{"id":9510,"date":"2014-05-14T15:52:20","date_gmt":"2014-05-14T17:52:20","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9510"},"modified":"2014-05-14T15:52:20","modified_gmt":"2014-05-14T17:52:20","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-aditamento-formal-de-partilha-doacao-da-metade-ideal-do-imovel-aos-filhos-admissibilidade-ausencia-de-exp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9510","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Aditamento \u2013 Formal de partilha \u2013 Doa\u00e7\u00e3o da metade ideal do im\u00f3vel aos filhos \u2013 Admissibilidade \u2013 Aus\u00eancia de expressa manifesta\u00e7\u00e3o da doadora \u2013 V\u00edcio que gera nulidade do ato \u2013 Inviabilidade do registro \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 9000001-15.2013.8.26.0602<\/strong>, da Comarca de <strong>Sorocaba<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>JO\u00c3O FERNANDES MARQUES<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE SOROCABA<\/strong>.<br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.&#8221;<\/strong>. DECLARAR\u00c3O VOTO OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE, que, juntamente com o voto do(a) Relator(a), integram este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve, ainda, a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, E PINHEIRO FRANCO.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 18 de mar\u00e7o de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 33.943<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00daVIDA \u2013 ADITAMENTO \u2013 FORMAL DE PARTILHA \u2013 DOA\u00c7\u00c3O DA METADE IDEAL DO IM\u00d3VEL AOS FILHOS \u2013 ADMISSIBILIDADE \u2013 AUS\u00caNCIA DE EXPRESSA MANIFESTA\u00c7\u00c3O DA DOADORA \u2013 V\u00cdCIO QUE GERA NULIDADE DO ATO \u2013 INVIABILIDADE DO REGISTRO \u2013 RECURSO N\u00c3O PROVIDO.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a do MM\u00ba Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve o \u00f3bice descrito na nota devolutiva decorrente do exame do aditamento do formal de partilha expedido pela 2\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de Sorocaba, sob o fundamento de que o formal de partilha anteriormente registrado atribuiu para cada ex-c\u00f4njuge a metade ideal do im\u00f3vel, e que a modifica\u00e7\u00e3o da titularidade do dom\u00ednio depender\u00e1 de novo t\u00edtulo translativo, no caso, escritura p\u00fablica, nos termos dos artigos 541 e 108 do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nO recorrente n\u00e3o concorda com o fundamento de que a doa\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ser feita por escritura p\u00fablica, porque o artigo 541 do C\u00f3digo Civil possibilita que seja formalizada por instrumento particular, al\u00e9m de o oficial sequer ter feito men\u00e7\u00e3o ao artigo 108 do mesmo C\u00f3digo, o qual n\u00e3o se aplica ao caso vertente, porque o valor de trinta sal\u00e1rios m\u00ednimos \u00e9 o valor atribu\u00eddo pelas partes contratantes e n\u00e3o o valor do bem, e nenhum valor foi estabelecido.<br \/>\nDiz que o oficial inovou ao suscitar a d\u00favida, que a doadora estava representada por advogado com amplos poderes, que a inten\u00e7\u00e3o de doar foi inequivocamente manifestada, e que \u00e9 v\u00e1lida a doa\u00e7\u00e3o feita de ascendente a descendente, independentemente de aceita\u00e7\u00e3o ou concord\u00e2ncia de todos os herdeiros, porque importa em adiantamento do que lhes cabe.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nO recorrente partilhou em a\u00e7\u00e3o judicial o bem em quest\u00e3o com sua ex-c\u00f4njuge e cada um passou a ter a titularidade do dom\u00ednio da metade ideal do im\u00f3vel.