{"id":9096,"date":"2014-02-07T09:34:11","date_gmt":"2014-02-07T11:34:11","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9096"},"modified":"2014-02-07T09:34:11","modified_gmt":"2014-02-07T11:34:11","slug":"tjmg-apelacao-civel-familia-codigo-civil-de-1916-direito-das-obrigacoes-regime-de-bens-comunhao-parcial-casamento-dissolucao-partilha-imovel-adquirido-antes-do-casamento-incomunicab","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9096","title":{"rendered":"TJ|MG: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; Fam\u00edlia &#8211; C\u00f3digo Civil de 1916 &#8211; Direito das Obriga\u00e7\u00f5es &#8211; Regime de Bens: Comunh\u00e3o Parcial &#8211; Casamento: Dissolu\u00e7\u00e3o &#8211; Partilha &#8211; Im\u00f3vel adquirido antes do Casamento: Incomunicabilidade &#8211; M\u00fatuo para aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel contra\u00eddo antes do Casamento &#8211; Presta\u00e7\u00f5es: Pagamento &#8211; Presun\u00e7\u00e3o &#8211; Incomunicabilidade &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o: negativa de vig\u00eancia ao C\u00f3digo Civil: Impossibilidade."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; FAM\u00cdLIA &#8211; C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916 &#8211; DIREITO DAS OBRIGA\u00c7\u00d5ES &#8211; REGIME DE BENS: COMUNH\u00c3O PARCIAL &#8211; CASAMENTO: DISSOLU\u00c7\u00c3O &#8211; PARTILHA &#8211; IM\u00d3VEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO: INCOMUNICABILIDADE &#8211; M\u00daTUO PARA AQUISI\u00c7\u00c3O DE IM\u00d3VEL CONTRA\u00cdDO ANTES DO CASAMENTO &#8211; PRESTA\u00c7\u00d5ES: PAGAMENTO &#8211; PRESUN\u00c7\u00c3O &#8211; INCOMUNICABILIDADE &#8211; INTERPRETA\u00c7\u00c3O: NEGATIVA DE VIG\u00caNCIA AO C\u00d3DIGO CIVIL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Bem im\u00f3vel adquirido de forma exclusiva por um dos nubentes antes do casamento e a respectiva obriga\u00e7\u00e3o decorrente de contrato de m\u00fatuo, com garantia hipotec\u00e1ria pelo mesmo im\u00f3vel, n\u00e3o integram a comunh\u00e3o patrimonial quando a sociedade conjugal \u00e9 estabelecida sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens (art. 269, 270 e 272 do CCB\/1916 e art. 1.659, II, III e VI e 1.661 do CCB\/2002). 2. As presta\u00e7\u00f5es do m\u00fatuo pagas durante a const\u00e2ncia do casamento, sem prova eficiente da participa\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge n\u00e3o devedor, n\u00e3o constituem acr\u00e9scimo patrimonial pass\u00edvel de ser partilhado ao cabo da rela\u00e7\u00e3o conjugal, pois delas n\u00e3o resulta aquisi\u00e7\u00e3o de bens ou direitos, mas apenas solv\u00eancia de d\u00edvida particular, cuja rela\u00e7\u00e3o obrigacional de car\u00e1ter pessoal foi estabelecida antes do casamento, n\u00e3o alcan\u00e7ando, por isso, o c\u00f4njuge. 3. A presun\u00e7\u00e3o que adv\u00e9m do disposto nos art. art. 269, 270 e 272 do CCB\/1916, repetida nos art. 1.659, II, III e VI e 1.661 do CCB\/202, \u00e9 a de que o devedor, ao se tornar c\u00f4njuge de outrem, ainda assim permanece \u00fanico devedor e respons\u00e1vel exclusivo pelo d\u00e9bito, e deve pag\u00e1-lo sozinho, com as for\u00e7as de seus bens particulares e sal\u00e1rio. 4. Interpreta\u00e7\u00e3o que pretenda estender a teoria de esfor\u00e7o comum aos casos em que a d\u00edvida paga refira-se a d\u00e9bito contra\u00eddo antes do casamento, e \u00e0 aus\u00eancia de prova bastante de contribui\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge n\u00e3o devedor, nega vig\u00eancia a lei federal que trata do regime matrimonial de bens (C\u00f3digo Civil).\u00a0<strong>(TJMG \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.0702.08.501436-4\/001 \u2013 Uberl\u00e2ndia \u2013 7\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel \u2013 Rel. Des. Oliveira Firmo \u2013 DJ 19.12.2013)<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\n(SEGREDO DE JUSTI\u00c7A)<br \/>\nVistos etc., acorda, em Turma, a 7\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR.<br \/>\n<strong>DES. OLIVEIRA FIRMO\u00a0<\/strong>\u2013 Relator.<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>DES. OLIVEIRA FIRMO (Relator):<\/strong><br \/>\n1. Trata-se de APELA\u00c7\u00c3O interposta por L. P. S. da senten\u00e7a (f. 125-129) proferida em A\u00c7\u00c3O DE PARTILHA DE BENS contra si ajuizada por C. C. B. dos S. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para &#8220;Reconhecer a participa\u00e7\u00e3o do autor em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de parte dos direitos relativos ao im\u00f3vel sito nesta cidade \u00e0 Rua Jo\u00e3o Lim\u00edrio dos Anjos, no 2065, apartamento 02, bairro Santa M\u00f4nica, matr\u00edcula 54.578, do 1o CRI local, bem como o direito \u00e0 partilha, cabendo ao postulante 14,16% (quatorze v\u00edrgula dezesseis por cento) do bem e o remanescente \u00e0 suplicada&#8221;. Pela sucumb\u00eancia rec\u00edproca, as partes foram condenadas a pagar, cada uma, 50% (cinq\u00fcenta por cento) das custas processuais, compensando-se os honor\u00e1rios advocat\u00edcios, suspensa a condena\u00e7\u00e3o na forma da Lei no 1.060\/50.<br \/>\n2. A apelante alega que, durante o matrim\u00f4nio com o apelado, entre nov.\/2002 e jan.\/2007, o saldo devedor do m\u00fatuo relativo ao im\u00f3vel que adquiriu antes do enlace n\u00e3o teve seu valor reduzido, demonstrando, por meio de planilha de evolu\u00e7\u00e3o do financiamento (documento novo), que n\u00e3o houve acr\u00e9scimo ao seu patrim\u00f4nio a justificar a partilha determinada na senten\u00e7a. Requer a reforma da decis\u00e3o para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Junta documentos (f. 136-143).<br \/>\n3. Contrarraz\u00f5es pela manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a (f. 148-152).<br \/>\n4. O Minist\u00e9rio P\u00fablico denegou manifesta\u00e7\u00e3o (f. 160).<br \/>\n5. Preparo: parte isenta (art. 10, II da Lei no 14.939\/2003)<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>JU\u00cdZO DE ADMISSIBILIDADE<\/strong><br \/>\n6. Vistos os pressupostos de admissibilidade, conhe\u00e7o da APELA\u00c7\u00c3O.<br \/>\n<strong>M\u00c9RITO<\/strong><br \/>\nIII &#8211; a) &#8211; Ep\u00edtome do caso<br \/>\n7. Na esp\u00e9cie, discute-se a divis\u00e3o de bens que as partes teriam adquirido na const\u00e2ncia do casamento celebrado em 22.11.2002, sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens (f. 15), regido \u00e0 \u00e9poca pelas normas do C\u00f3digo Civil de 1916 (CCB\/1916). A sociedade conjugal foi dissolvida por senten\u00e7a prolatada em 2.7.2007 (f. 14), restando na oportunidade sem solu\u00e7\u00e3o a partilha.<br \/>\n8. O apelado\/requerente pretende a partilha de um im\u00f3vel residencial (apartamento) que alega ter sido adquirido pela apelante 3 (tr\u00eas) meses antes do casamento, mediante financiamento obtido junto \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal (CEF), ao fundamento de que as parcelas do empr\u00e9stimo foram pagas pelo casal em uni\u00e3o de esfor\u00e7os. Al\u00e9m, quer ainda partilhar d\u00edvida oriunda de empr\u00e9stimo no valor de R$1.736,00 (mil setecentos e trinta e seis reais), que, alega, contraiu junto ao Banco BMG.<br \/>\n9. A seu turno, a apelante sustenta que adquiriu o referido im\u00f3vel em 8.8.2001, 1 (um) ano e 3 (tr\u00eas) meses antes do casamento, e que acordou, de forma exclusiva, o pagamento das presta\u00e7\u00f5es do empr\u00e9stimo contra\u00eddo junto \u00e0 CEF, utilizando recursos do seu fundo de garantia por tempo de servi\u00e7o (FGTS) e acerto trabalhista, n\u00e3o havendo, durante a sociedade conjugal, acr\u00e9scimo ao seu patrim\u00f4nio particular. Diz, ainda, indevida a partilha do d\u00e9bito que o apelado alegou contra\u00eddo junto ao Banco BMG, pois nem sequer foi comprovada a formaliza\u00e7\u00e3o do empr\u00e9stimo.<br \/>\n10. Do que restou decidido na senten\u00e7a, s\u00f3 h\u00e1 uma irresigna\u00e7\u00e3o, da ex-esposa &#8211; ora apelante -, e \u00e9 quanto \u00e0 partilha do seu im\u00f3vel, contr\u00e1ria mesmo \u00e0 tese de qualquer aux\u00edlio do ex-marido para pagar as presta\u00e7\u00f5es do m\u00fatuo contratado por ela antes do casamento, e vencidas e pagas durante o con\u00fabio.<br \/>\nIII &#8211; b) &#8211; Objeto do recurso<br \/>\n11. Enfim, o novelo de &#8220;complexidade&#8221; processual se desenrola primeiro pela enuncia\u00e7\u00e3o do puntum saliens a se enfrentar em sede de apela\u00e7\u00e3o.<br \/>\n12. Em poucas palavras e minguadas linhas, tem-se que a apelante quer se desvencilhar nesta inst\u00e2ncia da pretens\u00e3o do apelado, precisamente a de dividir o im\u00f3vel de propriedade exclusiva dela, apelante, trazido ao casamento e adquirido ainda antes deste. Tal pretens\u00e3o do ex-marido se d\u00e1 porque ele alega ter participado, na vig\u00eancia do matrim\u00f4nio, do adimplemento das presta\u00e7\u00f5es de m\u00fatuo contratado pela ex-esposa mesmo ainda antes do enlace, justamente para adquirir o im\u00f3vel. O var\u00e3o n\u00e3o se sustenta, por\u00e9m, em qualquer presun\u00e7\u00e3o; funda-se em que contribuiu para o pagamento.<br \/>\n13. Destaque-se que toda a quest\u00e3o h\u00e1 de ser analisada \u00e0 luz do CCB\/1916, sob cuja \u00e9gide casaram-se os ora litigantes, e assim estipulado seu respectivo regime de bens.<br \/>\nIII &#8211; c) &#8211; Do regime de comunh\u00e3o parcial<br \/>\n14. O regime de bens est\u00e1 para o casamento exatamente como uma v\u00e1lvula de regula\u00e7\u00e3o de hipocrisias que a jurisprud\u00eancia ao curso dos tempos demonstra: h\u00e1 sempre interesses particulares, exclusivos, daqueles que participam da individualidade \u00ednsita a cada um, que, mesmo na uni\u00e3o &#8211; dur\u00e1vel ou n\u00e3o -, n\u00e3o se confundem com as emo\u00e7\u00f5es, quereres e afetos; na promiscuidade das vidas nem tudo se partilha, havendo bens exclusivos e pensamentos secretos, tudo insond\u00e1vel. Quanto aos pensamentos, que se depositam nos cofres rec\u00f4nditos da intimidade sob chave privativa, para serem sabidos h\u00e3o de se permitir revelados; quanto aos bens e direitos, se exclusivos, s\u00f3 se compartem por vontade deliberada de quem os detenha solit\u00e1ria e individualmente, ou se, por comprovada colabora\u00e7\u00e3o, o outro c\u00f4njuge imiscuir-se onerosamente nessa rela\u00e7\u00e3o material.