{"id":9106,"date":"2014-02-11T10:01:17","date_gmt":"2014-02-11T12:01:17","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9106"},"modified":"2014-02-11T10:01:17","modified_gmt":"2014-02-11T12:01:17","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-de-compra-e-venda-hipoteca-cedular-registrada-ausencia-de-anuencia-do-credor-hipotecario-penhora-em-favor-da-fazenda-nacio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9106","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Hipoteca cedular registrada \u2013 Aus\u00eancia de anu\u00eancia do credor hipotec\u00e1rio \u2013 Penhora em favor da Fazenda Nacional \u2013 Indisponibilidade que obsta as aliena\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0054473-65.2012.8.26.0114, <\/strong>da Comarca de <strong>Campinas, <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>LUIZ CARLOS AFFONSO <\/strong>e <strong>MARIA HELENA AFFONSO, <\/strong>\u00e9 apelado 1\u00ba<strong> OFICIAL DE<\/strong> <strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.<\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL J\u00daNIOR E TRIST\u00c3O RIBEIRO.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 10 de dezembro de 2013.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>Nota da Reda\u00e7\u00e3o <em>INR<\/em>:<\/strong>Decis\u00e3o formatada e divulgada pelas<strong> Publica\u00e7\u00f5es <em>INR<\/em><\/strong><em>.<\/em><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0054473-65.2012.8.26.0114<br \/>\nApelante: Luiz Carlos Affonso e Maria Helena Affonso<br \/>\nApelado: 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Campinas<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 21.383<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Hipoteca cedular registrada \u2013 Aus\u00eancia de anu\u00eancia do credor hipotec\u00e1rio \u2013 Penhora em favor da Fazenda Nacional \u2013 Indisponibilidade que obsta as aliena\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias \u2013 Recurso n\u00e3o provido<\/strong><br \/>\nInconformados com a r. senten\u00e7a [1] que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Campinas e manteve a recusa do registro da escritura p\u00fablica lavrada pelo 7\u00b0 Tabeli\u00e3o de Notas de Campinas [2] pela qual adquirem de Luis das Dores Santos e Edson Articano Rosolen a propriedade do im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n\u00b0 40.578, de referida Serventia de Im\u00f3veis, apelam Luiz Carlos Affonso e Maria Helena Affonso.<br \/>\nAduzem, em s\u00edntese, que a penhora inscrita em favor da Fazenda Nacional e a hipoteca cedular existentes na matr\u00edcula n\u00e3o constituem \u00f3bice ao registro do t\u00edtulo recusado, notadamente em virtude da prefer\u00eancia do cr\u00e9dito trabalhista [3].<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso [4].<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nDe in\u00edcio, \u00e9 preciso frisar que a prefer\u00eancia do cr\u00e9dito trabalhista n\u00e3o est\u00e1 em discuss\u00e3o nem tem incid\u00eancia no caso em exame porque exaurida nos autos da execu\u00e7\u00e3o por meio da qual o im\u00f3vel foi adjudicado aos recorrentes, ent\u00e3o reclamantes.<br \/>\nAgora, j\u00e1 na condi\u00e7\u00e3o de titulares de dom\u00ednio, lavraram escritura p\u00fablica a terceiros, cujo registro foi recusado. Nenhum liame existe com a execu\u00e7\u00e3o trabalhista finda e, portanto, com a prefer\u00eancia do cr\u00e9dito trabalhista.<br \/>\nO que se discute \u00e9 simples recusa de um t\u00edtulo apresentado para registro por particulares.<br \/>\nAntes de ser adjudicado aos reclamantes na a\u00e7\u00e3o trabalhista, o im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n\u00b0 40.578, do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Campinas, j\u00e1 se encontrava gravado com hipoteca cedular (R. 03, Av. 04 e Av. 05 &#8211; fls. 12\/15).<br \/>\nDe acordo com o art. 51, do Decreto-Lei n\u00b0 413\/69, aplic\u00e1vel \u00e1s c\u00e9dulas de cr\u00e9dito comercial por for\u00e7a do art. 5\u00ba, da Lei n\u00b0 6.840\/80 [5]:<br \/>\n<em>A venda dos bens vinculados \u00e0 c\u00e9dula de cr\u00e9dito industrial depende de pr\u00e9via anu\u00eancia do credor, por escrito.