{"id":9522,"date":"2014-05-14T18:15:25","date_gmt":"2014-05-14T20:15:25","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9522"},"modified":"2014-05-14T18:15:25","modified_gmt":"2014-05-14T20:15:25","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-compra-e-venda-de-imovel-loteado-com-cessao-do-loteamento-possibilidade-em-tese-ausencia-porem-de-prov","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9522","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Compra e venda de im\u00f3vel loteado, com cess\u00e3o do loteamento \u2013 Possibilidade, em tese \u2013 Aus\u00eancia, por\u00e9m, de prova do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d \u2013 Necessidade, ademais, de apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos pessoais do cession\u00e1rio do loteador, previstos no artigo 18 da Lei n\u00ba 6.766\/79 \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.221-6\/8, <\/strong>da Comarca de <strong>ITAQUAQUECETUBA, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>OSNAIDE JORGE PRIMO <\/strong>e apelado o <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E<\/strong> <strong>CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA <\/strong>da referida Comarca.<br \/>\nACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br \/>\nParticiparam do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>VIANA SANTOS, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, e <strong>MARCO C\u00c9SAR M\u00dcLLER VALENTE, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 13 de abril de 2010.<br \/>\n<strong>(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>V O T O<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Compra e venda de im\u00f3vel loteado, com cess\u00e3o do loteamento \u2013 Possibilidade, em tese \u2013 Aus\u00eancia, por\u00e9m, de prova do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d \u2013 Necessidade, ademais, de apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos pessoais do cession\u00e1rio do loteador, previstos no artigo 18 da Lei n\u00ba 6.766\/79 \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Osnaide Jorge Primo contra r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada em raz\u00e3o da recusa do Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil de Pessoa Jur\u00eddica e Civil da Pessoas e de Interdi\u00e7\u00f5es e Tutelas da Sede da Comarca de Itaquaquecetuba em promover o registro de escritura p\u00fablica de compra e venda do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 12.687 do Registro de Im\u00f3veis de Po\u00e1, em que registrado o loteamento \u201cJardim Tamem\u201d, porque os lotes somente podem ser vendidos separadamente e porque n\u00e3o foi comprovado o recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d.<br \/>\nO apelante alega, em suma, que a compra e venda abrangeu a totalidade do im\u00f3vel loteado, como permite o artigo 29 da Lei n\u00ba 6.766\/79, raz\u00e3o pela qual o adquirente sucedeu ao loteador em todos os direitos e obriga\u00e7\u00f5es. Assevera que a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade loteada n\u00e3o se confunde com a dos lotes que, por sua vez, n\u00e3o foram alienados separadamente pelo loteador original. Esclarece que o adquirente assumiu perante a municipalidade, de forma expressa, todos os encargos decorrentes do loteamento, o que permite o registro pretendido. Afirma, por outro lado, que a escritura de compra e venda foi lavrada em 10 de outubro de 1997 e que em raz\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal n\u00e3o est\u00e1 obrigado a guardar e exibir o comprovante do pagamento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d. Requer a reforma da r. senten\u00e7a para que seja promovido o registro da compra e venda. A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, ressalvando a possibilidade da compra e venda recair sobre a totalidade do im\u00f3vel loteado, opina pelo n\u00e3o provimento do recurso porque n\u00e3o foi comprovado o recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nA dissens\u00e3o entre o apelante e o Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Itaquaquecetuba versa sobre a natureza do neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado pelas partes da escritura p\u00fablica de compra e venda, uma vez que para o primeiro a aliena\u00e7\u00e3o abrangeu o pr\u00f3prio im\u00f3vel loteado, com substitui\u00e7\u00e3o da figura do loteador, ao passo que para o segundo disse respeito aos lotes isoladamente considerados, sem, portanto, implicar na cess\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o do loteador.