{"id":9179,"date":"2014-02-27T20:19:35","date_gmt":"2014-02-27T22:19:35","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9179"},"modified":"2014-02-27T20:19:35","modified_gmt":"2014-02-27T22:19:35","slug":"tjmg-apelacao-civel-direito-de-familia-divorcio-direto-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-imovel-pendente-de-financiamento-partilha-das-parcelas-qui","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9179","title":{"rendered":"TJ|MG: Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel \u2013 Direito de fam\u00edlia \u2013 Div\u00f3rcio direto \u2013 Regime da comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 Im\u00f3vel pendente de financiamento \u2013 Partilha das parcelas quitadas durante a conviv\u00eancia conjugal at\u00e9 a data da separa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; DIREITO DE FAM\u00cdLIA &#8211; DIV\u00d3RCIO DIRETO &#8211; REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS &#8211; IM\u00d3VEL PENDENTE DE FINANCIAMENTO &#8211; PARTILHA DAS PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIV\u00caNCIA CONJUGAL AT\u00c9 A DATA DA SEPARA\u00c7\u00c3O F\u00c1TICA &#8211; RECURSO N\u00c3O PROVIDO. 1. Na dic\u00e7\u00e3o arts. 1.658 e 1.666 do C\u00f3digo Civil, o regime da comunh\u00e3o parcial implica a divis\u00e3o de todos os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, excetuadas as hip\u00f3teses legais de n\u00e3o comunicabilidade. 2. Em se tratando de im\u00f3vel financiado, s\u00f3 \u00e9 cab\u00edvel a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o per\u00edodo da rela\u00e7\u00e3o conjugal, considerando-se o marco final a data da separa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica do casal. 3. Sem o registro no Cart\u00f3rio de Im\u00f3veis, n\u00e3o h\u00e1 falar-se em direito de propriedade (art. 1.245 do CC), de modo que incab\u00edvel a divis\u00e3o do bem. 4. Recurso n\u00e3o provido.\u00a0<strong>(TJMG \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.0720.10.001638-8\/001 \u2013 Visconde do Rio Branco \u2013 2\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel \u2013 Rel. Des. Raimundo Messias J\u00fanior \u2013 DJ 24.02.2014)<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\n(SEGREDO DE JUSTI\u00c7A)<br \/>\nVistos etc., acorda, em Turma, a 2\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br \/>\n<strong>DES. RAIMUNDO MESSIAS J\u00daNIOR\u00a0<\/strong>\u2013 Relator.<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO E VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>O SR. DES. RAIMUNDO MESSIAS J\u00daNIOR (Relator):<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por A.A.A. em face da senten\u00e7a proferida pela MM. Ju\u00edza de Direito da Vara C\u00edvel\/Precat\u00f3rias da Comarca de Visconde do Rio Branco\/MG, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decretando-se o div\u00f3rcio do casal e determinando-se a partilha dos bens comuns nos seguintes termos (fls. 131\/136):<br \/>\nQuanto \u00e0 partilha de bens, reconhe\u00e7o como patrim\u00f4nio comum dos litigantes: os direitos relativos a uma motocicleta Honda CG\/150 CC, cor azul, modelo ano 2005, placa Haw-2945; os direitos relativos a um ve\u00edculo Fiat Uno Mille, cor vermelha, ano 1995, placa LAW-9577; um lote situado na Rua Capit\u00e3o Henrique de Almeida (Rua 6), n\u00ba 69, Bairro Primavera; e uma casa de morada localizada na Rua Maria Jorge, n\u00ba 24, Bairro Filipinho, tudo, na propor\u00e7\u00e3o de 50% para cada um dos c\u00f4njuges.<br \/>\nNo que tange \u00e0 edifica\u00e7\u00e3o da casa situada na Rua Aristides Alvim, n\u00ba 182, Bairro Coronel Joaquim Lopes, nesta, deve a autora restituir ao var\u00e3o 50% do valor pago a t\u00edtulo de financiamento, no per\u00edodo de 20\/11\/2006 at\u00e9 mar\u00e7o de 2010, bem como 50% do valor gasto na constru\u00e7\u00e3o da parte de alvenaria da segunda morada, excluindo-se a fase final da obra, ou seja, o acabamento, tudo a ser apurado em liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a.<br \/>\nInsurge-se o apelante, exclusivamente, contra a forma da partilha do im\u00f3vel que servia de resid\u00eancia para o casal, qual seja, o situado na Rua Aristides Alvim, n\u00ba 182, Bairro Coronel Joaquim Lopes, adquirido mediante financiamento na const\u00e2ncia do casamento.<br \/>\nA tese \u00e9 que o bem foi acrescido de benfeitorias e foi valorizado ao longo do tempo. Assim, para uma justa partilha, seria necess\u00e1rio fixar a restitui\u00e7\u00e3o ao var\u00e3o, ora apelante, na fra\u00e7\u00e3o de 50% do im\u00f3vel, recaindo sobre ele a obriga\u00e7\u00e3o de ressarcir a apelada em 50% dos valores gastos a t\u00edtulo de financiamento e gastos comprovados com a reforma desde a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal. Nesses termos, pugna pelo provimento de sua irresigna\u00e7\u00e3o, asseverando que a partilha do im\u00f3vel, tal como foi feita, segundo o valor das presta\u00e7\u00f5es do financiamento pagas na const\u00e2ncia da vida conjugal, afronta seu direito de propriedade, requerendo, ainda, o exerc\u00edcio exclusivo sobre a posse do im\u00f3vel (fls. 142\/146).