{"id":9693,"date":"2014-06-30T19:51:33","date_gmt":"2014-06-30T21:51:33","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9693"},"modified":"2014-06-30T19:51:33","modified_gmt":"2014-06-30T21:51:33","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-cessao-de-carteira-de-planos-de-previdencia-gerando-o-transporte-de-todos-os-ativos-garantidores-de-uma-empresa-para-outra-inaplicabilidade-do-art","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9693","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Cess\u00e3o de carteira de planos de previd\u00eancia, gerando o transporte de todos os ativos garantidores de uma empresa para outra \u2013 Inaplicabilidade do art. 64 da Lei 89.934\/94 \u2013 Ata de assembleia que disp\u00f5e sobre a transfer\u00eancia de bens im\u00f3veis \u2013 T\u00edtulo n\u00e3o previsto em lei \u2013 Necessidade de escritura p\u00fablica \u2013 D\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1024081-02.2014.8.26.0100<\/strong><br \/>\nD\u00favida Investprev Seguros e Previd\u00eancias S\/A x 5\u00ba RI<br \/>\nSenten\u00e7a:<br \/>\nTrata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de INVESTPREV SEGUROS E PREVID\u00caNCIA S\/A, em face dos \u00f3bices levantados para o ingresso de t\u00edtulo de seu interesse. Relata o Oficial que foram apresentadas para registro Atas de Assembl\u00e9ias das sociedades RS Previd\u00eancia e Investprev Seguros e Previd\u00eancias S\/A, que acarretavam a transfer\u00eancia de ativos de uma entidade para outra.<br \/>\nSolicitados esclarecimentos \u00e0 suscitada, no sentido de configurar o neg\u00f3cio cis\u00e3o parcial de sociedades, a resposta foi negativa, informando haver apenas cess\u00e3o de carteira de planos de previd\u00eancia, gerando o transporte de todos os ativos garantidores da empresa RS Previd\u00eancia \u00e0 Investprev Seguros e Previd\u00eancias S\/A. Esclarece, ainda, que na presente hip\u00f3tese n\u00e3o se aplica o artigo 64 da Lei 89.934\/94, por n\u00e3o envolver sociedades empres\u00e1rias, bem como o ato praticado n\u00e3o resultar em forma\u00e7\u00e3o ou aumento de capital social.<br \/>\nNeste contexto, entendeu pela imprescindibilidade de elabora\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica para o ato de registro. A suscitada apresentou impugna\u00e7\u00e3o (fls. 234\/238). Aduz que apesar da opera\u00e7\u00e3o realizada entre as sociedades ser at\u00edpica, a natureza do neg\u00f3cio enquadra-se como uma incorpora\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, devendo assim ser aplicado por analogia o artigo 64 da Lei 8934\/94.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo proced\u00eancia da d\u00favida (fls. 301\/305).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<br \/>\nCom raz\u00e3o o D.Oficial e o Douta Promotoria de Justi\u00e7a. Preliminarmente cumpre destacar que submetem-se os t\u00edtulos levados a registro ao rigor do princ\u00edpio da legalidade. A Lei 6.015\/73 determina, em seu art. 221, que: Art. 221 &#8211; Somente s\u00e3o admitidos a registro:<br \/>\nI &#8211; escrituras p\u00fablicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;<br \/>\nII &#8211; escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habita\u00e7\u00e3o;<br \/>\nIII &#8211; atos aut\u00eanticos de pa\u00edses estrangeiros, com for\u00e7a de instrumento p\u00fablico, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cart\u00f3rio de Registro de T\u00edtulos e Documentos, assim como senten\u00e7as proferidas por tribunais estrangeiros ap\u00f3s homologa\u00e7\u00e3o pelo Supremo Tribunal Federal;<br \/>\nIV &#8211; cartas de senten\u00e7a, formais de partilha, certid\u00f5es e mandados extra\u00eddos de autos de processo.<br \/>\nSegundo o ilustre jurista Flauzilino Ara\u00fajo dos Santos, o princ\u00edpio da legalidade norteia o comportamento do Registrador, que deve permitir o acesso ao \u00e1lbum registral apenas dos t\u00edtulos juridicamente v\u00e1lidos para esse fim e que re\u00fanam os requisitos legais para sua registrabilidade e a conseq\u00fcente interdi\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria daqueles que carecem de aditamentos ou retifica\u00e7\u00f5es e definitiva, daqueles que possuem defeitos insan\u00e1veis. Essa subordina\u00e7\u00e3o a pautas legais previamente fixadas para manifesta\u00e7\u00e3o de condutas que criem, modifiquem ou extingam situa\u00e7\u00f5es juridicamente postas, n\u00e3o \u00e9 exclusiva da tem\u00e1tica registral, mas resulta da pr\u00f3pria aspira\u00e7\u00e3o humana por estabilidade, confian\u00e7a, paz e certeza de que todo o comportamento para obten\u00e7\u00e3o de um resultado regulamentado para a hip\u00f3tese ter\u00e1 a legalidade como filtro, vetor e limite.<br \/>\nVerifico que os t\u00edtulos que se pretende registrar (atas de assembl\u00e9ias das sociedades) s\u00e3o at\u00edpicos, pois n\u00e3o tratam de cis\u00e3o parcial de entidade, como expressamente reconhecido pela interessa \u00e0 fl. 235, configurando mera transfer\u00eancia de carteira de planos de previd\u00eancia e consequentemente de todos os ativos a ela relacionados, e nem mesmo incorpora\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, prevista no artigo 64 da Lei 8.934\/94, como quer fazer crer a suscitada.