{"id":9518,"date":"2014-05-14T16:45:05","date_gmt":"2014-05-14T18:45:05","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9518"},"modified":"2014-05-14T16:45:05","modified_gmt":"2014-05-14T18:45:05","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-carta-de-arrematacao-imoveis-indisponiveis-penhora-em-execucao-fiscal-a-favor-da-fazenda-nacional-recusa-de-registr","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9518","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Im\u00f3veis indispon\u00edveis \u2013 Penhora em execu\u00e7\u00e3o fiscal a favor da Fazenda Nacional \u2013 Recusa de registro com base no artigo 53, \u00a71\u00b0, Lei 8.212\/91 \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013 Registro vi\u00e1vel \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3000029-33.2013.8.26.0296<\/strong>, da Comarca de <strong>Jaguari\u00fana<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>MILTON BREGNOLI<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OF. DE REG. DE IM\u00d3V., T\u00cdT. E DOCS., CIVIL DE PES JUR. E<\/strong> <strong>CIVIL DAS PES. NAT. E DE INT. E TUTELAS DA COMARCA DE<\/strong> <strong>JAGUARI\u00daNA<\/strong>.<br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A D\u00daVIDA E DETERMINAR O REGISTRO DO T\u00cdTULO. VENCIDO O DES. RICARDO MAIR ANAFE, QUE DECLARAR\u00c1 VOTO.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 18 de mar\u00e7o de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 33.939<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00daVIDA \u2013 CARTA DE ARREMATA\u00c7\u00c3O \u2013 IM\u00d3VEIS INDISPON\u00cdVEIS \u2013 PENHORA EM EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL A FAVOR DA FAZENDA NACIONAL \u2013 RECUSA DE REGISTRO COM BASE NO ARTIGO 53, \u00a71\u00b0, LEI 8.212\/91 \u2013 ALIENA\u00c7\u00c3O FOR\u00c7ADA \u2013 REGISTRO VI\u00c1VEL \u2013 RECURSO PROVIDO.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a da MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Jaguari\u00fana, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a recusa de registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o expedida pela 1\u00aa Vara C\u00edvel da mesma Comarca e extra\u00edda da a\u00e7\u00e3o executiva, fundada no fato de os im\u00f3veis arrematados estarem indispon\u00edveis, nos termos do \u00a71\u00b0 do artigo 53 da Lei n\u00b0 8.212\/91.<br \/>\nO apelante afirma que os requisitos legais foram atendidos e que a exist\u00eancia de outras penhoras n\u00e3o obsta o registro, porque as garantias sobre o im\u00f3vel arrematado passam para o pre\u00e7o da arremata\u00e7\u00e3o.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nO entendimento sedimentado pelo Conselho Superior da Magistratura era no sentido de que, em raz\u00e3o do artigo 53, \u00a71\u00b0, da Lei n\u00b0 8.212\/91, imposs\u00edvel ingressar no registro t\u00edtulo que importe em disposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, quer decorrente de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, quer decorrente de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, sob o fundamento de que a indisponibilidade \u00e9 forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade de bens, de que o referido dispositivo legal tem car\u00e1ter gen\u00e9rico, a exemplo do que se decidiu em ac\u00f3rd\u00e3o relatado pelo eminente Desembargador Luiz T\u00e2mbara, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<br \/>\n<em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis &#8211; Procedimento de d\u00favida &#8211; Negativa de acesso de carta de arremata\u00e7\u00e3o &#8211; Im\u00f3vel penhorado, em parte ideal, em execu\u00e7\u00e3o fiscal &#8211; Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1\u00ba, da Lei 8.212\/91 &#8211; D\u00favida procedente &#8211; Recurso Desprovido.