<br \/>\nSem contrarraz\u00f5es (fl. 153-v).<br \/>\nA Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a considerou desnecess\u00e1ria a sua interven\u00e7\u00e3o (fl.158).<br \/>\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conhe\u00e7o do recurso.<br \/>\nCinge-se a controv\u00e9rsia em aferir se o im\u00f3vel localizado na Rua Aristides Alvim, n\u00ba 182, Bairro Coronel Joaquim Lopes, adquirido mediante financiamento na const\u00e2ncia do casamento, dever\u00e1 ser objeto de partilha em sua integralidade, porquanto a senten\u00e7a recorrida apenas determinou a partilha de metade dos valores pagos at\u00e9 a data de separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, al\u00e9m de 50% das quantias empreendidas na constru\u00e7\u00e3o da parte de alvenaria da segunda morada, excluindo-se a fase final da obra, ou seja, o acabamento, tudo a ser apurado em sede de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a.<br \/>\nPonto conflitante, ainda, diz respeito ao pedido do autor de exerc\u00edcio exclusivo da posse sobre o im\u00f3vel litigioso.<br \/>\nCompulsando os autos (fl. 09), constata-se que as partes eram casadas pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, previsto nos arts. 1.658\/1.666 do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nPor tal regime, compreende-se que devem ser partilhados igualitariamente todos os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia do enlace matrimonial, independente da prova da contribui\u00e7\u00e3o de cada c\u00f4njuge para o atingimento da resultante patrimonial, porquanto se presume que o ac\u00famulo de patrim\u00f4nio seja produto da soma do esfor\u00e7o m\u00fatuo do casal.<br \/>\nA respeito do tema, preleciona Maria Berenice Dias:<br \/>\nA comunh\u00e3o do patrim\u00f4nio comum atende a certa l\u00f3gica e disp\u00f5e de um componente \u00e9tico: o que \u00e9 meu \u00e9 meu, o que \u00e9 teu \u00e9 teu e o que \u00e9 nosso, metade de cada um. Assim, resta preservada a titularidade exclusiva dos bens particulares e garantida a comunh\u00e3o do que for adquirido durante o casamento. Nitidamente, busca evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos c\u00f4njuges. O patrim\u00f4nio familiar \u00e9 integrado pelos bens comuns, que n\u00e3o se confundem com os bens particulares e individuais dos s\u00f3cios conjugais. Comunica-se apenas o patrim\u00f4nio amealhado durante o per\u00edodo de conv\u00edvio, presumindo a lei ter sido adquirido pelo esfor\u00e7o comum do par. (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das fam\u00edlias. 9. ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.245).<br \/>\nNesta perspectiva, depreende-se que, na const\u00e2ncia da vida conjugal, o casal contratou financiamento imobili\u00e1rio para aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel que servia de resid\u00eancia para a fam\u00edlia (fls. 15\/16 e fl. 23).<br \/>\nTal financiamento, prevendo 300(trezentas) parcelas, n\u00e3o foi quitado na const\u00e2ncia do casamento, sendo amortizadas, at\u00e9 a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal &#8211; a qual, segundo pontuado pelas partes, ocorreu em mar\u00e7o de 2010 -, aproximadamente 20 presta\u00e7\u00f5es.<br \/>\nDessa forma, permanecendo a apelada na posse do im\u00f3vel, e assumindo exclusivamente o pagamento das presta\u00e7\u00f5es remanescentes do financiamento imobili\u00e1rio, consoante se extrai dos recibos de pagamento juntados \u00e0s fls. 81\/86, n\u00e3o merece reparo a senten\u00e7a que determinou a partilha dos valores do financiamento que foram adimplidos durante a conviv\u00eancia marital.<br \/>\nFrise-se que as partes n\u00e3o possuem a propriedade do im\u00f3vel, o que s\u00f3 se perfectibiliza com o registro no Cart\u00f3rio de Im\u00f3veis, conforme preceitua o art. 1.245 do CC.<br \/>\nNesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br \/>\nEMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. DIV\u00d3RCIO DIRETO. IM\u00d3VEL FINANCIADO. PARTILHA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS NO PER\u00cdODO DA CONVIV\u00caNCIA CONJUGAL. SENTEN\u00c7A MANTIDA. &#8211; No regime da comunh\u00e3o parcial de bens, todos os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento devem ser partilhados, pois, passam a integrar o patrim\u00f4nio comum do casal, pouco importando se houve ou n\u00e3o contribui\u00e7\u00e3o financeira por ambos os c\u00f4njuges. Em se tratando de im\u00f3vel financiado junto \u00e0 institui\u00e7\u00e3o financeira, somente \u00e0quelas parcelas adimplidas durante a rela\u00e7\u00e3o conjugal dever\u00e3o ser rateadas entre o casal. Tratando-se de im\u00f3vel financiado, quanto as presta\u00e7\u00f5es vincendas, n\u00e3o h\u00e1 como partilhar aquilo que sequer \u00e9 de propriedade do casal, porquanto, at\u00e9 o adimplemento integral do contrato, n\u00e3o s\u00e3o eles propriet\u00e1rios do im\u00f3vel, mas somente promitentes compradores, conforme se verifica inclusive de cl\u00e1usula contratual (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 1.0024.11.183275-4\/001, S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais, Relator: Des.Washington Ferreira, Julgado em 30\/10\/2012).