{"id":9181,"date":"2014-02-27T20:21:47","date_gmt":"2014-02-27T22:21:47","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9181"},"modified":"2014-02-27T20:21:47","modified_gmt":"2014-02-27T22:21:47","slug":"tjmg-alvara-judicial-registro-de-imoveis-outorga-de-escritura-publica-de-compra-e-venda-falecimento-do-promitente-vendedor-bem-nao-inventariado-nece","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9181","title":{"rendered":"TJ|MG: Alvar\u00e1 judicial \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Outorga de escritura p\u00fablica de compra e venda \u2013 Falecimento do promitente vendedor \u2013 Bem n\u00e3o inventariado \u2013 Necessidade de sobrepartilha."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nALVAR\u00c1 JUDICIAL. REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. OUTORGA DE ESCRITURA P\u00daBLICA DE COMPRA E VENDA. FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. BEM N\u00c3O INVENTARIADO. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. A aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade de bem im\u00f3vel se d\u00e1 atrav\u00e9s da efetiva transcri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria do instrumento do neg\u00f3cio. Falecido o promitente vendedor antes de promover a escritura e a transfer\u00eancia do dom\u00ednio do im\u00f3vel perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, e uma vez encerrado o invent\u00e1rio, h\u00e1 necessidade de que seja objeto de sobrepartilha a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido.\u00a0<strong>(TJMG \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.0439.13.004053-8\/001 \u2013 Muria\u00e9 \u2013 7\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel \u2013 Rel. Des. Wander Marotta \u2013 DJ 07.02.2014)<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos etc., acorda, em Turma, a 7\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, \u00e0 unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br \/>\n<strong>DES. WANDER MAROTTA\u00a0<\/strong>\u2013 Relator.<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO E VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>DES. WANDER MAROTTA (Relator):<\/strong><br \/>\nConhe\u00e7o do recurso.<br \/>\nO ESP\u00d3LIO DE ROBERTO RODRIGUES, representado pela inventariante Luzia de Souza Rodrigues, ILLEN NARA DE SOUZA RODRIGUES e FREDERICK DE SOUZA RODRIGUES requereram a expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 judicial para outorga de escritura p\u00fablica de compra e venda, ao fundamento de que, em 20\/11\/2008, o falecido e sua esposa Luzia de Souza Rodrigues venderam a Marcio Rodrigues, um terreno situado na Rua Pedro M\u00faglia, n\u00ba 135, na cidade de Muria\u00e9, medindo 162,95m2, correspondente \u00e0 25% do im\u00f3vel havido por Manoel Rodrigues. Entretanto, Roberto Rodrigues veio a falecer em 20\/12\/2008, realizando-se o invent\u00e1rio extrajudicial de seus bens, no qual n\u00e3o foi inclu\u00eddo o referido terreno. Afirmam que o falecido era irm\u00e3o do comprador M\u00e1rcio Rodrigues e o terreno estava em condom\u00ednio. Requereram os benef\u00edcios da justi\u00e7a gratuita.<br \/>\n\u00c0s fls. 34\/38, manifestou-se o Minist\u00e9rio P\u00fablico pelo indeferimento do pedido.<br \/>\nA senten\u00e7a julgou improcedente o pedido e concedeu aos requerentes os benef\u00edcios da assist\u00eancia judici\u00e1ria &#8211; (fls. 40).