<br \/>\n15. No regime da comunh\u00e3o parcial excluem-se, dentre outros, os bens adquiridos e as obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas antes do casamento (art. 269 e 272 do CCB\/1916):<br \/>\nArt. 269. No regime de comunh\u00e3o limitada ou parcial, excluem-se da comunh\u00e3o: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei no 4.121, de 1962).<br \/>\nI &#8211; Os bens que cada c\u00f4njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio por doa\u00e7\u00e3o ou por sucess\u00e3o; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei no 4.121, de 1962).<br \/>\nII &#8211; Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c\u00f4njuges em sub-roga\u00e7\u00e3o dos bens particulares; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei no 4.121, de 1962).<br \/>\nIII &#8211; Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrim\u00f4nio, a que tenha direito qualquer dos c\u00f4njuges em consequ\u00eancia do p\u00e1trio poder; (Inclu\u00eddo pela Lei no 4.121, de 1962).<br \/>\nIV &#8211; Os demais bens que se consideram tamb\u00e9m exclu\u00eddos da comunh\u00e3o universal. (Inclu\u00eddo pela Lei no 4.121, de 1962).<br \/>\nArt. 270. Igualmente n\u00e3o se comunicam:<br \/>\nI &#8211; As obriga\u00e7\u00f5es anteriores ao casamento.<br \/>\nII &#8211; As provenientes de atos il\u00edcitos. (destaquei)<br \/>\n16. E a prop\u00f3sito do que prescreve o inciso IV do art. 269, \u00e9-se remetido ao art. 263, XIII, que exclui da comunh\u00e3o &#8220;os frutos civis do trabalho ou ind\u00fastria de cada c\u00f4njuge ou de ambos&#8221;, inclu\u00eddo no CCB\/1916 pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei no 4.121, de 27 de agosto de 1962), com isso derrogando o conte\u00fado do art. 271, VI, que at\u00e9 ent\u00e3o inclu\u00eda tais frutos.<br \/>\n17. A disciplina da incomunicabilidade das obriga\u00e7\u00f5es mereceu importante trato de CAIO M\u00c1RIO DA SILVA PEREIRA:<br \/>\nA comunica\u00e7\u00e3o das d\u00edvidas na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio atende \u00e0 natureza do regime, e deve ter em considera\u00e7\u00e3o as duas circunst\u00e2ncias especiais: a \u00e9poca em que foram contra\u00eddas e a sua causa ou finalidade.<br \/>\nOs d\u00e9bitos anteriores n\u00e3o se comunicam, pois que os patrim\u00f4nios dos c\u00f4njuges, existentes \u00e0 \u00e9poca, conservam-se separados, e as d\u00edvidas integram o patrim\u00f4nio.\u00a0<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#n1\"><strong>[1]<\/strong><\/a><br \/>\n18. No vigente C\u00f3digo Civil Brasileiro (CCB\/2002), permanecem exclu\u00eddos da comunh\u00e3o parcial de bens aqueles adquiridos e as obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas antes do casamento, a afastar, assim, qualquer pretens\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o atualista:<br \/>\nArt. 1.659. Excluem-se da comunh\u00e3o:<br \/>\nI &#8211; os bens que cada c\u00f4njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const\u00e2ncia do casamento, por doa\u00e7\u00e3o ou sucess\u00e3o, e os sub-rogados em seu lugar;<br \/>\nII &#8211; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c\u00f4njuges em sub-roga\u00e7\u00e3o dos bens particulares;<br \/>\nIII &#8211; as obriga\u00e7\u00f5es anteriores ao casamento;<br \/>\nIV &#8211; as obriga\u00e7\u00f5es provenientes de atos il\u00edcitos, salvo revers\u00e3o em proveito do casal;<br \/>\nV &#8211; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profiss\u00e3o;<br \/>\nVI &#8211; os proventos do trabalho pessoal de cada c\u00f4njuge;<br \/>\nVII &#8211; as pens\u00f5es, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.<br \/>\n19. V\u00ea-se que, ao contr\u00e1rio do que ocorre no regime da comunh\u00e3o universal de bens (inciso VII do art. 263 do CCB\/1916 e inciso III do art. 1.668 do CCB\/2002), na comunh\u00e3o parcial as obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas por um dos c\u00f4njuges antes do casamento excluem-se da comunh\u00e3o ainda que revertidas em proveito do casal. A \u00fanica exce\u00e7\u00e3o a essa regra se aplica no caso das obriga\u00e7\u00f5es provenientes de ato il\u00edcito e, nesse caso, \u00e9 inova\u00e7\u00e3o trazida pelo vigente CCB\/2002 (inciso IV do art. 1.659).<br \/>\n20. Por tudo, est\u00e1 certo que o regime de bens \u00e9 institucionalizado como um mecanismo de regula\u00e7\u00e3o de rela\u00e7\u00f5es de cunho material t\u00e3o pr\u00f3prias de um casamento e sempre um f\u00e9rtil campo de litigiosidade. E por isso, com propriedade, contempla o antes, o durante e o depois sob o aspecto exclusivamente material dos teres e haveres. De outra forma, de que valeria dizer a lei, no regime de bens, incomunic\u00e1vel isso ou aquilo? Em especial, qual seria o sentido de destacar, discriminando d\u00edvidas se, fatalmente, o pagamento, por presun\u00e7\u00e3o, dar-se-ia na conjuga\u00e7\u00e3o das for\u00e7as individuais acasaladas, no esfor\u00e7o comum? Tal presun\u00e7\u00e3o, assim como posta, deixa no limbo, no nada, o dizer expresso de uma regra que remonta \u00e0s Ordena\u00e7\u00f5es com eco e tinta na contemporaneidade do s\u00e9culo XXI.<br \/>\nIII &#8211; d) &#8211; Da casu\u00edstica: o im\u00f3vel<br \/>\n21. Volvendo \u00e0 casu\u00edstica, verifica-se que, em 24.8.2001, a apelante adquiriu de REALIZA CONSTRUTORA LTDA. o im\u00f3vel descrito na certid\u00e3o do 1o Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis de Uberl\u00e2ndia\/MG (f. 40), pelo valor total de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), integrando esse montante a quantia de R$1.143,09 (mil cento e quarenta e tr\u00eas reais e nove centavos) advinda da utiliza\u00e7\u00e3o de seu FGTS. Na mesma oportunidade, registrou-se a da\u00e7\u00e3o do referido im\u00f3vel em hipoteca \u00e0 CEF, como garantia do m\u00fatuo celebrado pela apelante com a CEF para aquisi\u00e7\u00e3o do bem.<br \/>\n22. Assim, ao se casar, a apelante trouxe na bagagem particular duas situa\u00e7\u00f5es distintas, porque juridicamente assim consideradas. Ainda antes, solteira, celebrou dois contratos com pessoas distintas, embora enfeixados num s\u00f3 documento. Celebrou um contrato de compra e venda, merc\u00ea do qual, repise-se, antes do casamento (mais de um ano), adquiriu um im\u00f3vel de REALIZA CONSTRUTORA LTDA. Por este im\u00f3vel pagou R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) e recebeu escritura, dando-lhe plena e irrevog\u00e1vel quita\u00e7\u00e3o. Esse im\u00f3vel no seu patrim\u00f4nio \u00e9 bem, \u00e9 um comp\u00f3sito positivo. No mesmo instrumento, embora com pessoa distinta da vendedora daquele im\u00f3vel, celebrou contrato de m\u00fatuo com a CEF, pelo qual ofereceu e foi aceito o dito im\u00f3vel como garantia, na forma de hipoteca, bastante averbada no registro pr\u00f3prio do im\u00f3vel.<br \/>\nChegou, pois, a ora apelante, ao casamento, portadora de duas situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas com registro p\u00fablico no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Uberl\u00e2ndia\/MG: propriet\u00e1ria de um im\u00f3vel (i) e devedora de um m\u00fatuo, representando uma obriga\u00e7\u00e3o de dar, em pagamentos sucessivos, parcelas com valor estabelecido naquele contrato (ii).<br \/>\n23. Casou-se 1 (um) ano, 3 (tr\u00eas) meses e 14 (quatorze) dias passados da celebra\u00e7\u00e3o daqueles neg\u00f3cios acima descritos. O noivo, tornado marido, pelo regime de bens a que aderiu, n\u00e3o teve &#8211; ou n\u00e3o deveria ter &#8211; qualquer expectativa quanto a ser part\u00edcipe ou respons\u00e1vel por nada do que se processou antes do casamento em termos patrimoniais e obrigacionais.<br \/>\n24. Decerto que o im\u00f3vel foi adquirido antes do casamento; e ainda que n\u00e3o fora, a obriga\u00e7\u00e3o contra\u00edda para a sua aquisi\u00e7\u00e3o precedeu o enlace, atraindo a hip\u00f3tese de exclus\u00e3o do bem, por incomunicabilidade, prevista no CCB\/1916:<br \/>\nArt. 272. S\u00e3o incomunic\u00e1veis os bens cuja aquisi\u00e7\u00e3o tiver por t\u00edtulo uma causa anterior ao casamento.<br \/>\n25. Sobre tal incomunicabilidade, \u00e9 li\u00e7\u00e3o antiga de CLOVIS BEVILAQUA:<br \/>\nExclui o C\u00f3digo da comunh\u00e3o os bens cuja aquisi\u00e7\u00e3o se realize na const\u00e2ncia do casamento, por\u00e9m por t\u00edtulo anterior. O c\u00f4njuge, por exemplo, vendeu antes de se casar, a sua propriedade a cr\u00e9dito. Antes do vencimento da d\u00edvida contrai casamento. Quando vier a embolsar o que, por essa causa lhe \u00e9 devido, embora casado no regime da comunh\u00e3o de bens n\u00e3o se comunicam, porque se consideram partes integrantes do patrim\u00f4nio particular do c\u00f4njuge antes de casar, ainda que a sua entrada efetiva no ativo estivesse adiada.\u00a0<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#n2\"><strong>[2]<\/strong><\/a><br \/>\n26. \u00c0 vista desses fatos e considerando que o casamento religioso das partes com efeito civil foi celebrado em 22.11.2002 (f. 41), conclui-se que o im\u00f3vel adquirido pela apelante est\u00e1 exclu\u00eddo da comunh\u00e3o patrimonial, por expressa aplica\u00e7\u00e3o do disposto no inciso I do art. 269 do CCB\/1916 (com r\u00e9plica id\u00eantica ao art. art. 1.659, I, CCB\/2002).<br \/>\n27. Assim, nada tem o apelado, ex-marido, a pleitear quanto ao bem im\u00f3vel descrito na inicial, reconhecidamente de propriedade exclusiva da apelante, ex-esposa, como revela o registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis competente.<br \/>\nIII &#8211; e) &#8211; Da casu\u00edstica: o contrato de m\u00fatuo<br \/>\n28. Tamb\u00e9m exclu\u00eddo da comunh\u00e3o, embora nem sequer integre o pedido da a\u00e7\u00e3o, mas por for\u00e7a do disposto no inciso I do art. 270 do CCB\/1916, o empr\u00e9stimo tomado para aquisi\u00e7\u00e3o desse bem, pois advindo de obriga\u00e7\u00e3o contra\u00edda em 8.8.2001 (f. 16-25), antes do enlace.<br \/>\nIII &#8211; e.1) &#8211; Da casu\u00edstica: da \u00fanica devedora do m\u00fatuo<br \/>\n29. No ponto, oportuno situar a apelante, ex-esposa, na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica estabelecida com a CEF. Na condi\u00e7\u00e3o de sujeito passivo da rela\u00e7\u00e3o obrigacional, ela det\u00e9m a legitimidade exclusiva para pagar as presta\u00e7\u00f5es do empr\u00e9stimo ou mesmo exigir que a credora as receba, se efetuado o pagamento nas condi\u00e7\u00f5es contratadas. E quanto ao apelado, ex-marido, n\u00e3o integra essa rela\u00e7\u00e3o obrigacional estabelecida antes do casamento. Nesses termos, ele, \u00e9 apenas terceiro sem qualquer interesse jur\u00eddico.