{"id":9009,"date":"2014-01-24T18:24:46","date_gmt":"2014-01-24T20:24:46","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=9009"},"modified":"2014-01-24T18:24:46","modified_gmt":"2014-01-24T20:24:46","slug":"stj-civil-e-consumidor-internet-relacao-de-consumo-cdc-incidencia-provedor-de-conteudo-usuarios-identificacao-dever-guarda-dos-dados-obrigacao-prazo-03-anos-apos-cancelamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=9009","title":{"rendered":"STJ: Civil e Consumidor &#8211; Internet &#8211; Rela\u00e7\u00e3o de consumo &#8211; CDC &#8211; Incid\u00eancia &#8211; Provedor de conte\u00fado &#8211; Usu\u00e1rios &#8211; Identifica\u00e7\u00e3o &#8211; Dever &#8211; Guarda dos dados &#8211; Obriga\u00e7\u00e3o &#8211; Prazo &#8211; 03 anos ap\u00f3s cancelamento do servi\u00e7o &#8211; Obten\u00e7\u00e3o de dados frente a terceiros &#8211; Descabimento &#8211; Dispositivos legais analisados: arts. 5\u00ba, IV, da CF\u204488; 6\u00ba, III, e 17 do CDC; 206, \u00a73\u00ba, V, e 1.194 do CC\u204402; e 358, I, do CPC."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.398.985 &#8211; MG (2013\u20440273517-8)<br \/>\nRELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br \/>\nRECORRENTE : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA<br \/>\nADVOGADO : FERNANDA S PASCALE LEONARDI E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : CENTRO EDUCACIONAL DE FORMA\u00c7\u00c3O SUPERIOR<br \/>\nADVOGADO : S\u00c9RGIO MOUR\u00c3O CORR\u00caA LIMA E OUTRO(S)<br \/>\nEMENTA<br \/>\nCIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELA\u00c7\u00c3O DE CONSUMO. CDC. INCID\u00caNCIA. PROVEDOR DE CONTE\u00daDO. USU\u00c1RIOS. IDENTIFICA\u00c7\u00c3O. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGA\u00c7\u00c3O. PRAZO. 03 ANOS AP\u00d3S CANCELAMENTO DO SERVI\u00c7O. OBTEN\u00c7\u00c3O DE DADOS FRENTE A TERCEIROS. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5\u00ba, IV, DA CF\u204488; 6\u00ba, III, e 17 DO CDC; 206, \u00a73\u00ba, V, E 1.194 DO CC\u204402; E 358, I, DO CPC.<br \/>\n1. A\u00e7\u00e3o ajuizada em 17.05.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 25.09.2013.<br \/>\n2. Recurso especial que discute a responsabilidade dos gerenciadores de f\u00f3runs de discuss\u00e3o virtual pelo fornecimento dos dados dos respectivos usu\u00e1rios.<br \/>\n3. A explora\u00e7\u00e3o comercial da Internet sujeita as rela\u00e7\u00f5es de consumo da\u00ed advindas \u00e0 Lei n\u00ba 8.078\u204490. Precedentes.<br \/>\n4. O gerenciador de f\u00f3runs de discuss\u00e3o virtual constitui uma esp\u00e9cie do g\u00eanero provedor de conte\u00fado, pois esses sites se limitam a abrigar e oferecer ferramentas para edi\u00e7\u00e3o dos f\u00f3runs criados e mantidos por terceiros, sem exercer nenhum controle editorial sobre as mensagens postadas pelos usu\u00e1rios.<br \/>\n5. Ao oferecer um servi\u00e7o por meio do qual se possibilita que os usu\u00e1rios divulguem livremente suas opini\u00f5es, deve o provedor de conte\u00fado ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usu\u00e1rios, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. Sob a \u00f3tica da dilig\u00eancia m\u00e9dia que se espera do provedor, do dever de informa\u00e7\u00e3o e do princ\u00edpio da transpar\u00eancia, deve este adotar as provid\u00eancias que, conforme as circunst\u00e2ncias espec\u00edficas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualiza\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios do site, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o subjetiva por culpa in omittendo.<br \/>\n6. As informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o do usu\u00e1rio devem ser armazenadas pelo provedor de conte\u00fado por um prazo m\u00ednimo de 03 anos, a contar do dia em que o usu\u00e1rio cancela o servi\u00e7o.<br \/>\n7. N\u00e3o h\u00e1 como exigir do provedor de conte\u00fado que diligencie junto a terceiros para obter os dados que inadvertidamente tenha apagado dos seus arquivos, n\u00e3o apenas pelo fato dessa medida n\u00e3o estar inserida nas provid\u00eancias cab\u00edveis em sede a\u00e7\u00e3o de exibi\u00e7\u00e3o de documentos, mas sobretudo porque a empresa n\u00e3o disp\u00f5e de poder de pol\u00edcia para exigir o repasse dessas informa\u00e7\u00f5es. Por se tratar de medida cautelar de natureza meramente satisfativa, n\u00e3o h\u00e1 outro caminho sen\u00e3o reconhecer a impossibilidade de exibi\u00e7\u00e3o do documento, sem preju\u00edzo, por\u00e9m, do direito da parte de buscar a repara\u00e7\u00e3o dos preju\u00edzos decorrentes da conduta desidiosa.