{"id":9465,"date":"2014-05-08T11:00:36","date_gmt":"2014-05-08T13:00:36","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9465"},"modified":"2014-05-08T11:00:36","modified_gmt":"2014-05-08T13:00:36","slug":"1a-vrpsp-duvida-registro-formal-de-partilha-titulo-judicial-nao-esta-imune-a-qualificacao-do-oficial-registrador-casamento-celebrado-com-regime-da-separacao-total-de-bens-inaplicabil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9465","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida &#8211; Registro formal de partilha &#8211; T\u00edtulo judicial n\u00e3o est\u00e1 imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o do oficial registrador &#8211; Casamento celebrado com regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens \u2013 Inaplicabilidade da S\u00famula 377 do STF &#8211; N\u00e3o h\u00e1 que se falar em mea\u00e7\u00e3o, devendo a totalidade dos bens im\u00f3veis ser partilhada entre a vi\u00fava como herdeira necess\u00e1ria e os demais herdeiros &#8211; Nulidade do pacto antenupcial deve ser pleiteada na esfera judicial pr\u00f3pria &#8211; D\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1025290-06.2014.8.26.0100<\/strong><br \/>\nD\u00favida<br \/>\nRegistro de Im\u00f3veis<br \/>\nAlessandra Mortada de Castro e outros<br \/>\nCONCLUS\u00c3O Em 14 de abril de 2014, fa\u00e7o estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Dr Paulo Cesar Batista dos Santos da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei.<br \/>\nD\u00favida &#8211; Registro Formal de Partilha &#8211; T\u00edtulo judicial n\u00e3o est\u00e1 imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o do oficial registrador &#8211; casamento celebrado com regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens \u2013 inaplicabilidade da S\u00famula 377 do STF &#8211; n\u00e3o h\u00e1 que se falar em mea\u00e7\u00e3o, devendo a totalidade dos bens im\u00f3veis ser partilhada entre a vi\u00fava como herdeira necess\u00e1ria e os demais herdeiros &#8211; nulidade do pacto antenupcial deve ser pleiteada na esfera judicial pr\u00f3pria &#8211; d\u00favida procedente.<br \/>\nVistos.<br \/>\nTrata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de Alessandra Mortada de Castro e outros, em face da recusa em proceder ao registro do Formal de Partilha dos bens deixados pelo falecimento de N. M., consistentes em tr\u00eas im\u00f3veis matriculados sob n\u00bas 155.905, 158.502 e 158.494. Segundo o Oficial Registrador, a inviabilidade do registro ocorreu em raz\u00e3o de ter sido determinada a partilha de 50% dos im\u00f3veis acima mencionados a A. M. de C., ficando os outros 50% para T. T. S. M., a t\u00edtulo de mea\u00e7\u00e3o.<br \/>\nTodavia, quando o \u201cde cujus\u201d adquiriu os bens, era casado com T. T. S. M., no regime da separa\u00e7\u00e3o total, de acordo com o pacto antenupcial n\u00ba 7.284. Logo, a totalidade dos bens pertencia ao falecido, n\u00e3o havendo que se falar em mea\u00e7\u00e3o, com a partilha da totalidade entre a vi\u00fava e a filha do falecido, como herdeiras necess\u00e1rias. Os suscitados apresentaram impugna\u00e7\u00e3o (fls.203\/215). Alegam, em s\u00edntese, que n\u00e3o cabe ao Oficial Registrador proceder a an\u00e1lise da decis\u00e3o judicial que homologou a partilha, o que seria poss\u00edvel apenas por a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria. Aduzem ser nulo o pacto nupcial registrado junto \u00e0quela Serventia, sob o n\u00ba 7.284, tendo em vista que o \u201cde cujus\u201d era maior de 60 (sessenta) anos quando do casamento, logo, o regime a ser adotado deveria ser o da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, no curso do qual \u00e9 observado as regras da comunh\u00e3o parcial de bens, de acordo com o enunciado na S\u00famula 377 do STF.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice registr\u00e1rio (fls. 219\/221).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<br \/>\nCom raz\u00e3o o Oficial Registrador e o Douto Promotor de Justi\u00e7a. O entrave concernente \u00e0 irregularidade da partilha \u00e9 de fato insuper\u00e1vel. Preliminarmente, cumpre destacar que os t\u00edtulos judiciais n\u00e3o est\u00e3o isentos de qualifica\u00e7\u00e3o (positiva ou negativa), para ingresso no f\u00f3lio real. O Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 decidiu que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo judicial n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia ou descumprimento de decis\u00e3o judicial (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 413-6\/7). Nessa linha, tamb\u00e9m se posicionou o E. Supremo Tribunal Federal: \u201cREGISTRO P\u00daBLICO &#8211; ATUA\u00c7\u00c3O DO TITULAR &#8211; CARTA DE ADJUDICA\u00c7\u00c3O &#8211; D\u00daVIDA LEVANTADA &#8211; CRIME DE DESOBEDI\u00caNCIA &#8211; IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros P\u00fablicos, cogitando-se de defici\u00eancia de carta de adjudica\u00e7\u00e3o e levantando-se d\u00favida perante o ju\u00edzo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato pass\u00edvel de enquadramento no artigo 330 do C\u00f3digo Penal &#8211; crime de desobedi\u00eancia &#8211; pouco importando o acolhimento, sob o \u00e2ngulo judicial, do que suscitado\u201d (HC 85911 \/ MG &#8211; MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AUR\u00c9LIO, j. 25\/10\/2005, Primeira Turma).