<br \/>\n30. No aspecto, vale uma digress\u00e3o: o c\u00f4njuge casado sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens somente ingressar\u00e1 na rela\u00e7\u00e3o obrigacional estabelecida pelo marido ou esposa com terceiro credor, anteriormente ao casamento, se ele se tornar coobrigado dessa mesma obriga\u00e7\u00e3o. Nesse caso, o fim do casamento nem sequer extinguiria a obriga\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge\/coobrigado que aderiu voluntariamente \u00e0 rela\u00e7\u00e3o obrigacional, permanecendo ele, ex-c\u00f4njuge, ent\u00e3o, obrigado ao pagamento das presta\u00e7\u00f5es posteriores at\u00e9 quita\u00e7\u00e3o completa do d\u00e9bito. \u00c9 que a previs\u00e3o de se exclu\u00edrem as obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas antes do casamento configura verdadeira blindagem legal (inciso I do art. 270 do CCB\/1916 e inciso III do art. 1.659 do CCB\/2002), protetiva do patrim\u00f4nio do c\u00f4njuge que n\u00e3o figurava originariamente como sujeito passivo da rela\u00e7\u00e3o obrigacional estabelecida antes do casamento.<br \/>\n31. Ora, a presun\u00e7\u00e3o legal, em mat\u00e9ria de obriga\u00e7\u00e3o, \u00e9 a de que o devedor salde seus compromissos, suas d\u00edvidas, suas obriga\u00e7\u00f5es. E no caso de obriga\u00e7\u00e3o contra\u00edda antes do casamento n\u00e3o h\u00e1, nem pode haver, presun\u00e7\u00e3o alguma a respeito, visto que tal obriga\u00e7\u00e3o \u00e9 exclu\u00edda da comunh\u00e3o patrimonial por expressa previs\u00e3o na lei. N\u00e3o se insere na &#8220;presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum&#8221;, advinda da comunh\u00e3o parcial de bens, nem pode ser por ela regida.<br \/>\nIII &#8211; e.2) &#8211; Da casu\u00edstica: as presta\u00e7\u00f5es do m\u00fatuo<br \/>\n32. Evidenciado que a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e o empr\u00e9stimo tomado pela apelante, ex-esposa, est\u00e3o exclu\u00eddos da comunh\u00e3o de bens, resta perquirir se o pagamento das presta\u00e7\u00f5es do m\u00fatuo, na const\u00e2ncia do uni\u00e3o, geraram algum direito patrimonial a ser objeto de partilha.<br \/>\n33. Ali\u00e1s, esse torna-se ponto importante deste recurso, a ser resolvido \u00e0 luz do regime de bens adotado pelas partes (comunh\u00e3o parcial) quando do casamento. Sua compreens\u00e3o soluciona a d\u00favida quanto \u00e0 extens\u00e3o de um eventual contributo do ex-marido no pagamento das presta\u00e7\u00f5es do m\u00fatuo contratado pela ex-esposa ainda antes do casamento. E tudo para concluir-se acerca do direito do ex-marido a parte do im\u00f3vel da ex-esposa, que \u00e9 o pedido da inicial.<br \/>\n34. Pela comunh\u00e3o parcial, a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de bens na const\u00e2ncia do casamento constitui fen\u00f4meno que os faz integrar o patrim\u00f4nio comum do casal e, por consequ\u00eancia, submet\u00ea-los \u00e0 partilha por for\u00e7a da eventual dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal.<br \/>\n35. No caso, o pagamento do empr\u00e9stimo tomado pela apelante antes do casamento n\u00e3o \u00e9 resultado nem forma de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria ou derivada de nenhum bem; \u00e9, isto sim, objeto (presta\u00e7\u00e3o) da rela\u00e7\u00e3o obrigacional estabelecida entre a ex-esposa, ora apelante, e a CEF. Trata-se, pois, de mat\u00e9ria a ser dirimida a partir dos ditames de direito obrigacional.<br \/>\n36. Decerto, pois, que a quita\u00e7\u00e3o futura do m\u00fatuo n\u00e3o gerar\u00e1 a aquisi\u00e7\u00e3o do referido im\u00f3vel, que j\u00e1 integrava o patrim\u00f4nio particular da apelante, ex-esposa, ainda antes do casamento, e constituiu-se em garantia (hipoteca) da obriga\u00e7\u00e3o tomada por ela junto \u00e0 CEF.<br \/>\n37. N\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil concluir que a presta\u00e7\u00e3o referente ao m\u00fatuo sempre foi \u00f4nus exclusivo assumido pela apelante, ex-esposa, n\u00e3o pelo casal. Sob essa \u00f3tica, ainda que o apelado tenha contribu\u00eddo de alguma forma com o pagamento das presta\u00e7\u00f5es, tal n\u00e3o lhe gerou, por absoluta impossibilidade legal, qualquer direito no im\u00f3vel que possa ser objeto de divis\u00e3o em sede de partilha, \u00e0 vista da absoluta aus\u00eancia de prova cabal da sua contribui\u00e7\u00e3o no particular.<br \/>\nO pagamento das presta\u00e7\u00f5es, se deveras e quando adimplidas merc\u00ea do &#8220;esfor\u00e7o comum&#8221;, \u00e9 quest\u00e3o f\u00e1tica a ser provada \u00e0 saciedade, e n\u00e3o presun\u00e7\u00e3o que se extraia do s\u00f3 fato da conviv\u00eancia. \u00c9 que, como visto, o dever de pagar d\u00edvida contra\u00edda ainda antes do casamento, seja para que fim for, \u00e9 obriga\u00e7\u00e3o exclusiva e individual do devedor particular.<br \/>\n38. Aqui, o ex-marido, discute e pleiteia mea\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, nitidamente equivocado. Destaque-se que as demais pretens\u00f5es dele foram devidamente afastadas e n\u00e3o mereceram contrariedade recursal de sua parte.<br \/>\n39. Postas as coisas em ordem, a discuss\u00e3o fica apenas na partilha das presta\u00e7\u00f5es de obriga\u00e7\u00e3o de m\u00fatuo particular da ex-esposa, pagas na const\u00e2ncia do casamento, muito embora essa discuss\u00e3o se arraste para um campo estranho ao objeto do pedido declinado na inicial.<br \/>\n40. A despeito disso, mas em assim sendo, o caso n\u00e3o pede, em absoluto, a presun\u00e7\u00e3o que lhe quis emprestar a senten\u00e7a como um subterf\u00fagio, muito embora sem qualquer laivo de m\u00e1-f\u00e9, sen\u00e3o eivado de preconceito ou, dada v\u00eania, de vesga leitura e repeti\u00e7\u00e3o impensada, tomando por indefect\u00edvel equivocada jurisprud\u00eancia.<br \/>\n41. Assim, a interpreta\u00e7\u00e3o a que se deve dar cobro, a prop\u00f3sito da comunicabilidade excepcional de obriga\u00e7\u00f5es assumidas antes do casamento, vem a prop\u00f3sito n\u00e3o de garantir ao c\u00f4njuge que n\u00e3o pagar o d\u00e9bito, mas \u00e0quele que, assumindo solitariamente a obriga\u00e7\u00e3o, dela n\u00e3o se tenha de desincumbir sozinho, porque o outro usufruiu dos benef\u00edcios do neg\u00f3cio geratriz da obriga\u00e7\u00e3o. Isso vale, naturalmente, para obrigar ao c\u00f4njuge que se beneficie da obriga\u00e7\u00e3o sem t\u00ea-la contra\u00eddo, j\u00e1 ent\u00e3o num quadro de cobran\u00e7a ou execu\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o. Jamais se poder\u00e1, em indevida interpreta\u00e7\u00e3o extensiva, afirmar que, em n\u00e3o havendo ambiente de cobran\u00e7a ou execu\u00e7\u00e3o, o c\u00f4njuge que n\u00e3o participou do neg\u00f3cio venha pleitear indeniza\u00e7\u00e3o ao t\u00e9rmino do casamento, com base em presun\u00e7\u00e3o &#8211; contra legem &#8211; de que tenha pago d\u00edvida (mesmo parcial) do outro c\u00f4njuge devedor. Assim, o dispositivo vem \u00e9 ao socorro do c\u00f4njuge devedor apenas para impor obriga\u00e7\u00e3o ao outro c\u00f4njuge, e n\u00e3o como se fora uma presun\u00e7\u00e3o de comunicabilidade. A regra \u00e9: o dever de pagar \u00e9 apenas e exclusivo do devedor, que, embora casado, presume a lei, solver\u00e1 a obriga\u00e7\u00e3o com seu recurso particular. Se algo houve de diferente, deve ser provado \u00c9 exatamente o que ensina PONTES DE MIRANDA, ao comentar o art. 263, VII, do CCB\/1916 (correspondendo ao art. 1.659, III, do CCB\/2002):<br \/>\n2. \u00d4NUS DA PROVA. &#8211; O princ\u00edpio geral \u00e9 de que as d\u00edvidas anteriores n\u00e3o se comunicam. Devem entender-se, portanto, n\u00e3o-comunicadas todas essas obriga\u00e7\u00f5es. Ao interessado incumbe provar a vantagem auferida pelo outro c\u00f4njuge, e da virtus probandi de seus argumentos e meios de convencer (testemunhas, documentos e o mais de direito) depende a comunica\u00e7\u00e3o ou incomunica\u00e7\u00e3o das referidas d\u00edvidas.<br \/>\nA incomunica\u00e7\u00e3o n\u00e3o fica dependente de prova. Houve ou n\u00e3o houve a n\u00e3o-comunica\u00e7\u00e3o. Apenas, uma vez que se trata de fato, \u00e9 preciso assentar-se, probat\u00f2riamente, ter existido, quer se trate de destina\u00e7\u00e3o das d\u00edvidas, conforme o art. 263, VII, aos aprestos matrimoniais, quer se trate de aufer\u00eancia de vantagem por parte do outro c\u00f4njuge. Enquanto n\u00e3o passa em julgado a decis\u00e3o sobre a destina\u00e7\u00e3o da d\u00edvida, ou sobre o locupletamento por parte do outro c\u00f4njuge, nada se sabe ao certo sobre a comunicabilidade ou incomunicabilidade de tais d\u00edvidas. De qualquer modo, a comunicabilidade ou incomunicabilidade come\u00e7ou quando devia come\u00e7ar, com todas as conseq\u00fc\u00eancias da irrevogabilidade do regime matrimonial de bens: data do casamento.\u00a0<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#n3\"><strong>[3]<\/strong><\/a><br \/>\nIII &#8211; g) &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o, hermen\u00eautica e presun\u00e7\u00e3o<br \/>\n42. Algumas considera\u00e7\u00f5es aqui se fazem oportunas acerca da interpreta\u00e7\u00e3o, esta que muito auxilia na aplica\u00e7\u00e3o da lei para solucionar os casos judiciais. E em especial quando haja, primeiro, lacuna na lei, o que definitivamente n\u00e3o se nos afigura ser o caso da esp\u00e9cie.<br \/>\n43. Como n\u00e3o nos \u00e9 dado a excel\u00eancia na exposi\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria, e no af\u00e3 de faz\u00ea-lo n\u00e3o sob a perspectiva acad\u00eamica, socorremo-nos dos mais autorizados e h\u00e1beis, como foi o jurista magistrado Min. OROZIMBO NONATO, do Supremo Tribunal Federal (STF), quando da relatoria da Representa\u00e7\u00e3o no 95\/DF. S\u00e3o palavras de Sua Excel\u00eancia, hoje tomadas por p\u00e1gina cl\u00e1ssica da jurisprud\u00eancia de todos os tempos:<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nVerificada a lacuna da lei, exauridos todos os recursos &#8211; e mais s\u00e3o eles ampl\u00edssimos &#8211; da analogia, ascende o int\u00e9rprete aos princ\u00edpios gerais, que lhe rasgam prospectivas indefinidas, e em que sua atividade atinge as fronteiras da cria\u00e7\u00e3o, segundo Nast:<br \/>\nAujourd&#8217;hui on constate qu&#8217;en fait la jurisprudence a trois fonctions tr\u00e8s nettes, que se sont peu \u00e0 peu develops p\u00e9es: une function, un peu automatique, consistant \u00e0 &#8220;apllliquer la loi&#8221;; une fonction &#8220;d&#8217;adaptation&#8221;, que consiste a mettre la loi em harmonie avec les id\u00e8es contemporaines et les necessites modernes; une fonction &#8220;cr\u00e9atrice&#8221;, distin\u00e8e a combler les lacunes de la loi et \u00e0 \u00e9tablir, la ou la loi est muette, &#8220;des r\u00e8gles juridiques nouvelles&#8221;.