{"id":9444,"date":"2014-05-07T08:49:52","date_gmt":"2014-05-07T10:49:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9444"},"modified":"2014-05-07T08:49:52","modified_gmt":"2014-05-07T10:49:52","slug":"cgjsp-registro-de-imoveis-compromisso-de-compra-e-venda-de-imovel-loteado-possibilidade-do-registro-com-efeito-translativo-da-propriedade-desde-que-acompanhado-de-prova-da-quitacao-inteligenc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9444","title":{"rendered":"CGJ|SP: Registro de im\u00f3veis &#8211; Compromisso de compra e venda de im\u00f3vel loteado &#8211; Possibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, desde que acompanhado de prova da quita\u00e7\u00e3o &#8211; Intelig\u00eancia do art. 26, \u00a76\u00ba, da Lei n. 6.766\/79 &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o restritiva, que n\u00e3o deve prevalecer &#8211; Manuten\u00e7\u00e3o do atual entendimento do CSM sobre o tema."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DICOGE 5.1<\/strong><br \/>\n<strong>PROCESSO N\u00ba 2014\/35956 &#8211; S\u00c3O PAULO &#8211; COL\u00c9GIO NOTARIAL DO BRASIL &#8211; SE\u00c7\u00c3O S\u00c3O PAULO.<\/strong><br \/>\n(124\/2014-E)<br \/>\nREGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Compromisso de compra e venda de im\u00f3vel loteado &#8211; Possibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, desde que acompanhado de prova da quita\u00e7\u00e3o &#8211; Intelig\u00eancia do art. 26, \u00a76\u00ba, da Lei n. 6.766\/79 &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o restritiva, que n\u00e3o deve prevalecer &#8211; Manuten\u00e7\u00e3o do atual entendimento do CSM sobre o tema.<br \/>\nExcelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a, O Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Se\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo interveio, como <em>amicus curiae<\/em>, em grau de recurso, na D\u00favida de n. 9000012-75.2012.8.26.0506, postulando, incidentalmente, a revis\u00e3o do posicionamento estampado na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel de n. 0012160-45.2010.8.26.0604.<br \/>\nNo julgamento dessa apela\u00e7\u00e3o, entendeu o Colendo Conselho Superior da Magistratura que <em>\u201co \u00a76\u00ba, do art. 26, da Lei n\u00ba 6.766\/79 n\u00e3o se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cess\u00f5es e promessas de cess\u00e3o, desde que acompanhados de prova da quita\u00e7\u00e3o.\u201d<\/em><br \/>\nO Col\u00e9gio Notarial insiste em que o \u00a76\u00ba, do art. 26, seja interpretado restritivamente, dispensando-se a forma solene da escritura p\u00fablica apenas para os casos de aquisi\u00e7\u00e3o de lotes populares.<br \/>\nPasso a opinar.<br \/>\nEm primeiro lugar, \u00e9 necess\u00e1rio assentar que foram extra\u00eddas c\u00f3pias dos autos em que interveio o Col\u00e9gio Notarial apenas para fins de estudo do tema pela Corregedoria Geral da Justi\u00e7a. Uma efetiva mudan\u00e7a de posicionamento dependeria de vota\u00e7\u00e3o concreta, em caso paradigma, pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura.<br \/>\nDito isso, ap\u00f3s an\u00e1lise da manifesta\u00e7\u00e3o do Col\u00e9gio Notarial, a equipe do extrajudicial n\u00e3o vislumbrou, salvo melhor ju\u00edzo de Vossa Excel\u00eancia, qualquer raz\u00e3o para altera\u00e7\u00e3o do posicionamento atualmente adotado sobre o tema.<br \/>\nA declara\u00e7\u00e3o de voto vencedor na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel de n. 0012160-45.2020.8.26.0604, da lavra do Eminente Desembargador Fernando Ant\u00f4nio Maia da Cunha, permanece irrepreens\u00edvel, n\u00e3o havendo motivo para acrescentar algo a ela, mas, apenas, para reproduzi-la (na parte que interessa ao presente parecer):<br \/>\n<em>\u201cO cerne da d\u00favida consiste na interpreta\u00e7\u00e3o do art. 26, \u00a7 6\u00ba, da Lei n\u00ba 6.766\/79, cujo teor vale transcrever:<\/em><br \/>\n<em>\u2018Os compromissos de compra e venda, as cess\u00f5es e as promessas de cess\u00e3o valer\u00e3o como t\u00edtulo para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quita\u00e7\u00e3o\u2019.