{"id":9602,"date":"2014-05-28T13:18:02","date_gmt":"2014-05-28T15:18:02","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9602"},"modified":"2014-05-28T13:18:02","modified_gmt":"2014-05-28T15:18:02","slug":"csmsp-registro-civil-registro-de-escritura-publica-de-uniao-estavel-pretensao-de-acrescimo-do-sobrenome-do-companheiro-ao-da-companheira-possibilidade-inteligencia-dos-artigos-57-%c2%a72","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9602","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro Civil &#8211; Registro de escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Pretens\u00e3o de acr\u00e9scimo do sobrenome do companheiro ao da companheira &#8211; Possibilidade &#8211; Intelig\u00eancia dos artigos 57, \u00a72\u00b0, da Lei de Registros P\u00fablicos e 1.565, \u00a71\u00b0, do C\u00f3digo Civil, em conson\u00e2ncia com o art. 226, \u00a73\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal &#8211; D\u00favida improcedente, determinando-se o registro da escritura, com acr\u00e9scimo do sobrenome."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 9000001-04.2013.8.26.0541<\/strong>, da Comarca de <strong>Santa F\u00e9 do Sul<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes <strong>JO\u00c3O LU\u00cdS SCHOLL<\/strong> e <strong>ANDREZZA RUVIERI CARVALHO<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDI\u00c7\u00d5ES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE SANTA F\u00c9 DO SUL<\/strong>.<br \/>\n<strong>ACORDAM<\/strong>,em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA P\u00daBLICA DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL COM O ACR\u00c9SCIMO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO AO DA COMPANHEIRA, POSSIBILITANDO, DESSA FORMA, A ADO\u00c7\u00c3O DE SOBRENOME COMUM, V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 18 de mar\u00e7o de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 33.941<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO CIVIL \u2013 REGISTRO DE ESCRITURA P\u00daBLICA DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u2013 PRETENS\u00c3O DE ACR\u00c9SCIMO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO AO DA COMPANHEIRA \u2013 POSSIBILIDADE \u2013 INTELIG\u00caNCIA DOS ARTIGOS 57, \u00a72\u00b0, DA LEI DE REGISTROS P\u00daBLICOS E 1.565, \u00a71\u00b0, DO C\u00d3DIGO CIVIL, EM CONSON\u00c2NCIA COM O ART. 226, \u00a73\u00b0, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL \u2013 D\u00daVIDA IMPROCEDENTE, DETERMINANDO-SE O REGISTRO DA ESCRITURA, COM ACR\u00c9SCIMO DO SOBRENOME.<\/strong><br \/>\nTrata-se de D\u00favida, suscitada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdi\u00e7\u00f5es e Tutelas da Sede da Comarca de Santa F\u00e9 do Sul, a respeito da possibilidade de registrar Escritura P\u00fablica de Uni\u00e3o Est\u00e1vel com altera\u00e7\u00e3o do sobrenome da companheira, que pretende acrescer o sobrenome do companheiro.<br \/>\nO MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a D\u00favida, afirmando que h\u00e1 necessidade de procedimento judicial, de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, para altera\u00e7\u00e3o de nome.<br \/>\nInconformados com a respeit\u00e1vel decis\u00e3o, os interessados interpuseram, tempestivamente, o presente recurso. Alegam, em s\u00edntese, que a altera\u00e7\u00e3o pode ocorrer, por analogia ao art. 1.565, \u00a71\u00b0, do C\u00f3digo Civil e porque o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, interpretando os dispositivos que regem a mat\u00e9ria, conforme a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, j\u00e1 permitiu o registro.<br \/>\nA Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nO recurso comporta provimento.<br \/>\nO Cap\u00edtulo XVII, Subse\u00e7\u00e3o V, itens 113 a 116, das NSCGJ, permite o registro das senten\u00e7as declarat\u00f3rias de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel e de escrituras p\u00fablicas de contrato envolvendo uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nA altera\u00e7\u00e3o do sobrenome dos companheiros, quando do reconhecimento judicial de uni\u00e3o est\u00e1vel, tal qual aquela permitida no art. 1.565, \u00a71\u00b0, do C\u00f3digo Civil, para os nubentes, na hip\u00f3tese de casamento, foi recentemente admitida pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a quem cabe exercer a fun\u00e7\u00e3o nomofil\u00e1cica, uniformizando a interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional.<br \/>\nVeja-se, a prop\u00f3sito, o trecho, pertinente ao caso, do julgamento do Recurso Especial n. 1.206.656-GO, voto da Ministra Nancy Andrighi:<br \/>\n<em>&#8220;\u00c9 sabido que as possibilidades de altera\u00e7\u00e3o de nome dentro da legisla\u00e7\u00e3o nacional s\u00e3o escassas, ocorrendo, no mais das vezes, flexibiliza\u00e7\u00e3o jurisprudencial da vetusta Lei 6.015\/73, em decorr\u00eancia do transcurso de quase quatro d\u00e9cadas, entremeado pelo advento do div\u00f3rcio e por nova constitui\u00e7\u00e3o que, em muitos aspectos, fixou balizas novas para os relacionamentos interpessoais &#8211; como a igualdade entre os sexos dentro da rela\u00e7\u00e3o familiar &#8211; e ainda, reconheceu a exist\u00eancia de novos institutos, v.g. a uni\u00e3o est\u00e1vel, na qual se enquadra o relacionamento vivenciado pela recorrente nos \u00faltimos trinta anos.<\/em><br \/>\n<em>Por \u00f3bvio, n\u00e3o obstante a recep\u00e7\u00e3o do texto legal pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, a Lei 6.015\/73 tem merecido constantes ajustes, ditados tanto pela superveniente Constitui\u00e7\u00e3o, como pelas profundas altera\u00e7\u00f5es sociais pelas quais o pa\u00eds tem passado nas \u00faltimas d\u00e9cadas.<\/em><br \/>\n<em>Particularmente em rela\u00e7\u00e3o aos companheiros, o art. 57, \u00a7 2\u00b0, da Lei 6.015\/73 outorgava, nas situa\u00e7\u00f5es de concubinato, t\u00e3o somente \u00e0 mulher, a possibilidade de averba\u00e7\u00e3o do patron\u00edmico do companheiro, sem preju\u00edzo dos apelidos pr\u00f3prios &#8211; entenda-se, sem a supress\u00e3o de seu pr\u00f3prio sobrenome -, desde que houvesse impedimento legal para o casamento.<\/em><br \/>\n<em>Essa normatiza\u00e7\u00e3o refletia a prote\u00e7\u00e3o e exclusividade que se dava ao casamento &#8211; que era indissol\u00favel -, no in\u00edcio da d\u00e9cada de 70 do s\u00e9culo passado, pois este era o \u00fanico elemento formador de fam\u00edlia, legalmente aceito, f\u00f3rmula da qual derivava as restri\u00e7\u00f5es impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a ado\u00e7\u00e3o de patron\u00edmico, por companheira, quando n\u00e3o houvesse a possibilidade de casamento, por for\u00e7a da exist\u00eancia de um dos impedimentos descritos em lei.<\/em><br \/>\n<em>No entanto, a consolida\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel no cen\u00e1rio jur\u00eddico nacional, com o advento da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, deu nova abrang\u00eancia ao conceito de fam\u00edlia e, por seu car\u00e1ter prospectivo, vinculou a produ\u00e7\u00e3o legislativa e jurisprud\u00eancial desde ent\u00e3o &#8211; naquela, imprimindo novos par\u00e2metros para a cria\u00e7\u00e3o de leis e nesta, condicionando o interprete a adaptar os textos legais recepcionados, \u00e0 nova ordem jur\u00eddica.<\/em><br \/>\n<em>Sob esse diapas\u00e3o, a mera leitura do art. 57, \u00a72\u00b0, da Lei 6.015\/73, feita sob o prisma do \u00a73\u00ba do art. 226 da CF, mostra a completa inadequa\u00e7\u00e3o daquele texto de lei, o que exige a ado\u00e7\u00e3o de posicionamento mais consent\u00e2neo \u00e0 realidade constitucional e social hoje existente.<\/em><br \/>\n<em>Para se superar esse imbr\u00f3glio \u00e9 necess\u00e1rio, preliminarmente, reconhecer-se que o fato social reconhecido supervenientemente como uni\u00e3o est\u00e1vel, carece de espec\u00edfica regula\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de sobrenome pelo(a) companheiro(a), n\u00e3o se encontrando na Lei 6.015\/73, os elementos necess\u00e1rios para a regula\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, pois em seu artigo 57, trata, na verdade, da ado\u00e7\u00e3o de patron\u00edmico em rela\u00e7\u00f5es concubin\u00e1rias, em per\u00edodo anterior \u00e0 possibilidade de div\u00f3rcio, focando-se, portanto, nas rela\u00e7\u00f5es familiares \u00e0 margem da lei, que n\u00e3o podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do v\u00ednculo conjugal, ent\u00e3o existente.<\/em><br \/>\n<em>Por \u00f3bvio, esse anacr\u00f4nico artigo de lei n\u00e3o se presta para balizar os pedidos de ado\u00e7\u00e3o de sobrenome dentro de uma uni\u00e3o est\u00e1vel, situa\u00e7\u00e3o completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma.<\/em><br \/>\n<em>Assim, \u00e0 mingua de regula\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, solve-se a quest\u00e3o pela aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica das disposi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas do C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, com aquela que orientou o legislador na fixa\u00e7\u00e3o, dentro do casamento, da possibilidade de acr\u00e9scimo do sobrenome de um dos c\u00f4njuges, pelo outro. <\/em><br \/>\n<em>S\u00edmeis &#8211; a situa\u00e7\u00e3o regulada: ado\u00e7\u00e3o do patron\u00edmico do c\u00f4njuge em casamento, e a quest\u00e3o sem regula\u00e7\u00e3o: ado\u00e7\u00e3o do patron\u00edmico do companheiro em uni\u00e3o est\u00e1vel -, a solu\u00e7\u00e3o aplicada \u00e0 circunst\u00e2ncia normalizada deve, igualmente, servir para a fixa\u00e7\u00e3o da possibilidade de ado\u00e7\u00e3o de patron\u00edmico de companheiro dentro da uni\u00e3o est\u00e1vel, pois, onde impera a mesma raz\u00e3o, deve prevalecer a mesma decis\u00e3o &#8211; ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositivo.<\/em><br \/>\n<em>A \u00fanica ressalva que se faz, e isso em aten\u00e7\u00e3o \u00e0s peculiaridades da uni\u00e3o est\u00e1vel, \u00e9 que seja feita prova documental da rela\u00e7\u00e3o, por instrumento p\u00fablico, e nela haja anu\u00eancia do companheiro que ter\u00e1 o nome adotado, cautelas dispens\u00e1veis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que n\u00e3o inviabilizar\u00e3o a aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica das disposi\u00e7\u00f5es constantes no C\u00f3digo Civil \u00e0 esp\u00e9cie.&#8221;<\/em><br \/>\nO Oficial argumenta que o enunciado 12 da ARPEN-SP &#8211; que trata da interpreta\u00e7\u00e3o das NSCGJ sobre registro civil das pessoas naturais &#8211; previu, em conson\u00e2ncia com esse voto, a possibilidade de registro de t\u00edtulo judicial &#8211; logo, senten\u00e7a &#8211; que disponha sobre a altera\u00e7\u00e3o do sobrenome da companheira ou do companheiro.<br \/>\nLeia-se o enunciado 12: <strong><em>&#8220;Se no t\u00edtulo em que se reconheceu a uni\u00e3o est\u00e1vel constou que o companheiro acresceu o sobrenome do outro, tal altera\u00e7\u00e3o do nome dever\u00e1 constar do registro da uni\u00e3o est\u00e1vel e das respectivas certid\u00f5es&#8221;.<\/em><\/strong><br \/>\nDalocu\u00e7\u00e3o <em>&#8220;t\u00edtulo em que se reconheceu a uni\u00e3o est\u00e1vel&#8221;, <\/em>o Oficial tira a conclus\u00e3o de que se trata, t\u00e3o somente, de senten\u00e7a judicial. Afinal, t\u00edtulo de reconhecimento de situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica equivale a senten\u00e7a declarat\u00f3ria e, mais, na hip\u00f3tese, constitutiva.<br \/>\nAs indaga\u00e7\u00f5es que se fazem, no entanto, s\u00e3o as seguintes: a) a uni\u00e3o est\u00e1vel s\u00f3 pode ser constitu\u00edda por senten\u00e7a que a reconhe\u00e7a ou tamb\u00e9m por escritura p\u00fablica; b) essa escritura p\u00fablica pode ser levada a registro, tal como a senten\u00e7a de reconhecimento; c) o Superior Tribunal de Justi\u00e7a entendeu que senten\u00e7a de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel pode dispor sobre altera\u00e7\u00e3o do sobrenome da companheira ou do companheiro e deve ser registrada; d) a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 equiparada ao casamento, como forma de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia e e) a ado\u00e7\u00e3o de sobrenome comum \u00e9 inerente ao senso m\u00e9dio de constitui\u00e7\u00e3o de um n\u00facleo familiar, por qual raz\u00e3o se deve impedir o registro de escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel que preveja o acr\u00e9scimo do sobrenome a um dos companheiros?<br \/>\nN\u00e3o se vislumbra por qual motivo se deva tratar de forma diferente, sob esse aspecto, o registro de uma senten\u00e7a de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel e o registro de uma escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel. Se o Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 decidiu que cabe a altera\u00e7\u00e3o do sobrenome quando do reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, fazendo-o por equipara\u00e7\u00e3o ao casamento, parece claro que tamb\u00e9m cabe essa altera\u00e7\u00e3o por meio de escritura p\u00fablica.<br \/>\nRessalte-se que est\u00e3o presentes, ademais, as duas condicionantes previstas no voto da Ministra Nancy Andrighi: h\u00e1 prova documental da rela\u00e7\u00e3o, por instrumento p\u00fablico &#8211; a pr\u00f3pria Escritura -, e nela h\u00e1 anu\u00eancia do companheiro que ter\u00e1 o nome adotado.<br \/>\nNesses termos, pelo meu voto, \u00e0 vista do exposto, dou provimento do recurso, para determinar o registro da Escritura P\u00fablica de Uni\u00e3o Est\u00e1vel com o acr\u00e9scimo do sobrenome do companheiro ao da companheira, possibilitando, dessa forma, a ado\u00e7\u00e3o de sobrenome comum.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n(D.J.E. de 20.05.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 9000001-04.2013.8.26.0541, da Comarca de Santa F\u00e9 do Sul, em que s\u00e3o apelantes JO\u00c3O LU\u00cdS SCHOLL e ANDREZZA RUVIERI CARVALHO, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDI\u00c7\u00d5ES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE SANTA F\u00c9 DO SUL. ACORDAM,em Conselho Superior [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-9602","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/9602","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=9602"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/9602\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=9602"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=9602"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=9602"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}