<\/em><br \/>\nConsiderando-se que a adjudica\u00e7\u00e3o havida na execu\u00e7\u00e3o trabalhista, por si s\u00f3, n\u00e3o extinguiu a hipoteca cedular, n\u00e3o h\u00e1 como dispensar a pr\u00e9via anu\u00eancia do credor, sob pena de se violar o princ\u00edpio da legalidade.<br \/>\n\u00c9 elucidativo, a prop\u00f3sito, trecho do voto do eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, lan\u00e7ado nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 544-6\/4, em que cita farta jurisprud\u00eancia sobre a necessidade da anu\u00eancia do credor da c\u00e9dula hipotec\u00e1ria:<br \/>\n<em>Ocorre que, a seguir, o arrematante celebrou, mediante instrumento particular, promessa de compra e venda (fls. 09\/13) e os compromiss\u00e1rios compradores insistem no registro deste t\u00edtulo. N\u00e3o lhes assiste raz\u00e3o, contudo, por estar inalien\u00e1vel o bem onerado, ante a falta de expressa anu\u00eancia do credor hipotec\u00e1rio. Assim disp\u00f5e o artigo 51 do Decreto-lei n\u00b0 413\/69, &#8220;verbis&#8221;: \u201cArt 51. A venda dos bens vinculados \u00e0 c\u00e9dula de cr\u00e9dito industrial depende de pr\u00e9via anu\u00eancia do credor, por escrito&#8221;. Isto j\u00e1 foi acentuado pelo E. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 3.708-0, da Comarca de Adamantina, tendo como relator o Desembargador Marcos Nogueira Garcez: O legislador optou &#8211; bem ou mal &#8211; por dotar os \u00f3rg\u00e3os financiadores da economia rural e industrial n\u00e3o somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova onera\u00e7\u00e3o ou aliena\u00e7\u00e3o do bem gravado a terceiro (grifos n\u00e3o originais). O mesmo \u00f3rg\u00e3o, nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 000.160.6\/1-00, assim se expressou: A manuten\u00e7\u00e3o de leis especiais que tratam da hipoteca, na realidade, est\u00e1 prevista no artigo 1.486 do C\u00f3digo Civil de 2002 que assim estabelece: &#8220;Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emiss\u00e3o da correspondente c\u00e9dula hipotec\u00e1ria, na forma e para os fins previstos em lei especial&#8221;. A par disto, repito, o C\u00f3digo Civil de 2002 n\u00e3o regulamentou inteiramente as hipotecas constitu\u00eddas por meio de c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, industrial, comercial e \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o, e somente se referiu \u00e0s c\u00e9dulas hipotec\u00e1rias mediante remiss\u00e3o a leis especiais que regem esta mat\u00e9ria. Permanecem vigentes, deste modo, as leis especiais (&#8230;) O artigo 59 do Decreto-lei n\u00b0 167\/67 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constitu\u00eddos por c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural n\u00e3o podem ser vendidos sem pr\u00e9via anu\u00eancia do credor, por escrito. E, por disposi\u00e7\u00e3o contida no artigo 1.420 do C\u00f3digo Civil de 2002, as pessoas que n\u00e3o podem alienar tamb\u00e9m n\u00e3o podem empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, assim como n\u00e3o podem ser dados em penhor, anticrese e hipoteca os bens que n\u00e3o podem ser alienados. Ao assim dispor criou o legislador garantia exclusiva em favor dos \u00f3rg\u00e3os financiadores da economia rural, o que fez por meio de norma cogente, contida em lei especial que n\u00e3o foi revogada pelo C\u00f3digo Civil de 2002. Esta esp\u00e9cie de indisponibilidade relativa, tamb\u00e9m institu\u00edda por outras leis em favor dos detentores de hipotecas vinculadas \u00e0 c\u00e9dula de cr\u00e9dito \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o (artigo 3\u00ba da Lei n\u00b0 6.313\/75), c\u00e9dula de cr\u00e9dito comercial (artigo 5\u00ba da Lei n\u00b0 6.840\/80) e c\u00e9dula de cr\u00e9dito industrial (artigo 51 do Decreto-lei n\u00b0 413\/69), n\u00e3o conflita com as normas gerais estatu\u00eddas para a hipoteca no C\u00f3digo Civil de 2002, assim como n\u00e3o conflitava com as normas da mesma natureza contidas no C\u00f3digo Civil de 1916. Certo \u00e9 que, no presente caso, houve t\u00e3o s\u00f3 a promessa de venda e compra, mas