{"id":9717,"date":"2014-07-10T20:43:53","date_gmt":"2014-07-10T22:43:53","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9717"},"modified":"2014-07-10T20:43:53","modified_gmt":"2014-07-10T22:43:53","slug":"1a-vrpsp-duvida-registro-de-escritura-de-doacao-base-de-calculo-do-itcmd-pelo-valor-venal-do-imovel-e-nao-pelo-valor-venal-de-referencia-do-itbi-principio-da-legalidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9717","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida \u2013 Registro de escritura de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Base de c\u00e1lculo do ITCMD pelo valor venal do im\u00f3vel e n\u00e3o pelo valor venal de referencia do ITBI \u2013 Princ\u00edpio da legalidade e da tipicidade tribut\u00e1ria \u2013 D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>0004057-67.2014.8.26.0100<\/strong><br \/>\nCP-500<br \/>\nD\u00favida<br \/>\n10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<br \/>\nD\u00favida \u2013 Registro de escritura de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Base de c\u00e1lculo do ITCMD pelo valor venal do im\u00f3vel e n\u00e3o pelo valor venal de referencia do ITBI \u2013 Princ\u00edpio da legalidade e da tipicidade tribut\u00e1ria \u2013 D\u00favida improcedente.<br \/>\nO 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital suscitou d\u00favida, a pedido de O. J. F. e sua mulher D. S. F., devido \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o negativa da escritura de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 21.244, tendo como donat\u00e1rias suas filhas S. DE L. F. e S. T. F..<br \/>\nO \u00f3bice imposto pelo Registrador refere-se \u00e0 base de c\u00e1lculo do ITCMD, que de acordo com o Decreto Estadual n\u00ba 55.002\/09 seria o valor venal de refer\u00eancia do Imposto sobre Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis ITBI. Por sua vez, os interessados recolheram o tributo tendo por base de c\u00e1lculo o valor venal do im\u00f3vel e n\u00e3o o valor venal de refer\u00eancia. A diferen\u00e7a de montantes \u00e9 significativa, mudando de R$ 894.087,00 para R$ 1.674.652,00 a avalia\u00e7\u00e3o do bem.<br \/>\nO interessado apresentou suas raz\u00f5es (fls. 07\/08), pleiteando a reconsidera\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia, ponderando que a quest\u00e3o j\u00e1 foi elucidada pelo Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, em sede de mandado de seguran\u00e7a, declarando que a base de c\u00e1lculo do ITCMD n\u00e3o foi alterada pelo Decreto n\u00ba 55.002\/09, prevalecendo o valor venal. Juntou documentos (fls. 09\/49).<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou (fls. 50\/51) pela improced\u00eancia da d\u00favida, acolhendo as raz\u00f5es exposta pelo suscitado.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<br \/>\nA transmiss\u00e3o da propriedade teve origem em doa\u00e7\u00e3o, que determinou o recolhimento do imposto ITCMD, baseado no valor venal do im\u00f3vel, de acordo com o disposto no art. 9\u00ba da Lei Estadual 10.705\/2000. N\u00e3o obstante estar pautado na legalidade o pagamento mencionado, foi aferido em nota de devolu\u00e7\u00e3o \u00f3bice para o registro, determinando que o interessado complementasse o valor, com fundamento no Decreto do Estado de S\u00e3o Paulo n\u00ba 55.002\/09, que se refere ao valor venal de refer\u00eancia.<br \/>\nEm que pese o entendimento do D Oficial Registrador em sua exordial, tal quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 nova, e j\u00e1 vem sendo enfrentada pelos Tribunais. A altera\u00e7\u00e3o trazida pelo referido decreto, como devidamente salientado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, ofendeu o princ\u00edpio da legalidade, uma vez que s\u00f3 poderia se dar na forma da lei. Assim, como se infere do artigo 97, II, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, a majora\u00e7\u00e3o de tributo s\u00f3 \u00e9 admitida por lei, sendo que o tributo s\u00f3 ser\u00e1 institu\u00eddo, ou aumentado, por esta via, com exce\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses previstas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal. A lei que rege o imposto de transmiss\u00e3o causa mortis e doa\u00e7\u00f5es no Estado de S\u00e3o Paulo \u00e9 a Lei Estadual n\u00ba 10.705\/00, com altera\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 10.992\/2001, que determina o quanto segue:<br \/>\nArtigo 9\u00ba &#8211; A base de c\u00e1lculo do imposto \u00e9 o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de S\u00e3o Paulo).<br \/>\n\u00a7 1\u00ba &#8211; Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucess\u00e3o ou da realiza\u00e7\u00e3o do ato ou contrato de doa\u00e7\u00e3o. (&#8230;)<br \/>\nArtigo 13 &#8211; No caso de im\u00f3vel, o valor da base de c\u00e1lculo n\u00e3o ser\u00e1 inferior:<br \/>\nI &#8211; em se tratando de im\u00f3vel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lan\u00e7amento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana &#8211; IPTU;<br \/>\nII &#8211; em se tratando de im\u00f3vel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do im\u00f3vel declarado pelo contribuinte para efeito de lan\u00e7amento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural &#8211; ITR.