<\/em><br \/>\n<em>(&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>J\u00e1 de h\u00e1 muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que &#8216;enquanto n\u00e3o liberadas as constri\u00e7\u00f5es impostas em decorr\u00eancia de penhoras concretizadas em execu\u00e7\u00f5es fiscais movidas pela Fazenda Nacional, imposs\u00edvel o acesso de carta de arremata\u00e7\u00e3o&#8217; (Apela\u00e7\u00e3o n. 029.886-0\/4, S\u00e3o Paulo, j. 04\/06\/1996, rel. Des. M\u00e1rcio Bonilha). Isso porquanto, como est\u00e1 no mesmo aresto, &#8216;a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212\/1991 (art. 53, par\u00e1g. 1\u00ba) envolve a expropria\u00e7\u00e3o for\u00e7ada e conseq\u00fcente venda judicial para pagamento das obriga\u00e7\u00f5es do devedor&#8217;. Sendo assim, decidiu-se que &#8216;a indisponibilidade de bens \u00e9 forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de t\u00edtulos de disposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, ainda que formalizados anteriormente \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o da inalienabilidade&#8217;.<\/em><br \/>\n<em>De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de im\u00f3veis, al\u00e9m disso marcado pelo princ\u00edpio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos l\u00e1 assentados, importa, para verifica\u00e7\u00e3o da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em rela\u00e7\u00e3o ao ingresso da arremata\u00e7\u00e3o. Ou seja, se antes registrada a constri\u00e7\u00e3o, mesmo que depois da efetiva\u00e7\u00e3o da data da aliena\u00e7\u00e3o judicial, mas n\u00e3o levada, oportunamente ao f\u00f3lio, n\u00e3o poder\u00e1 mais s\u00ea-lo, &#8216;a posteriori\u2019. <\/em>(Ap. C\u00edv. n. 100.023-0\/4 &#8211; j. 29.05.2003).<br \/>\nTamb\u00e9m nesse sentido aresto relatado pelo eminente Desembargador Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 386-6\/2, julgada em 06.10.2005:<br \/>\n<em>&#8220;O im\u00f3vel objeto da arremata\u00e7\u00e3o judicial foi penhorado em<\/em> <em>processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se,<\/em> <em>portanto, indispon\u00edvel.<\/em><br \/>\n<em>Neste sentido \u00e9 o entendimento pac\u00edfico do Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00b0 76.562-0\/5, Americana e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 79.730-0\/4, Capital.<\/em><br \/>\n<em>A lei n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 abrang\u00eancia da indisponibilidade, que atinge tanto os atos volunt\u00e1rios de aliena\u00e7\u00e3o, quanto os de venda judicial for\u00e7ada, e nem haveria motivo para tal diferencia\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>O Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade \u00e9 forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem car\u00e1ter gen\u00e9rico, e n\u00e3o compete ao registrador interpret\u00e1-lo restritivamente (Ap. C\u00edvel n. 76.562-0\/5, j. 23.05.2001, Rel. Lu\u00eds de Macedo).<\/em><br \/>\nRecentemente, no \u00e2mbito deste Conselho, houve altera\u00e7\u00e3o desse entendimento, reconhecendo-se que a indisponibilidade decorrente do \u00a71\u00ba, do art. 53, da Lei n\u00b0 8.212\/91 incide apenas sobre a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria e n\u00e3o sobre a for\u00e7ada, como no caso da arremata\u00e7\u00e3o judicial aqui tratado, e isso com fundamento em decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a nos autos do Recurso Especial n\u00b0 512.398, em que o voto do eminente relator Ministro Felix Fischer traz a seguinte considera\u00e7\u00e3o:<br \/>\n<em>&#8220;Tenho, contudo, que a indisponibilidade a que se refere o<\/em> <em>dispositivo <\/em>(referindo-se ao \u00a71\u00ba, do art. 53, da Lei 8.212\/91) <em>traduz-se na<\/em> <em>invalidade, em rela\u00e7\u00e3o ao ente Fazend\u00e1rio, de qualquer ato de aliena\u00e7\u00e3o<\/em> <em>do bem penhorado, praticado <strong>sponte pr\u00f3pria <\/strong>pelo devedor-executado ap\u00f3s a efetiva\u00e7\u00e3o da constri\u00e7\u00e3o judicial.