{"id":9565,"date":"2014-05-21T20:03:28","date_gmt":"2014-05-21T22:03:28","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9565"},"modified":"2014-05-21T20:03:28","modified_gmt":"2014-05-21T22:03:28","slug":"1a-vrpsp-duvida-partilha-de-bens-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-cada-conjuge-tem-direito-a-50-do-patrimonio-como-um-todo-considerado-reposicao-das-diferen","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9565","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida \u2013 Partilha de bens \u2013 Regime da comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 Cada c\u00f4njuge tem direito a 50% do patrim\u00f4nio como um todo considerado \u2013 Reposi\u00e7\u00e3o das diferen\u00e7as dos quinh\u00f5es feita pela divorciada gerando partilha igualit\u00e1ria \u2013 N\u00e3o incid\u00eancia do fato gerador do ITBI \u2013 D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1021491-52.2014.8.26.0100<\/strong><br \/>\nD\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; F. M. P. &#8211;<br \/>\nConclus\u00e3o<br \/>\nEm 10 de abril de 2014 fa\u00e7o estes autos conclusos ao MM Juiz Dr Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos. Eu, ____ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei.<br \/>\nD\u00favida &#8211; partilha de bens &#8211; regime da comunh\u00e3o parcial de bens &#8211; cada c\u00f4njuge tem direito a 50% do patrim\u00f4nio como um todo considerado &#8211; reposi\u00e7\u00e3o da diferen\u00e7as dos quinh\u00f5es feita pela divorciada gerando partilha igualit\u00e1ria &#8211; n\u00e3o incid\u00eancia do fato gerador do ITBI &#8211; d\u00favida improcedente.<br \/>\nTrata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de F. M. P. M., devido \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o negativa da Carta de Senten\u00e7a expedida em 26.08.2013 pela 5\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Capital, referente a partilha dos im\u00f3veis objeto das matr\u00edculas n\u00bas 75.246 e 81.349 (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 272.323). O Registrador aponta irregularidade no t\u00edtulo apresentado, consistente no recolhimento insuficiente do valor do ITBI pela interessada sobre a parte que excedeu \u00e0 mea\u00e7\u00e3o dos bens. Informa que os im\u00f3veis foram adquiridos na const\u00e2ncia do casamento sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens e na partilha coube \u00e0 interessada, al\u00e9m de sua mea\u00e7\u00e3o, equivalente \u00e0 1\/6, mais 1\/6 da titularidade dos im\u00f3veis (representado pela metade ideal da fra\u00e7\u00e3o de que ambos eram titulares), assim, a interessada recebeu quinh\u00e3o maior que seu ex c\u00f4njuge, sendo esta diferen\u00e7a paga a ele em esp\u00e9cie.<br \/>\nSustenta o Oficial que se for considerado os valores em esp\u00e9cie, a partilha do div\u00f3rcio consensual restaria igualit\u00e1ria, todavia, considerando-se a transmiss\u00e3o dos bens im\u00f3veis, a titularidade pela interessada sobreporia a de seu ex c\u00f4njuge.<br \/>\nA suscitada apresentou impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s fls.428\/433. Aduz em s\u00edntese, que levando-se em considera\u00e7\u00e3o os ensinamentos do Direito Civil, bem como o artigo 110 do CTN, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em transmiss\u00e3o do bem entre c\u00f4njuges casados sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, tendo em vista que ambos det\u00eam a sua totalidade. Logo, ante a inexist\u00eancia da transfer\u00eancia de bens de modo oneroso, n\u00e3o incide o fato gerador do ITBI. Por fim, alega que o Decreto 52.703\/11, ao instituir o ITBI em caso de partilha decorrente de separa\u00e7\u00e3o, sem considerar o regime de bens, bem como diante da divis\u00e3o do patrim\u00f4nio de forma igualit\u00e1ria, houve a extrapola\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia constitucional concedida ao Munic\u00edpio.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela improced\u00eancia da d\u00favida (fls.440\/443).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<br \/>\nA suscitada pretende o registro da carta de senten\u00e7a proveniente do div\u00f3rcio consensual que tramitou perante a 5\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Capital, na qual s\u00e3o partilhados dois bens im\u00f3veis pertencentes ao casal, adquiridos na const\u00e2ncia do casamento sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens. Pois bem, como \u00e9 sabido no regime da comunh\u00e3o parcial de bens, o patrim\u00f4nio auferido na const\u00e2ncia do casamento, deve ser considerado como um todo e na hip\u00f3tese de separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio metade de todo o patrim\u00f4nio dever\u00e1 ser atribu\u00eddo a cada um e n\u00e3o metade de cada bem considerado individualmente. Consoante disp\u00f5e o artigo 156 \u201ccaput\u201d, II da CF, a hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ITBI \u00e9 a \u201ctransmiss\u00e3o inter vivos, a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis, por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia\u201d.