{"id":9401,"date":"2014-04-27T21:04:28","date_gmt":"2014-04-27T23:04:28","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9401"},"modified":"2014-04-27T21:04:28","modified_gmt":"2014-04-27T23:04:28","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-doacao-clausulas-de-incomunicabilidade-e-impenhorabilidade-reserva-de-usufruto-nao-configuracao-de-encargos-nem-a-reserva-de-usufruto-a-torna-modal-recurso-provi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9401","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Doa\u00e7\u00e3o &#8211; Cl\u00e1usulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade &#8211; Reserva de Usufruto &#8211; N\u00e3o configura\u00e7\u00e3o de encargos, nem a reserva de usufruto a torna modal &#8211; Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL:<\/strong>\u00a0005452-0\/86<br \/>\nVencidos em pretens\u00e3o de registro de escritura de doa\u00e7\u00e3o de unidade aut\u00f4noma condominial com reserva de usufruto e imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas e impenhorabilidade e incomunicabilidade, Josu\u00e9 de Maia e sua mulher, D. Nivia Afonso de Maia, recorrem da r. senten\u00e7a do MM. Ju\u00edzo da Comarca de Santos que n\u00e3o lhes atendeu o pedido veiculado em procedimento de d\u00favida inversa.<br \/>\nOs interessados exibiram ao 2\u00ba Cart\u00f3rio do Registro Predial de Santos traslado de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o de apartamento em favor de seus filhos, um dos quais menor imp\u00fabere dilatando-se a aceita\u00e7\u00e3o da transfer\u00eancia, em rela\u00e7\u00e3o ao \u00faltimo, para at\u00e9 seis meses ap\u00f3s sua maioridade (fl. 8). Ademais, houve imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, gravando o im\u00f3vel, e reserva de usufruto vital\u00edcio em favor dos doadores. Entendeu a Serventia Imobili\u00e1ria que a doa\u00e7\u00e3o se perfazia com encargos, de sorte que reclamada a interven\u00e7\u00e3o de curador especial para a representa\u00e7\u00e3o do menor imp\u00fabere.<br \/>\nA r. senten\u00e7a manteve a denega\u00e7\u00e3o do registro, afastando a incid\u00eancia da regra do art. 1.166, C\u00f3d. Civ., com o argumento de que a norma pressup\u00f5e justamente a capacidade faltante ao donat\u00e1rio imp\u00fabere. Ademais, as cl\u00e1usulas impostas e a reserva de usufruto demonstram, consoante a decis\u00e3o de que se apela, restri\u00e7\u00e3o ainda mais grave do que o encargo, a ensejar exig\u00eancia de interven\u00e7\u00e3o de curador especial. Por fim, o MM Ju\u00edzo a quo esposou o entendimento da Curadoria de Registros P\u00fablicos local, no sentido de que aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie o disposto no art. 857, n.\u00ba III, C\u00f3d. Civ., diferindo-se o registro para \u00e9poca posterior \u00e0 maioridade do destinat\u00e1rio que ainda n\u00e3o aceitou a transfer\u00eancia (fls. 19\/21).<br \/>\nApelaram tempestivamente os interessados (fls. 25\/31), insistentes nas raz\u00f5es iniciais.<br \/>\nOs pareceres do Minist\u00e9rio P\u00fablico, em ambas as Inst\u00e2ncias, s\u00e3o pelo desprovimento do apelo (fls. 38\/39 e 43\/47).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio do necess\u00e1rio.<br \/>\n1. N\u00e3o configuram propriamente encargos da doa\u00e7\u00e3o as imposi\u00e7\u00f5es que n\u00e3o beneficiarem o doador, terceiro ou a coletividade, aproveitando apenas ao donat\u00e1rio (arg. do art. 1.180, C\u00f3d. Civ.).