{"id":9563,"date":"2014-05-21T20:00:48","date_gmt":"2014-05-21T22:00:48","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9563"},"modified":"2014-05-21T20:00:48","modified_gmt":"2014-05-21T22:00:48","slug":"1a-vrpsp-retificacao-de-escritura-publica-ato-notarial-que-reflete-a-vontade-das-partes-na-realizacao-de-negocio-juridico-que-so-pode-ser-retificado-por-outra-escritura-publica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9563","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Retifica\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica \u2013 Ato notarial que reflete a vontade das partes na realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico, que s\u00f3 pode ser retificado por outra escritura p\u00fablica \u2013 Excepcional possibilidade \u2013 Escritura antiga e compradores falecidos, a retifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o gera preju\u00edzos a terceiros \u2013 Provid\u00eancia deferida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1005410-28.2014.8.26.0100<\/strong><br \/>\nRetifica\u00e7\u00e3o de Registro de Im\u00f3vel &#8211; Propriedade &#8211; E. C. &#8211; E. C. &#8211;<br \/>\nRetifica\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica. Ato notarial que reflete a vontade das partes na realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico, que s\u00f3 pode ser retificado por outra escritura p\u00fablica. Excepcional possibilidade &#8211; escritura antiga e compradores falecidos, a retifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o gera preju\u00edzos a terceiros &#8211; Provid\u00eancia deferida.<br \/>\nTrata-se de pedido de retifica\u00e7\u00e3o da escritura de venda e compra formulado por Elaine Cardozo na matr\u00edcula n\u00ba 27.549 junto ao 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a fim de constar que os adquirentes Albertina Madeira e Heitor Cardozo da Silva eram solteiros \u00e0 \u00e9poca da aquisi\u00e7\u00e3o do bem, bem como a retifica\u00e7\u00e3o dos assentos de \u00f3bito. Segundo o Oficial registrador, de acordo com a certid\u00e3o de inteiro teor atualizada (fls.24), referente ao \u00f3bito de Albertina Madeira, ocorrido em 26.01.1977, consta que seu estado civil quando de seu falecimento era o de vi\u00fava.<br \/>\nInforma que n\u00e3o h\u00e1 nos assentamentos da Serventia outros elementos de prova que justifiquem a pretens\u00e3o da interessada.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela parcial proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o (fls.41\/42).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<br \/>\nA escritura p\u00fablica \u00e9 ato notarial que reflete a vontade das partes na realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico, observados os par\u00e2metros fixados pela Lei e pelas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escriv\u00e3o ou ao Escrevente. Assim, conforme entendimento sedimentado pela Egr\u00e9gia Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, o juiz n\u00e3o pode substituir o not\u00e1rio ou qualquer uma das partes, retificando escrituras que encerra o ato que denota tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente p\u00fablico. Segundo o ilustre jurista Narciso Orlandi Neto: \u201cN\u00e3o h\u00e1 possibilidade de retifica\u00e7\u00e3o de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio instrumentalizado. \u00c9 que a escritura nada mais \u00e9 que o documento, o instrumento escrito de um neg\u00f3cio jur\u00eddico; prova preconstitu\u00edda da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. N\u00e3o se retifica manifesta\u00e7\u00e3o de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura s\u00f3 pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do neg\u00f3cio jur\u00eddico instrumentalizado.\u201d (Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Juarez de Oliveira, p\u00e1g. 90). E ainda segundo Pontes de Miranda: \u201cfalta qualquer compet\u00eancia aos Ju\u00edzes para decretar sana\u00e7\u00f5es e, at\u00e9, para retificar erros das escrituras p\u00fablicas: escritura p\u00fablica somente se retifica por outra escritura p\u00fablica, e n\u00e3o por mandamento judicial\u201d (Cfr. R.R. 182\/754 &#8211; Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3\u00aa ed., 1970, Borsoi, \u00a7 338, p\u00e1g. 361).<br \/>\nAo par destas considera\u00e7\u00f5es, coaduno com a opini\u00e3o exarada pela Douta Promotoria de Justi\u00e7a \u00e0s fls.41\/42. Conforme verifica-se dos autos, n\u00e3o h\u00e1 certid\u00e3o de casamento dos adquirentes do im\u00f3vel, bem como de acordo com informa\u00e7\u00f5es do Conservat\u00f3rio do Registro Civil de Soure: \u201c&#8230; Pela consulta dos referidos registros de nascimento, verificou-se que \u00e0 margem de ambos n\u00e3o consta qualquer averbamento. Para prova do estado civil das pessoas, \u00e9 entendimento un\u00e2nime na doutrina que o mesmo se prova pelas respectivas certid\u00f5es de assento de nascimento &#8211; que \u00e9 o documento que reflete as poss\u00edveis diversas altera\u00e7\u00f5es desse estado, mediante averbamentos lavrados no assento em causa, ou a inexist\u00eancia de altera\u00e7\u00f5es de estado civil, na aus\u00eancia de averbamento nesse sentido; N\u00e3o constando no assento de nascimento o averbamento de casamento, n\u00e3o poder\u00e1 ser provado o estado civil de casado da pessoa em causa, uma vez que se trata de um facto sujeito a registro civil obrigat\u00f3rio que \u00e9 averbado ao assento de nascimento (cfr. Artigo 69\u00ba n\u00ba 1 al\u00ednea a) do C\u00f3digo de Registro Civil.<br \/>\nPelo exposto, conclui-se que a prova que os mesmos traduzem quanto ao estado civil das pessoas em causa \u00e9 que ambos os registrados s\u00e3o (ou foram) solteiros. Observo ainda, que n\u00e3o vislumbro que a retifica\u00e7\u00e3o de tal escritura traga qualquer preju\u00edzo para as partes, bem como para terceiros, j\u00e1 que refere-se exclusivamente \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o dos adquirentes, al\u00e9m do que n\u00e3o h\u00e1 qualquer oposi\u00e7\u00e3o. Todavia, em rela\u00e7\u00e3o a retifica\u00e7\u00e3o dos assentos de \u00f3bito, verifica-se que este Ju\u00edzo n\u00e3o detem compet\u00eancia para an\u00e1lise da quest\u00e3o posta a desate, devendo a interessada ingressar com a\u00e7\u00e3o junto \u00e0 2\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos.<br \/>\nAnte o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado por Elaine Cardozo, a fim de retificar o estado civil dos adquirentes (Albertina Madeira e Heitor Cardozo da Silva), na matr\u00edcula do im\u00f3vel sob n\u00ba 27.549, junto ao 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a fim de que passe a constar como solteiros. Consequentemente julgo extinto o feito, com aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Servir\u00e1 esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta 01\/2008 da 1\u00aa e 2\u00aa Varas de Registros P\u00fablicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">P.R.I.C.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 28 de abril de 2014.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(D.J.E. de 19.05.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1005410-28.2014.8.26.0100 Retifica\u00e7\u00e3o de Registro de Im\u00f3vel &#8211; Propriedade &#8211; E. C. &#8211; E. C. &#8211; Retifica\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica. Ato notarial que reflete a vontade das partes na realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico, que s\u00f3 pode ser retificado por outra escritura p\u00fablica. 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