<br \/>\nConforme exposto pela pr\u00f3pria interessada, a opera\u00e7\u00e3o realizada entre as sociedades n\u00e3o \u00e9 t\u00edpica, configurando neg\u00f3cio jur\u00eddico que envolve uma sociedade seguradora e uma sociedade de empresa privada, e que apenas por analogia se enquadraria na regra prevista no artigo 64 da Lei 8.934\/94. Ora, raciocinar por analogia significa julgar pela semelhan\u00e7a dos fatos, ou seja, o mesmo que aplicar a norma existente no ordenamento jur\u00eddico a um caso n\u00e3o previsto na norma jur\u00eddica, desde que eles guardem semelhan\u00e7as reais.<br \/>\nA lei de Introdu\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil em seu art. 4\u00ba, preve o uso da analogia como um meio de integra\u00e7\u00e3o do direito desde que o caso em concreto obede\u00e7a alguns requisitos tais quais: &#8211; inexist\u00eancia de dispositivo legal prevendo ou disciplinando a hip\u00f3tese do caso concreto. &#8211; semelhan\u00e7a entre o caso concreto e a situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o regulada. &#8211; identidade de fundamentos l\u00f3gico\/jur\u00eddico no ponto comum \u00e0s duas situa\u00e7\u00f5es.<br \/>\nTodavia, no regime dos registros p\u00fablicos impera a legalidade estrita, de sorte que n\u00e3o se admite a utiliza\u00e7\u00e3o de dispositivos legais por analogia, mormente os de exce\u00e7\u00e3o. Disso decorre que o art. 64, da Lei n\u00ba 8.934\/94, que se refere apenas \u00e0s certid\u00f5es das juntas comerciais sem qualquer ressalva quanto \u00e0s oriundas do registro civil das pessoas jur\u00eddicas, n\u00e3o pode ser aplicado por analogia a fim de dispensar a escritura p\u00fablica para os atos de transmiss\u00e3o dos im\u00f3veis da sociedade incorporada para a incorporadora. Incide, assim, o art. 108, do C\u00f3digo Civil, em sua plenitude: \u201cN\u00e3o dispondo a lei em contr\u00e1rio, a escritura p\u00fablica \u00e9 essencial \u00e0 validade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos que visem \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis de valor superior a trinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no Pa\u00eds.\u201d<br \/>\nPortanto, para o registro da ata de assembl\u00e9ia que disp\u00f5e sobre a transfer\u00eancia de carteira de planos de previd\u00eancia, gerando consequentemente a transfer\u00eancia de todos os ativos garantidores, inclusive bens im\u00f3veis, \u00e9 imprescind\u00edvel a elabora\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica, elencando todos os direitos e obriga\u00e7\u00f5es das partes envolvidas.<br \/>\nNestes termos:<br \/>\n\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS Extin\u00e7\u00e3o de sociedade impossibilidade de transfer\u00eancia de bens im\u00f3veis por instrumento particular ante a falta da prova de valor inferior a trinta sal\u00e1rios m\u00ednimos n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934\/94 para al\u00e9m da hip\u00f3tese de transfer\u00eancia de bens dos s\u00f3cios \u00e0 sociedade Recurso n\u00e3o provido\u201d (Ap. n. 0001644-10.2010.8.26.026, j. 28\/07\/2011, Rel. Des. Maur\u00edcio Vidigal).<br \/>\n\u201cRegistro de Im\u00f3veis D\u00favida julgada procedente &#8211; Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jur\u00eddica, com transfer\u00eancia de bens im\u00f3veis da sociedade para os s\u00f3cios Invi\u00e1vel o registro \u00e0 luz do disposto no art. 134, II, \u00a7 6\u00ba, do C\u00f3digo Civil de 1916 e no art. 108 do novo C\u00f3digo Civil Indispensabilidade da transfer\u00eancia dos bens por interm\u00e9dio de escritura p\u00fablica N\u00e3o incid\u00eancia, no caso, da norma do art. 64 da Lei n\u00b0 8.934\/1994 Recurso n\u00e3o provido\u201d (Ap. Civ. n. 491-6\/1, j. 11\/05\/2006, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).<br \/>\nComo dito no artigo 221 da Lei 6015\/73, somente os casos expressamente previstos t\u00eam ingresso para registro. Assim, em se tratando de t\u00edtulo n\u00e3o previsto em lei, a recusa \u00e9 de ser mantida, por ofensa ao princ\u00edpio da legalidade. Do exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de INVESTPREV SEGUROS E PREVID\u00caNCIA S\/A e mantenho o \u00f3bice registr\u00e1rio. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Oportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nP.R.I.C.<br \/>\n(D.J.E. de 25.06.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1024081-02.2014.8.26.0100 D\u00favida Investprev Seguros e Previd\u00eancias S\/A x 5\u00ba RI Senten\u00e7a: Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de INVESTPREV SEGUROS E PREVID\u00caNCIA S\/A, em face dos \u00f3bices levantados para o ingresso de t\u00edtulo de seu interesse. 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