<br \/>\nAssim, n\u00e3o basta a exist\u00eancia de t\u00edtulo proveniente de \u00f3rg\u00e3o jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. De acordo com os registros p\u00fablicos referentes a matr\u00edculas dos im\u00f3veis inventariados, verifica-se que os bens foram adquiridos pelo \u201cde cujus\u201d em data anterior ao registro do pacto antenupcial (fl.51), no qual foi estabelecido o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens. Decerto que o entendimento da S\u00famula 377 do STF \u00e9 no sentido da presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o de aq\u00fcestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens. D\u00e1-se, portanto, a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, devendo ser comprovada a contribui\u00e7\u00e3o unilateral para a evolu\u00e7\u00e3o patrimonial.<br \/>\nNo caso em tela, reconhe\u00e7o que houve esta prova, tendo em vista que o registro do pacto foi realizado no ano de 2000 e a aquisi\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis deu-se em data anterior, afastando a presun\u00e7\u00e3o mencionada. Portanto, inaplic\u00e1vel a S\u00famula 377 STF na presente hip\u00f3tese, j\u00e1 que n\u00e3o se verifica o esfor\u00e7o comum. Neste sentido se orienta a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a: Direito de Fam\u00edlia. Regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Aquestos. Esfor\u00e7o comum. Comunicabilidade. Enunciado n\u00ba 377 da S\u00famula\/STF. Inaplicabilidade. Recurso desacolhido. &#8211; Reconhecido nas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias que o bem im\u00f3vel, cuja comunicabilidade se pretende, foi adquirido pelo esfor\u00e7o de um s\u00f3 dos consortes &#8211; Embora a lavratura da respectiva escritura tenha ocorrido j\u00e1 na const\u00e2ncia do casamento &#8211; N\u00e3o se h\u00e1 classific\u00e1-lo como comum, inaplicando-se, via de consequ\u00eancia, a orienta\u00e7\u00e3o a que se refere o verbete n. 377 da S\u00famula\/STF (STJ &#8211; Resp 13661 \/ RJ T4 &#8211; Quarta Turma data do julgamento 24\/11\/1992 data da publica\u00e7\u00e3o dj 17.12.1992 p. 24248 Ministro S\u00e1lvio de Figueiredo Teixeira). Direito de Fam\u00edlia. Regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Aquestos. Esfor\u00e7o comum. Comunicabilidade. S\u00famula STF, enunciado n. 377. Correntes. C\u00f3digo civil, arts. 258\/259. Recurso inacolhido. Em se tratando de regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (C\u00f3digo Civil, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo esfor\u00e7o comum. O Enunciado n. 377 da Sumula STF deve restringir-se aos aquestos resultantes da conjuga\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7os do casal, em exegese que se afei\u00e7oa a evolu\u00e7\u00e3o do pensamento jur\u00eddico e repudia o enriquecimento sem causa. No \u00e2mbito do recurso especial n\u00e3o e admiss\u00edvel a aprecia\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria f\u00e1tica estabelecida nas inst\u00e2ncias locais. (STJ &#8211; Resp 9938 \/ SP. Quarta Turma. Data do Julgamento 09\/06\/1992 Ministro S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).<br \/>\nNo mais, n\u00e3o prospera os argumentos dos suscitados em rela\u00e7\u00e3o a presen\u00e7a de nulidade do pacto antenupcial, tendo em vista que n\u00e3o cabe ao Oficial Registrador adentrar a an\u00e1lise desta quest\u00e3o, incumbindo aos suscitados discutir esses argumentos na esfera judicial pr\u00f3pria, \u00e0 luz do contradit\u00f3rio e ampla defesa.<br \/>\nCoaduno com as palavras do Douto Promotor de Justi\u00e7a: \u201c&#8230; N\u00e3o assiste raz\u00e3o aos suscitados quando argumentam com a eventual nulidade do pacto antenupcial que erigiu o regime do casamento como sendo o da separa\u00e7\u00e3o total de bens em virtude da idade do de cujus a impor o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, segundo o qual se observaria a comunh\u00e3o dos aq\u00fcestos. \u00c9 que, se assim procedesse o Oficial Registrador, a\u00ed sim estaria incursionando em seara indevida, pois somente o \u00f3rg\u00e3o jurisdicional competente pode, depois de provoca\u00e7\u00e3o dos interessados, declarar a nulidade do pacto antenupcial\u201d.<br \/>\nPor fim, insta salientar que para que se reconhe\u00e7a o esfor\u00e7o comum antes da celebra\u00e7\u00e3o do casamento, porventura uma uni\u00e3o est\u00e1vel, necess\u00e1ria \u00e9 a produ\u00e7\u00e3o de prova na via ordin\u00e1ria.<br \/>\nAnte o exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de A. M. de C. e outros e consequentemente extingo o feito com fundamento no artigo 269, I do CPC. Oportunamente, cumpra-se a Lei n. 6.015\/73, art. 203, I, e arquivem-se os autos.<br \/>\nP.R.I.C.<br \/>\n(D.J.E. de 07.05.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1025290-06.2014.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis Alessandra Mortada de Castro e outros CONCLUS\u00c3O Em 14 de abril de 2014, fa\u00e7o estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Dr Paulo Cesar Batista dos Santos da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. 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