<br \/>\nSe a lei n\u00e3o \u00e9 suficiente para revelar as regras jur\u00eddicas todas, e se a analogia, em qualquer de seus graus (e, na sua express\u00e3o mais elevada, a analogia juris, ela forma, segundo Windscheid, a parte mais nobre da interpreta\u00e7\u00e3o), falha, h\u00e1 que procurar solu\u00e7\u00e3o em regi\u00e3o ainda mais soberba e cuja designa\u00e7\u00e3o varia &#8211; direito natural, a unidade org\u00e2nica do direito (Savigny), a natureza das coisas (Stoble, Regelsberger), &#8220;Superlegalidade&#8221; (Josserand), princ\u00edpios gerais, etc., tudo sem fazer da jurisprud\u00eancia, como dizia Jhiering, a matem\u00e1tica do direito e sem relegar a obl\u00edvio o fim social das leis e das institui\u00e7\u00f5es, o &#8220;bem comum&#8221;, que o Doutor Ang\u00e9lico inseria na no\u00e7\u00e3o mesma da lei. Para reconhec\u00ea-lo, n\u00e3o se faz mister atribuir tamanha preponder\u00e2ncia \u00e0 &#8220;jurisprud\u00eancia de interesses&#8221; sobre a &#8220;constru\u00e7\u00e3o conceitual&#8221;, que se chegue, com Stampe, a atribuir ao juiz a faculdade de alterar a lei, em nome do &#8220;salus populi&#8221;. O primeiro dever do juiz continua a ser o da fidelidade \u00e0 lei. Mas, na interpreta\u00e7\u00e3o desta, seria erro maior de marca olvidar que o direito \u00e9, do mesmo passo, uma express\u00e3o de justi\u00e7a, e, como diz Vander Eycken, uma &#8220;organiza\u00e7\u00e3o de utilidade social&#8221;, eliminar, enfim, entre os dados da interpreta\u00e7\u00e3o, a id\u00e9ia de causa final, o dado teleol\u00f3gico.<br \/>\nSe o aplicador da lei n\u00e3o deve tomar o &#8220;chemin glissant&#8221; do &#8220;bon juge&#8221;; se os del\u00edrios do &#8220;freies recht&#8221; levam a sorvedouros mortais; se a &#8220;sequitas cerebrina&#8221; \u00e9 o ve\u00edculo de formas extremas do arb\u00edtrio judicial, \u00e9 certo que, exaurida a fonte mais pr\u00f3xima do direito, a lei, em sua letra e em sua l\u00f3gica, ter\u00e1 o int\u00e9rprete que tomar do alfazar dos princ\u00edpios gerais, mundo maravilhoso em que vivem, para lembrar uma express\u00e3o de Geny, &#8220;inspira\u00e7\u00f5es e sugest\u00f5es de todas as ci\u00eancias t\u00e9cnicas&#8221;. O direito, em suma, est\u00e1 principalmente na lei, que o exprime, e que traduz a vontade m\u00e9dia dos cidad\u00e3os a que o juiz se acurva, ainda que haja de conter os impulsos de sua vontade pessoal. \u00c9 um mal o excesso de subjetivismo na aplica\u00e7\u00e3o do direito; \u00e9 ele vitando, ainda quando, por defici\u00eancia da lei, tenha o juiz, para gui\u00e1-lo, suas no\u00e7\u00f5es de direito e de injusto (vide Benjamin Cardoso, A Natureza do Processo e a Evolu\u00e7\u00e3o do Direito, trad. L\u00eada Boechat Rodrigues, PP. 70-71). Posto que deva e possa o juiz vitalizar a lei com as insufla\u00e7\u00f5es da &#8220;consci\u00eancia social&#8221;, deve faz\u00ea-lo, na advert\u00eancia de Degni, na medida em que eles receberam reconhecimento, ainda que indireto no sistema da legisla\u00e7\u00e3o. Em suma: o sacrat\u00edssimo dos deveres do juiz \u00e9 transformar-se em guarda sereno e circunspecto, mas intransigente e indobr\u00e1vel, da lei. Deve am\u00e1-la com todas as veras, mas de um amor esclarecido, l\u00facido, e n\u00e3o com a inconsci\u00eancia de um amouco, ou com a cegueira de um obcesso. \u00c9 por isso mesmo que seus desvelos miram a dar-lhe a realeza, deve compreender-lhe a \u00edndole profunda e n\u00e3o se contentar com uma preemin\u00eancia puramente nominal ou simb\u00f3lica. Sem a elasticidade normal na aplica\u00e7\u00e3o da lei, n\u00e3o se realiza o verdadeiro direito. E j\u00e1 se disse que a leg\u00edtima interpreta\u00e7\u00e3o da lei apoia-se sempre no texto, mas ultrapassa-o, assaz das vezes, \u00e0s mais das vezes. N\u00e3o se pode, como dizia Saleilles, ver num c\u00f3digo um todo que se basta a si mesmo, vazio de vida org\u00e2nica, uma constru\u00e7\u00e3o abstrata, e que nada recebe da vida exterior. O juiz deve, em s\u00edntese, guardar fidelidade \u00e0 lei, como express\u00e3o do direito, examinando-a em sua letra e procedendo a sondagens proferidas em seu esp\u00edrito. Se a pesquisa \u00e9 infrutuosa em dada hip\u00f3tese, restam-lhe as regi\u00f5es nunca vindimadas \u00e0 \u00faltima, dos princ\u00edpios gerais, como apresenta Del Vecchio, sem relegar a olvido que, no direito, n\u00e3o troneja, apenas, o &#8220;demiurgo do princ\u00edpio&#8221;, porque ele deve ser, antes de tudo, um instrumento de felicidade humana. (&#8230;)\u00a0<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#n4\"><strong>[4]<\/strong><\/a><br \/>\n44. Certamente aqui n\u00e3o \u00e9 sede de divaga\u00e7\u00f5es maiores acerca do processo hermen\u00eautico, at\u00e9 porque nenhum dos pares julgadores d\u00e1-se a ser discente em mat\u00e9ria de interpreta\u00e7\u00e3o, m\u00e1xime nesta altura de suas vidas, na agudeza de sua maturidade jur\u00eddico-judicial.<br \/>\n45. Trata-se mais de elementos de importante lembran\u00e7a para contextualizar o caso em estudo, muito embora, ao final, cada caso seja um caso, e nem aqui se pretende que toda situa\u00e7\u00e3o envolvendo o regime de comunh\u00e3o parcial, com situa\u00e7\u00f5es patrimonial e obrigacional determinadas antes do casamento, se v\u00e1 solucionar nos estreitos espartilhos da decis\u00e3o que hoje aqui se toma.<br \/>\n46. No plano da presun\u00e7\u00e3o, em regime de comunh\u00e3o parcial, se se est\u00e1 em face das exce\u00e7\u00f5es legais dispensa-se qualquer esfor\u00e7o probat\u00f3rio a favor de quem pelo regime seja contemplado, invertendo o \u00f4nus para o c\u00f4njuge que alegue um benef\u00edcio em contr\u00e1rio.<br \/>\nA doutrina n\u00e3o dissente quanto a que n\u00e3o se partilham bens e obriga\u00e7\u00f5es anteriores ao matrim\u00f4nio, quando desfeito o casamento celebrado sob o regime de comunh\u00e3o parcial, seja sob o C\u00f3digo Civil de 1916, de BEVILAQUA e RUI, seja sob o vigente diploma de 2002 de MIGUEL REALE. J\u00e1 por quase um s\u00e9culo a regra permanece convincente porque parece justa.<br \/>\n47. Ora, a presun\u00e7\u00e3o jur\u00eddica existe, em direito, por for\u00e7a de conclus\u00e3o de imperativo legal, de circunst\u00e2ncia antes contemplada pela lei. E a lei, no caso do regime de comunh\u00e3o parcial, quando imp\u00f5e ao ex-c\u00f4njuge como particular o d\u00e9bito de pagamento do m\u00fatuo, erige a presun\u00e7\u00e3o de que o adimplemento se d\u00ea por renda ou valores particulares desse mesmo ex-c\u00f4njuge. In casu, a ex-esposa \u00e9 profissional com atividade remunerada, cujo sal\u00e1rio, nos termos do art. 269, IV c\/c art. 263, XIII, do CCB\/1916, n\u00e3o se comunica.<br \/>\n48. Est\u00e1 em causa, a meu sentir, uma quest\u00e3o de legalidade como fonte do direito, para a qual a norma jur\u00eddica se compraz num ditame expl\u00edcito, afastando qualquer complac\u00eancia que clame, no processo hermen\u00eautico, tamb\u00e9m pela integra\u00e7\u00e3o por equidade.<br \/>\n49. N\u00e3o se tenha, por essas palavras, a tese de que seria proibida a interpreta\u00e7\u00e3o do dispositivo legal claro, pois absolutamente a isso n\u00e3o se chega. E nem mesmo me pretendo assecla da &#8220;Escola da Exegese&#8221;. \u00c9 certo que ningu\u00e9m mais cr\u00ea na m\u00e1xima justinianeia in claris cessat interpretatio, contagiante at\u00e9 os aut\u00f3cratas modernos, na lembran\u00e7a de OLIVEIRA ASCEN\u00c7\u00c3O, que disso adv\u00eam &#8220;absurdas posi\u00e7\u00f5es (&#8230;) pelas quais se pro\u00edbe a interpreta\u00e7\u00e3o da lei. Faz-se assim porque o legislador hist\u00f3rico desconfia do int\u00e9rprete, e tem a pretens\u00e3o de que na lei ficou transparente a vontade que quis impor&#8221;.\u00a0<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#n5\"><strong>[5]<\/strong><\/a>\u00a0A prop\u00f3sito, \u00e9 li\u00e7\u00e3o do mestre portugu\u00eas:<br \/>\nI &#8211; Toda a fonte necessita ser interpretada para que revele a regra que \u00e9 o seu sentido. Assim acontece com a lei, que ser\u00e1 seguidamente o nosso objecto prec\u00edpuo.<br \/>\nH\u00e1 uma certa tend\u00eancia para confundir &#8220;interpreta\u00e7\u00e3o&#8221; e &#8220;interpreta\u00e7\u00e3o complexa&#8221; e supor que se a fonte \u00e9 clara n\u00e3o ocorre fazer interpreta\u00e7\u00e3o. H\u00e1 mesmo um brocardo que traduz esta orienta\u00e7\u00e3o: in claris non fit interpretatio. Perante um texto categ\u00f3rico da lei, por exemplo, o int\u00e9rprete limitar-se-ia a tomar conhecimento.<br \/>\nMas esta posi\u00e7\u00e3o \u00e9 contradit\u00f3ria nos seus pr\u00f3prios termos. At\u00e9 para concluir que a disposi\u00e7\u00e3o legal \u00e9 evidente foi necess\u00e1rio um trabalho de interpreta\u00e7\u00e3o, embora quase instant\u00e2neo, e \u00e9 com base nele que se afirma que o texto n\u00e3o suscita problemas particulares. Se toda a fonte consiste num dado que se destina a transmitir um sentido ou conte\u00fado intelectual, por mais simples que seja, como condi\u00e7\u00e3o para extrair da mat\u00e9ria o esp\u00edrito que a mat\u00e9ria encerra.