<br \/>\nA lei civil n\u00e3o obriga o donat\u00e1rio ao cumprimento de imposi\u00e7\u00e3o que lhe favore\u00e7a e que, por isso mesmo, n\u00e3o constitua verdadeiro encargo, reduzindo-se a mero conselho, recomenda\u00e7\u00e3o ou exorta\u00e7\u00e3o (Cl\u00f3vis Bevil\u00e1qua, &#8220;C\u00f3digo Civil dos Estados Unidos do Brasil&#8221;, observa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1 ao art. 128; Carvalho Santos, &#8220;C\u00f3digo Civil Brasileiro Interpretado&#8221;, coment\u00e1rio ao art. 128, n.\u00ba 1; Agostinho Alvim, &#8220;Da Doa\u00e7\u00e3o&#8221;, coment\u00e1rio ao art. 1.180, n.\u00ba 14).<br \/>\nEsse encargo impr\u00f3prio, beneficiando o donat\u00e1rio, n\u00e3o corresponde a direito de exigir seu cumprimento, n\u00e3o se contrapondo a qualquer dever jur\u00eddico do favorecido (L. Enneccerus, &#8220;Tratado de Derecho Civil &#8211; Derecho de Obligaciones&#8221;, \u00a7 125, n.\u00ba III; C. A. Mota Pinto, &#8220;Teoria Geral do Direito Civil&#8221;, Coimbra, 1976, p\u00e1g. 466; Guillermo Borda, &#8220;Manual de Obligaciones&#8221;, Buenos Aires, 1975, p\u00e1g. 287). Por isso, as imposi\u00e7\u00f5es que prestam proveito ao pr\u00f3prio donat\u00e1rio n\u00e3o tornam modais as doa\u00e7\u00f5es em que emerjam (Cl\u00f3vis Bevil\u00e1qua, o.c., coment\u00e1rio ao art. 1.180).<br \/>\nEm particular, as cl\u00e1usulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, impostas em contrato de doa\u00e7\u00e3o, nisso que beneficiam o donat\u00e1rio, n\u00e3o transformam em modal a doa\u00e7\u00e3o pura (Vicente R\u00e1o, &#8220;Ato Jur\u00eddico&#8221;, S\u00e3o Paulo, 1979, p\u00e1g. 450; Agostinho Alvim, o.c., coment\u00e1rio ao art. 1.180, n.\u00ba 18).<br \/>\nTampouco \u00e9 doa\u00e7\u00e3o sub modo a que se perfaz com reserva de usufruto, n\u00e3o se revelando presta\u00e7\u00e3o a cumprir pelo donat\u00e1rio em favor do doador, de terceiro ou da coletividade. Esse \u00e9 o entendimento de Washington de Barros Monteiro, apoiado em jurisprud\u00eancia que menciona (&#8220;Curso de Direito Civil&#8221;, vol. 5, 6\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo, 1969, p\u00e1g. 132), perfilhado tamb\u00e9m pelo Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura paulista, no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 608-0, Capital, em 28.12.81 (apud Narciso Orlandi Neto, &#8220;Registro de Im\u00f3veis&#8221;, edi\u00e7\u00e3o de 1984, p\u00e1gs. 81-84).<br \/>\n2. Inaplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie a regra do art. 1.166, C\u00f3d. Civ., que sup\u00f5e exatamente a plena capacidade de fato do donat\u00e1rio, invoca-se o preceito do art. 1.170 do mesmo C\u00f3digo, para considerar impl\u00edcita a aceita\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o pura pelo incapaz, nada obstante a assina\u00e7\u00e3o de prazo para o placet, cl\u00e1usula que deve reputar-se in\u00f3cua.<br \/>\nEssa orienta\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o \u00e9 isenta de diss\u00eddio doutrinal, foi esposada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura de S\u00e3o Paulo no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 608-0, citada, e j\u00e1 se prenunciara em precedente ac\u00f3rd\u00e3o para o Agravo de Peti\u00e7\u00e3o n.\u00ba 251.603, 21.6.76 (apud Francisco de Paula Sena Rebou\u00e7as, &#8220;Registros P\u00fablicos&#8221;, S\u00e3o Paulo, 1978, p\u00e1gs. 92-94).<br \/>\nIncumbindo aos pais a representa\u00e7\u00e3o dos filhos absolutamente incapazes (arts. 384, n.\u00ba V, e 5\u00ba, n.\u00ba I, C\u00f3d. Civ.), demasiado n\u00e3o \u00e9, como quer que seja, considerar suplementada a aceita\u00e7\u00e3o do representado pelo simples fato da inst\u00e2ncia do ato registral, grifada, na esp\u00e9cie, at\u00e9 mesmo pela circunst\u00e2ncia de os doadores requererem suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida para superar os \u00f3bices levantados pelo registrador. Ali\u00e1s, justamente o exame da roga\u00e7\u00e3o do procedimento registr\u00e1rio presta-se a remover o obst\u00e1culo que se entreviu no inciso III, art. 857, C\u00f3d. Civ.