{"id":9176,"date":"2014-02-27T20:16:49","date_gmt":"2014-02-27T22:16:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9176"},"modified":"2014-02-27T20:16:49","modified_gmt":"2014-02-27T22:16:49","slug":"tjmg-agravo-de-instrumento-inventario-direitos-sucessorios-conjuge-sobrevivente-regime-da-separacao-convencional-de-bens-artigos-1-829-inciso-i-e-1","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9176","title":{"rendered":"TJ|MG: Agravo de instrumento \u2013 Invent\u00e1rio \u2013 Direitos sucess\u00f3rios \u2013 C\u00f4njuge sobrevivente \u2013 Regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens \u2013 Artigos 1.829, inciso I e 1.845, ambos do CC\/02 \u2013 Interpreta\u00e7\u00e3o \u2013 C\u00f4njuge como herdeiro leg\u00edtimo e necess\u00e1rio, em concorr\u00eancia com os herdeiros do autor da heran\u00e7a \u2013 Habilita\u00e7\u00e3o no invent\u00e1rio \u2013 Necessidade."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nAGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; INVENT\u00c1RIO &#8211; DIREITOS SUCESS\u00d3RIOS &#8211; C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE &#8211; REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL DE BENS &#8211; ARTIGOS 1.829, INCISO I E 1.845, AMBOS DO CC\/02 &#8211; INTERPRETA\u00c7\u00c3O &#8211; C\u00d4NJUGE COMO HERDEIRO LEG\u00cdTIMO E NECESS\u00c1RIO, EM CONCORR\u00caNCIA COM OS HERDEIROS DO AUTOR DA HERAN\u00c7A &#8211; HABILITA\u00c7\u00c3O NO INVENT\u00c1RIO \u2013NECESSIDADE. A mais adequada interpreta\u00e7\u00e3o, no que respeita \u00e0 separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, \u00e9 aquela que entende ter o c\u00f4njuge direitos sucess\u00f3rios em concorr\u00eancia com os herdeiros do autor da heran\u00e7a, sendo essa, de resto, a interpreta\u00e7\u00e3o literal e l\u00f3gica do pr\u00f3prio dispositivo. Soma-se a isso o fato de que o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o se confunde com o direito \u00e0 sucess\u00e3o.\u00a0<strong>(TJMG \u2013 Agravo de Instrumento n\u00ba 1.0701.13.009162-5\/001 \u2013 Uberaba \u2013 1\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel \u2013 Rel. Des. Geraldo Augusto \u2013 DJ 12.12.2013)<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos etc., acorda, em Turma, a 1\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.<br \/>\n<strong>DES. GERALDO AUGUSTO \u2013<\/strong>\u00a0Relator.<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO E VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>DES. GERALDO AUGUSTO (Relator):<\/strong><br \/>\nConhece-se do recurso, presentes os requisitos \u00e0 sua admissibilidade.<br \/>\nTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decis\u00e3o que, nos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados por Carlos Maria do Nascimento Neto, indeferiu o pedido de habilita\u00e7\u00e3o no invent\u00e1rio, formulado pela c\u00f4njuge sup\u00e9rstite Nilva de Oliveira Nascimento, ora agravante, porquanto casada com o inventariado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o total convencionada em pacto antenupcial (ff.17\/21-TJ).<br \/>\nInconformada recorre a agravante \u00e0s ff.02\/14-TJ, alegando, em s\u00edntese, que a c\u00f4njuge sobrevivente, casado no regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, \u00e9 herdeiro em concorr\u00eancia com os descendentes do falecido, nos termos do art.1.829 do CC\/02 e da doutrina e jurisprud\u00eancia majorit\u00e1rias; que foi casada com o de cujus por mais de 35 (trinta e cinco) anos. Requer, portanto, seja dado provimento ao recurso a fim habilit\u00e1-la nos autos do Invent\u00e1rio.<br \/>\n\u00c0s ff.48\/48v-TJ foi concedido efeito ativo ao agravo.<br \/>\nContraminuta, em resumo, pelo desprovimento do recurso (ff.54\/64-TJ).<br \/>\n\u00c9 o breve relat\u00f3rio.<br \/>\nExamina-se o recurso.