em efetuar o registro do Formal de Partilha expedido nos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados por Alice Ferreira Batista, cujo feito tramitou perante o Ju\u00edzo da 3\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional II Jabaquara, que transmitiu 50% do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 91.466, que foi adquirido em conjunto com seu marido pr\u00e9-morto (A. G. F.), aos herdeiros M. F. R. C. e R. R. R..<br \/>\nSustenta o Registrador que o \u00f3bice registr\u00e1rio justifica-se em virtude de que Albino, falecido em 1998, deixou a filha Maria Flora, proveniente de seu primeiro casamento, sendo que sua segunda esposa (Alice) faleceu somente em 2008, logo, o direito sobre os 50% do im\u00f3vel deveria primeiro ser objeto de invent\u00e1rio pelo falecimento de Albino, sendo que 25% caberia \u00e0 herdeira Maria Flora.<br \/>\nNeste contexto, por ocasi\u00e3o do falecimento de Alice, seriam inventariados somente 25% para seus herdeiros e n\u00e3o os 50%, conforme consta do t\u00edtulo apresentado, o que consequentemente traria graves preju\u00edzos \u00e0 filha do primeiro casamento, violando o princ\u00edpio da continuidade e seguran\u00e7a jur\u00eddica.<br \/>\nDevidamente intimado (fls.73\/75), o suscitado n\u00e3o apresentou impugna\u00e7\u00e3o, conforme certid\u00e3o de fl.78.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls.81\/82).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<br \/>\nPreliminarmente, cumpre destacar que os t\u00edtulos judiciais n\u00e3o est\u00e3o isentos de qualifica\u00e7\u00e3o, positiva ou negativa, para ingresso no f\u00f3lio real. O Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 assentou, inclusive, que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo judicial n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia ou descumprimento de decis\u00e3o judicial (Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n.413-6\/7). Cite-se, por todas a apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00ba 464-6\/9, de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto: Apesar de se tratar de t\u00edtulo judicial, est\u00e1 ele sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria. O fato de tratar-se o t\u00edtulo de mandado judicial n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal, O exame da legalidade n\u00e3o promove incurs\u00e3o sobre o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial, mas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e a sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental. Nessa linha, tamb\u00e9m o E. Supremo Tribunal Federal j\u00e1 decidiu que: \u201cREGISTRO P\u00daBLICO &#8211; ATUA\u00c7\u00c3O DO TITULAR &#8211; CARTA DE ADJUDICA\u00c7\u00c3O &#8211; D\u00daVIDA LEVANTADA &#8211; CRIME DE DESOBEDI\u00caNCIA &#8211; IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros P\u00fablicos, cogitando-se de defici\u00eancia de carta de adjudica\u00e7\u00e3o e levantando-se d\u00favida perante o ju\u00edzo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato pass\u00edvel de enquadramento no artigo 330 do C\u00f3digo Penal &#8211; crime de desobedi\u00eancia -, pouco importando o acolhimento, sob o \u00e2ngulo judicial, do que suscitado\u201d (HC 85911 \/ MG &#8211; MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AUR\u00c9LIO, j. 25\/10\/2005, Primeira Turma).<br \/>\nSendo assim, fica claro que n\u00e3o basta a exist\u00eancia de t\u00edtulo proveniente de \u00f3rg\u00e3o jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Portanto, superada a quest\u00e3o sobre o ingresso do t\u00edtulo judicial, passa-se \u00e0 an\u00e1lise do princ\u00edpio da continuidade, explicado por Afr\u00e2nio de Carvalho, da seguinte forma: O princ\u00edpio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.<br \/>\nAssim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente (Registro de Im\u00f3veis, Editora Forense, 4\u00aa Ed., p. 254). Ou seja, o t\u00edtulo que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matr\u00edcula. Oportuno destacar, ainda, a li\u00e7\u00e3o de Narciso Orlandi Neto, para quem: No sistema que adota o princ\u00edpio da continuidade, os registros t\u00eam de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados t\u00eam de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome j\u00e1 consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos neg\u00f3cios (Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Editora Oliveira Mendes, p. 56).<br \/>\nNecess\u00e1rio, por conseguinte, que o titular de dom\u00ednio seja o mesmo no t\u00edtulo apresentado a registro e no registro de im\u00f3veis, pena de viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade, previsto no art. 195, da Lei n\u00ba 6.015\/73: Se o im\u00f3vel n\u00e3o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir\u00e1 a previa matr\u00edcula e o registro do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.<br \/>\nConclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas se transmite o direito quem \u00e9 o titular do direito.<br \/>\nNa presente hip\u00f3tese embora casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, o im\u00f3vel objeto da matricula n\u00ba 91.466 foi adquirido na const\u00e2ncia do casamento a t\u00edtulo oneroso, o que presume-se a ocorr\u00eancia de esfor\u00e7o comum dos c\u00f4njuges, conforme verifica-se no R.1 (fl.5), incidindo assim, a S\u00famula 377 do STF, segundo a qual: \u201cNo regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u201d.<br \/>\nTodavia, n\u00e3o consta na matr\u00edcula do im\u00f3vel em quest\u00e3o o registro do formal de partilha em nome do c\u00f4njuge var\u00e3o Albino, tendo seu falecimento ocorrido em 1998, ou seja, anteriormente \u00e0 sua segunda esposa Alice. Consequentemente n\u00e3o houve a partilha de 50% do seu direito sobre o im\u00f3vel em prol de sua filha herdeira Maria Flora, fruto do primeiro casamento, quebrando com isso a continuidade que dos registros p\u00fablicos se espera, prejudicando com isso terceiro de boa f\u00e9.<br \/>\nOra, essa omiss\u00e3o impede que o t\u00edtulo apresentado a registro ingresse no f\u00f3lio real, tendo em vista que foi suprimido os 25% referente \u00e0 parte da herdeira, n\u00e3o podendo incidir a sucess\u00e3o por \u201csaltos\u201d no ordenamento jur\u00eddico, afrontando o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<br \/>\nAssim, coaduno com os termos do parecer da Douta Promotora de Justi\u00e7a: \u201cO respectivo formal de partilha n\u00e3o pode ter ingresso ao f\u00f3lio real at\u00e9 que adequado \u00e0 partilha do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto, a permitir a perfeita formaliza\u00e7\u00e3o do ato registr\u00e1rio, notadamente na hip\u00f3tese dos autos em que se verifica potencial preju\u00edzo \u00e0 filha de Albino\u201d.<br \/>\nDiante do exposto, julgo PROCEDENTE a d\u00favida suscitada pelo 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de R. R. R., para manter a recusa do registro do formal de partilha.<br \/>\nPor fim, encaminhe a z. Serventia \u00e0 respectiva unidade extrajudicial, os documentos originais depositados em Cart\u00f3rio, devendo o suscitado no prazo de 15 (quinze) dias retirar a documenta\u00e7\u00e3o.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<br \/>\nOportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nP.R.I.C. S\u00e3o Paulo, 03 de julho de 2014.<br \/>\nTania Mara Ahualli Ju\u00edza de Direito<br \/>\n(D.J.E. de 23.07.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1036533-44.2014 (CP 110) D\u00favida 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis R. R. R. 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