<br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. RECONHECIMENTO E DISSOLU\u00c7\u00c3O. PARTILHA DE IM\u00d3VEL FINANCIADO. MEA\u00c7\u00c3O ALCAN\u00c7A APENAS AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS DURANTE A CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O. A mea\u00e7\u00e3o deve incidir sobre o montante pago durante a uni\u00e3o e n\u00e3o sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido, somado ao fato de que ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato o apelado assumiu o pagamento das parcelas vincendas. APELO DESPROVIDO. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70049009160, S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul, Relatora: Desa. Munira Hanna, Julgado em 22\/05\/2013).<br \/>\nN\u00e3o admitindo partilha de bem cuja propriedade ainda n\u00e3o foi registrada, pendente financiamento para a sua aquisi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel a solu\u00e7\u00e3o apontada pelo apelante para a partilha relativa ao bem.<br \/>\nSaliente-se, por oportuno, que a senten\u00e7a cuidou de incluir nos valores a serem partilhados os afetos \u00e0s benfeitorias relativas \u00e0 constru\u00e7\u00e3o da parte de alvenaria da segunda morada, excluindo, apenas, em escorreita decis\u00e3o, as quantias empregadas no acabamento do pavimento suplementar do im\u00f3vel, posto que os recibos acostados \u00e0s fls.89\/121 atestam que a apelada suportou sozinha os custos da obra.<br \/>\nCom efeito, se o apelante sugere que a senten\u00e7a deixou de reconhecer algumas benfeitorias, incumbir-lhe-ia o \u00f4nus de comprovar a alegada extens\u00e3o das mesmas e os correspondentes custos, para, ent\u00e3o, pleitear a partilha das despesas correspondentes, mas nunca a valoriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, assinalando que a propriedade do mesmo n\u00e3o \u00e9 pass\u00edvel de partilha.<br \/>\nAcres\u00e7a-se que a prova testemunhal foi devidamente interpretada pela magistrada a quo, cujos depoimentos sugeriram que o im\u00f3vel conjugal estava em fase preparat\u00f3ria para a edifica\u00e7\u00e3o do segundo pavimento (fls. 66\/67), tendo tal detalhe composto a conclus\u00e3o da senten\u00e7a para fins de partilha.<br \/>\nPor derradeiro, n\u00e3o merece prosperar o pedido do Apelante, de ter para si a posse do im\u00f3vel.<br \/>\nA uma, porque a apelada vem exercendo a posse desde a separa\u00e7\u00e3o de fato.<br \/>\nA duas, porque a apelada assumiu a obriga\u00e7\u00e3o e vem pagando as parcelas do financiamento.<br \/>\nA tr\u00eas, porque ir\u00e1 reembolsar o apelante, os valores que contribuiu para o pagamento do financiamento.<br \/>\nLogo, a posse sobre o im\u00f3vel deve permanecer com a apelada, a qual vem se responsabilizando pelo pagamento das parcelas atinentes ao financiamento imobili\u00e1rio.<br \/>\nDestarte, por todo \u00e2ngulo, o apelante somente far\u00e1 jus \u00e0 metade do valor efetivamente pago das parcelas do financiamento do im\u00f3vel durante a conviv\u00eancia conjugal at\u00e9 a data limite da separa\u00e7\u00e3o de fato do casal.<br \/>\nCom esses argumentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e mantenho integralmente a senten\u00e7a, pelos seus pr\u00f3prios e jur\u00eddicos fundamentos.<br \/>\nCustas recursais pelo apelante, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 12 da Lei 1.060\/50.<br \/>\nDES. CAETANO LEVI LOPES (REVISOR) &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<br \/>\nDESA. HILDA MARIA P\u00d4RTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<br \/>\nS\u00daMULA: &#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.&#8221;<br \/>\nFonte: Boletim INR \u2013 Grupo Serac \u2013 n\u00ba 6303 &#8211; S\u00e3o Paulo, 27 de Fevereiro de 2014<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; DIREITO DE FAM\u00cdLIA &#8211; DIV\u00d3RCIO DIRETO &#8211; REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS &#8211; IM\u00d3VEL PENDENTE DE FINANCIAMENTO &#8211; PARTILHA DAS PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIV\u00caNCIA CONJUGAL AT\u00c9 A DATA DA SEPARA\u00c7\u00c3O F\u00c1TICA &#8211; RECURSO N\u00c3O PROVIDO. 1. 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