<br \/>\nTem-se, portanto, que (I) a base de c\u00e1lculo do ITCMD \u00e9 o valor venal do bem transmitido; (II) se considera valor venal o valor de mercado do bem na data da realiza\u00e7\u00e3o do ato ou contrato de doa\u00e7\u00e3o e (III) no caso de im\u00f3vel urbano, o valor da base de c\u00e1lculo n\u00e3o ser\u00e1 inferior ao valor fixado para o lan\u00e7amento do IPTU. O Decreto Estadual n\u00ba 46.655\/02, que regulamentava o recolhimento do imposto previsto na referida lei, foi alterado pelo Decreto Estadual n\u00ba 55.002\/09, que prev\u00ea o uso do valor venal de bem im\u00f3vel como sendo o valor venal de refer\u00eancia do Imposto sobre Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis ITBI. O novo Decreto, portanto, possibilita que seja adotada base de c\u00e1lculo diversa da estabelecida pela lei, com altera\u00e7\u00e3o do valor venal, o que nitidamente viola o princ\u00edpio da legalidade.<br \/>\nAssim como tamb\u00e9m infere a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu artigo 150, I:<br \/>\nArt. 150. Sem preju\u00edzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, \u00e9 vedado a Uni\u00e3o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic\u00edpios:<br \/>\nI &#8211; exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabele\u00e7a.<br \/>\nA jurisprud\u00eancia vem se posicionando favoravelmente aos suscitados em casos semelhantes:<br \/>\nTribut\u00e1rio Imposto sobre Transmiss\u00e3o Causa Mortis e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) Base de C\u00e1lculo: A base de incid\u00eancia do ITCMD, segundo a lei paulista de reg\u00eancia, \u00e9 o valor venal do bem ou direito transmitido, assim se reputando o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucess\u00e3o, com atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria at\u00e9 a data do pagamento. N\u00e3o-provimento da apela\u00e7\u00e3o. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 720.640-5-9 Relator: Desembargador Ricardo Dip j. 3.3.2008).<br \/>\nA\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria. Imposto sobre Transmiss\u00e3o Causa Mortis e Doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Fisco que atribui para os bens im\u00f3veis transmitidos valor de refer\u00eancia adotado pela legisla\u00e7\u00e3o do ITBI, e notifica os contribuintes a recolher a diferen\u00e7a. Inadmissibilidade. Decreto regulamentador que n\u00e3o poderia inovar em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 lei. Recurso improvido (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0003355-10.2010.8.26.0053, 11\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 14\/05\/13).<br \/>\nMandado de Seguran\u00e7a Car\u00eancia da a\u00e7\u00e3o Inocorr\u00eancia &#8211; Impetra\u00e7\u00e3o com o objetivo de afastar notifica\u00e7\u00e3o que determina a retifica\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o e pagamento de ITCMD para utilizar como base de c\u00e1lculo o valor venal de refer\u00eancia do ITBI &#8211; Ato de efeitos concretos &#8211; Aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o contra lei em tese &#8211; M\u00e9rito &#8211; A base de c\u00e1lculo do ITCMD, no caso em apre\u00e7o, deve ser o valor venal do im\u00f3vel lan\u00e7ado para fins de IPTU, seja em raz\u00e3o da ocorr\u00eancia do fato gerador anterior ao Decreto 55.002\/09, seja em raz\u00e3o da ilegalidade do referido diploma &#8211; Intelig\u00eancia do art. 97, inciso II, \u00a71\u00ba, do CTN e da Lei 10.705\/2000 Senten\u00e7a concessiva mantida &#8211; Recurso desprovido (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0014312-70.2010.8.26.0053, 11\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Rel. Des. Oscild de Lima Junior, j. 19\/03\/13).<br \/>\nDestarte, os interessados est\u00e3o estritamente dentro da legalidade. Como leciona Alberto Xavier, no que concerne ao princ\u00edpio da tipicidade tribut\u00e1ria relacionada com a legalidade: \u00e9 a express\u00e3o mesma deste princ\u00edpio quando se manifesta na forma de uma reserva absoluta de lei, ou seja, sempre que se encontre constru\u00eddo por estritas considera\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a jur\u00eddica. (XAVIER, 1972, p. 310).<br \/>\nAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE a d\u00favida suscitada pelo 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital em face de O. J. F. e sua mulher D. S. F., determinando que se d\u00ea prosseguimento ao registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o, com fundamento no art. 97, inciso II, \u00a71\u00ba, do CTN e da Lei 10.705\/2000. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais, nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nP.R.I.C.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 16 de junho de 2014.<br \/>\nTania Mara Ahualli Ju\u00edza de Direito<br \/>\n(D.J.E. de 10.07.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>0004057-67.2014.8.26.0100 CP-500 D\u00favida 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital D\u00favida \u2013 Registro de escritura de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Base de c\u00e1lculo do ITCMD pelo valor venal do im\u00f3vel e n\u00e3o pelo valor venal de referencia do ITBI \u2013 Princ\u00edpio da legalidade e da tipicidade tribut\u00e1ria \u2013 D\u00favida improcedente. 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