<br \/>\nCom efeito, o Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis, em raz\u00e3o da aus\u00eancia da express\u00e3o \u201ccess\u00e3o de direitos sobre o loteamento\u201d na escritura p\u00fablica, entendeu que a compra e venda incidiu sobre cada um dos lotes isolados, ficando, portanto, mantida a condi\u00e7\u00e3o de loteador pelos alienantes. Nesse sentido, consta na suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida que:<br \/>\n\u201c(&#8230;) <strong>outra circunst\u00e2ncia seria se a escritura tratasse de cess\u00e3o de direitos sobre o loteamento,o que ensejaria, tamb\u00e9m, ato de averba\u00e7\u00e3o, e obrigaria a apresenta\u00e7\u00e3o de todos os documentos de natureza pessoal em nome do cession\u00e1rio, nos termos do artigo 18 da Lei 6.766\/79, o que n\u00e3o \u00e9 o caso;<\/strong>\u201d (fls. 04).<br \/>\nContudo, apesar da aus\u00eancia da express\u00e3o \u201ccess\u00e3o de direitos sobre o loteamento\u201d, a escritura p\u00fablica de compra e venda permite entender que a real vontade das partes consistiu na transmiss\u00e3o do pr\u00f3prio loteamento ao comprador, com sub-roga\u00e7\u00e3o dos direitos e deveres do loteador original.<br \/>\nAssim porque apelante e sua mulher, Tamem Mussi Jorge, por meio da escritura p\u00fablica de compra e venda lavrada \u00e0s fls. 065\/069 do Livro n\u00ba 227 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de Notas do Distrito de Guaianazes, Comarca de S\u00e3o Paulo, venderam para Luiz Herrera, casado com Juraci Bergamini Herrera, o im\u00f3vel consistente em:<br \/>\n\u201c<strong>UM TERRENO, situado no Bairro do Pinheiro ou Pinheirinho, loteamento denominado JARDIM TAMEM, no Munic\u00edpio de Itaquaquecetuba, Comarca de Po\u00e1, deste Estado, consistente em 17 (dezessete) quadras, a saber: <\/strong>(&#8230;)\u201d (fls.06-verso).<br \/>\nAl\u00e9m disso, as partes fizeram constar da escritura de compra e venda: \u201c<strong>Que o loteamento foi havido pelos vendedores conforme escritura do 2. Tabeli\u00e3o de Po\u00e1, deste Estado (&#8230;)<\/strong>\u201d (fls. 09) e, tamb\u00e9m, que: \u201c<strong>(&#8230;) pelo outorgado comprador em foi dito que assume e se compromete a realizar todas as benfeitorias no loteamento acima mencionado, concordando com a cau\u00e7\u00e3o averbada sob n. 08 na matr\u00edcula n. 12.487 do Registro de Im\u00f3veis de Po\u00e1<\/strong>\u201d (fls. 09\/10).<br \/>\nA indica\u00e7\u00e3o de todo o im\u00f3vel loteado como consistente na coisa que foi vendida e a assun\u00e7\u00e3o, pelos adquirentes, das obriga\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias do loteador, consistentes na realiza\u00e7\u00e3o das benfeitorias no loteamento que, observa-se, s\u00e3o as obras de infra-estrutura previstas no respectivo projeto, permitem reconhecer que a compra e venda abrangeu a cess\u00e3o do loteamento, com inten\u00e7\u00e3o de substitui\u00e7\u00e3o do loteador original pelo adquirente da propriedade loteada (artigo 29 da Lei n\u00ba 6.766\/79).<br \/>\nExcluem-se da compra e venda celebrada, por certo, as \u00e1reas que passaram ao dom\u00ednio p\u00fablico em raz\u00e3o do registro do loteamento (artigo 22 da Lei n\u00ba 6.766\/79), o que n\u00e3o altera a natureza do neg\u00f3cio jur\u00eddico consubstanciado na escritura p\u00fablica apresentada para registro.<br \/>\nPor outro lado, como bem afirmou o douto Procurador de Justi\u00e7a em seu r. parecer, o fato da compra e venda ter abrangido todo o im\u00f3vel loteado n\u00e3o implica na necessidade de especializa\u00e7\u00e3o, com descri\u00e7\u00e3o de sua \u00e1rea, porque j\u00e1 realizado o registro do loteamento na matr\u00edcula n\u00ba 12.687 do Registro de Im\u00f3veis de Po\u00e1 (fls. 11\/13).