<br \/>\nNeste diapas\u00e3o, estabelece o artigo 2\u00ba, VI da Lei Municipal 2.996\/89, de acordo com a reda\u00e7\u00e3o conferida pela Lei Municipal n\u00ba 3.995\/95: \u201cEst\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do imposto: o valor dos bens im\u00f3veis que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum ou na partilha, foram atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges separados, divorciados, ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da senten\u00e7a que houver homologado seu c\u00e1lculo\u201d. Logo, numa interpreta\u00e7\u00e3o a tal dispositivo legal, tem-se que a incid\u00eancia do ITBI pressup\u00f5es a realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico oneroso com a transfer\u00eancia da propriedade ou de certos direitos imobili\u00e1rios, sendo que apenas o excesso n\u00e3o gratuito da mea\u00e7\u00e3o, havido por um dos c\u00f4njuges na separa\u00e7\u00e3o, pode ser objeto da referida tributa\u00e7\u00e3o municipal, o que n\u00e3o se vislumbra na referida hip\u00f3tese.<br \/>\nIsto porque, de acordo com a informa\u00e7\u00e3o do partidor judicial \u00e0 fl. 349, apesar da interessada ter recebido quinh\u00e3o maior do que seu ex-c\u00f4njuge, houve a reposi\u00e7\u00e3o em esp\u00e9cie do valor tido \u201ca maior\u201d, de modo que a partilha ao final restou igualit\u00e1ria: \u201cFl. 349: &#8230; Procedemos \u00e0 confer\u00eancia do esbo\u00e7o de partilha amig\u00e1vel apresentadas \u00e0s fls.02\/10, em conjunto com o processado, e como um todo, acreditamos, smj, que a partilha foi elaborada de forma que os im\u00f3veis tendo valores diversos e para que a mesma ficasse igualit\u00e1ria houve a reposi\u00e7\u00e3o pela divorciada ao divorciado no valor de R$ 23.204,45, o que encontra-se correto a partilha&#8230;\u201d.<br \/>\nAssim, diante da comprovada divis\u00e3o patrimonial igualit\u00e1ria entre a interessada e o seu antigo c\u00f4njuge, n\u00e3o houve a transmiss\u00e3o de bem im\u00f3vel por ato oneroso, pois conforme vislumbra-se, ap\u00f3s a homologa\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio cada consorte continuou titular dos mesmos direitos que antes j\u00e1 possu\u00eda, logo, n\u00e3o incide o ITBI.<br \/>\nNeste sentido j\u00e1 decidiu o Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a: \u201cAPELA\u00c7\u00c3O Mandado de seguran\u00e7a ITBI. Partilha de bens em separa\u00e7\u00e3o judicial. Equival\u00eancia econ\u00f4mico financeira na divis\u00e3o patrimonial. Inexist\u00eancia de excesso de mea\u00e7\u00e3o. Imposto indevido. Seguran\u00e7a concedida. Recurso provido.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9122550- 97.2007.8.26.0000, comarca de Duartina, 14\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Rel. Des. JO\u00c3O ALBERTO PEZARINI, julgado em 14\/06\/2012). \u201cAGRAVO DE INSTRUMENTO Execu\u00e7\u00e3o Fiscal ITBI Exerc\u00edcio de 2006 Exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9executividade Rejei\u00e7\u00e3o Pretens\u00e3o \u00e0 reforma da decis\u00e3o Admissibilidade Separa\u00e7\u00e3o consensual Legaliza\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis n\u00e3o sujeita \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o Inexist\u00eancia de entrega de valor superior \u00e0 mea\u00e7\u00e3o para um dos c\u00f4njuges Ainda que houvesse entrega de valor superior \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, sem a respectiva torna ou contrapresta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o haveria incid\u00eancia do ITBI, posto que configurada doa\u00e7\u00e3o, caso em que, incidente \u00e9 o ITCMD, de compet\u00eancia estadual Precedentes Decis\u00e3o reformada para acolher exce\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade e extinguir a execu\u00e7\u00e3o fiscal Agravo provido.\u201d (Agravo de Instrumento n\u00ba 0173184- 80.2012.8.26.0000, comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, 18\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Rel. Des. ROBERTO MARTINS DE SOUZA, julgando em 29\/11\/2012). \u201cA\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA ITBI Exerc\u00edcio de 2009 &#8211; Munic\u00edpio de Bauru Inexist\u00eancia de excesso na mea\u00e7\u00e3o havida na separa\u00e7\u00e3o judicial da autora e seu antigo c\u00f4njuge Divis\u00e3o patrimonial igualit\u00e1ria Transmiss\u00e3o de bem im\u00f3vel por ato oneroso n\u00e3o configurada Inocorr\u00eancia do fato gerador neste caso Nulidade do lan\u00e7amento Pleito inaugural bem acolhido Acerto na atribui\u00e7\u00e3o de todo o \u00f4nus da sucumb\u00eancia \u00e0 vencida Descabimento na redu\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios Senten\u00e7a mantida Apelo da Municipalidade improvido. (15\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico. Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0000008-12.2010.8.26.0071 &#8211; Des. SILVA RUSSO. Voto n\u00ba 20242. Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000008-12.2010.8.26.0071. Comarca de Bauru\/SP. Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru. Apelada: Dirce Constantino (Justi\u00e7a Gratuita) Em consequ\u00eancia, inexistindo fato gerador do imposto em debate, sua cobran\u00e7a configura-se indevida.<br \/>\nDiante do exposto julgo improcedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de F. M. P. M., para que o t\u00edtulo tenha acesso ao registro, consequentemente extingo o feito, nos termos do artigo 269, I do CPC. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo.<br \/>\nP.R.I.C.<br \/>\n(D.J.E. de 19.05.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1021491-52.2014.8.26.0100 D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; F. M. P. &#8211; Conclus\u00e3o Em 10 de abril de 2014 fa\u00e7o estes autos conclusos ao MM Juiz Dr Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos. 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