\u00a0<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#n6\"><strong>[6]<\/strong><\/a><br \/>\nIII &#8211; h) &#8211; Do retorno \u00e0 casu\u00edstica: a presun\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel<br \/>\n50. E aqui reside exatamente aquilo que me ocorre perante este &#8220;caso concreto&#8221;. A esp\u00e9cie alberga, num dado momento cognitivo, o processo de interpreta\u00e7\u00e3o, como s\u00f3i de acontecer, de modo a que se possa alcan\u00e7ar a mais apropriada subsun\u00e7\u00e3o do fato \u00e0 norma. E em encontrando uma norma aplic\u00e1vel, como deveras ocorre: jazem no C\u00f3digo Civil Brasileiro de 1916, reproduzidas com fidelidade no C\u00f3digo Civil Brasileiro vigente, as normas legais aplic\u00e1veis. E sobre elas n\u00e3o vejo nem sequer possibilidade de dissenso neste julgamento. O que ocorre \u00e9 que, dada v\u00eania, as posi\u00e7\u00f5es incoincidentes com a solu\u00e7\u00e3o por mim encontrada lan\u00e7am m\u00e3o do processo de integra\u00e7\u00e3o, socorrendo-se de uma absurda presun\u00e7\u00e3o, renovada v\u00eania, para um caso cujas circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas n\u00e3o d\u00e3o azo \u00e0 integra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o clamam por ela, pois n\u00e3o h\u00e1 lacuna na lei a respeito da esp\u00e9cie.<br \/>\n51. A perseverar esse entendimento, uma presun\u00e7\u00e3o contra legem se estabelece para deturpar ditames legais estabelecidos e inequ\u00edvocos, l\u00facidos e claros, por uma &#8220;jurisprud\u00eancia da compaix\u00e3o&#8221;. Com isso devo dizer que as convic\u00e7\u00f5es pessoais de julgadores que se agitam em dizer que aceitam ou n\u00e3o aceitam isso ou aquilo (STJ &#8211; REsp. no 246.613\/SP &#8211; Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR &#8211; j. 6.4.2000; 4a T &#8211; REsp. no 134.108\/DF &#8211; DJ 19.12.1997) ofendem \u00e0 boa e republicana aplica\u00e7\u00e3o da lei, num especioso sentimento de justi\u00e7a que se traduz, ao cabo, numa desmerecedora pr\u00e1tica de complac\u00eancia.<br \/>\n52. Na esp\u00e9cie, a &#8220;presun\u00e7\u00e3o&#8221; de que muito se fala e em que se demora a doutrina, e por vezes a jurisprud\u00eancia, reside na ila\u00e7\u00e3o extra\u00edda da pr\u00f3pria lei, que estabelece para o casamento o estatuto dos bens na comunh\u00e3o parcial. Se se delibera legislativamente (art. 269-275 do CCB\/1916) que tudo quanto amealhar o casal na const\u00e2ncia do con\u00fabio perten\u00e7a aos dois esposos, a presun\u00e7\u00e3o ser\u00e1, para o per\u00edodo que mediar entre o in\u00edcio e o fim do casamento, de que a aquisi\u00e7\u00e3o de quaisquer bens no interregno perten\u00e7a a ambos. A partir da\u00ed, discutir-se-\u00e1 sobre as circunst\u00e2ncias particulares da aquisi\u00e7\u00e3o, sempre, acompanhada de exibi\u00e7\u00e3o de provas de diversos matizes, justamente para se desconstruir tal presun\u00e7\u00e3o.<br \/>\n53. Por\u00e9m, a mesma lei donde prov\u00e9m a referida presun\u00e7\u00e3o inverte as coisas ao excepcionar a regra. E proclama o CCB\/1916 (como o de hoje &#8211; 2002): &#8220;excluem-se da comunh\u00e3o&#8221; (art. 269) ou &#8220;n\u00e3o se comunicam&#8221; (art. 270). Ao dizer isso a lei civil criou a presun\u00e7\u00e3o de que em circunst\u00e2ncias tais, pela regra, \u00e9 de que n\u00e3o haja &#8220;esfor\u00e7o comum&#8221;. E, se porventura houver, de tal modo a derrubar a presun\u00e7\u00e3o, isso h\u00e1 de ser provado e bastante discutido no bojo de um processo judicial sob o crivo do contradit\u00f3rio e da ampla defesa.<br \/>\n54. Para o caso em apre\u00e7o, mesmo se houver alguma contribui\u00e7\u00e3o por parte do ex-marido, \u00e9 de se questionar de quanto ter\u00e1 sido, desde que ele, como confessa, esteve desempregado por algum tempo (f. 4), de 15.2.2003 a 20.3.2004 (f. 111). Tamb\u00e9m deve-se ter em conta a quita\u00e7\u00e3o de v\u00e1rias parcelas com o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) da rescis\u00e3o trabalhista da ex-esposa (f. 37 e 49).<br \/>\n55. Se se considerar que a ex-esposa, ora apelante, ainda na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio possu\u00eda renda oriunda do trabalho pessoal, incomunic\u00e1vel (art. 269, IV c\/c art. 263, XIII, do CCB\/1916), e, al\u00e9m, que a par disso, possu\u00eda d\u00edvida pessoal particular anterior ao casamento, incomunic\u00e1vel tamb\u00e9m (art. 270 do CCB\/1916), qual a presun\u00e7\u00e3o se deve extrair? Presun\u00e7\u00e3o comum mesmo, ainda antes de consider\u00e1-la uma presun\u00e7\u00e3o jur\u00eddica relativa (juris tantum), \u00e9 a resposta a se obter. \u00c9 de se presumir, dizemos n\u00f3s, que a \u00fanica devedora de d\u00edvida particular incomunic\u00e1vel (art. 270 do CCB\/1916), em se casando pelo regime de comunh\u00e3o parcial de bens e tendo renda particular, merc\u00ea de seus proventos profissionais, tamb\u00e9m particulares e incomunic\u00e1veis (art. 269, IV c\/c art. 263, XIII, do CCB\/1916), v\u00e1 solver solitariamente seus d\u00e9bitos.<br \/>\nA presun\u00e7\u00e3o \u00e9, pois, de que dispense, a toda evid\u00eancia, qualquer aux\u00edlio do c\u00f4njuge. \u00c9 a seu favor, ent\u00e3o, a presun\u00e7\u00e3o de pagadora de seus d\u00e9bitos particulares. A eventual sub-roga\u00e7\u00e3o na esp\u00e9cie \u00e9 excepcionalidade, e como tal h\u00e1 de ser provada, e bem provada, eficaz e satisfatoriamente provada.<br \/>\n56. Haver\u00e1 a se nos impingir, do contr\u00e1rio, prevalente, um senso comum imoral, preconceituoso e nefasto, a desconsiderar qualquer regulamento legal bastante (art. 269-275 &#8211; Cap. III &#8211; T\u00edt. III &#8211; Livro I &#8211; Parte Especial &#8211; CCB\/2016) para, ignorando o comando da lei, que, in casu, dispensa qualquer pacto antenupcial, for\u00e7ar uma interpreta\u00e7\u00e3o de cunho eminentemente caritativo, complacente, nada jur\u00eddico.<br \/>\n57. Tratando de esp\u00e9cie an\u00e1loga \u00e0 destes autos, o Min. BARROS MONTEIRO, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), relator do REsp. no 108.140\/BA (j. 8.2.2000, DJ 2.5.2000), tangencia a quest\u00e3o naquilo que aproxima os dois processos em cotejo (este e o REsp.). Isso, muito embora se afaste de nosso interesse, porque o STJ, naquele caso, n\u00e3o enfrentar\u00e1 o debate por impediente processual de que ali, em sede de recurso especial, se reaprecie mat\u00e9ria f\u00e1tica (art. 541, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC, art. 255 do RISTJ e enunciado no 7 da S\u00famula do STJ). Mas mesmo assim, o ministro relator faz considera\u00e7\u00f5es &#8211; obiter dictum &#8211; sobre a mat\u00e9ria ao apreciar as raz\u00f5es do recorrente no tocante aos comandos do CCB\/1916 (art. 269, I e II; 270 e 272), com esc\u00f3lios de CARVALHO SANTOS e JO\u00c3O LUIZ ALVES, cl\u00e1ssicos na sua especialidade.<br \/>\n58. Ora, a presun\u00e7\u00e3o comum socorre, em colmata\u00e7\u00e3o, onde a lei falece. E quando \u00e9 o caso, pede a analogia, os princ\u00edpios gerais, o bom senso e a presun\u00e7\u00e3o na an\u00e1lise dos fatos sob circunst\u00e2ncias abertas, na presen\u00e7a de fatos que clamam por enquadramento jur\u00eddico. N\u00e3o prevalece o apelo a tais recursos embora, se suficiente o ordenamento em contempl\u00e1-los, a tais fatos. Assim prescreve o art. 4o da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil (LICC &#8211; Dec.-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942), hoje denominada Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro (reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei no 12.376, de 30 de dezembro de 2010). Tais mecanismos de integra\u00e7\u00e3o socorrem-nos apenas para os casos de lacuna.<br \/>\n59. Por tudo, deve-se ter que o caso destes autos n\u00e3o enfrenta qualquer lacuna da lei; pelo contr\u00e1rio, a reg\u00eancia da esp\u00e9cie no campo legislativo \u00e9 coincidente seja com o CCB\/1916, seja com o CCB\/2002, ou mesmo na legisla\u00e7\u00e3o anterior, como se pode colher nos coment\u00e1rios de JO\u00c3O LUIZ ALVES (C\u00f3digo Civil da Rep\u00fablica dos Estados Unidos do Brasil Anotado, Rio de Janeiro: F. Briguiet e Cia. Editores Livreiros, 1917, p. 225-228).<br \/>\nIII &#8211; i) &#8211; Da norma (lei) inequ\u00edvoca para o caso<br \/>\n60. Enfim, para o caso decidendo, d\u00edvida \u00e9 d\u00edvida, obriga\u00e7\u00e3o \u00e9 obriga\u00e7\u00e3o, independentemente de seu objeto ou de sua causa. O que aqui se quer aclarar com esta demora \u00e9 mesmo afastar a sombra do senso comum simplista ou do justiceirismo, que, sob o brado da &#8220;presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum&#8221;, ousa afastar expressa disposi\u00e7\u00e3o legal da incomunicabilidade das obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas antes do casamento. \u00c9 que o disposto no art. 270, I, do CCB\/2002, de estreito encerro, serve para alguma ou qualquer obriga\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se desconstituindo a pretexto de alguma ou qualquer presun\u00e7\u00e3o, mesmo aquelas que possam soar ao leigo ou at\u00e9 ao julgador como justas. Pois, como dir\u00e1 OLIVEIRA ASCENS\u00c3O, referindo-se \u00e0 letra da lei, esta &#8220;n\u00e3o \u00e9 s\u00f3 um ponto de partida, \u00e9 tamb\u00e9m um elemento irremov\u00edvel de toda a interpreta\u00e7\u00e3o. Quer isto dizer que o texto funciona tamb\u00e9m como limite da busca do esp\u00edrito&#8221;.\u00a0<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#n7\"><strong>[7]<\/strong><\/a><br \/>\n61. Ainda, se isso possa parecer injusto ou indevido, o caminho apropriado e legal \u00e9 mudar a lei (de lege ferenda). E em sede judicial, por se tratar de exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra legal, a circunst\u00e2ncia do &#8220;esfor\u00e7o comum&#8221;, \u00e0 vista de que o devedor particular que tenha como pagar o d\u00e9bito por suas for\u00e7as particulares incomunic\u00e1veis (sal\u00e1rio v. g., art. 269, IV c\/c art. 263, XIII, do CCB\/1916 ou art. 1.659, VI, do CCB\/2002), a quest\u00e3o de fato h\u00e1 de ser muito evidente.<br \/>\n62. Assim, se a pessoa, ainda antes do casamento, contrai obriga\u00e7\u00e3o de pagar um empr\u00e9stimo de R$100.000,00 (cem mil reais), em nada afeta a incomunicabilidade dessa d\u00edvida o fato de saber-se em que fora aplicada tal quantia, se consumida em coisas f\u00fateis, et\u00e9reas e fugazes ou se com objetos dur\u00e1veis como os diamantes ou bens de raiz. Para o regime da comunh\u00e3o parcial de bens a lei foi taxativa e dura: tais obriga\u00e7\u00f5es s\u00e3o incomunic\u00e1veis, assim pelo CCB\/1916 (art. 270, I), sob o qual se casaram as partes ora litigantes, seja pelo vigente CCB\/2002 (art. 1.659, III). E aqui n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para divaga\u00e7\u00f5es hermen\u00eauticas, principiol\u00f3gias, que para tudo servem como solu\u00e7\u00e3o, ou qualquer sentimentalismo vulgar e at\u00e9cnico. \u00c9 que o legislador deixou sua marca e seu sinal na sistem\u00e1tica da elabora\u00e7\u00e3o da lei civil em pauta (de ontem e de hoje) quando, ao tratar do regime de comunh\u00e3o universal de bens, expressamente adverte que se comunicar\u00e1 a obriga\u00e7\u00e3o se se aproveitar dela o outro c\u00f4njuge estranho (terceiro) ao neg\u00f3cio (art. 263, VII). Ao atento vale o aviso: essa exce\u00e7\u00e3o absolutamente n\u00e3o se aplica ao regime de comunh\u00e3o parcial de bens. Ser\u00e1 por qu\u00ea? E a resposta \u00e9 simples: porque n\u00e3o h\u00e1 tal previs\u00e3o nesse regime de bens.