<\/em><br \/>\n<em>Sendo assim, a referida indisponibilidade n\u00e3o impede que haja a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem em decorr\u00eancia da segunda penhora, realizada nos autos de execu\u00e7\u00e3o proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao cr\u00e9dito fazend\u00e1rio relativo ao primeiro gravame imposto.&#8221; <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0007969-54.2010.8.26.0604 \u2013 Relator Desembargador Renato Nalini).<br \/>\nNeste mesmo sentido:<br \/>\n<em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; d\u00favida inversa &#8211; im\u00f3vel penhorado com base no art. 53, \u00a71\u00b0, da Lei 8.212\/91 &#8211;<\/em> <em>Indisponibilidade que obsta apenas a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria &#8211; Possibilidade de registro da Carta de Arremata\u00e7\u00e3o &#8211; Recurso provido.&#8221; <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0004717-40.2010.8.26.0411 &#8211; Relator Desembargador Renato Nalini).<br \/>\n\u00c0 vista do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro do t\u00edtulo.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 3000029-33.2013.8.26.0296<br \/>\nApelante: Milton Bregnoli<br \/>\nApelado: Oficial do Registro de Im\u00f3veis T\u00edtulos e Documentos, Civil das Pessoas Naturais e de Interdi\u00e7\u00f5es e Tutelas da Sede &#8211; Comarca de Jaguari\u00fana<br \/>\n<strong>TJSP-VOTO N\u00ba 17.188<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DIVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de Im\u00f3veis. <\/strong><br \/>\n<strong>Carta de arremata\u00e7\u00e3o expedida em processo de execu\u00e7\u00e3o em tr\u00e2mite perante a 1\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Jaguari\u00fana &#8211; Impossibilidade de Registro sem o pr\u00e9vio cancelamento da indisponibilidade determinada por for\u00e7a do disposto no artigo 53, \u00a71\u00b0, da Lei 8.212\/91 &#8211; Princ\u00edpio da continuidade (artigos 195 e 237 da Lei 6.015\/1976) &#8211; D\u00favida procedente. <\/strong><br \/>\n<strong>Recurso desprovido.\u00a0<\/strong><br \/>\n<strong>1.\u00a0<\/strong>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Jaguari\u00fana, que julgou procedente a d\u00favida suscitada.<br \/>\nA d\u00favida, em apertada s\u00edntese, consiste na possibilidade ou n\u00e3o de se registrar carta de arremata\u00e7\u00e3o expedida em processo de execu\u00e7\u00e3o em tr\u00e2mite na 1\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Jaguari\u00fana, \u00e0 vista da indisponibilidade do bem im\u00f3vel constante do registro, considerando o disposto no artigo 53, \u00a71\u00b0, da Lei 8212\/91.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>2.<\/strong> Respeitado entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, o recurso n\u00e3o merece provimento.<br \/>\nComo bem salientou o Excelent\u00edssimo Senhor Relator, por v\u00e1rios bi\u00eanios o Conselho Superior da Magistratura sedimentou entendimento segundo o qual, por for\u00e7a do disposto no artigo 53, \u00a71\u00b0, da Lei n\u00b0 8.212\/91, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel registro de t\u00edtulo que importa em disposi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, quer decorrente de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, quer decorrente de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, sob o fundamento de que a indisponibilidade \u00e9 forma especial de inalienabilidade, e que o referido dispositivo legal tem car\u00e1ter gen\u00e9rico.<br \/>\nCom efeito, <em>ubi lex non distinguit nec nostrum est distinguere.<br \/>\n<\/em>A prop\u00f3sito, vide Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 29.886-0\/4 &#8211; S\u00e3o Paulo, 16\/02\/1996, Relator M\u00e1rcio Martins Bonilha; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 07-6\/4 &#8211; Rio Claro, 04\/09\/2003, Relator Luiz T\u00e2mbara; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 558-6 &#8211; Mar\u00edlia, 03\/08\/2006, Relator Gilberto Passos de Freitas; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 950-6\/7 &#8211; S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, 02 de dezembro de 2008, Relator Ruy Camilo; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 990.10.034.303-3 &#8211; Americana, 30\/06\/2010, Relator Munhoz Soares.