<br \/>\nO formal de partilha expedido em decorr\u00eancia da senten\u00e7a datada de 22\/07\/2010 e que transitou em julgado, ingressou no registro imobili\u00e1rio em 26\/01\/12, de modo a atribuir a cada um dos ex-c\u00f4njuges a parte ideal da titularidade do dom\u00ednio do bem, na propor\u00e7\u00e3o mencionada.<br \/>\nO aditamento do formal de partilha decorre de peti\u00e7\u00e3o datada de mar\u00e7o de 2012, na qual os requerentes mencionam que &#8220;Entretanto, embora n\u00e3o <em>tenha ficado claro anteriormente, inclusive no<\/em> <em>Instrumento de Partilha Amig\u00e1vel fls. 71\/72, <strong>o certo \u00e9 que a verdadeira<\/strong><\/em> <strong><em>inten\u00e7\u00e3o das partes \u00e9 que metade ideal (50%) cabente \u00e0 mulher Francine<\/em><\/strong> <strong><em>Stefanelli sobre o bem im\u00f3vel descrito fica DOADA aos filhos<\/em><\/strong> <strong><em>FREDERICO STEFANELLI MARQUES, portador da c\u00e9dula de<\/em><\/strong> <strong><em>identidade R.G. n. 52.616.820-1 e do CPF 430.017.838-00 e LEONARDO<\/em><\/strong> <strong><em>STEFANELLI MARQUES, portador da c\u00e9dula de identidade R.G. n.<\/em><\/strong> <strong><em>52.616.822-5 e do CPF n. 430.018.568-90, ambos brasileiros, menores,<\/em><\/strong> <strong><em>estudantes residentes e domiciliados \u00e0 Alameda dos Pinheiros, 36,<\/em><\/strong> <strong><em>Condom\u00ednio Lago Azul, em Ara\u00e7oiaba da Serra\/SP\u201d.<\/em><\/strong><br \/>\nIncumbe ao registrador, no exerc\u00edcio do dever de qualificar o t\u00edtulo que lhe \u00e9 apresentado, examinar o aspecto formal, extr\u00ednseco, e observar os princ\u00edpios que regem e norteiam os registros p\u00fablicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceita\u00e7\u00e3o para registro somente do t\u00edtulo que estiver de acordo com a lei.<br \/>\nConsoante li\u00e7\u00f5es de Afr\u00e2nio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do t\u00edtulo e aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (Registro de Im\u00f3veis, editora Forense, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o).<br \/>\nO t\u00edtulo judicial, do mesmo modo, submete-se ao exame pelo Oficial, conforme iterativa jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura:<br \/>\n<em>&#8220;O mandado judicial n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria t\u00e3o s\u00f3 pela sua proced\u00eancia. O exame da legalidade n\u00e3o promove incurs\u00e3o sobre o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial, mas a aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e conex\u00e3o de seus dados com o registro e sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental.&#8221;<\/em>(Apela\u00e7\u00e3oC\u00edvel n\u00b0 33.111-0\/3).<br \/>\nO primeiro \u00f3bice apresentado pelo Oficial, de que o aditamento do formal de partilha n\u00e3o \u00e9 t\u00edtulo h\u00e1bil para o registro da doa\u00e7\u00e3o, e o entendimento manifestado na senten\u00e7a recorrida de que o ato reclama formaliza\u00e7\u00e3o por escritura p\u00fablica, devem ser afastados.<br \/>\nA interpreta\u00e7\u00e3o do termo &#8220;escritura p\u00fablica&#8221; deve ser ampla, de modo a abranger todos os instrumentos p\u00fablicos e os atos judiciais.