<br \/>\nIsso, contudo, n\u00e3o permite, no presente caso concreto, o registro da compra e venda e a averba\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o do loteamento.<br \/>\nPrimeiro porque n\u00e3o consta na escritura de compra e venda que foi exibido pelas partes, ao Tabeli\u00e3o de Notas, o comprovante de pagamento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d, nem se encontra o traslado apresentado para registro instru\u00eddo com esse documento.<br \/>\nA prova do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d, por\u00e9m, \u00e9 requisito previsto nos artigos 289 da Lei n\u00ba 6.015\/73 e 30, inciso XI, da Lei n\u00ba 8.935\/94, e n\u00e3o pode ser dispensada (cf. CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 579-6\/3, da Comarca de Ribeir\u00e3o Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas).<br \/>\nEssa exig\u00eancia, por sua vez, n\u00e3o \u00e9 afastada pela alega\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o porque o procedimento de d\u00favida tem natureza administrativa e n\u00e3o se presta para sua a declara\u00e7\u00e3o, at\u00e9 porque dele n\u00e3o participa o credor tribut\u00e1rio. Nesse sentido foi o v. ac\u00f3rd\u00e3o prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 551-6\/6, da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, assim fundamentado:<br \/>\n\u201c<strong>Ademais, a prescri\u00e7\u00e3o e a decad\u00eancia de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de d\u00favida registr\u00e1ria. Assim decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 000.460.6\/0-00, \u201cverbis\u201d: <em>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 Formal de partilha \u2013 Inexist\u00eancia de prova do recolhimento do<\/em> <em>imposto de transmiss\u00e3o \u201ccausa mortis\u201d \u2013 Prescri\u00e7\u00e3o do imposto que n\u00e3o pode ser reconhecida neste procedimento de<\/em> <em>d\u00favida, de que n\u00e3o participa a Fazenda do Estado \u2013 Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexist\u00eancia de<\/em> <em>causa interruptiva ou suspensiva da prescri\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso provido para julgar a d\u00favida procedente.<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>(&#8230;)<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio, na forma do art. 289 da Lei n\u00ba 6.015\/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmiss\u00e3o \u201ccausa mortis\u201d, cuja prova do recolhimento, ou isen\u00e7\u00e3o, deve instruir o formal de partilha.<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do t\u00edtulo porque n\u00e3o tem, entre suas atribui\u00e7\u00f5es, a de reconhecer prescri\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Neste sentido o seguinte trecho do v. ac\u00f3rd\u00e3o prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 154-6\/4, da Comarca de Lorena, que relatei:\u201dO art. 289 da Lei de Registros P\u00fablicos \u00e9 categ\u00f3rico ao estabelecer que \u201ccumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio\u201d.<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>Por outro lado, n\u00e3o lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescri\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, mat\u00e9ria estranha, de todo, \u00e0 atividade registr\u00e1ria. Cogita-se de quest\u00e3o que s\u00f3 pode ser objeto de discuss\u00e3o e decis\u00e3o em esfera pr\u00f3pria, a qual, sem d\u00favida, n\u00e3o coincide com o restrito \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o dos registradores\u201d.<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>\u00c9 invi\u00e1vel, ademais, o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o neste procedimento de d\u00favida porque, a par da natureza administrativa, dele n\u00e3o participa o credor tribut\u00e1rio que \u00e9 o titular do direito cuja pretens\u00e3o a apelada pretende seja declarada extinta<\/em><\/strong>\u201d.