<br \/>\nTranscrevemos, a guisa de exemplo, trecho do v. ac\u00f3rd\u00e3o proferido nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 557-6\/3 &#8211; Mar\u00edlia, relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, com julgamento em 09\/11\/2006:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;A hip\u00f3tese em quest\u00e3o versa sobre pleito do Apelante de registro de carta de arremata\u00e7\u00e3o expedida nos autos de execu\u00e7\u00e3o fiscal movida pela Fazenda P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo em face de Melhoramentos Materiais para Constru\u00e7\u00f5es Ltda., relativamente aos im\u00f3veis das matr\u00edculas n\u00b0s 32.726, 32.727, 32.728 e 32.729. O registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o foi recusado pelo Primeiro Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Mar\u00edlia, devido \u00e0 indisponibilidade dos bens resultante de penhoras levadas a efeito em benef\u00edcio da Fazenda Nacional e do INSS, recusa essa confirmada pela decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, proferida pelo Merit\u00edssimo Juiz Corregedor da Serventia.<br \/>\nEm que pesem os argumentos expendidos pelo Apelante, o recurso n\u00e3o comporta provimento.<br \/>\nCom efeito, nos termos do art. 53, \u00a71\u00ba, da Lei n. 8.212\/1991, os bens penhorados em execu\u00e7\u00e3o judicial de d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, das autarquias federais e das funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas federais ficam, a partir da constri\u00e7\u00e3o judicial, indispon\u00edveis.<br \/>\nFoi, precisamente, o que se deu no presente caso, em que os im\u00f3veis objeto da arremata\u00e7\u00e3o efetuada pelo Apelante foram penhorados em processos de execu\u00e7\u00e3o instaurados pela Fazenda Nacional e pelo INSS. Observe-se que o fato de a arremata\u00e7\u00e3o ter se dado em a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal movida pela Fazenda Estadual n\u00e3o afasta a indisponibilidade decorrente da penhora havida em processo executivo instaurado a requerimento da Uni\u00e3o e suas autarquias ou funda\u00e7\u00f5es, j\u00e1 que o disposto no \u00a71\u00ba do art. 53 da Lei n. 8.212\/1991 n\u00e3o excepciona tal hip\u00f3tese.<br \/>\n<strong>Por outro lado, mostra-se irrelevante saber se a penhora e a arremata\u00e7\u00e3o levadas a efeito no processo em que expedida a carta que se pretende registrar foram anteriores \u00e0 penhora que ensejou a indisponibilidade. O que efetivamente importa, em tais casos, \u00e9 o momento em que apresentada a registro a carta de arremata\u00e7\u00e3o, pois, se posterior \u00e0 indisponibilidade resultante da penhora realizada em favor da Uni\u00e3o ou de autarquia federal, obstado estar\u00e1 o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real.<\/strong><br \/>\nDe fato, sendo a indisponibilidade forma especial de inalienabilidade de bens, vedado estar\u00e1 o acesso de todo e qualquer t\u00edtulo de disposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, ainda que formalizado anteriormente \u00e0quela primeira.<br \/>\nComo j\u00e1 decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em ac\u00f3rd\u00e3o relatado pelo eminente Desembargador Luiz T\u00e2mbara, ent\u00e3o Corregedor Geral de Justi\u00e7a:<br \/>\n&#8220;Registro de Im\u00f3veis &#8211; Procedimento de d\u00favida &#8211; Negativa de acesso de carta de arremata\u00e7\u00e3o &#8211; Im\u00f3vel penhorado, em parte ideal, em execu\u00e7\u00e3o fiscal &#8211; Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1\u00ba, da Lei 8.212\/91 &#8211; D\u00favida procedente &#8211; Recurso Desprovido.