<br \/>\n63. Para al\u00e9m, deve-se considerar n\u00e3o haver sentido pensar-se numa obriga\u00e7\u00e3o sem a natural e esperada condi\u00e7\u00e3o de que ser\u00e1 saldada, a tempo e a modo pelo devedor, nos termos do aven\u00e7ado. Isso se dar\u00e1, como mesmo j\u00e1 previa o CCB\/1916, depois do casamento, no curso deste. Aqui reside, j\u00e1 ent\u00e3o muito esclarecidas as circunst\u00e2ncias legais e f\u00e1ticas que emolduram a esp\u00e9cie, a quest\u00e3o a se decidir: eventual contribui\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge-terceiro-na-obriga\u00e7\u00e3o para pagar as parcelas do respectivo d\u00e9bito, na const\u00e2ncia do casamento que se desfez. H\u00e1 para o caso quem possa especular uma presun\u00e7\u00e3o de que esse estranho ao neg\u00f3cio, mas depois \u00edntimo do devedor &#8211; a esposa -, tenha contribu\u00eddo para o pagamento. A presun\u00e7\u00e3o pretendida reside no fato exclusivo de estarem casados. Pergunta-se, pois, de que valeria a determina\u00e7\u00e3o legal de incomunicabilidade, se se erige, no contexto, uma presun\u00e7\u00e3o contra legem (!)? \u00c9 que h\u00e1, no arroubo de um senso comum simplista, a impress\u00e3o &#8211; falsa &#8211; de pressupor que o c\u00f4njuge &#8211; qualquer deles &#8211; n\u00e3o tenha como solver suas d\u00edvidas pessoais e particulares sem evitar a participa\u00e7\u00e3o do outro. Mas isso n\u00e3o \u00e9 verdade, pois o casamento, m\u00e1xime nos tempos hodiernos, n\u00e3o \u00e9 uma promiscuidade dos teres e haveres, menos ainda sob o regime de comunh\u00e3o parcial. Reserva-se, nessa comunh\u00e3o de afetos e\/ou patrim\u00f4nios, um espa\u00e7o ao particular, ao pessoal, ao incomunic\u00e1vel. Ent\u00e3o, a presun\u00e7\u00e3o \u00e9 &#8211; por for\u00e7a da lei que n\u00e3o permite se comunicarem sob o regime de comunh\u00e3o parcial as obriga\u00e7\u00f5es adquiridas antes do casamento -, de que o devedor de referidas obriga\u00e7\u00f5es v\u00e1 quit\u00e1-las com parte da sua renda destinada a atender seus compromissos particulares, pessoais, exclusivos. Isso, no entanto, n\u00e3o afasta a possibilidade de que o outro c\u00f4njuge estranho ao neg\u00f3cio participe do pagamento do d\u00e9bito oriundo daquele neg\u00f3cio; e como excepcionalidade, h\u00e1 de provar eficazmente a sua participa\u00e7\u00e3o para pretender, ao depois, qualquer ressarcimento.<br \/>\n64. E no caso, a ex-esposa tinha renda pr\u00f3pria e particular (assalariada), independente, portanto, para honrar, sozinha, suas d\u00edvidas pessoais &#8211; v. g. anteriores ao casamento.<br \/>\nIII &#8211; j) &#8211; Da sub-roga\u00e7\u00e3o<br \/>\n65. Dessarte, o pagamento das presta\u00e7\u00f5es do empr\u00e9stimo n\u00e3o poderia aproveitar ao ora apelado, ex-marido. E ainda que ele houvesse pago as presta\u00e7\u00f5es com recursos pr\u00f3prios &#8211; o que n\u00e3o foi comprovado nestes autos &#8211; n\u00e3o se sub-rogaria nos direitos do credor. Sobre o conceito de terceiro sem interesse jur\u00eddico e o efeito advindo do pagamento que ele faz da presta\u00e7\u00e3o, trago observa\u00e7\u00f5es de NELSON ROSENVALD:<br \/>\n(&#8230;) &#8230; o terceiro n\u00e3o interessado tamb\u00e9m pode figurar como solvens. Aquele pode ser conceituado como o estranho \u00e0 rela\u00e7\u00e3o obrigacional, a princ\u00edpio sem interesse jur\u00eddico no d\u00e9bito, mas que em virtude de um interesse moral exerce a pretens\u00e3o de resgatar a obriga\u00e7\u00e3o.<br \/>\nDuas s\u00e3o as formas de interven\u00e7\u00e3o concedidas ao terceiro n\u00e3o interessado: a uma, poder\u00e1 pagar por conta e em nome do devedor (art. 304, par\u00e1grafo \u00fanico, CC), hip\u00f3tese que em seus efeitos traduz verdadeira doa\u00e7\u00e3o incondicional, extinguindo-se a d\u00edvida, sem direito a reembolso. Seria o caso de um pai que se diirige ao credor de seu filho para efetuar o pagamento; a duas, se o terceiro n\u00e3o interessado efetua o pagamento em seu pr\u00f3prio nome, ter\u00e1 direito ao reembolso, sem que isto importe em sub-roga\u00e7\u00e3o legal (art. 305 do CC). Vale dizer, o terceiro n\u00e3o vai incorporar a qualidade credit\u00f3ria do credor origin\u00e1rio, pois n\u00e3o havia qualquer motiva\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para ter efetivado o pagamento, ali\u00e1s, muitas vezes sua interven\u00e7\u00e3o tem o objetivo moral de constranger o devedor ao expor a sua situa\u00e7\u00e3o de insolv\u00eancia no meio social. Portanto, o terceiro desinteressado apenas pleitear\u00e1 a quantia efetivamente despendida atrav\u00e9s da actio in rem verso, para evitar o enriquecimento injustificado do devedor (art. 844, CC), eis que n\u00e3o absorve as garantias decorrentes do v\u00ednculo obrigacional origin\u00e1rio. A \u00fanica possibilidade de o terceiro n\u00e3o interessado que paga em seu pr\u00f3prio nome se sub-rogar na posi\u00e7\u00e3o do antigo credor ser\u00e1 nos casos de sub-roga\u00e7\u00e3o convencional, ou seja, quando o credor original expressamente lhe transferir as suas garantias contra o devedor (art. 347, I, CC) &#8211; destaquei.\u00a0<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#n8\"><strong>[8]<\/strong><\/a><br \/>\n66. Nesses termos, ante a impossibilidade de o apelado, ex-marido, se sub-rogar no direito da CEF, ainda que tivesse efetuado os pagamentos das presta\u00e7\u00f5es do empr\u00e9stimo, o que, repita-se, n\u00e3o est\u00e1 comprovado nos autos, n\u00e3o seria pela via da partilha a discuss\u00e3o de eventual ressarcimento.<br \/>\nIII &#8211; k) &#8211; Da presun\u00e7\u00e3o do &#8220;esfor\u00e7o comum&#8221;<br \/>\n67. Para o caso, o ex-marido, ora apelado, muito embora sem explicitamente pedir, quer fazer prevalecer, e como tal ver aplicada, a chamada &#8220;presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum&#8221;, teoria que, de alguma maneira, \u00e9 muito agitada na doutrina e na jurisprud\u00eancia, ainda que em casos espec\u00edficos, muito bem delineados (espera-se).<br \/>\n68. H\u00e1, no entanto, um evidente equ\u00edvoco nessa pretens\u00e3o do ex-marido. A presun\u00e7\u00e3o que se deve extrair do regime de comunh\u00e3o parcial de bens n\u00e3o h\u00e1 de ser em prest\u00edgio ao &#8220;esfor\u00e7o comum&#8221; (art. 271 e 273 do CCB\/1916) para o resultado das conquistas patrimoniais no curso da conviv\u00eancia, na const\u00e2ncia do casamento (art. do CCB\/1916), \u00e0 vista de exce\u00e7\u00f5es prescritas na mesma lei (art. 269, 270 e 272 do CCB\/1916). \u00c9 que tais exce\u00e7\u00f5es v\u00eam exatamente para afastar a referida presun\u00e7\u00e3o (&#8220;esfor\u00e7o comum&#8221;). Nos casos excepcionados h\u00e1 a invers\u00e3o da presun\u00e7\u00e3o, que ent\u00e3o passa a militar a favor do c\u00f4njuge que traga para o casamento im\u00f3vel ou d\u00edvida adquiridos antes do enlace.<br \/>\n69. Acrescento, ainda, que aqui a solu\u00e7\u00e3o prescinde da an\u00e1lise da presun\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum advinda do regime de comunh\u00e3o parcial de bens, pois h\u00e1 no caso absoluta incomunicabilidade de direitos e obriga\u00e7\u00f5es, visto que adquiridos e contra\u00eddos antes de se estabelecer a sociedade conjugal.<br \/>\n70. A t\u00edtulo de ilustra\u00e7\u00e3o e para facilitar o racioc\u00ednio desenvolvido, trago a hip\u00f3tese de o apartamento objeto desta a\u00e7\u00e3o ter-se perdido, por um inc\u00eandio que o destru\u00edsse completamente. Nesse caso seria mais evidente o absurdo da pretens\u00e3o do apelado de partilhar metade das presta\u00e7\u00f5es do empr\u00e9stimo pagas durante o casamento. Ou seja, ainda mesmo com o perecimento da coisa, a obriga\u00e7\u00e3o da apelante com a CEF permaneceria intacta, acrescendo-se a ela outra obriga\u00e7\u00e3o, agora tendo tamb\u00e9m o ex-marido como credor, pelo s\u00f3 fato de ter havido pagamento das presta\u00e7\u00f5es do empr\u00e9stimo na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio.<br \/>\nA hip\u00f3tese bem ilustra o equ\u00edvoco de se misturarem rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas aut\u00f4nomas (aquisi\u00e7\u00e3o de bem, empr\u00e9stimo e casamento), cujas obriga\u00e7\u00f5es e direitos n\u00e3o podem se comunicar, m\u00e1xime quando estabelecidas em momentos distintos e sem previs\u00e3o legal para tanto, tudo sob pena de se chegar a conclus\u00f5es absurdas.<br \/>\nIII &#8211; l) &#8211; Da d\u00edvida do ex-marido<br \/>\n71. Tamb\u00e9m, verifica-se que o apelado sabe bem divisar os efeitos de obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas antes e durante a rela\u00e7\u00e3o conjugal, pois deduziu pretens\u00e3o de partilha de empr\u00e9stimo que alegou tomado durante o casamento, mas que, por aus\u00eancia absoluta de provas, n\u00e3o foi acolhida na senten\u00e7a. E nem mesmo foi objeto de qualquer recurso.<br \/>\nIII &#8211; m) &#8211; Da utiliza\u00e7\u00e3o comum do im\u00f3vel particular de um dos c\u00f4njuges: economia do aluguel<br \/>\n72. Ad argumentandum tantum, a se tomar que o pagamento das presta\u00e7\u00f5es durante o casamento se presumiria como resultado de contribui\u00e7\u00e3o de ambos os c\u00f4njuges, independentemente de ser obriga\u00e7\u00e3o exclusiva de apenas um deles, por contra\u00edda antes mesmo do casamento, cumpre considerar, a partir do caso em an\u00e1lise, que o im\u00f3vel de propriedade da ora apelante, adquirido com recursos exclusivos seus, obtidos antes do casamento, foi utilizado como moradia do casal durante o matrim\u00f4nio, eximindo as partes de eventual pagamento de aluguel.<br \/>\n73. Nessa linha, n\u00e3o havendo prova de o apelado ter suportado o pagamento das referidas presta\u00e7\u00f5es &#8211; ou parte delas &#8211; \u00e9 de se considerar os pagamentos &#8211; se havidos &#8211; como despesas cotidianas de qualquer casal, confundido-se com aquelas ordin\u00e1rias da vida (supermercado, contas de \u00e1gua e luz etc.), que n\u00e3o s\u00e3o objeto de partilha ao cabo da rela\u00e7\u00e3o conjugal.