{"id":9438,"date":"2014-05-06T16:47:07","date_gmt":"2014-05-06T18:47:07","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9438"},"modified":"2014-05-06T16:47:07","modified_gmt":"2014-05-06T18:47:07","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-escritura-publica-de-venda-e-compra-de-imovel-aquisicao-da-nua-propriedade-pela-mulher-e-do-usufruto-pelo-marido-regime-de-separacao-obrigatoria-de-b","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9438","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida &#8211; Escritura p\u00fablica de venda e compra de im\u00f3vel &#8211; Aquisi\u00e7\u00e3o da nua propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido &#8211; Regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens &#8211; Falecimento do c\u00f4njuge usufrutu\u00e1rio &#8211; Cancelamento do usufruto vital\u00edcio &#8211; Recusa do registro da compra e venda realizada pelo c\u00f4njuge sobrevivente sem a apresenta\u00e7\u00e3o do formal de partilha &#8211; Comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos nos termos da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal &#8211; Recusa do registro mantida &#8211; Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000376-81.2013.8.26.0114<\/strong>, da Comarca de <strong>Campinas<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>GERALDO FERREIRA<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>3\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS<\/strong>.<br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 18 de mar\u00e7o de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 33.935<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida. Escritura p\u00fablica de venda e compra de im\u00f3vel. Aquisi\u00e7\u00e3o da nua propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Falecimento do c\u00f4njuge usufrutu\u00e1rio. Cancelamento do usufruto vital\u00edcio. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo c\u00f4njuge sobrevivente sem a apresenta\u00e7\u00e3o do formal de partilha. Comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos nos termos da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Geraldo Ferreira contra a senten\u00e7a das fls. 37\/38, que julgou procedente a d\u00favida suscitada para manter a recusa de registro de escritura p\u00fablica de compra e venda outorgada perante o 3\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca de Campinas, em 11\/02\/2009, pela qual Concei\u00e7\u00e3o Andrade Guedes de Campos vendeu a Geraldo Ferreira o im\u00f3vel consistente do lote de terreno sob o n. 10, da quadra 85, situado no loteamento denominado Vila Aeroporto, objeto da matr\u00edcula 50.046, sob o fundamento de que, por for\u00e7a da S\u00famula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, de modo que, ainda que tenha constado a vendedora como nua-propriet\u00e1ria e seu c\u00f4njuge como usufrutu\u00e1rio ao tempo da aquisi\u00e7\u00e3o do bem, n\u00e3o h\u00e1 como afastar os demais herdeiros, raz\u00e3o pela qual a apresenta\u00e7\u00e3o do formal de partilha dos bens deixados por Aristides Guedes de Campos era de rigor.<br \/>\nO adquirente do bem, ora apelante, insiste na possibilidade do registro, sob o argumento de que a aquisi\u00e7\u00e3o do bem por Concei\u00e7\u00e3o e Aristides foi feita de forma bipartida ou extremada, j\u00e1 definindo o que seria de cada um dos adquirentes e, al\u00e9m disso, os herdeiros de Aristides n\u00e3o manifestaram qualquer oposi\u00e7\u00e3o, ausente, tamb\u00e9m, qualquer \u00e2nimo de fraudar a lei (fls. 42\/48).<br \/>\nProcessado o recurso, a Procuradoria Geral de Justi\u00e7a apresentou parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 55\/58).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nO recurso n\u00e3o merece provimento.<br \/>\nA vendedora Concei\u00e7\u00e3o Andrade Guedes de Campos, casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens com Aristides Guedes de Campos, comprou, em 25\/10\/1991, o im\u00f3vel acima descrito, conforme R.3\/50.046, consignando, na ocasi\u00e3o, a nua-propriedade, assim como seu c\u00f4njuge teria adquirido, conforme R.4\/50.046, o usufruto vital\u00edcio. Com o falecimento de Aristides, consta na AV. 05\/50.046 o cancelamento do usufruto acima descrito.<br \/>\nDa\u00ed a recusa de se registrar o mencionado t\u00edtulo negocial, pois, se os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, segundo a S\u00famula 377 da Suprema Corte, comunicam-se mesmo no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, o marido tornou-se comunheiro da nua-propriedade comprada pela mulher e, no caso de seu falecimento, seus herdeiros t\u00eam direito sobre a mea\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEm outras palavras, se entre c\u00f4njuges vigorava o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens e se houve aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esfor\u00e7o comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da S\u00famula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, se um dos c\u00f4njuges falecer, para que se possa saber, com rela\u00e7\u00e3o ao aquesto, qual poder de disposi\u00e7\u00e3o restou em m\u00e3os do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, \u00e9 necess\u00e1rio que se demonstre que comunica\u00e7\u00e3o n\u00e3o houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudica\u00e7\u00e3o o aquesto coube todo ao sup\u00e9rstite, o que s\u00f3 poderia ser resolvido a partir da apresenta\u00e7\u00e3o do formal de partilha.<br \/>\nComo constou da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 990.10.094.271-9 do CSMSP, Relator: Marco C\u00e9sar M\u00fcller Valente, data do julgamento: 30\/06\/2010, DJ: 24\/09\/2010: &#8220;determinar o registro sem o invent\u00e1rio, traria o risco de prejudicar poss\u00edveis herdeiros dele, sem que tenham tido oportunidade de manifestar-se. No processo de invent\u00e1rio se decidir\u00e1 se afinal o im\u00f3vel comunicou-se ou n\u00e3o, e s\u00f3 ent\u00e3o haver\u00e1 a seguran\u00e7a jur\u00eddica necess\u00e1ria que se exige para a promo\u00e7\u00e3o do registro&#8221;.<br \/>\nNo mesmo sentido, este Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 se pronunciou nos seguintes precedentes: Ap. C\u00edvel n. 990.10.017.203-4 (Relator Des. Marco C\u00e9sar M\u00fcller Valente); Ap. C\u00edvel n. 094159-0\/8 (Des. Luiz T\u00e2mbara); Ap. C\u00edvel n. 077870-0\/8 (Relator Des. Lu\u00eds de Macedo); Ap. C\u00edvel n. 62.111-0\/0 e 63.914-0\/2 (Relator Des. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o).<br \/>\nPosto isso, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong>. (D.J.E. de 05.05.2014 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000376-81.2013.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que \u00e9 apelante GERALDO FERREIRA, \u00e9 apelado 3\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. ACORDAM,em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. 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