<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\n<strong>J\u00e1 de h\u00e1 muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que &#8220;enquanto n\u00e3o liberadas as constri\u00e7\u00f5es impostas em decorr\u00eancia de penhoras concretizadas em execu\u00e7\u00f5es<\/strong> <strong>fiscais movidas pela Fazenda Nacional, imposs\u00edvel o acesso<\/strong> <strong>de carta de arremata\u00e7\u00e3o\u201d <\/strong>(Apela\u00e7\u00e3o n. 029.886-0\/4, S\u00e3o Paulo, j. 04\/06\/1996, rel. Des. M\u00e1rcio Bonilha). Isso porquanto,como est\u00e1 no mesmo aresto, a indisponibilidade de bensdecorrente da Lei 8.212\/1991 (art. 53, par\u00e1g. 1\u00ba) envolve aexpropria\u00e7\u00e3o for\u00e7ada e consequente venda judicial parapagamento das obriga\u00e7\u00f5es do devedor\u2019. Sendo assim,decidiu-se que a indisponibilidade de bens \u00e9 forma especialde inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo oacesso de t\u00edtulos de disposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, ainda queformalizados anteriormente \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o dainalienabilidade&#8217;.<br \/>\nDe outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de im\u00f3veis, al\u00e9m disso marcado pelo princ\u00edpio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos l\u00e1 assentados, importa, para verifica\u00e7\u00e3o da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em rela\u00e7\u00e3o ao ingresso da arremata\u00e7\u00e3o.<br \/>\nOu seja, se antes registrada a constri\u00e7\u00e3o, mesmo que depois da efetiva\u00e7\u00e3o da data da aliena\u00e7\u00e3o judicial, mas n\u00e3o levada, oportunamente ao f\u00f3lio, n\u00e3o poder\u00e1 mais s\u00ea-lo, a posteriori&#8217;. (Ap. C\u00edv. n. 100.023-0\/4 &#8211; j. 29.05.2003).<br \/>\nRegistre-se, de outra banda, que o entendimento ora adotado n\u00e3o se contrap\u00f5e \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o atual deste Colendo Conselho, segundo a qual se mostra vi\u00e1vel o registro de penhora de im\u00f3vel com indisponibilidade decorrente de d\u00edvida da Uni\u00e3o ou suas autarquias, j\u00e1 que ressalvada, de maneira expressa, nessa orienta\u00e7\u00e3o, a impossibilidade do registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o eventualmente expedida.<br \/>\nPertinente, no ponto, transcrever trecho de aresto relatado pelo eminente Desembargador Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 386-6\/2, julgada em 06.10.2005:<br \/>\n&#8220;O im\u00f3vel objeto da arremata\u00e7\u00e3o judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indispon\u00edvel.<br \/>\nNeste sentido \u00e9 o entendimento pac\u00edfico do Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00b0 76.562-0\/5, Americana e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 79.730-0\/4, Capital.<br \/>\n<strong>A lei n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 abrang\u00eancia da indisponibilidade, que atinge tanto os atos volunt\u00e1rios de aliena\u00e7\u00e3o, quanto os de venda judicial for\u00e7ada, e nem haveria motivo para tal diferencia\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\nO Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade \u00e9 forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem car\u00e1ter gen\u00e9rico, e n\u00e3o compete ao registrador interpret\u00e1-lo restritivamente (Ap. C\u00edvel n. 76.562-0\/5, j. 23.05.2001, Rel. Lu\u00eds de Macedo).<br \/>\nConv\u00e9m ressaltar, neste ponto, que a presente decis\u00e3o n\u00e3o destoa do entendimento recente firmado por este Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, externado nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 362-6\/3, que considerou <strong>vi\u00e1vel o registro de mandado de penhora de im\u00f3vel com indisponibilidade decorrente de d\u00edvida da Uni\u00e3o, porquanto naquela oportunidade ressalvou-se, expressamente, que o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula poderia ser alienado, mas que o registro de eventual carta de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o n\u00e3o teria ingresso no f\u00f3lio real sem que baixada a restri\u00e7\u00e3o.