<br \/>\nAdemais, a transfer\u00eancia da propriedade por ato \u201cinter vivos\u201d decorrer\u00e1 do registro da compra e venda (artigo 1.245 do C\u00f3digo Civil), o que impede o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o do imposto que tem nessa transmiss\u00e3o o seu fato gerador.<br \/>\nPor seu lado, o registro do loteamento tem como requisito o atendimento dos diferentes requisitos, de ordem urban\u00edstica e de outra ordem jur\u00eddica, previstos na Lei n\u00ba 6.766\/79.<br \/>\nEntre os requisitos de ordem jur\u00eddica distintos daqueles de ordem urban\u00edstica se encontra a comprova\u00e7\u00e3o, pelo loteador, de que n\u00e3o s\u00e3o movidas a\u00e7\u00f5es reais relativas ao im\u00f3vel, nem lhe s\u00e3o movidas a\u00e7\u00f5es penais e pessoais que possam atingir os futuros adquirentes dos lotes e, desse modo, comprometer o sucesso do empreendimento (artigo 18, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, e inciso IV, al\u00edneas \u201ca\u201d a d\u201d da Lei n\u00ba 6.766\/79).<br \/>\nO loteador, por iguais raz\u00f5es, deve apresentar as certid\u00f5es negativas de tributos federais, estaduais e municipais relacionadas no artigo 18, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 6.766\/79.<br \/>\nE o cession\u00e1rio do loteador por ato \u201cinter vivos\u201d, porque assumir\u00e1 sua posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, deve, de igual forma, comprovar o atendimento dos requisitos que lhe s\u00e3o inerentes.<br \/>\nCuida-se, destarte, de exig\u00eancia que, al\u00e9m de j\u00e1 antevista pelo Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Itaquaquecetuba (fls. 04), tem sua raz\u00e3o de ser na prote\u00e7\u00e3o dos futuros adquirentes dos lotes, o que ser\u00e1 feito, conforme o teor das certid\u00f5es que forem apresentadas, pela recusa do registro do loteamento (ou, no presente caso concreto, de sua cess\u00e3o), ou mediante arquivamento de documentos que permitir\u00e3o aos interessados conhecer a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica daquele que assume a posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de loteador e aquilatar os riscos decorrentes de eventuais a\u00e7\u00f5es, pessoais ou penais, que forem movidas (artigos 18, par\u00e1grafo 2\u00ba, e 24, ambos da Lei n\u00ba 6.766\/79).<br \/>\nA admiss\u00e3o da cess\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o do loteador sem a apresenta\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o dos documentos pessoais do cession\u00e1rio, previstos no artigo 18 da Lei n\u00ba 6.766\/79, ademais, permitiria, em tese, que eventual pessoa impedida de lotear se tornasse loteador pela aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel objeto de parcelamento do solo urbano j\u00e1 registrado, o que \u00e9 vedado pelo artigo 166, inciso VI, do C\u00f3digo Civil que prev\u00ea a nulidade de neg\u00f3cio jur\u00eddico que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.<br \/>\nPor fim, o loteamento em tela foi registrado, na matr\u00edcula n\u00ba 12.867 do Registro de Im\u00f3veis de Po\u00e1 em 25 de janeiro de 1985 (fls. 12), ao passo que na escritura p\u00fablica de compra lavrada em 10 de outubro de 1997 constou a assun\u00e7\u00e3o, pelo comprador, da obriga\u00e7\u00e3o de promover as obras do loteamento, embora j\u00e1 ultrapassado, naquela ocasi\u00e3o, o prazo do artigo 18, inciso V, da Lei n\u00ba 6.766\/79.<br \/>\nEm raz\u00e3o disso, a averba\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o do incorporador, ainda neste caso concreto, n\u00e3o prescinde da comprova\u00e7\u00e3o, mediante termo expedido pela Prefeitura Municipal, de que foram realizadas as obras a que se refere o artigo 18, inciso V, da Lei n\u00ba 6.766\/79.