<br \/>\nIII &#8211; n) &#8211; Da ofensa a lei federal<br \/>\n74. Tendo em vista que n\u00e3o houve aquisi\u00e7\u00e3o de qualquer direito ou obriga\u00e7\u00e3o durante a rela\u00e7\u00e3o conjugal mantida entre as partes, n\u00e3o h\u00e1 o que se partilhar, devendo a senten\u00e7a ser integralmente reformada para se julgar improcedente o pedido inicial.<br \/>\n75. E nesses termos, tenho que a senten\u00e7a, ao fixar-se no art. 1.658 do CCB\/2002 (regra geral), para al\u00e9m de aplicar equivocadamente a lei na esp\u00e9cie, porque a reg\u00eancia est\u00e1 no CCB\/1916, brada contra o direito posto, em evidente ofensa a lei federal, especialmente os ditames do C\u00f3digo Civil Brasileiro &#8211; seja de 1916 ou de 2002 -, naquilo que regulamentam o regime de comunh\u00e3o parcial de bens para o casamento.<br \/>\n<strong>IV &#8211; CONCLUS\u00c3O<\/strong><br \/>\n76. POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO \u00c0 APELA\u00c7\u00c3O, PARA REFORMAR A SENTEN\u00c7A, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA FORMULADO POR C.C.B.S. CONTRA L.P.S. Pela sucumb\u00eancia, condeno o requerente nas custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios, estes que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), tomando em considera\u00e7\u00e3o a pouca complexidade da causa; o tempo curto da dura\u00e7\u00e3o do processo, decorrido mais de 3 (tr\u00eas) anos do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o at\u00e9 a senten\u00e7a; e a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o na Comarca onde o advogado se estabelece. Fica suspensa a exigibilidade dessa condena\u00e7\u00e3o face \u00e0 isen\u00e7\u00e3o que beneficia o apelado (art. 10, II da Lei no 14.939\/2003).<br \/>\n\u00c9 o voto.<br \/>\n<strong>VOTO REVISOR<\/strong><br \/>\n<strong>DES. WASHINGTON FERREIRA (Revisor):<\/strong><br \/>\nSenhor Presidente,<br \/>\nEm que pese os fundamentos expostos no voto condutor, ouso divergir do eminente Relator, por possuir entendimento diverso quanto ao tema posto em ju\u00edzo.<br \/>\nNo &#8220;regime da comunh\u00e3o parcial de bens&#8221;, em linhas gerais, devem ser partilhados igualitariamente todos os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia do enlace matrimonial, independente de qual tenha sido a contribui\u00e7\u00e3o de cada c\u00f4njuge para a consecu\u00e7\u00e3o do resultado patrimonial, pois, presume-se que a aquisi\u00e7\u00e3o seja produto do esfor\u00e7o comum dos nubentes, passando, ent\u00e3o, a pertencer a ambos em parte iguais.<br \/>\nEm acr\u00e9scimo, a Desembargadora MARIA BERENICE DIAS, que comp\u00f5e o Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul, em sua obra &#8220;Manual de Direito de Fam\u00edlia&#8221;, 8\u00aa Edi\u00e7\u00e3o &#8211; 2011, tece coment\u00e1rios quanto \u00e0 desnecessidade de se comprovar o esfor\u00e7o comum para a partilha dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, salvo as hip\u00f3teses do art. 1660 do C\u00f3digo Civil, in verbis:<br \/>\n&#8220;A comunh\u00e3o do patrim\u00f4nio comum atende a certa l\u00f3gica e disp\u00f5e de um componente \u00e9tico: o que \u00e9 meu \u00e9 meu, o que \u00e9 teu \u00e9 teu e o que \u00e9 nosso, metade de cada um. Assim, resta preservada a titularidade exclusiva dos bens particulares e garantida a comunh\u00e3o do que for adquirido durante o casamento. Nitidamente, busca evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos c\u00f4njuges. O patrim\u00f4nio familiar \u00e9 integrado pelos bens comuns, que n\u00e3o se confundem com os bens particulares e individuais dos s\u00f3cios conjugais. Comunica-se apenas o patrim\u00f4nio amealhado durante o per\u00edodo de conv\u00edvio, presumindo a lei ter sido adquirido pelo esfor\u00e7o comum do par&#8221; (p\u00e1g. 236).<br \/>\nNesta mesma perspectiva, o civilista ROLF MADALENO, ao discorrer sobre a desnecessidade de se comprovar a contribui\u00e7\u00e3o do convivente na aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio comum do casal, esclarece que:<br \/>\n&#8220;decorre do artigo 1.725 do C\u00f3digo Civil uma presun\u00e7\u00e3o plena de comunh\u00e3o dos bens amealhados durante a conviv\u00eancia est\u00e1vel, com a aplica\u00e7\u00e3o literal dos dispositivos pertinentes ao regime da comunh\u00e3o parcial de bens previsto para o casamento, s\u00f3 n\u00e3o integrando a comunh\u00e3o dos bens aquelas situa\u00e7\u00f5es regulamentadas no artigo 1.659 do C\u00f3digo Civil, e no sentido oposto ingressam na partilha dos conviventes os bens provenientes das hip\u00f3teses descritas no artigo 1.660 do Diploma Substantivo Civil. Igualmente n\u00e3o se comunicam os bens cuja aquisi\u00e7\u00e3o tiver por t\u00edtulo uma causa anterior ao casamento, ou \u00e1 uni\u00e3o est\u00e1vel, como, por exemplo, um contrato de compra e venda de bem im\u00f3vel quitado antes do relacionamento e escriturado na const\u00e2ncia da conviv\u00eancia&#8221; (in Curso de Direito de Fam\u00edlia; Editora Forense; 2011; p\u00e1g. 1074). (grifei)<br \/>\nPor\u00e9m, no regime da comunh\u00e3o parcial, todos os bens adquiridos (m\u00f3veis e im\u00f3veis) durante o casamento s\u00e3o considerados fruto do trabalho comum do casal, passando a pertencer a ambos em parte iguais.<br \/>\nRetornando ao acervo probat\u00f3rio, resta incontroverso que os litigantes contra\u00edram matrim\u00f4nio no dia 22 de novembro de 2002, sob o &#8220;regime de comunh\u00e3o parcial de bens&#8221; (f. 15), vindo a se separarem na data de 02 de julho de 2007 (f. 15).<br \/>\nInconteste, tamb\u00e9m, que na data de 08 de agosto de 2001, a Apelante \/ Autora adquiriu um im\u00f3vel localizado na Rua Jo\u00e3o Lim\u00edrio dos Anjos, n\u00ba 2.065, apartamento n\u00ba 02, no bairro Santa M\u00f4nica, nesta capital, sob a matr\u00edcula n\u00ba 54.578, do 1\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, com financiamento junto \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal (f. 40).<br \/>\nConsoante o &#8220;Contrato de Compra e Venda&#8221; n\u00ba 8.1910.0000434-4, com constitui\u00e7\u00e3o de m\u00fatuo em favor da Caixa Econ\u00f4mica, constata-se que o bem objeto da partilha foi comprado pela Autora \/ Apelante por R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com integraliza\u00e7\u00e3o do valor de R$ 6.152,28 (seis mil, cento e cinq\u00fcenta e dois reais e vinte e oito centavos), restando R$ 21.847,72 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), com prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses de amortiza\u00e7\u00e3o, com vencimento da primeira parcela em 08 de setembro de 2001.<br \/>\nNota-se, ainda, que as partes viveram no im\u00f3vel desde o casamento at\u00e9 01 de fevereiro de 2007 (f. 42), sendo certo que 51 (cinquenta e uma) parcelas do financiamento foram adimplidas durante a conviv\u00eancia conjugal.<br \/>\nDiante de tal circunst\u00e2ncia, entendo que os valores referentes \u00e0s presta\u00e7\u00f5es do financiamento pagas durante o enlace matrimonial dever\u00e3o ser rateados entre os litigantes, muito embora o bem, que inclusive foi utilizado como moradia do casal, tenha sido adquirido pela varoa antes da conviv\u00eancia conjugal.<br \/>\nConquanto o Apelado \/ Autor n\u00e3o tenha figurado na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com a institui\u00e7\u00e3o financeira, como tamb\u00e9m n\u00e3o integrou o m\u00fatuo habitacional, afastando-se, assim, eventual responsabilidade solid\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es conferidas ao im\u00f3vel junto \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal, os nubentes, maiores e capazes, no ato do enlace patrimonial, optaram pelo &#8220;regime de comunh\u00e3o parcial de bens&#8221;.<br \/>\nNo caso, n\u00e3o se discute a natureza do contrato firmado pela Apelante \/ R\u00e9 junto \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal, mas apenas o direito por parte do c\u00f4njuge var\u00e3o quanto \u00e0s parcelas do financiamento quitadas durante a vida conjugal que, na verdade, passaram a integrar o patrim\u00f4nio comum do casal.<br \/>\nPortanto, os valores quitados ao longo da vida em comum, considerado a data e a data estabelecida na origem (01\/02\/2007), embora entenda que o marco final deveria ter sido a data da separa\u00e7\u00e3o judicial (02\/07\/2007), dever\u00e3o ser rateados, em partes iguais, entre os litigantes, especialmente porque a presun\u00e7\u00e3o \u00e9 de que as parcelas quitadas atinentes ao financiamento se deram mediante esfor\u00e7o comum do casal.<br \/>\nRegistra-se, tamb\u00e9m, oportunamente, que n\u00e3o tendo os c\u00f4njuges celebrado pacto antenupcial dispondo sobre quest\u00f5es patrimoniais, estes devem suportar os efeitos das regras do &#8220;regime da comunh\u00e3o parcial de bens&#8221;, no momento da partilha.<br \/>\nNessa linha de entendimento, pe\u00e7o v\u00eania ao Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, para transcrever a ementa do REsp 246.613\/SP, de sua relatoria, julgado em 06\/04\/2000, com publica\u00e7\u00e3o 22\/05\/2000, p. 117:<br \/>\nCOMUNH\u00c3O PARCIAL. Partilha. Mea\u00e7\u00e3o. Im\u00f3vel adquirido pelo marido antes do casamento. O fato de o marido ter adquirido o im\u00f3vel antes do casamento n\u00e3o elimina o direito da mulher de ver inclu\u00edda na comunh\u00e3o a parcela paga a t\u00edtulo de financiamento, durante o casamento. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.<br \/>\nOutro n\u00e3o \u00e9 o racioc\u00ednio do Ministro BARROS MONTEIRO, no julgamento do REsp 108.140\/BA, realizado em julgado em 08\/02\/2000, com publica\u00e7\u00e3o no dia 02\/05\/2000:<br \/>\nDIV\u00d3RCIO. PARTILHA DE IM\u00d3VEL ADQUIRIDO PELO VAR\u00c3O ANTES DO CASAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITA\u00c7\u00c3O. PRESTA\u00c7\u00d5ES CONCERNENTES AO FINANCIAMENTO SOLVIDAS COM O ESFOR\u00c7O COMUM DO CASAL. ADEQUADA SOLU\u00c7\u00c3O ENCONTRADA PELO AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO: A MULHER FICA COM O DIREITO \u00c0 METADE DAS PRESTA\u00c7\u00d5ES PAGAS NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O, MAIS AS BENFEITORIAS REALIZADAS. &#8211; Reconhecido pelo V. Ac\u00f3rd\u00e3o que a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel se dera com a contribui\u00e7\u00e3o, direta ou indireta, de ambos os c\u00f4njuges, justo e razo\u00e1vel que a mulher fique com o direito \u00e0 metade dos valores pagos na const\u00e2ncia da sociedade conjugal, acrescido das benfeitorias realizadas nesse per\u00edodo, respeitado o direito de propriedade do var\u00e3o.