<br \/>\nInconformados, eles recorrem &#8211; (fls. 44\/49), sustentando que a senten\u00e7a se apega ao formalismo e n\u00e3o atenta ao princ\u00edpio da economia processual, al\u00e9m de negar vig\u00eancia ao disposto no art. 1.103 e seguintes do CPC. Assevera que o invent\u00e1rio dos bens de Roberto Rodrigues efetivou-se de forma extrajudicial, dele n\u00e3o constando o im\u00f3vel mencionado na inicial, uma vez que j\u00e1 n\u00e3o integrava o seu patrim\u00f4nio. Afirma ser poss\u00edvel a outorga de escritura p\u00fablica de compra e venda atrav\u00e9s de alvar\u00e1 judicial desde que comprovada a venda em data anterior ao falecimento do vendedor. Cita jurisprud\u00eancia em defesa de sua tese. Ressalta que aqueles bens na posse de terceiros por prazo h\u00e1bil a configurar usucapi\u00e3o est\u00e3o dispensados de arrolamento e invent\u00e1rio.<br \/>\nEntendeu o nobre juiz singular que o alvar\u00e1 n\u00e3o \u00e9 o meio cab\u00edvel para a outorga definitiva da escritura, uma vez que n\u00e3o efetivada a transfer\u00eancia do dom\u00ednio via escritura e registro, e que, estando encerrado o invent\u00e1rio, h\u00e1 necessidade de sobrepartilha.<br \/>\nConsidero que a irresigna\u00e7\u00e3o dos apelantes n\u00e3o merece prosperar.<br \/>\nAlegam eles que o im\u00f3vel foi alienado pelo autor da heran\u00e7a atrav\u00e9s de contrato de compra e venda. Ocorrido o seu falecimento antes de ser lavrada a escritura, procederam \u00e0 abertura do invent\u00e1rio sem inclu\u00ed-los no acervo, motivo pelo qual ajuizaram este procedimento.<br \/>\nVale lembrar que, com a falta de escritura e o seu consequente registro (e ao contr\u00e1rio do que afirmam os recorrentes), perante o cart\u00f3rio registral os im\u00f3veis continuaram pertencendo ao inventariado.<br \/>\nDisp\u00f5e o C\u00f3digo Civil:<br \/>\nArt. 1.245 Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do t\u00edtulo translativo do Registro de Im\u00f3veis .<br \/>\n\u00a71\u00ba Enquanto n\u00e3o se registrar o t\u00edtulo translativo, o alienante continua ser havido como dono do im\u00f3vel.<br \/>\nN\u00e3o procede, portanto, a afirma\u00e7\u00e3o dos apelantes de que o im\u00f3vel n\u00e3o deveria ser apontado no invent\u00e1rio, uma vez que, perante o registro, ainda \u00e9 de propriedade do inventariado, motivo pelo qual deveria ter sido arrolado dentre os bens do acervo patrimonial, inclusive para que seja preservada a cadeia registral, que n\u00e3o admite registros per saltum.<br \/>\nComo bem anota o douto magistrado de primeiro grau, o alvar\u00e1 judicial n\u00e3o \u00e9 a via adequada para o fim almejado pelos apelantes.<br \/>\nFalecido o promitente vendedor antes de promover a escritura e a transfer\u00eancia do dom\u00ednio do im\u00f3vel perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, e uma vez encerrado o invent\u00e1rio, h\u00e1 necessidade de que seja objeto de sobrepartilha a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido.<br \/>\nNeste sentido:<br \/>\nALVAR\u00c1 JUDICIAL &#8211; CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IM\u00d3VEL &#8211; FALECIMENTO DA PROPRIET\u00c1RIA &#8211; CAR\u00caNCIA DE A\u00c7\u00c3O. O ajuizamento de alvar\u00e1 judicial n\u00e3o \u00e9 a via adequada para a outorga de escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3vel objeto de contrato verbal celebrado antes do falecimento de sua antiga propriet\u00e1ria. Em casos tais, os promitentes-compradores devem promover a competente a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, a fim de obterem a indispens\u00e1vel escritura, ap\u00f3s o qu\u00ea ter\u00e3o t\u00edtulo h\u00e1bil a postularem perante o invent\u00e1rio. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.0702.04.116324-8\/001, rel. Des. Edivaldo George dos Santos, j. 7\/11\/2006, p. 7\/12\/2006).