<\/em><br \/>\n<em>A orienta\u00e7\u00e3o deste Colendo Conselho Superior da Magistratura sempre foi de que o dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, por se tratar de exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral segundo a qual se exige a forma solene da escritura p\u00fablica para a transfer\u00eancia da propriedade. Sustenta-se que o par\u00e1grafo 6\u00ba foi introduzido pela Lei n\u00ba 9.785\/1.999, juntamente com os par\u00e1grafos 3\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, do mesmo artigo, o que justifica a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica para apenas autorizar o registro dos compromissos de compra e venda firmados para a aquisi\u00e7\u00e3o de lotes populares.<\/em><br \/>\n<em>Ocorre que, salvo melhor ju\u00edzo deste Egr\u00e9gio Conselho, a interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o convence.<\/em><br \/>\n<em>Pela leitura do art. 26, \u00a7 6\u00ba, percebe-se que n\u00e3o houve men\u00e7\u00e3o do legislador a loteamentos populares, tratando-se de norma gen\u00e9rica, aparentemente dirigida ao registro da propriedade de qualquer lote. A reda\u00e7\u00e3o \u00e9 clara, sem ambiguidades, o que, em tese, dispensaria maior esfor\u00e7o hermen\u00eautico.<\/em><br \/>\n<em>Tanto assim que sequer foi cogitada interpreta\u00e7\u00e3o diversa pelos doutrinadores que comentaram as inova\u00e7\u00f5es legislativas introduzidas pela Lei n\u00ba 9.785, de 29\/01\/1999, logo ap\u00f3s sua edi\u00e7\u00e3o. MARCELO BERTHE, em artigo intitulado \u201cAs altera\u00e7\u00f5es das leis federais 6.015\/73 e 6.766\/79 e do dec-lei federal 3.365\/41.<\/em><br \/>\n<em>Algumas notas sobre os reflexos no registro imobili\u00e1rio\u201d, comenta que o \u00a7 6\u00ba, do art. 26, envolve mat\u00e9ria de grande relev\u00e2ncia, \u201cporque se refere n\u00e3o s\u00f3 \u00e0s cess\u00f5es de posse, mas tamb\u00e9m aos compromissos de compra e venda em geral, tratados no art. 26 da lei 6.766\/79, bem como \u00e0s respectivas cess\u00f5es e promessas de cess\u00e3o\u201d (sublinhei) (Revista de Direito Imobili\u00e1rio n\u00ba 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 50). <\/em><br \/>\n<em>JO\u00c3O BAPTISTA GALHARDO, ap\u00f3s transcrever o teor do \u00a7 6\u00ba e consignar a validade dos compromissos de compra e venda, cess\u00f5es e promessas de cess\u00e3o, como t\u00edtulos para o registro da propriedade, ressalva apenas que a validade limita-se \u00e0 primeira transfer\u00eancia, do loteador para o primeiro adquirente, valendo transcrever:<\/em><br \/>\n<em>\u201cEsse par\u00e1grafo aplica-se uma \u00fanica vez com refer\u00eancia ao lote, ou seja, quando o dom\u00ednio houver de ser transferido do loteador para o comprador\u201d (Aspectos registr\u00e1rios da aplica\u00e7\u00e3o da lei federal n\u00ba 9.785, de 29.01.1999, in Revista de Direito Imobili\u00e1rio n\u00ba 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 38), sem qualquer alus\u00e3o ou restri\u00e7\u00e3o da aplicabilidade do dispositivo a loteamentos populares.<\/em><br \/>\n<em>Nesse contexto, respeitosamente, \u00e9 poss\u00edvel afirmar que a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva acolhida por este Colendo Conselho Superior da Magistratura n\u00e3o se coaduna com a literalidade do texto legal e com a ideia inspiradora da norma acima mencionada.<\/em><br \/>\n<em>Cumpre ent\u00e3o enfrentar a quest\u00e3o sob o enfoque da interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica.<\/em><br \/>\n<em>Alega-se que o \u00a7 6\u00ba, do art. 26, deve ser interpretado \u00e0 luz dos \u00a7\u00a7 3\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba do mesmo dispositivo, que trata das cess\u00f5es de posse de parcelamentos populares, tratando-se de dispositivo voltado a realizar uma fun\u00e7\u00e3o social em benef\u00edcio da popula\u00e7\u00e3o de baixa renda.<\/em><br \/>\n<em>Ocorre que, salvo melhor ju\u00edzo, a fun\u00e7\u00e3o social na lei de parcelamento do solo n\u00e3o se limita aos loteamentos populares, estendendo-se ao regramento do tema em geral. Isso porque o parcelamento do solo est\u00e1 diretamente ligado ao crescimento das cidades, \u00e0 destina\u00e7\u00e3o de \u00e1reas para uso residencial, comercial e industrial, e \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de \u00e1reas p\u00fablicas como ruas e pra\u00e7as, envolvendo o interesse p\u00fablico na organiza\u00e7\u00e3o e aproveitamento dos espa\u00e7os, em benef\u00edcio da coletividade. Da\u00ed afirmar-se que:<\/em><br \/>\n<em>\u201cO registro predial, em mat\u00e9ria de parcelamento do solo, n\u00e3o atua t\u00e3o-somente como t\u00e1bua da propriedade e de suas muta\u00e7\u00f5es. Ele figura como instrumento de controle urban\u00edstico e protetivo-social\u201d (BEATRIZ AUGUSTA PINHEIRO SAMBURGO, CL\u00c1UDIA HELENA TAMISO E JOS\u00c9 CARLOS DE FREITAS. Coment\u00e1rios \u00e0 Lei 9.785, de 29.01.1999, sobre as altera\u00e7\u00f5es introduzidas na Lei 6.766\/79, in Revista de Direito Imobili\u00e1rio n\u00ba 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 11).