esta, em sendo irrevog\u00e1vel e irretrat\u00e1vel, uma vez registrada e quitada, conferir\u00e1 direito real de aquisi\u00e7\u00e3o a possibilitar posterior adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, com fulcro nos artigos 1.417 e 1.418 do C\u00f3digo Civil, &#8220;verbis&#8221;: Artigo 1.417 &#8211; Mediante promessa de compra e venda, em que se n\u00e3o pactuou arrependimento, celebrada por instrumento p\u00fablico ou particular, e registrada no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, adquire o promitente comprador direito real \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. Artigo 1.418 <\/em>\u2013 <em>O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. O mesmo se depreende da leitura dos artigos 5\u00ba e 22 do Decreto-lei n\u00b0 58\/37, bem como do artigo 25 da Lei n\u00b0 6.766\/79. Atente-se para o decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 71.416.0\/3-00: REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA &#8211; Im\u00f3vel gravado com c\u00e9dula de cr\u00e9dito comercial hipotec\u00e1ria. Necessidade da anu\u00eancia pr\u00e9via e expressa do credor. Aplica\u00e7\u00e3o do decreto-lei n\u00b0 413\/69. Recurso a que se nega provimento. (&#8230;) O art. 51 do dec.-lei 413\/69 regulamenta que <\/em>&#8220;a <em>venda dos bens vinculados \u00e0 c\u00e9dula de cr\u00e9dito industrial depende de pr\u00e9via anu\u00eancia do credor, por escrito&#8221;. O ato de registro do compromisso de compra e venda encontra previs\u00e3o no art. 167, I, 9 da lei n\u00b0 6.015\/73, por constituir ele um direito real, que se formaliza no f\u00f3lio real para garantia do comprador. O instrumento particular de compromisso de venda e compra (&#8230;), ao contr\u00e1rio do que afirma a apelante, n\u00e3o \u00e9 apenas uma cess\u00e3o, ele transfere direitos sobre o im\u00f3vel, em conson\u00e2ncia com sua cl\u00e1usula nona, onde textualmente a apelante e os vendedores pactuaram que o compromisso \u00e9 celebrado com &#8221;cl\u00e1usula de irrevogabilidade e irretratabilidade, n\u00e3o admitindo arrependimento unilateral&#8221;. O compromisso de venda n\u00e3o \u00e9 verdadeiramente um contrato preliminar. N\u00e3o \u00e9 por diversas raz\u00f5es que completam a originalidade do seu escopo, principalmente a natureza do direito que confere ao compromiss\u00e1rio. Tem ele, realmente, o singular direito de se tornar propriet\u00e1rio do bem que lhe foi prometido irretratavelmente \u00e0 venda, sem que seja inevit\u00e1vel nova declara\u00e7\u00e3o de vontade do compromitente (&#8220;Direitos Reais&#8221;, Orlando Gomes, Forense, 6\u00aa ed., 1978, p\u00e1g. 329). Portanto, diante do registro da c\u00e9dula de cr\u00e9dito comercial hipotec\u00e1ria, o im\u00f3vel a ela ficou vinculado, permanecendo subordinado \u00e0 pr\u00e9via anu\u00eancia do credor no caso de sua aliena\u00e7\u00e3o. No tocante \u00e0s raz\u00f5es impl\u00edcitas do dec.-lei 413\/69 arg\u00fcidas pela apelante, o simples fato de estar ele em vigor as afasta, considerando-se, ainda, que este E. Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 se pronunciou que a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel gravado com seu fundamento n\u00e3o ofende ao direito das coisas e aos princ\u00edpios constitucionais (Ap. C\u00edv. n\u00b0 781-0). Este E. Conselho Superior tamb\u00e9m j\u00e1 decidiu anteriormente que o bem gravado com c\u00e9dula hipotec\u00e1ria depende, necessariamente, da expressa e pr\u00e9via concord\u00e2ncia do credor para sua aliena\u00e7\u00e3o (Ap. C\u00edv. n\u00b0s. 031281-0\/3, 028794-0\/7, 1213-0, 012689-0\/6). Em igual diapas\u00e3o, o v<\/em>. <em>ac\u00f3rd\u00e3o prolatado nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 70.721.0\/8-00, que teve como apelante Maria L\u00facia D&#8217;\u00c2ngelo e como apelado o Primeiro Oficial do Registro de Im\u00f3veis de Sorocaba. O mesmo Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, quando do julgamento da Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 40.014.0\/7, da Comarca de Atibaia, firmou o entendimento que n\u00e3o h\u00e1 como negar ser o compromisso de compra e venda uma das formas de