<br \/>\nAli\u00e1s, \u00e9 o posicionamento desta egr\u00e9gia CASA DE JUSTI\u00c7A:<br \/>\nCIVIL E PROCESSO CIVIL. SEPARA\u00c7\u00c3O JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. ESFOR\u00c7O COMUM. AQUISI\u00c7\u00c3O DE IM\u00d3VEL. PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO NA CONST\u00c2NCIA DO CASAMENTO. Determina-se a partilha de im\u00f3vel proporcionalmente \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de parcelas do financiamento na const\u00e2ncia do casamento, mesmo que a aquisi\u00e7\u00e3o do bem tenha iniciado por um dos c\u00f4njuges quando solteiro. D\u00e1-se provimento ao recurso. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0024.06.035965-0\/002, Rel. Des.(a) Almeida Melo, 4\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 06\/11\/2008, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 18\/11\/2008)<br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; A\u00c7\u00c3O DE PARTILHA DE BENS &#8211; PRELIMINAR DE N\u00c3O CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL &#8211; REJEITADA &#8211; VALOR DA ALIENA\u00c7\u00c3O J\u00c1 DECOTADO O VALOR DEVIDO \u00c0 EMPRESA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS &#8211; IM\u00d3VEL FINANCIADO &#8211; PATILHA DOS VALORES DAS PARCELAS PAGAS DURANTE O CASAMENTO &#8211; FIXA\u00c7\u00c3O DE ALUGUEL INDEFERIDO &#8211; SOCIEDADE &#8211; LIQUIDA\u00c7\u00c3O EM JU\u00cdZO PR\u00d3PRIO &#8211; RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO &#8211; RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. &#8211; No que tange ao im\u00f3vel alienado de Lagoa Santa\/MG, deve ser esclarecido que dever\u00e1 ser partilhado, 50% para cada parte, do valor da aliena\u00e7\u00e3o constante da declara\u00e7\u00e3o de imposto de renda da requerente, do qual j\u00e1 foi decotado o valor devido \u00e0 empresa Nova Uni\u00e3o Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda &#8211; Como o im\u00f3vel foi adquirido pelo r\u00e9u antes do casamento, sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens, caber\u00e1 \u00e0 autora apenas a partilha dos valores das parcelas do financiamento pagas na const\u00e2ncia do casamento, visto que a presun\u00e7\u00e3o \u00e9 de que os pagamentos do financiamento se deram mediante esfor\u00e7o comum dos c\u00f4njuges. &#8211; Mant\u00e9m-se a decis\u00e3o primeva quanto ao indeferimento da fixa\u00e7\u00e3o dos alugu\u00e9is em favor da autora, uma vez que o apartamento \u00e9 de propriedade do r\u00e9u e n\u00e3o se trata de patrim\u00f4nio comum do casal, como tamb\u00e9m, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 empresa, h\u00e1 a necessidade da liquida\u00e7\u00e3o, em ju\u00edzo pr\u00f3prio, pelas partes. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0024.09.679022-5\/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 05\/06\/2012, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 25\/06\/2012).<br \/>\nLogo, eventual pagamento por uma das partes de valor do financiamento adimplido pela outra, durante a conviv\u00eancia conjugal, acarreta acr\u00e9scimo do montante correspondente a sua mea\u00e7\u00e3o.<br \/>\nDestarte, o Apelado \/ Autor, na verdade, faz jus a metade do valor correspondente \u00e0s parcelas do financiamento do im\u00f3vel quitadas durante a conviv\u00eancia conjugal, pois, embora desnecess\u00e1ria, n\u00e3o h\u00e1 sequer prova da utiliza\u00e7\u00e3o de recursos exclusivos da varoa destinados \u00e0 quita\u00e7\u00e3o do financiamento.<br \/>\nNesta linha de racioc\u00ednio, o ato sentencial merece um pequeno reparo, pois apesar de o ex-marido ter pretendido a mea\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, este faz jus apenas \u00e0 divis\u00e3o igualit\u00e1ria do numer\u00e1rio pago das parcelas do financiamento durante a conviv\u00eancia conjugal, e n\u00e3o sobre o percentual sobre o bem no percentual de 14,16% (quatorze v\u00edrgula dezesseis por cento), j\u00e1 que a propriedade \u00e9 exclusiva de sua ex-esposa, pois, o im\u00f3vel foi adquirido por ela antes do casamento.<br \/>\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que o quinh\u00e3o do c\u00f4njuge var\u00e3o corresponda a metade do valor referente as parcelas pagas do financiamento durante a conviv\u00eancia conjugal (22.11.2002 a 01.02.2007), o que dever\u00e1 ser apurado em liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a.<br \/>\nCustas recursais, pela Apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n\u00ba 1.060, de 1950.<br \/>\n\u00c9 como voto.<br \/>\n<strong>DES. BELIZ\u00c1RIO DE LACERDA<\/strong><br \/>\nAcompanho o judicioso voto do eminente Des. Relator Oliveira Firmo forte nos seguintes articulados de fundamentos.<br \/>\nTanto o C\u00f3digo Civil de 1.916 quanto o vigente C\u00f3digo Civil de 2.002 mantiveram fi\u00e9is \u00e0 teoria da imutabilidade do regime de bens entre c\u00f4njuges, repelindo a qualquer pretexto toda investida que objetive a flexibiliza\u00e7\u00e3o do regime legal de bens entre c\u00f4njuges adrede normatizado.<br \/>\nNeste diapas\u00e3o jur\u00eddico \u00e9 que nenhum patrim\u00f4nio ativo ou passivo do c\u00f4njuge adquirido por este antes do &#8220;conjugo vobis&#8221; ser\u00e1 levado em conta de patrim\u00f4nio ativo ou passivo do casal para efeito de partilha.<br \/>\nE tal ocorre justo porque a entender partilh\u00e1vel tais acervos certamente n\u00e3o garantir-se-ia aos c\u00f4njuges aquela referida imutabilidade de regime pelos mesmos eleito ou imposto por lei.<br \/>\nAdemais disso cumpre observar que a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e o contrato de hipoteca deste se deu antes da contra\u00e7\u00e3o de matrim\u00f4nio do casal e considerando que a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel mediante m\u00fatuo hipotec\u00e1rio ocorreu em nome da mulher apenas, pois \u00e0 \u00e9poca ainda n\u00e3o havia matrim\u00f4nio, p\u00f5e-se referido im\u00f3vel \u00e0 cavaleiro de qualquer partilha.<br \/>\nDesse modo \u00e9 for\u00e7oso concluir que nem o im\u00f3vel e tampouco o m\u00fatuo hipotec\u00e1rio redundariam em benef\u00edcio do casal j\u00e1 que \u00e0 \u00e9poca inexistia matrim\u00f4nio das partes.<br \/>\nPor fim se pagamento eventual de algumas presta\u00e7\u00f5es do m\u00fatuo hipotec\u00e1rio fora feito pelo c\u00f4njuge var\u00e3o, este o fez simplesmente como terceiro n\u00e3o obrigado que paga por outrem, independentemente de qualquer direito de recobrar o que pagou.<br \/>\nS\u00daMULA: &#8220;POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR&#8221;<br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#vn1\"><strong>[1]<\/strong><\/a>\u00a0PEREIRA, Caio M\u00e1rio da Silva. Institui\u00e7\u00f5es de direito civil, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 126.<br \/>\n<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#vn2\"><strong>[2]<\/strong><\/a>\u00a0BEVILAQUA, Cl\u00f3vis. C\u00f3digo civil dos estados unidos do brasil comentado, atual. Achilles Bevilaqua, 11ed., Rio de Janeiro: Editora Paulo de Azevedo Ltda., vol. II, p.151.<br \/>\n<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#vn3\"><strong>[3]<\/strong><\/a>\u00a0PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, 4 ed., S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1983, Parte Especial, Tomo VIII (dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal. efic\u00e1cia jur\u00eddica do casamento), \u00a7 897, no 2, p. 302 &#8211; grafia original.<br \/>\n<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#vn4\"><strong>[4]<\/strong><\/a>\u00a0LEAL, Roger Stiefelmann. Mem\u00f3ria jurisprudencial: ministro orozimbo nonato, Bras\u00edlia: Supremo Tribunal Federal, 2007 (S\u00e9rie mem\u00f3ria jurisprudencial), p. 180-182.<br \/>\n<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#vn5\"><strong>[5]<\/strong><\/a>\u00a0ASCENS\u00c3O. Jos\u00e9 de Oliveira. O direito: introdu\u00e7\u00e3o e teoria geral, 13 ed., refundida, Coimbra: Almedina, 2005, parte, I, t\u00edt. VII, cap. II, \u00a7 219 , p. 392.<br \/>\n<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#vn6\"><strong>[6]<\/strong><\/a>\u00a0Idem, p. 391.<br \/>\n<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#vn7\"><strong>[7]<\/strong><\/a>\u00a0ASCENS\u00c3O. Jos\u00e9 de Oliveira. O direito: introdu\u00e7\u00e3o e teoria geral, 13 ed., refundida, Coimbra: Almedina, 2005, parte, I, t\u00edt. VII, cap. II, \u00a7 222 , p. 396.<br \/>\n<a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=7101#vn8\"><strong>[8]<\/strong><\/a>\u00a0ROSENVALD, Nelson. Direito das obriga\u00e7\u00f5es e responsabilidade civil, 2 ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 72-73.<br \/>\nFonte: Boletim INR n\u00ba 6268 &#8211; S\u00e3o Paulo, 06 de Fevereiro de 2014.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; FAM\u00cdLIA &#8211; C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916 &#8211; DIREITO DAS OBRIGA\u00c7\u00d5ES &#8211; REGIME DE BENS: COMUNH\u00c3O PARCIAL &#8211; CASAMENTO: DISSOLU\u00c7\u00c3O &#8211; PARTILHA &#8211; IM\u00d3VEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO: INCOMUNICABILIDADE &#8211; M\u00daTUO PARA AQUISI\u00c7\u00c3O DE IM\u00d3VEL CONTRA\u00cdDO ANTES DO CASAMENTO &#8211; PRESTA\u00c7\u00d5ES: PAGAMENTO &#8211; PRESUN\u00c7\u00c3O &#8211; INCOMUNICABILIDADE &#8211; INTERPRETA\u00c7\u00c3O: NEGATIVA DE VIG\u00caNCIA AO [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[26],"tags":[],"class_list":["post-9096","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-tjs"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/9096","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=9096"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/9096\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=9096"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=9096"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=9096"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}