<\/em><br \/>\n<em>Nessa esteira, o argumento calcado na fun\u00e7\u00e3o social n\u00e3o se afigura suficiente para limitar o alcance do \u00a7 6\u00ba aos lotes populares, haja vista que a fun\u00e7\u00e3o social refere-se \u00e0 lei de parcelamento do solo como um todo, n\u00e3o se resumindo a proteger a popula\u00e7\u00e3o de baixa renda:<\/em><br \/>\n<em>\u201cAs leis sobre loteamento s\u00e3o leis protetivas, de ordem p\u00fablica, com forte conte\u00fado social\u201d (JOS\u00c9 OS\u00d3RIO DE AZEVEDO J\u00daNIOR. A dispensa de escritura na venda de im\u00f3vel loteado. Cr\u00edtica da orienta\u00e7\u00e3o do Conselho Superior da Magistratura de S\u00e3o Paulo. In Revista do Instituto dos Advogados de S\u00e3o Paulo. Ano 10,n\u00ba 20, jul-dez\/2007, p. 161).<\/em><br \/>\n<em>Por fim, cabe acrescentar um derradeiro argumento de cunho interpretativo.<\/em><br \/>\n<em>A regra do art. 5\u00ba, da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, determina que, na aplica\u00e7\u00e3o da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e \u00e0s exig\u00eancias do bem comum.<\/em><br \/>\n<em>Ora, a simplifica\u00e7\u00e3o da primeira transfer\u00eancia da propriedade, do loteador ao adquirente, independentemente da natureza do lote, acaba por facilitar a inser\u00e7\u00e3o do bem no mercado, contribuindo para a seguran\u00e7a jur\u00eddica e para a circula\u00e7\u00e3o de riqueza, coadunando-se como o bem comum e com o fim social de zelar pela juridicidade do parcelamento.<\/em><br \/>\n<em>Da\u00ed porque, como conclui o Desembargador JOS\u00c9 OS\u00d3RIO DE AZEVEDO JR, \u201ca interpreta\u00e7\u00e3o que se imp\u00f5e, a meu ver, \u00e9 uma s\u00f3: esse preceito do \u00a7 6\u00ba, em mat\u00e9ria de loteamento urbano, \u00e9 gen\u00e9rico, e portanto aplic\u00e1vel a qualquer loteamento e n\u00e3o apenas aos especial\u00edssimos \u201cparcelamentos populares\u201d (A dispensa de escritura na venda de im\u00f3vel loteado. Cr\u00edtica da orienta\u00e7\u00e3o do Conselho Superior da Magistratura de S\u00e3o Paulo. Revista do Instituto dos Advogados de S\u00e3o Paulo. Ano 10, n\u00ba 20, jul-dez\/2007, p. 159).<\/em><br \/>\n<em>Assim, por todo o exposto, a conclus\u00e3o a que se chega \u00e9 a de que o \u00a7 6\u00ba, do art. 26, da lei n\u00ba 6.766\/79, n\u00e3o se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cess\u00f5es e promessas de cess\u00e3o, desde acompanhados da prova de quita\u00e7\u00e3o.\u201d<\/em><br \/>\nRepito: n\u00e3o h\u00e1 qualquer fato novo, trazido pelo Col\u00e9gio Notarial, que indique a conveni\u00eancia ou necessidade da mudan\u00e7a desse entendimento. Opino, pois, respeitosamente, por sua manuten\u00e7\u00e3o, sugerindo a publica\u00e7\u00e3o desse parecer no D.J.E., em tr\u00eas dias alternados, dada a relev\u00e2ncia do tema.<br \/>\n<em>Sub censura<\/em>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 22 de abril de 2014.<br \/>\n(a) <strong>Swarai Cervone de Oliveira<\/strong><br \/>\nJuiz Assessor da Corregedoria<br \/>\n<strong>DECIS\u00c3O: <\/strong>Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o atual entendimento a respeito do tema. Dada sua relev\u00e2ncia, publique-se no D.J.E. em tr\u00eas dias alternados. S\u00e3o Paulo, 23 de abril de 2014. (a) <strong>HAMILTON ELLIOT AKEL, <\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a. (D.J.E. de 06.05.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DICOGE 5.1 PROCESSO N\u00ba 2014\/35956 &#8211; S\u00c3O PAULO &#8211; COL\u00c9GIO NOTARIAL DO BRASIL &#8211; SE\u00c7\u00c3O S\u00c3O PAULO. (124\/2014-E) REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Compromisso de compra e venda de im\u00f3vel loteado &#8211; Possibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, desde que acompanhado de prova da quita\u00e7\u00e3o &#8211; Intelig\u00eancia do art. 26, \u00a76\u00ba, da Lei n. 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