<br \/>\n3. Merece, assim, provimento o recurso, reproduzindo-se a observa\u00e7\u00e3o lan\u00e7ada no venerando ac\u00f3rd\u00e3o para a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 608-0, Relator Desembargador Affonso de Andr\u00e9: &#8220;&#8230; n\u00e3o se pode determinar, a um s\u00f3 tempo, o registro &#8211; considerando-se aceita a doa\u00e7\u00e3o, ou produzindo efeitos &#8211; e a averba\u00e7\u00e3o da circunst\u00e2ncia de aceita\u00e7\u00e3o, pela donat\u00e1ria, no momento fixado&#8221;.<br \/>\nDO EXPOSTO, o parecer \u00e9 pelo provimento da apela\u00e7\u00e3o, registrando-se o t\u00edtulo exibido, admitida j\u00e1 aceita a doa\u00e7\u00e3o pelo incapaz, observando-se que do registro n\u00e3o dever\u00e1 constar, por incompat\u00edvel com a aceita\u00e7\u00e3o atual, a dila\u00e7\u00e3o de prazo para o consentimento do menor imp\u00fabere.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 4 de abril de 1986<br \/>\nRICARDO HENRY MARQUES DIP<br \/>\nJuiz de Direito Corregedor<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N.\u00ba 5.452-0, da Comarca de SANTOS, em que \u00e9 apelante JOSU\u00c9 DE MAIA e s\/mulher NIVIA AFONSO DE MAIA e apelado o OFICIAL DO 2\u00ba CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS,<br \/>\nACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o. Custas na forma da lei.<br \/>\nAssim decidem de conformidade com o parecer do M. Juiz Corregedor, que adotam como raz\u00e3o de decidir.<br \/>\nO caso n\u00e3o \u00e9 de doa\u00e7\u00e3o com encargos, que exigisse nomea\u00e7\u00e3o de curador especial para o menor imp\u00fabere, pois a impenhorabilidade, a inalienabilidade e a reserva de usufruto s\u00e3o restri\u00e7\u00f5es que a doutrina, como bem demonstra o parecer, n\u00e3o classifica como encargos impostos ao doador. Nesse sentido definiu tamb\u00e9m a jurisprud\u00eancia deste e do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Conselho (v. Jurispr. STF, Lex, 17\/12, RJTJ 36\/330, Agr. instr. 39.925, 2\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel deste Tribunal, al\u00e9m de diversos outros ac\u00f3rd\u00e3os invocados por este \u00faltimo julgado).<br \/>\nTratando-se de doa\u00e7\u00e3o pura, que nenhum encargo imp\u00f5e ao donat\u00e1rio, a aceita\u00e7\u00e3o pelo menor imp\u00fabere considera-se impl\u00edcita, nos termos do art. 1.170 do C\u00f3digo Civil, independentemente portanto da manifesta\u00e7\u00e3o posterior \u00e0 maioridade, prevista na escritura. De qualquer modo, como observa o parecer, o certo \u00e9 que no caso a aceita\u00e7\u00e3o est\u00e1 inequivocamente manifestada pelo menor, atrav\u00e9s de seu representante legal, com o pedido de registro da escritura e a aprova\u00e7\u00e3o da d\u00favida e o recurso ora manifestado contra a decis\u00e3o judicial contr\u00e1ria.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 5 de Maio de 1986.<br \/>\nNELSON PINHEIRO FRANCO<br \/>\nPresidente do Tribunal de Justi\u00e7a<br \/>\nSYLVIO DO AMARAL<br \/>\nCorregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<br \/>\nJ. P. PRESTES BARRA<br \/>\nVice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL:\u00a0005452-0\/86 Vencidos em pretens\u00e3o de registro de escritura de doa\u00e7\u00e3o de unidade aut\u00f4noma condominial com reserva de usufruto e imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas e impenhorabilidade e incomunicabilidade, Josu\u00e9 de Maia e sua mulher, D. 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