{"id":9303,"date":"2014-04-01T20:12:08","date_gmt":"2014-04-01T22:12:08","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9303"},"modified":"2014-04-01T20:12:08","modified_gmt":"2014-04-01T22:12:08","slug":"cgjsp-tabeliao-de-notas-escritura-publica-testamento-retificacao-impossibilidade-necessidade-da-lavratura-de-novo-ato-notarial-com-a-participacao-das-mesmas-partes-precedentes-negado-p","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9303","title":{"rendered":"CGJ|SP: Tabeli\u00e3o de Notas &#8211; Escritura p\u00fablica &#8211; Testamento &#8211; Retifica\u00e7\u00e3o &#8211; Impossibilidade &#8211; Necessidade da lavratura de novo ato notarial com a participa\u00e7\u00e3o das mesmas partes &#8211; Precedentes &#8211; Negado provimento ao recurso."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><br \/>\n<strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><br \/>\nCORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A<br \/>\nProcesso CG n\u00ba 2011\/126638<br \/>\n<strong>(39\/2012-E)<\/strong><br \/>\n<strong>Tabeli\u00e3o de Notas &#8211; Escritura p\u00fablica &#8211; Retifica\u00e7\u00e3o &#8211; Impossibilidade &#8211; Necessidade da lavratura de novo ato notarial com a participa\u00e7\u00e3o das mesmas partes &#8211; Precedentes &#8211; Negado provimento ao recurso.<\/strong><br \/>\n<strong>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso interposto por A (&#8230;) d (&#8230;) J (&#8230;) G (&#8230;) L (&#8230;) e M (&#8230;) de F (&#8230;) G (&#8230;) A (&#8230;) contra a r decis\u00e3o de fls. 20\/23 que indeferiu a retifica\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica de testamento lavrada pelo 5\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas desta Capital, em 20.11.1985.<br \/>\nAduzem as recorrentes que o nome da testadora est\u00e1 grafado com equ\u00edvoco na escritura de testamento: \u201cJ (&#8230;) dos Santos A (&#8230;)\u201d, no lugar de \u201cJ (&#8230;) dos Anjos A (&#8230;)\u201d, motivo por que pedem a retifica\u00e7\u00e3o do erro material.<br \/>\nO r parecer no Minist\u00e9rio P\u00fablico \u00e9 pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 37\/38).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nOpino.<br \/>\nDe in\u00edcio, ressalte-se que embora a recorrente tenha intitulado seu recurso como apela\u00e7\u00e3o, trata-se em verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do art. 246, do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado de S\u00e3o Paulo, haja vista que o inconformismo foi manifestado contra a r. decis\u00e3o proferida no \u00e2mbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.<br \/>\nNo m\u00e9rito, o recurso n\u00e3o comporta provimento.<br \/>\nEscritura p\u00fablica \u00e9 ato notarial que reflete a vontade das partes na realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico, observados os par\u00e2metros fixados pela Lei e pelas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escriv\u00e3o ou ao Escrevente.<br \/>\nPor esta raz\u00e3o &#8211; conforme entendimento sedimentado nesta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a &#8211; o juiz n\u00e3o pode substituir o not\u00e1rio ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial p\u00fablico (v. Proc. n\u00b0 17\/76, 1\u00aa Vara Registros P\u00fablicos).<br \/>\nNarciso Orlandi Neto explica que:<br \/>\n<em>\u201cN\u00e3o h\u00e1 possibilidade de retifica\u00e7\u00e3o de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio instrumentalizado. \u00c9 que a escritura nada mais \u00e9 que o documento, o instrumento escrito de um neg\u00f3cio jur\u00eddico; prova preconstitu\u00edda da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. N\u00e3o se retifica manifesta\u00e7\u00e3o de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura s\u00f3 pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das<\/em>\u00a0<em>mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do neg\u00f3cio jur\u00eddico instrumentalizado.