&#8221;<\/strong><br \/>\nComo se pode perceber, em conformidade com o acima analisado, correta se evidencia a postura do oficial registrador, na esp\u00e9cie, ratificada de forma acertada pela respeit\u00e1vel decis\u00e3o do Merit\u00edssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia.<br \/>\nPortanto, em conclus\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1, efetivamente, como admitir o registro do t\u00edtulo em quest\u00e3o, tal como pretendido pelo Apelante.&#8221; (grifos nossos)<br \/>\n<em>Data venia,<\/em>n\u00e3o se pode concordar com a altera\u00e7\u00e3o deste s\u00f3lido entendimento, tendo como base o v. Ac\u00f3rd\u00e3o do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a nos autos do Recurso Especial n\u00b0 512.398 &#8211; SP, cuja ementa transcrevemos:<br \/>\nPROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IM\u00d3VEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, \u00a71\u00ba, LEI 8.212\/91. ALIENA\u00c7\u00c3O FOR\u00c7ADA. POSSIBILIDADE. APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 711 DO CPC.<br \/>\nI &#8211; A indisponibilidade a que se refere o art. 53, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00b0 8.212\/91, traduz-se na invalidade, em rela\u00e7\u00e3o ao ente Fazend\u00e1rio, de qualquer ato de aliena\u00e7\u00e3o do bem penhorado, praticado <em>sponte pr\u00f3pria <\/em>pelo devedor executado ap\u00f3s a efetiva\u00e7\u00e3o da constri\u00e7\u00e3o judicial.<br \/>\nII &#8211; <strong>\u00c9 poss\u00edvel a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem em decorr\u00eancia da segunda penhora, realizada nos autos de execu\u00e7\u00e3o proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao cr\u00e9dito fazend\u00e1rio relativo ao primeiro gravame imposto.<\/strong><br \/>\nIII &#8211; Ainda que o executivo fiscal tenha sido suspenso em raz\u00e3o de parcelamento, \u00e9 poss\u00edvel tal solu\u00e7\u00e3o, porquanto retirar-se-ia do produto da aliena\u00e7\u00e3o o valor referente ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, colocando-o em dep\u00f3sito judicial at\u00e9 o adimplemento do acordo, <strong>n\u00e3o havendo qualquer<\/strong> <strong>preju\u00edzo \u00e0 garantia do cr\u00e9dito fazend\u00e1rio<\/strong><strong>.<\/strong><br \/>\nRecurso provido, (grifamos &#8211; STJ &#8211; Rel. Min. Felix Fischer J. 17\/02\/2004, v.u.)<br \/>\nN\u00e3o se discorda do teor da decis\u00e3o do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a. O que n\u00e3o se pode admitir, <em>data venia, <\/em>\u00e9 que seja ele utilizado para embasar a mudan\u00e7a do entendimento supra aludido por tr\u00eas simples raz\u00f5es.<br \/>\nEm primeiro lugar (<strong>i<\/strong>), porque a decis\u00e3o do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a foi proferida em Agravo de Instrumento tirado em <strong>processo de execu\u00e7\u00e3o<\/strong>. N\u00e3o se tratando de processo de d\u00favida registr\u00e1ria, a equival\u00eancia pura e simples de entendimentos pode dar azo a uma premissa equivocada, como de fato ocorreu. Aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada n\u00e3o \u00e9 sin\u00f4nimo de registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEm segundo lugar (<strong>ii<\/strong>), porque em processos de d\u00favidas registr\u00e1rias n\u00e3o h\u00e1 como ser atendida a ressalva feita no v. Ac\u00f3rd\u00e3o, <strong>&#8220;desde que resguardados, dentro do montante auferido,<\/strong> <strong>os valores atinentes ao cr\u00e9dito fazend\u00e1rio relativo ao primeiro<\/strong> <strong>gravame imposto&#8221;.<\/strong><br \/>\nCom efeito, diante da peculiaridade do procedimento de d\u00favidas registr\u00e1rias (judicialiforme: em parte administrativo, em parte judicial), como poder\u00e1 o Oficial de Registro de Im\u00f3veis, e por conseguinte, o Ju\u00edzo Corregedor Permanente, ter certeza de que estar\u00e3o resguardados, dentro do montante auferido com a aliena\u00e7\u00e3o judicial do bem, os valores atinentes ao cr\u00e9dito fazend\u00e1rio relativo ao gravame imposto?