{"id":9325,"date":"2014-04-09T19:40:00","date_gmt":"2014-04-09T21:40:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9325"},"modified":"2014-04-09T19:40:00","modified_gmt":"2014-04-09T21:40:00","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-formal-de-partilha-inobservancia-do-principio-da-continuidade-inocorrencia-qualificacao-registra","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9325","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Formal de partilha \u2013 Inobserv\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade \u2013 Inocorr\u00eancia \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001717-77.2013.8.26.0071, <\/strong>da Comarca de <strong>Bauru, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>RENATA FERREIRA FERNANDES, <\/strong>e apelado <strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E<\/strong> <strong>DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE<\/strong> <strong>BAURU.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA O<\/strong> <strong>FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A D\u00daVIDA E DETERMINAR O<\/strong> <strong>REGISTRO, V.U.<\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL J\u00daNIOR E TRIST\u00c3O RIBEIRO.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 10 de dezembro de 2013.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 21.378<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Formal de partilha \u2013 Inobserv\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade \u2013 Inocorr\u00eancia \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial \u2013 Recurso provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de d\u00favida inversa apresentada por Renata Ferreira Zanda em raz\u00e3o da recusa do 2\u00ba Oficial do Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Bauru de registrar formal de partilha por inobserv\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade.<br \/>\nO MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as pondera\u00e7\u00f5es do Oficial do Registro de Im\u00f3veis no tocante a indispensabilidade de reparo no formal de partilha por v\u00edcio inerente ao t\u00edtulo judicial &#8211; fls. 161\/163 &#8211; em especial no tocante a aus\u00eancia de esclarecimentos quanto \u00e0 participa\u00e7\u00e3o de Eliane Fernandes, ex-c\u00f4njuge do herdeiro Bas\u00edlio Ferreira Filho no invent\u00e1rio.<br \/>\nInconformada, a recorrente interp\u00f4s o presente recurso, argumentando que n\u00e3o cabe ao Oficial do RI ingressar na an\u00e1lise do m\u00e9rito do t\u00edtulo judicial; inexistindo quebra ou vulnera\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da continuidade &#8211; fls. 169\/171.<br \/>\nA Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o provimento do recurso &#8211; fls. 183\/184.<br \/>\n<em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><br \/>\n\u00c9 certo que os t\u00edtulos judiciais submetem-se \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, conforme pac\u00edfico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:<br \/>\n<em>&#8220;Apesar de se tratar de t\u00edtulo judicial, est\u00e1 ele sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria. O fato de tratar-se o t\u00edtulo de mandado judicial n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal, O exame da legalidade n\u00e3o promove incurs\u00e3o sobre o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial, mas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e a sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental&#8221; (Ap. C\u00edvel n\u00b0 31881-0\/1).<\/em><br \/>\nContudo, a qualifica\u00e7\u00e3o que recai sobre os t\u00edtulos judiciais n\u00e3o \u00e9 irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extr\u00ednsecos, sem promover incurs\u00e3o sobre o m\u00e9rito da decis\u00e3o que o embasa.<br \/>\nNo caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois <em>da an\u00e1lise do formal de partilha percebe-se<\/em> <em>que quando do \u00f3bito de Bas\u00edlio Ferreira o interessado Bas\u00edlio Ferreira<\/em> <em>Filho era casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens com Eliane<\/em> <em>Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do \u00f3bito de Antonia<\/em> <em>Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho j\u00e1 era separado<\/em> <em>judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequ\u00eancias<\/em> <em>patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do<\/em> <em>herdeiro (fls. 09).