onera\u00e7\u00e3o previstas em lei, dada a forma\u00e7\u00e3o de um direito real de aquisi\u00e7\u00e3o. Finalmente, n\u00e3o merece guarida a alega\u00e7\u00e3o dos recorrentes que a hipoteca teria sido extinta, em raz\u00e3o da arremata\u00e7\u00e3o do bem gravado nos autos da execu\u00e7\u00e3o fiscal. Disp\u00f5e o artigo 1.501 do C\u00f3digo Civil em vigor: Art. 1.501. N\u00e3o extinguir\u00e1 a hipoteca, devidamente registrada, a arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotec\u00e1rios, que n\u00e3o forem de qualquer modo partes na execu\u00e7\u00e3o. Certo \u00e9 que se aplicam subsidiariamente \u00e0 hipoteca cedular, &#8220;ex vi&#8221; do art. 26 do Decreto-lei n\u00b0 413, de 09 de janeiro de 1969, os princ\u00edpios da legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria sobre hipoteca, relevando salientar que sua extin\u00e7\u00e3o, qualquer que seja sua causa, s\u00f3 produz, em rela\u00e7\u00e3o a terceiros, efeitos depois de averbada na t\u00e1bua registral, conforme os artigos 1.500 do C\u00f3digo Civil e 252 da Lei n\u00b0 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguir transcritos: Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averba\u00e7\u00e3o, no Registro de Im\u00f3veis, do cancelamento do registro, \u00e0 vista da respectiva prova. Artigo 252. O registro, enquanto n\u00e3o cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o t\u00edtulo est\u00e1 desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Neste sentido, o julgado do E. Conselho Superior da Magistratura prolatado na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 60.281.0\/0-00, da Comarca de Presidente Prudente: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Pretens\u00e3o de cancelamento do registro de hipoteca cedular em decorr\u00eancia dos subsequentes registros de penhora e arremata\u00e7\u00e3o determinadas em reclama\u00e7\u00e3o trabalhista &#8211; Inadmissibilidade, em face da indisponibilidade relativa incidente sobre bem vinculado por hipoteca de c\u00e9dula de cr\u00e9dito comercial (Lei n\u00b0 6.840\/80) &#8211; Recurso provido. H\u00e1, portanto, pertin\u00eancia na recusa formulada pelo registrador.<\/em><br \/>\nNesse sentido, ainda, o r. parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justi\u00e7a.<br \/>\nAl\u00e9m da falta da anu\u00eancia do credor da hipoteca cedular, outro fator obsta o registro pretendido, qual seja, a perman\u00eancia da penhora em favor da Fazenda Nacional (R.08), que n\u00e3o foi cancelada pela adjudica\u00e7\u00e3o [6].<br \/>\nIsto porque o t\u00edtulo ora em exame cuida de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria da propriedade, hip\u00f3tese n\u00e3o contemplada pela atual jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior, que admite o registro da transfer\u00eancia da propriedade apenas no caso de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada [7].<br \/>\nIsto posto, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\nNotas:<br \/>\n[1] Fls. 60\/61<br \/>\n[2] Fls. 10\/11<br \/>\n[3] Fls. 64\/70<br \/>\n[4] Fls. 78\/81<br \/>\n[5] Art. 5\u00ba Aplicam-se \u00e0 C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Comercial e \u00e0 Nota de Cr\u00e9dito Comercial as normas do <span style=\"text-decoration: underline;\">Decreto-lei n\u00b0 413, de 9 de janeiro 1969<\/span>, inclusive quanto aos modelos anexos \u00e0quele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denomina\u00e7\u00e3o e as disposi\u00e7\u00f5es desta Lei.<br \/>\n[6] Processo CG 114.169\/2010, parecer do MM. Juiz Auxiliar Jomar Juarez Amorim aprovado pelo Des. Ant\u00f4nio Carlos Munhoz Soares<br \/>\n[7] <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL<\/strong>: 0013197-92.2012.8.26.055, rel. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18\/04\/2013 <strong>DATA DJ<\/strong>: 24\/05\/2013 (D.J.E. de 04.02.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0054473-65.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que s\u00e3o apelantes LUIZ CARLOS AFFONSO e MARIA HELENA AFFONSO, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. 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