{"id":9489,"date":"2014-05-09T20:38:07","date_gmt":"2014-05-09T22:38:07","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9489"},"modified":"2014-05-09T20:38:07","modified_gmt":"2014-05-09T22:38:07","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-instrumento-particular-de-locacao-exigencia-de-rubrica-da-locadora-nas-paginas-do-contrato-desnecessidade-exigencia-que-nao-encontra","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9489","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Instrumento particular de loca\u00e7\u00e3o \u2013 Exig\u00eancia de rubrica da locadora nas p\u00e1ginas do contrato \u2013 Desnecessidade \u2013 Exig\u00eancia que n\u00e3o encontra respaldo na Lei n\u00b0 6.015\/73 nem nas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u2013 Assinatura da locadora devidamente reconhecida por not\u00e1rio \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><br \/>\n<strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><br \/>\n<strong>CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0026786-24.2013.8.26.0100<br \/>\n<strong><em>AC\u00d3RD\u00c3O<\/em><\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0026786-24.2013.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>YK &#8211; REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<br \/>\n<strong>ACORDAM<\/strong>, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR A D\u00daVIDA IMPROCEDENTE E DETERMINAR O REGISTRO DO T\u00cdTULO, V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 18 de mar\u00e7o de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 33.958<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Instrumento particular de loca\u00e7\u00e3o \u2013 Exig\u00eancia de rubrica da locadora nas p\u00e1ginas do contrato \u2013 Desnecessidade \u2013 Exig\u00eancia que n\u00e3o encontra respaldo na Lei n\u00b0 6.015\/73 nem nas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u2013 Assinatura da locadora devidamente reconhecida por not\u00e1rio \u2013 Recurso provido<\/strong><br \/>\nTrata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por YK &#8211; Rede Park Estacionamento Ltda. contra a r. decis\u00e3o de fls. 61\/63 que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital e manteve a recusa do registro do contrato de loca\u00e7\u00e3o por meio do qual Terezinha Soares de Ara\u00fajo aluga \u00e0 apelante o im\u00f3vel situado na Ruas Humberto I, n. 217.<br \/>\nAduz, em suma, que a recusa deve ser afastada porque (a) a assinatura de locadora no contrato est\u00e1 reconhecida por not\u00e1rio; (b) a Lei n\u00b0 6.015\/73, especialmente o art. 169, III, n\u00e3o veda o registro de instrumento particular que n\u00e3o esteja rubricado em todas as suas folhas; (c) a boa-f\u00e9 se presume; os requisitos formais foram atendidos; (d) a locadora tinha inteiro conhecimento do teor do contrato; (e) o contrato foi redigido pela procuradora da locadora, que o ratificou como testemunha e (f) a locadora \u00e9 morta e seus herdeiros n\u00e3o querem assinar o contrato porque j\u00e1 alienaram o im\u00f3vel.<br \/>\nContrarraz\u00f5es \u00e0s fls. 197.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a pugnou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 203\/205).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nA despeito dos argumentos da r. decis\u00e3o e das jur\u00eddicas pondera\u00e7\u00f5es da Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, o recurso comporta provimento.<br \/>\nA Lei de Registros P\u00fablicos disciplina os documentos que s\u00e3o admitidos a registro em seu art. 221:<br \/>\n<em>Somente s\u00e3o admitidos registro:<\/em><br \/>\n<em>&#8230;<\/em><br \/>\n<em>II &#8211; escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o;<\/em><br \/>\nComo se v\u00ea, a Lei de Registros P\u00fablicos n\u00e3o faz men\u00e7\u00e3o \u00e0 rubrica das partes ao longo do contrato; apenas exige que o documento esteja assinado com as firmas reconhecidas.<br \/>\nAs Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a reproduzem, no item 102, o teor do art. 221 supra:<br \/>\n<em>Somente ser\u00e3o admitidos a registro:<\/em><br \/>\n<em>&#8230;<\/em><br \/>\n<em>b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas<\/em> <em>partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o<\/em> <em>reconhecimento de firma quando se tratar de atos praticados por<\/em> <em>entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o (SFH)<\/em><br \/>\nAssim, embora altamente recomend\u00e1vel, n\u00e3o h\u00e1 exig\u00eancia &#8211; legal ou normativa &#8211; de que o instrumento particular esteja rubricado por aqueles que participaram do neg\u00f3cio jur\u00eddico.<br \/>\nA \u00fanica exig\u00eancia legal e normativa incidente no caso, portanto, era o reconhecimento das firmas das partes, o que restou devidamente atendido como se pode verificar na \u00faltima folha do contrato, em cujo verso consta o reconhecimento da firma da locadora Terezinha Soares de Ara\u00fajo pelo 11\u00b0 Tabeli\u00e3o de Notas da Capital (fls. 30\/31).<br \/>\nA considera\u00e7\u00e3o de que a assinatura da locadora foi aposta em local n\u00e3o usual \u00e9 subjetiva e escapa do \u00e2mbito da qualifica\u00e7\u00e3o registral. Assim, eventual suspeita de falsidade &#8211; v\u00edcio de natureza intr\u00ednseca do t\u00edtulo &#8211; deve ser discutida nas vias pr\u00f3prias por quem se sentir prejudicado.<br \/>\nVerifica-se, assim, que a exig\u00eancia \u00e9 desprovida de amparo legal ou normativo e, por isso, deve ser afastada, a despeito do zelo do Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<br \/>\nAnte o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a d\u00favida improcedente e determinar o registro do t\u00edtulo.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><br \/>\n(D.J.E. de 05.05.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0026786-24.2013.8.26.0100 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0026786-24.2013.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante YK &#8211; REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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