<br \/>\nDe in\u00edcio, cumpre salientar que a controv\u00e9rsia objeto deste recurso, restringe-se a analisar se a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, ora agravante, casada com a de cujus pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, concorre com os descendentes na heran\u00e7a deixada pelo falecido.<br \/>\nDepreende-se dos autos que a agravante casou-se com Carlos Maria do Nascimento Neto em 07\/07\/1977, pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens (certid\u00e3o de casamento de f.32-TJ), casamento que se findou pelo falecimento deste, em 14\/02\/2013 (certid\u00e3o de \u00f3bito de f.33-TJ).<br \/>\nConstata-se que o MM. Juiz de Direito &#8220;a quo&#8221;, baseando-se na decis\u00e3o prolatada pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n\u00ba 992.749\/MS, concluiu que a c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o tem direito \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria se o casamento era disciplinado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens.<br \/>\nEm que pese o respeito a tal entendimento, ouso dele divergir.<br \/>\nCom efeito, h\u00e1 acirradas opini\u00f5es doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais acerca da correta interpreta\u00e7\u00e3o do disposto no art.1.829, inciso I, do CC\/02, segundo o qual a sucess\u00e3o leg\u00edtima ser\u00e1 deferida, em primeira linha, &#8220;aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares;&#8221;<br \/>\nComo visto, tal artigo disciplina a concorr\u00eancia sucess\u00f3ria entre o c\u00f4njuge sobrevivente e os descendentes do falecido, vinculando-a ao regime de bens adotado pelo casal. Dessa forma, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que o CC\/02 elevou o c\u00f4njuge \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio (art.1829, III c\/c art.1845, ambos do CC\/02), contudo, havendo descendentes do autor da heran\u00e7a, sua participa\u00e7\u00e3o na sucess\u00e3o, em concorr\u00eancia com estes, depender\u00e1 do regime de bens do casamento.<br \/>\nNesse sentido, estabelece o art.1829, I, que n\u00e3o haver\u00e1 concorr\u00eancia, isto \u00e9, o c\u00f4njuge n\u00e3o herdar\u00e1, se o regime de bens era o da comunh\u00e3o universal, o da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial de bens, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares.<br \/>\nExplicam-se tais ressalvas legais pelo fato de que na primeira e na \u00faltima hip\u00f3teses o c\u00f4njuge j\u00e1 \u00e9 meeiro dos bens deixados pelo falecido, e na segunda hip\u00f3tese porque a impossibilidade de comunh\u00e3o de bens decorre de imposi\u00e7\u00e3o legal.<br \/>\nEspecificamente sobre a concorr\u00eancia sucess\u00f3ria do c\u00f4njuge casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, h\u00e1 pelo menos duas correntes de pensamento, como bem afirmou a Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial acima citado.<br \/>\nDe um lado est\u00e1 a doutrina majorit\u00e1ria, que se posiciona no sentido de que o c\u00f4njuge sobrevivente casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens ostenta a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro concorrente, principalmente porque esse regime de bens n\u00e3o constou da ressalva prevista no art.1.829, inciso I, do CC\/02 e, como sabido, as exce\u00e7\u00f5es interpretam-se restritivamente.<br \/>\nDo outro lado est\u00e1 a doutrina minorit\u00e1ria, dentre eles Miguel Reale, que argumenta que a separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria prevista neste artigo \u00e9 um g\u00eanero, comportando duas hip\u00f3teses: uma delas \u00e9 a prevista no art.1641, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC\/02 (regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens), e a outra \u00e9 a estipula\u00e7\u00e3o feita pelos nubentes antes do casamento (regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens). Assim, ambas as hip\u00f3teses estariam abrangidas pelo art.1.829, I, e em nenhuma delas o c\u00f4njuge seria herdeiro necess\u00e1rio do autor da heran\u00e7a.