<br \/>\nAssim foi decidido por este Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 013296-0\/0, j. 04\/05\/1992, Relator Desembargador D\u00ednio de Santis Garcia, cujos trechos de interesse passo a transcrever:<br \/>\n<em>&#8220;N\u00e3o \u00e9 un\u00edvoco o termo escritura p\u00fablica: an\u00e1logo, seu sentido principal \u00e9 de instrumento p\u00fablico notarial, mas, em sentido amplo, abrange &#8216;os instrumentos p\u00fablicos da categoria dos extrajudiciais, ou civis&#8217; (MOACYR AMARAL DOS SANTOS, &#8216;Prova Judici\u00e1ria no C\u00edvel e no Comercial&#8217;, edi\u00e7\u00e3o 1972, IV, p\u00e1g. 85) e igualmente os atos judiciais. Nesse sentido, destaca-se a li\u00e7\u00e3o do eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, no julgamento do Recurso Especial n. 81.632 (&#8216;Revista Trimestral de Jurisprud\u00eancia&#8217;, vol. 76, p\u00e1gs. 299 ss): &#8216;O escrito p\u00fablico, emanado do tabeli\u00e3o de notas ou do escriv\u00e3o, tem a sua autenticidade assegurada pela mesma f\u00e9 p\u00fablica. S\u00e3o escrituras p\u00fablicas, em sentido amplo, revestidas do mesmo valor. A quest\u00e3o da validade do ato jur\u00eddico por eles documentado se desloca, assim, para o \u00e2mbito da compet\u00eancia para faz\u00ea-lo. N\u00e3o se cuida de forma, que p\u00fablicos e dotados de f\u00e9 p\u00fablica s\u00e3o os escritos. Mas de saber se podia faz\u00ea-lo o serventu\u00e1rio que o fez. Se cabe na compet\u00eancia de um escriv\u00e3o a documenta\u00e7\u00e3o de determinado ato os efeitos deste ato ser\u00e3o aqueles que a lei atribua. Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escriv\u00e3o document\u00e1-lo, ainda que dele decorra efeito como a transmiss\u00e3o da propriedade. Assim, acontece com as arremata\u00e7\u00f5es e as adjudica\u00e7\u00f5es. Postos os princ\u00edpios, v\u00ea-se que se, como regra geral, a compet\u00eancia para a documenta\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios jur\u00eddicos que sejam aptos \u00e0 transmiss\u00e3o do dom\u00ednio de bens im\u00f3veis de valor superior \u00e0 taxa legal cabe a tabeli\u00e3es de notas, tal regra n\u00e3o se reveste de natureza absoluta e comporta exce\u00e7\u00f5es relativas a atos jur\u00eddicos admitidos em procedimentos judiciais&#8217;.&#8221;<\/em><br \/>\nAssim, o t\u00edtulo judicial apresentado deve ser admitido para o fim de transmiss\u00e3o da propriedade por doa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nInobstante, a segunda exig\u00eancia do Oficial, referente \u00e0 inexist\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o expressa de vontade da doadora, est\u00e1 correta, pois, embora ela conste como requerente na peti\u00e7\u00e3o destinada a transferir por doa\u00e7\u00e3o aos filhos parte ideal do im\u00f3vel de sua titularidade do dom\u00ednio, apenas o seu ex-c\u00f4njuge subscreveu o pedido, e a procura\u00e7\u00e3o outorgada ao advogado de ambos os ex-c\u00f4njuges n\u00e3o atribui poderes especiais para tal ato, o que configura v\u00edcio gerador de nulidade, e impede o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real.<br \/>\nA doutrina de Maria Helena Diniz sobre o tema, em sua festejada obra &#8220;Sistemas de Registros de Im\u00f3veis&#8221; (Editora Saraiva, 1992, p. 67) \u00e9 nesse sentido:<br \/>\n<em>&#8220;O serventu\u00e1rio s\u00f3 poder\u00e1 levar a registro doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel que seja v\u00e1lida, contendo, al\u00e9m dos requisitos gerais reclamados por qualquer neg\u00f3cio jur\u00eddico, os especiais, que lhes s\u00e3o peculiares (CC, arts. 428, II, 385, 235, IV, 242, I, 1.177, 178, \u00a77\u00b0, VI, 248, IV e V, 1.474, 1.171, 1.786, 1.175, 1.176 e 1.168). O oficial n\u00e3o poder\u00e1 registrar doa\u00e7\u00f5es que apresentarem v\u00edcios que lhes s\u00e3o peculiares, sendo por isso nulas, como, por exemplo: a) a doa\u00e7\u00e3o universal, compreensiva de todos os bens do doador, sem reserva de usufruto ou renda suficiente para a sua subsist\u00eancia (CC, art. 1.175);\u201d.<\/em><br \/>\n\u00c0 vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong>.