\u201d (Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Juarez de Oliveira, p\u00e1g. 90).<\/em><br \/>\nE arremata com a li\u00e7\u00e3o de Pontes de Miranda:<br \/>\n<em>\u201cfalta qualquer compet\u00eancia aos Ju\u00edzes para decretar sana\u00e7\u00f5es e, at\u00e9, para retificar erros das escrituras p\u00fablicas: escritura p\u00fablica somente se retifica por outra escritura p\u00fablica, e n\u00e3o por mandamento judicial\u201d (Cfr. R.R. 182\/754 &#8211; Tratado de Direito Privado. Parte Geral, Tomo III. 3\u00aa ed., 1970, Borsoi, \u00a7 338, p\u00e1g. 361).<\/em><br \/>\nFica claro, portanto, que uma escritura p\u00fablica somente por outra, da qual participem as mesmas partes, pode ser retificada.<br \/>\nOs precedentes desta Corregedoria Geral s\u00e3o no mesmo sentido:<br \/>\n<em>\u201cA emenda de atas notariais mediante interven\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico \u00e9 admitida, t\u00e3o somente, quando as circunst\u00e2ncias indicam ser o erro material evidente, independente de qualquer conjectura e verific\u00e1vel a olho nu. Tal admiss\u00e3o da corre\u00e7\u00e3o de mero equ\u00edvoco material pela via administrativa encontra seu fundamento no poder de autoridade da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica sobre seus pr\u00f3prios atos&#8221;\u00a0<\/em>(Decis\u00f5es<em>\u00a0<\/em>Administrativas da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do<em>\u00a0<\/em>Estado de S\u00e3o Paulo &#8211; 1990. Coord. Des. Onei Raphael<em>\u00a0<\/em>Pinheiro Oricchio, Ed. RT, p\u00e1gs. 210\/211).<br \/>\nNo mesmo sentido, ainda, o Processo CG n\u00b0 77.671\/2010, que cita in\u00fameros precedentes demandado a lavratura de novo ato com a participa\u00e7\u00e3o das mesmas partes.<br \/>\nDestaque-se que o caso em exame n\u00e3o retrata ocorr\u00eancia de erro material, como aduzem as recorrentes, haja vista que o equ\u00edvoco recaiu sobre o nome da testadora e n\u00e3o sobre sua digita\u00e7\u00e3o. No lugar de \u201cJ (&#8230;) dos\u00a0<strong>Anjos<\/strong>\u00a0A (&#8230;)\u201d constou \u201cJ (&#8230;) dos <strong>Santos\u00a0<\/strong>A (&#8230;)\u201d. Os nomes \u201cAnjos\u201d e \u201cSantos\u201d s\u00e3o grafados de forma diversa de modo que n\u00e3o se cuida de erro material evidente.<br \/>\nAssim, a r decis\u00e3o deve ser mantida, observando-se que, como bem destacou o MM Corregedor Permanente em sede de embargos de declara\u00e7\u00e3o, eventual equ\u00edvoco somente ser\u00e1 sanado na fase execut\u00f3ria quando do cumprimento da disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade perante o Ju\u00edzo competente (fl. 27).<br \/>\nDiante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete ao elevado crit\u00e9rio de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido de que a apela\u00e7\u00e3o interposta pelas recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246, do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado de S\u00e3o Paulo, e que a ele seja negado provimento.<br \/>\n<em>Sub censura.<\/em><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 29 de fevereiro de 2012.<br \/>\n<strong>Gustavo Henrique Bretas Marzag\u00e3o<\/strong><br \/>\nJuiz Auxiliar da Corregedoria<br \/>\n<strong>DECIS\u00c3O:\u00a0<\/strong>Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apela\u00e7\u00e3o interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246, do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado de S\u00e3o Paulo, e nego-lhe provimento. Publique-se. S\u00e3o Paulo, 01.03.2012. &#8211; (a) &#8211; JOS\u00c9 RENATO NALINI &#8211; Corregedor Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A Processo CG n\u00ba 2011\/126638 (39\/2012-E) Tabeli\u00e3o de Notas &#8211; Escritura p\u00fablica &#8211; Retifica\u00e7\u00e3o &#8211; Impossibilidade &#8211; Necessidade da lavratura de novo ato notarial com a participa\u00e7\u00e3o das mesmas partes &#8211; Precedentes &#8211; Negado provimento ao recurso. 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