<br \/>\nAdotando essa interpreta\u00e7\u00e3o, a Ministra Relatora concluiu que &#8220;n\u00e3o remanesce, para o c\u00f4njuge casado mediante separa\u00e7\u00e3o de bens, direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, salvo previs\u00e3o diversa no pacto antenupcial, tampouco \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio&#8221;<br \/>\nEntretanto, essa decis\u00e3o n\u00e3o pode ser tomada como paradigma para todas as situa\u00e7\u00f5es que envolvem o direito \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria do c\u00f4njuge sobrevivente casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, uma vez que o Recurso Especial em comento abrangia situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica peculiar e espec\u00edfica, o que foi inclusive ressaltado pela e. Relatora. De fato, consta de seu voto a seguinte passagem: &#8220;Ao volver os olhos para o processo em an\u00e1lise, imprescind\u00edvel auscultar a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica vivenciada pelo casal (&#8230;): (i) n\u00e3o houve longa conviv\u00eancia, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da heran\u00e7a j\u00e1 havia formado todo seu patrim\u00f4nio e padecia de doen\u00e7a incapacitante; (iii) os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura p\u00fablica, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.&#8221;<br \/>\nOra, a hip\u00f3tese destes autos \u00e9 diametralmente oposta, notadamente porque a agravante e o de cujus foram casados por mais de 35 (trinta e cinco) anos.<br \/>\nNesse contexto, mister afirmar que a mais adequada interpreta\u00e7\u00e3o do art.1829, inciso I, no que respeita \u00e0 separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, \u00e9 aquela que entende ter o c\u00f4njuge direitos sucess\u00f3rios em concorr\u00eancia com os herdeiros do autor da heran\u00e7a, sendo essa, de resto, a interpreta\u00e7\u00e3o literal e l\u00f3gica do pr\u00f3prio dispositivo.<br \/>\nLiteral porque, como j\u00e1 afirmado, o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens n\u00e3o foi previsto como exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da concorr\u00eancia entre c\u00f4njuge e descendentes. E l\u00f3gica porque a inten\u00e7\u00e3o do legislador ao estabelecer tais exce\u00e7\u00f5es foi a de afastar o c\u00f4njuge da concorr\u00eancia com os descendentes quando ele j\u00e1 \u00e9 meeiro, isto \u00e9, o objetivo da lei foi exatamente proteger o c\u00f4njuge que n\u00e3o tem direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o.<br \/>\nVale ressaltar que esta conclus\u00e3o constou expressamente do Recurso Especial n\u00ba 1.111.095\/TJ, que tratou de mat\u00e9ria semelhante a destes autos, tendo o Relator (Ministro Carlos Fernando Mathias) afirmado que &#8220;A altera\u00e7\u00e3o engendrada na norma civil, al\u00e7ando o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio (art.1845), tem o escopo de proteg\u00ea-lo nas hip\u00f3teses em que desprovido o mesmo de percebimento de eventual mea\u00e7\u00e3o advinda do regime matrimonial adotado.&#8221;<br \/>\nEm abono a tal assertiva, o Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, ao proferir voto-vista, afirmou: &#8220;Importa destacar que, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em raz\u00e3o do regime de casamento ser o de comunh\u00e3o universal ou parcial, ou de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, n\u00e3o fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separa\u00e7\u00e3o de bens n\u00e3o obrigat\u00f3rio, de forma que, nessa hip\u00f3tese, o c\u00f4njuge concorre com os descendentes e ascendentes, at\u00e9 porque o c\u00f4njuge casado sob tal regime, bem como sob comunh\u00e3o parcial na qual n\u00e3o haja bens comuns, \u00e9 exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, j\u00e1 que, segundo a regra anterior, al\u00e9m de n\u00e3o herdar, (em raz\u00e3o da presen\u00e7a de descendentes) ainda n\u00e3o haveria bens a partilhar.