<br \/>\nOUTORGA DE ESCRITURA &#8211; FALECIMENTO &#8211; PROMITENTE VENDEDORA &#8211; BEM N\u00c3O INVENTARIADO &#8211; PARTILHA &#8211; SOBREPARTILHA &#8211; NECESSIDADE &#8211; IMPOSSIBILIDADE JUR\u00cdDICA DO PEDIDO -RECONHECIMENTO &#8211; SENTEN\u00c7A MANTIDA. Com o falecimento da promitente vendedora tem-se que, antes da transfer\u00eancia do im\u00f3vel para a parte autora torna-se imperiosa a partilha ou sobrepartilha do bem, para que, ent\u00e3o, sucessores possam arcar com o compromisso assumido pela promitente vendedora j\u00e1 falecida. Ora, com o falecimento da promitente vendedora, a heran\u00e7a passa aos herdeiros e somente ap\u00f3s o invent\u00e1rio \u00e9 que estes podem honrar com o compromisso assumido por aquele. De sorte que durante a tramita\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio a reivindica\u00e7\u00e3o deve ser proposta perante o esp\u00f3lio, com a cita\u00e7\u00e3o do inventariante e demais herdeiros. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0024.02.651833-2\/001, rel. Des. Sebasti\u00e3o Pereira de Souza, j. 26\/9\/2012, p. 5\/10\/2012).<br \/>\nALVAR\u00c1 JUDICIAL &#8211; REGISTRO DE IM\u00d3VEIS -ESCRITURA P\u00daBLICA &#8211; FALECIMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR &#8211; BEM N\u00c3O INVENTARIADO &#8211; NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA &#8211; RECURSO IMPROVIDO. &#8221;A aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade dos bens im\u00f3veis se d\u00e1 com a efetiva transcri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria do instrumento do neg\u00f3cio jur\u00eddico&#8221;. &#8221;Tendo o promitente-vendedor falecido antes de efetuar a transfer\u00eancia do dom\u00ednio do im\u00f3vel, torna-se imperioso que o bem venha a ser objeto de partilha, ou sobrepartilha, caso findo o invent\u00e1rio, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo de cujus&#8221;. (Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00ba 1.0024.07.528378-8\/001, rel. Des. Alvim Soares, j. 19\/8\/20008, p. 5\/9\/2008).<br \/>\nPedido de abertura de invent\u00e1rio. Autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Outorga de escritura p\u00fablica. Contrato de compra e venda de im\u00f3vel. Falecimento do vendedor. Meio inid\u00f4neo. Rito espec\u00edfico. A aus\u00eancia de transfer\u00eancia, enquanto vivo o propriet\u00e1rio, incorre na necessidade do bem seguir o rito do invent\u00e1rio ou arrolamento, respeitado, assim, os tr\u00e2mites processuais. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0145.11.038646-6\/001, rel. Des. D\u00e1rcio Lopardi Mendes, j. 24\/5\/2012, p. 5\/6\/2012).<br \/>\nRessalte-se n\u00e3o ser permitido ao Juiz, ap\u00f3s o falecimento do promitente vendedor, expedir alvar\u00e1 para outorga de escritura de compra e venda de im\u00f3vel n\u00e3o inventariado, sob pena de les\u00e3o aos interesses p\u00fablico e fiscal.<br \/>\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso.<br \/>\nSem custas por estarem os apelantes sob o p\u00e1lio da justi\u00e7a gratuita.<br \/>\nDES. BELIZ\u00c1RIO DE LACERDA (REVISOR) &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<br \/>\nDES. PEIXOTO HENRIQUES &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<br \/>\nS\u00daMULA: &#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO&#8221;<br \/>\nFonte: Boletim INR \u2013 Grupo Serac \u2013 n\u00ba 6303 &#8211; S\u00e3o Paulo, 27 de Fevereiro de 2014<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA ALVAR\u00c1 JUDICIAL. REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. OUTORGA DE ESCRITURA P\u00daBLICA DE COMPRA E VENDA. FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. BEM N\u00c3O INVENTARIADO. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. A aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade de bem im\u00f3vel se d\u00e1 atrav\u00e9s da efetiva transcri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria do instrumento do neg\u00f3cio. 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