<br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 9000001-15.2013.8.26.0602<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante(s): Jo\u00e3o Fernandes Marques<\/strong><br \/>\n<strong>Apelado(s): 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, de T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da comarca de Sorocaba<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N. 25.905<\/strong><br \/>\n<strong>1. <\/strong>Trata-se de autos de d\u00favida em que se interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a pela qual o Ju\u00edzo Corregedor Permanente manteve as exig\u00eancias do <em>2\u00b0 <\/em>Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis, de T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da comarca de Sorocaba e denegou o registro de um formal de partilha aditado.<br \/>\nSegundo a senten\u00e7a, esse t\u00edtulo n\u00e3o \u00e9 apto a registro, porque o primeiro formal j\u00e1 fora registrado para atribuir metade do im\u00f3vel a cada c\u00f4njuge; assim, a modifica\u00e7\u00e3o pretendida ora pretendida (= a transmiss\u00e3o, aos filhos, do dom\u00ednio sobre a fra\u00e7\u00e3o que coubera \u00e0 mulher em virtude da partilha) tem de ser feita por novo neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado mediante escritura p\u00fablica (CC\/2002, arts. 108 e 541), e n\u00e3o por mero aditamento da partilha e expedi\u00e7\u00e3o de novo formal aditado.<br \/>\n<strong>2<\/strong>. Respeitado o entendimento do ilustre Relator, a modifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que as partes tinham em vista (<em>i.e., <\/em>a transmiss\u00e3o, aos filhos, do dom\u00ednio sobre a fra\u00e7\u00e3o que coubera \u00e0 mulher em virtude da partilha) na realidade tem como t\u00edtulo causal uma doa\u00e7\u00e3o, a qual, por ser concernente a im\u00f3vel, tem de ser feita por escritura p\u00fablica (CC\/2002, art. 108 c. c. art. 541, <em>caput).<\/em><br \/>\n2.1.O formal de partilha aditado, \u00e9 verdade, pode ser considerado uma &#8220;escritura p\u00fablica&#8221; ou um &#8220;instrumento p\u00fablico&#8221;, em sentido amplo. Por\u00e9m, para que essa &#8220;escritura p\u00fablica&#8221; ou esse &#8220;instrumento p\u00fablico&#8221;, em sentido amplo, pudesse ter sido passado, seria necess\u00e1rio que a partilha &#8211; objeto de senten\u00e7a preclusa, note-se &#8211; realmente fosse pass\u00edvel de modifica\u00e7\u00e3o, para o que seriam necess\u00e1rias n\u00e3o s\u00f3 a verdadeira exist\u00eancia de uma causa de invalidade ou inefic\u00e1cia, como a respectiva declara\u00e7\u00e3o judicial a respeito (cf., e.<em>g., <\/em>CC\/2002, art. 2.027, <em>caput).<\/em><br \/>\nN\u00e3o foi isso o que ocorreu: <em>in casu, <\/em>longe de alegar-se e provar-se alguma verdadeira causa de desfazimento da partilha, afirmou-se apenas &#8211; e insuficientemente &#8211; que antes n\u00e3o haveria &#8220;ficado claro&#8221; que a inten\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges era atribuir aos filhos a fra\u00e7\u00e3o da mulher. Ora, essa circunst\u00e2ncia n\u00e3o se assemelha a nenhum defeito de neg\u00f3cio jur\u00eddico; portanto, para dar outro destino ao bem partilhado, n\u00e3o tinha lugar o desfazimento (&#8220;aditamento&#8221;) da partilha, mas era necess\u00e1ria a celebra\u00e7\u00e3o de outro neg\u00f3cio jur\u00eddico &#8211; no caso, a doa\u00e7\u00e3o, que exigia escritura p\u00fablica.