&#8221;<br \/>\nSoma-se a isso o fato de que o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o se confunde com o direito \u00e0 sucess\u00e3o.<br \/>\nDe fato, a mea\u00e7\u00e3o \u00e9 uma esp\u00e9cie de condom\u00ednio entre os c\u00f4njuges, isto \u00e9, \u00e9 a parcela dos bens do casal reservada para cada um dos consortes, quando o casamento se der sob os regimes de comunh\u00e3o.<br \/>\nAssim, a contrario sensu, se estipulado o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, previsto nos artigos 1.687\/1.688 do CC\/02, caso dos autos, n\u00e3o haver\u00e1 bens pass\u00edveis de integrar eventual mea\u00e7\u00e3o, cada c\u00f4njuge ter\u00e1 livre, exclusiva e integral administra\u00e7\u00e3o e frui\u00e7\u00e3o dos bens que lhe pertence; o patrim\u00f4nio dos c\u00f4njuges \u00e9 absolutamente distinto, n\u00e3o havendo bens comuns; e os bens particulares ser\u00e3o resguardados de qualquer partilha, fruto de eventual separa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nContudo, tal regramento n\u00e3o se aplica quando da transmiss\u00e3o desses bens por ocasi\u00e3o da morte de um dos c\u00f4njuges, j\u00e1 que o direito \u00e0 sucess\u00e3o causa mortis \u00e9 tutelada por regras pr\u00f3prias, que cont\u00e9m finalidades tamb\u00e9m espec\u00edficas. Logo, a depender do caso, pode haver c\u00f4njuge meeiro, mas n\u00e3o herdeiro, e c\u00f4njuge herdeiro, mas n\u00e3o meeiro.<br \/>\nAdemais, prev\u00ea o art.1.845 do CC\/02 que o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio, juntamente com os descendentes e ascendentes. Portanto, n\u00e3o poder\u00e1 o c\u00f4njuge ser afastado da sucess\u00e3o pela simples vontade do sucedido, mas apenas se ocorrer causa de deserda\u00e7\u00e3o ou exclus\u00e3o por indignidade.<br \/>\nPor todo o exposto, deve ser modificada a decis\u00e3o agravada para que a agravante, c\u00f4njuge sobrevivente, seja considerada como herdeira necess\u00e1ria do de cujus, em concorr\u00eancia com os filhos do mesmo; e, portanto, seja habilitada nos autos do invent\u00e1rio.<br \/>\nCom tais raz\u00f5es, D\u00c1-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decis\u00e3o agravada e reconhecer que a agravante, c\u00f4njuge sobrevivente, \u00e9 herdeira necess\u00e1ria do de cujus, em concorr\u00eancia com filhos do mesmo; determinando seja a agravante habilitada nos autos do invent\u00e1rio.<br \/>\nDERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.<br \/>\nDESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<br \/>\nDES. ARMANDO FREIRE &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<br \/>\nS\u00daMULA: &#8220;DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.&#8221;<br \/>\nFonte: Boletim INR \u2013 Grupo Serac \u2013 n\u00ba 6303 &#8211; S\u00e3o Paulo, 27 de Fevereiro de 2014<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; INVENT\u00c1RIO &#8211; DIREITOS SUCESS\u00d3RIOS &#8211; C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE &#8211; REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL DE BENS &#8211; ARTIGOS 1.829, INCISO I E 1.845, AMBOS DO CC\/02 &#8211; INTERPRETA\u00c7\u00c3O &#8211; C\u00d4NJUGE COMO HERDEIRO LEG\u00cdTIMO E NECESS\u00c1RIO, EM CONCORR\u00caNCIA COM OS HERDEIROS DO AUTOR DA HERAN\u00c7A &#8211; HABILITA\u00c7\u00c3O NO INVENT\u00c1RIO \u2013NECESSIDADE. A mais adequada [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[26],"tags":[],"class_list":["post-9176","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-tjs"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/9176","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=9176"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/9176\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=9176"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=9176"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=9176"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}