<br \/>\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>V O T O<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso interposto por Osnaide Jorge Primo contra a r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil de Pessoa Jur\u00eddica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdi\u00e7\u00f5es e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba, que recusou o registro de compra e venda de im\u00f3vel loteado, objeto da matr\u00edcula n\u00ba 12.687, na medida em que os lotes devem ser objeto de aliena\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, al\u00e9m de que se faz necess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d.<br \/>\nSustenta a recorrente, em suma, que o objeto da aliena\u00e7\u00e3o refere-se \u00e0 totalidade do im\u00f3vel, sendo certo que tal neg\u00f3cio n\u00e3o envolve os demais lotes, separadamente considerados. Acrescenta que os encargos oriundos da aliena\u00e7\u00e3o foram assumidos pelo adquirente. Aponta, ainda, a ocorr\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o est\u00e1 obrigado a apresentar os comprovantes de recolhimento do imposto respectivo, posto que a escritura de compra e venda fora lavrada em 10 de outubro de 1997.<br \/>\nA Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o provimento do recurso, pela aus\u00eancia do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d.<br \/>\n\u00c9 o breve relat\u00f3rio.<br \/>\nAcompanho o nobre Relator, o recurso n\u00e3o comporta provimento, conforme ressaltou.<br \/>\nPor pro\u00eamio, cumpre ressaltar que, a despeito de n\u00e3o ter constado na escritura de compra e venda que o neg\u00f3cio jur\u00eddico envolveu \u201ccess\u00e3o de direitos sobre o loteamento\u201d, em verdade, da leitura deste documento, infere-se que se buscou com a aliena\u00e7\u00e3o, a transmiss\u00e3o do loteamento ao adquirente, com sub-roga\u00e7\u00e3o dos direitos e deveres do loteador original.<br \/>\nDe outra parte, quanto \u00e0 necessidade de especializa\u00e7\u00e3o, a despeito do neg\u00f3cio jur\u00eddico envolver o im\u00f3vel loteado, tal provid\u00eancia \u00e9 dispens\u00e1vel, na medida em que a descri\u00e7\u00e3o da \u00e1rea foi efetiva no registro do loteamento na matr\u00edcula n\u00ba 12.687 do Registro de Im\u00f3veis de Po\u00e1, sem que, contudo, <em>in casu<\/em>, possa ser realizado o registro da compra e venda e a averba\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o de loteamento.<br \/>\nQuanto ao recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d, \u00e9 exig\u00eancia prevista no artigo 289 da Lei n\u00ba 6.015\/73, bem assim, no inciso XI, do artigo 30, da Lei n\u00ba 8.935\/94, n\u00e3o podendo ser reconhecida a ocorr\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o no estrito \u00e2mbito das d\u00favidas registr\u00e1rias, a uma porque possuem natureza administrativa e, a duas, porque n\u00e3o h\u00e1 interven\u00e7\u00e3o do credor tribut\u00e1rio, sem se olvidar de que o fator gerador decorre do registro da compra e venda.<br \/>\nAcrescenta-se, ainda, que, na esp\u00e9cie, tanto o loteador quanto o seu cession\u00e1rio, devem apresentar certid\u00f5es negativas de tributos federais, estaduais e municipais, nos termos do que disp\u00f5e o artigo 18, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 6.766\/79.<br \/>\nEm arremate, nota-se o descumprimento do prazo previsto no artigo 18, V, da Lei n. 6.766\/79, porquanto registrado o loteamento aos 25 de janeiro de 1.985, lavrou-se a escritura p\u00fablica de compra e venda apenas em 10 de outubro de 1.997, situa\u00e7\u00e3o que condiciona a averba\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o do incorporador \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de termo de que foi cumprido o disposto no artigo 18, V, da Lei n\u00ba 6.766\/79, expedido pela Prefeitura Municipal.<br \/>\nDesse modo, n\u00e3o se poderia adotar solu\u00e7\u00e3o diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.<br \/>\n<strong>(a) MARCO C\u00c9SAR M\u00dcLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a. <\/strong>(D.J.E. de 01.06.2010)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.221-6\/8, da Comarca de ITAQUAQUECETUBA, em que \u00e9 apelante OSNAIDE JORGE PRIMO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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