<br \/>\nVale notar que a primeira partilha j\u00e1 tinha sido dada a registro, de maneira que os c\u00f4njuges n\u00e3o tinham mais, sequer, disponibilidade para voltar a partilhar um todo que j\u00e1 n\u00e3o existia mais. Al\u00e9m disso, n\u00e3o se est\u00e1 a fazer intromiss\u00e3o no m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial, mas apenas a examinar-se, do ponto de vista do registro (Lei 6.015\/1973, art. 221), o cabimento e a aptid\u00e3o do t\u00edtulo formal apresentado &#8211; exame do qual, como \u00e9 cedi\u00e7o, n\u00e3o escapam sequer os t\u00edtulos formais judiciais.<br \/>\n2.2.De qualquer modo, ainda que se aceitasse o formal de partilha aditado como t\u00edtulo formal apto (o que, repita-se, n\u00e3o era o caso), ainda assim, como bem salientado pelo i. Desembargador Relator, o registro n\u00e3o seria poss\u00edvel, porque, havendo defeito na representa\u00e7\u00e3o da doadora, dela n\u00e3o existe manifesta\u00e7\u00e3o de vontade, o que \u00e9 causa de nulidade absoluta (quando n\u00e3o de inexist\u00eancia) do ato jur\u00eddico estampado no formal de partilha aditado.<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, <strong>nego provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 9000001-15.2013.8.26.0602<br \/>\nApelante: Jo\u00e3o Fernandes Marques<br \/>\nApelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica &#8211; Comarca de Sorocaba<br \/>\n<strong>TJSP &#8211; Voto n\u00b0 17.207<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO VENCEDOR<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><br \/>\n<strong>Aditamento de Formal de Partilha \u2013 Inviabilidade de registro porque o formal anteriormente registrado j\u00e1 retirara dos c\u00f4njuges a disponibilidade do im\u00f3vel como um todo \u2013 Cada qual passou a deter a propriedade de metade do bem \u2013 D\u00favida procedente.<\/strong><br \/>\n<strong>Recurso desprovido.<\/strong><br \/>\n<strong>1. <\/strong>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente a d\u00favida suscitada, recusando registro de um formal de partilha aditado.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>2.<\/strong> Respeitada a fundamenta\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, o recurso n\u00e3o merece provimento, mas pelas raz\u00f5es expostas pelo Excelent\u00edssimo Desembargador Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado.<br \/>\nComo bem salientou o Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado, a &#8220;partilha j\u00e1 tinha sido dada a registro, de maneira que os c\u00f4njuges n\u00e3o tinham mais, sequer, disponibilidade para voltar a partilhar um todo que j\u00e1 n\u00e3o existia mais&#8221;.<br \/>\nCom efeito, embora o t\u00edtulo judicial em quest\u00e3o (formal de partilha aditado) possa ser equiparado, em sentido amplo, a uma &#8220;escritura p\u00fablica&#8221; ou um &#8220;instrumento p\u00fablico&#8221;, n\u00e3o se verifica como poderia desconsiderar o neg\u00f3cio jur\u00eddico anteriormente levado a registro, chancelado por senten\u00e7a judicial transitada em julgado.<br \/>\nEm rigor, tratando-se de uma doa\u00e7\u00e3o aos filhos do casal, haveria de ser feito novo neg\u00f3cio jur\u00eddico, especialmente considerando-se as implica\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias dele decorrentes.<br \/>\n<strong>3.<\/strong> Ante o exposto, pelo arrimo esposado, nego provimento ao recurso, acompanhando-se voto do Excelent\u00edssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ricardo Anafe<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><br \/>\n(D.J.E. de 05.05.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 9000001-15.2013.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que \u00e9 apelante JO\u00c3O FERNANDES MARQUES, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE SOROCABA. 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