<br \/>\nO fato de ser poss\u00edvel a aliena\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel em processo de execu\u00e7\u00e3o diverso ao da execu\u00e7\u00e3o fiscal <strong>n\u00e3o <\/strong>implica no registro da respectiva carta de arremata\u00e7\u00e3o <strong>sem <\/strong>o cancelamento da indisponibilidade do bem. Vide, a esse respeito, o v. ac\u00f3rd\u00e3o suso transcrito, relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas.<br \/>\n\u00c9 que somente o ju\u00edzo competente (executivo fiscal federal) poder\u00e1 concluir que os valores apurados com a venda do bem garantir\u00e3o a execu\u00e7\u00e3o fiscal. A tal ju\u00edzo caber\u00e1 determinar, \u00e0 vista da garantia em dinheiro, o cancelamento da indisponibilidade.<br \/>\nEm outras palavras, o im\u00f3vel poder\u00e1 ser alienado judicialmente, mas para que seja poss\u00edvel o registro da respectiva carta de arremata\u00e7\u00e3o, h\u00e1 de ser providenciada a baixa da indisponibilidade.<br \/>\nEm terceiro lugar (<strong>iii<\/strong>),essa cautela indispens\u00e1vel, sob pena de afronta ao dispositivo legal em comento (artigo 53, \u00a71\u00b0, da Lei 8.212\/91), visa a assegurar o princ\u00edpio de continuidade.<br \/>\nComo j\u00e1 se defendeu em voto divergente nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0016743-28.2013, o que se busca com os Registros P\u00fablicos desde os seus prim\u00f3rdios \u00e9 a maior fidelidade poss\u00edvel \u00e0 realidade existente no mundo jur\u00eddico. Isso para evitar que algu\u00e9m possa dispor de algo que n\u00e3o \u00e9 seu, sempre como norte as m\u00e1ximas romanas do <em>suum cuique tribuere <\/em>e <em>neminem laedere.<\/em><br \/>\nConsoante ensinamento de Afr\u00e2nio de Carvalho: &#8220;o princ\u00edpio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente. Ao exigir que cada inscri\u00e7\u00e3o encontre sua proced\u00eancia em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmiss\u00e3o ou da onera\u00e7\u00e3o do direito, acaba por transforma-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligar\u00e1 posteriormente. Gra\u00e7as a isso o Registro de Im\u00f3veis inspira confian\u00e7a ao p\u00fablico. (&#8230;) <strong>A sua ess\u00eancia repousa na<\/strong> <strong>necessidade de fazer com que o registro reflita<\/strong> <strong>com a maior fidelidade poss\u00edvel a realidade<\/strong> <strong>jur\u00eddica. <\/strong>Ao exigir-se que todo aquele que disp\u00f5e de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o n\u00e3o titular dele disponha&#8221;. (grifamos. <strong>Registro de Im\u00f3veis, <\/strong>3\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Rio de Janeiro: Forense, p. 304-305)<br \/>\nPois bem. Se a carta de arremata\u00e7\u00e3o for registrada sem que solucionada a quest\u00e3o da indisponibilidade do bem, plantar-se-\u00e1, indubitavelmente, uma lacuna no registro do im\u00f3vel em quest\u00e3o, ferindo o princ\u00edpio de continuidade. Qui\u00e7\u00e1, poderia criar distor\u00e7\u00f5es como em hip\u00f3teses em que o im\u00f3vel viesse a ser alienado por pre\u00e7o muito inferior ao do mercado, insuficiente para garantia do cr\u00e9dito fazend\u00e1rio.<br \/>\nPor ep\u00edtome, havendo ofensa a texto expresso de lei (artigo 53, \u00a71\u00b0, da Lei 8.212\/91) e existindo preju\u00edzo ao princ\u00edpio da continuidade (artigos 195 e 237 da Lei 6.015\/1976), o t\u00edtulo n\u00e3o comporta registro.<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>Ricardo Anafe<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong>. (D.J.E. de 05.05.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3000029-33.2013.8.26.0296, da Comarca de Jaguari\u00fana, em que \u00e9 apelante MILTON BREGNOLI, \u00e9 apelado OF. DE REG. DE IM\u00d3V., T\u00cdT. E DOCS., CIVIL DE PES JUR. E CIVIL DAS PES. NAT. E DE INT. E TUTELAS DA COMARCA DE JAGUARI\u00daNA. 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