<\/em><br \/>\nA qualifica\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, ao questionar a t\u00edtulo judicial, ingressou no m\u00e9rito e no acerto da r. senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualifica\u00e7\u00e3o registral por se tratar de elemento intr\u00ednseco do t\u00edtulo. Assim n\u00e3o fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o m\u00e9rito da jurisdicional.<br \/>\n\u00c9 nesse sentido a doutrina de Afr\u00e2nio de Carvalho: <em>&#8220;Assim como a inscri\u00e7\u00e3o pode ter por base atos<\/em> <em>negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se<\/em> <em>a uns e a outros. Est\u00e1 visto, por\u00e9m, que, quando tiver por<\/em> <em>objeto atos judiciais, ser\u00e1 muito mais limitado, cingindo-se<\/em> <em>\u00e0 <\/em>conex\u00e3o <em>dos respectivos dados com o registro e \u00e0<\/em> formaliza\u00e7\u00e3o <em>instrumental. N\u00e3o compete ao registrador<\/em> <em>averiguar sen\u00e3o esses aspectos externos dos atos judiciais,<\/em> <em>sem entrar no m\u00e9rito do assunto neles envolvido, pois, do<\/em> <em>contr\u00e1rio, sobreporia a sua autoridade \u00e0 do Juiz&#8221;<\/em> (Registro de Im\u00f3veis, Forense, 3\u00aa ed., p\u00e1g. 300).<br \/>\nNa mesma dire\u00e7\u00e3o, a r. decis\u00e3o da E. 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos, da lavra do ent\u00e3o MM. Juiz Narciso Orlandi Neto:<br \/>\n<em>&#8220;N\u00e3o compete ao Oficial discutir as quest\u00f5es decididas no processo de invent\u00e1rio, incluindo a obedi\u00eancia ou n\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (art\u00b0 1.603). No processo de d\u00favida, de natureza administrativa, tais quest\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser discutidas. Apresentado o t\u00edtulo, incumbe ao Oficial verificar a satisfa\u00e7\u00e3o dos requisitos do registro, examinando os aspectos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo e a observ\u00e2ncia das regras existentes na Lei de Registros P\u00fablicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 87-0, de S\u00e3o Bernardo do Campo, &#8216;N\u00e3o cabe ao Serventu\u00e1rio questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios normativos do Registro de Im\u00f3veis, um dos quais o da continuidade mencionada no art\u00ba 195 da Lei de Registros P\u00fablicos. Assim, n\u00e3o cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja exclu\u00eddo da partilha, assim como n\u00e3o pode exigir que outro seja nela inclu\u00eddo. Tais quest\u00f5es, presume-se, foram j\u00e1 examinadas no processo judicial de invent\u00e1rio.&#8221; <\/em>(Processo n\u00b0 973\/81)<br \/>\nPortanto, em caso de eventual desacerto da r senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, caber\u00e1 o interessado se valer dos recursos e a\u00e7\u00f5es previstos no ordenamento jur\u00eddico. O que n\u00e3o se permite \u00e9 que a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria reveja o m\u00e9rito da senten\u00e7a judicial que j\u00e1 transitou em julgado.<br \/>\nN\u00e3o se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Im\u00f3veis devolve o t\u00edtulo por conter v\u00edcio de ordem formal (extr\u00ednseca), e o MM. Ju\u00edzo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma espec\u00edfica, examina e afasta a exig\u00eancia que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do t\u00edtulo judicial.<br \/>\nAqui, diferentemente, a qualifica\u00e7\u00e3o do Oficial recaiu sobre o m\u00e9rito do t\u00edtulo judicial, o que lhe \u00e9 defeso, por se tratar de elemento intr\u00ednseco do t\u00edtulo que lhe foi apresentado. Deste modo, n\u00e3o h\u00e1 que se exigir decis\u00e3o espec\u00edfica do MM. Ju\u00edzo do qual o t\u00edtulo \u00e9 oriundo afastando a exig\u00eancia.<br \/>\nAssim, a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis deve ser afastada porque o t\u00edtulo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo inclusive desacerto tribut\u00e1rio \u2013 conforme homologa\u00e7\u00e3o judicial de aceite pela Fazenda \u00e0s fls. 108.<br \/>\nIsto posto, dou provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong>.<br \/>\n(D.J.E. de 08.04.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001717-77.2013.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que \u00e9 apelante RENATA FERREIRA FERNANDES, e apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE BAURU. 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