<br \/>\n8. Recurso especial parcialmente provido.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha. Dr(a). FERNANDA S PASCALE LEONARDI, pela parte RECORRENTE: YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA<br \/>\nBras\u00edlia (DF), 19 de novembro de 2013(Data do Julgamento)<br \/>\nMINISTRA NANCY ANDRIGHI<br \/>\nRelatora<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.398.985 &#8211; MG (2013\u20440273517-8)<br \/>\nRELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br \/>\nRECORRENTE : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA<br \/>\nADVOGADO : FERNANDA S PASCALE LEONARDI E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : CENTRO EDUCACIONAL DE FORMA\u00c7\u00c3O SUPERIOR<br \/>\nADVOGADO : S\u00c9RGIO MOUR\u00c3O CORR\u00caA LIMA E OUTRO(S)<br \/>\nRELAT\u00d3RIO<br \/>\nA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):<br \/>\nCuida-se de recurso especial interposto por YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA., com fulcro no art. 105, III, &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221;, da CF, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo TJ\u2044MG.<br \/>\nA\u00e7\u00e3o: cautelar de exibi\u00e7\u00e3o de documentos, ajuizada pelo CENTRO EDUCACIONAL DE FORMA\u00c7\u00c3O SUPERIOR \u2013 CEFOS em desfavor da recorrente, objetivando o fornecimento dos dados pessoais de participante do f\u00f3rum de discuss\u00e3o virtual YAHOO GRUPOS, gerenciado pela recorrente.<br \/>\nDepreende-se dos autos que nas Faculdades Milton Campos, mantidas pelo CEFOS, foi formado um f\u00f3rum de discuss\u00e3o virtual entre alunos e professores, tendo um de seus usu\u00e1rios feito uso desse ve\u00edculo para postar mensagem de conte\u00fado discriminat\u00f3rio frente aos alunos que ingressaram na institui\u00e7\u00e3o por meio do PROUNI \u2013 Programa Universidade para Todos, institu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.096\u204405, destinado \u00e0 concess\u00e3o de bolsas para estudantes de baixa renda.<br \/>\nDizendo-se extremamente preocupada com a manifesta\u00e7\u00e3o discriminat\u00f3ria e considerando ser indispens\u00e1vel um posicionamento da institui\u00e7\u00e3o, o CEFOS ajuizou a presente medida cautelar, a fim de identificar o respons\u00e1vel pela mensagem.<br \/>\nSenten\u00e7a: julgou improcedente o pedido ante \u00e0 constata\u00e7\u00e3o de que a conta de e-mail do usu\u00e1rio respons\u00e1vel pela mensagem discriminat\u00f3ria havia sido encerrada, aliada \u00e0 informa\u00e7\u00e3o da YAHOO de que, com o encerramento, as informa\u00e7\u00f5es daquele usu\u00e1rio haviam sido exclu\u00eddas da sua base de dados (fls. 112\u2044116, e-STJ).<br \/>\nAc\u00f3rd\u00e3o: o TJ\u2044MG deu provimento ao apelo da YAHOO, afirmando que &#8220;cabe ao provedor de conta utilizada para envio de mensagem ofensiva diligenciar na busca da identifica\u00e7\u00e3o do seu autor, mormente quando ele pr\u00f3prio admite conhecer os tr\u00e2mites necess\u00e1rios para tanto, pouco importando que a conta utilizada tenha sido cancelada&#8221; (fls. 192\u2044196, e-STJ).<br \/>\nEmbargos de declara\u00e7\u00e3o: interpostos pela YAHOO foram rejeitados pelo TJ\u2044MG (fls. 212\u2044215, e-STJ).<br \/>\nEmbargos de declara\u00e7\u00e3o nos embargos de declara\u00e7\u00e3o: novamente interpostos pela YAHOO e mais uma vez rejeitados pelo TJ\u2044MG (fls. 293\u2044296, e-STJ).<br \/>\nRecurso especial: alega viola\u00e7\u00e3o dos arts. 355, 356, 360 e 460 do CPC; e 265 do CC\u204402, bem como diss\u00eddio jurisprudencial (fls. 301\u2044322, e-STJ).<br \/>\nPr\u00e9vio ju\u00edzo de admissibilidade: o TJ\u2044MG admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao STJ.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.398.985 &#8211; MG (2013\u20440273517-8)<br \/>\nRELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br \/>\nRECORRENTE : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA<br \/>\nADVOGADO : FERNANDA S PASCALE LEONARDI E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : CENTRO EDUCACIONAL DE FORMA\u00c7\u00c3O SUPERIOR<br \/>\nADVOGADO : S\u00c9RGIO MOUR\u00c3O CORR\u00caA LIMA E OUTRO(S)<br \/>\nVOTO<br \/>\nA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):<br \/>\nCinge-se a lide a determinar a responsabilidade dos gerenciadores de f\u00f3runs de discuss\u00e3o virtual pelo fornecimento dos dados dos respectivos usu\u00e1rios.<br \/>\n1. Da responsabilidade da YAHOO. Viola\u00e7\u00e3o dos arts. 355, 356, 360 e 460 do CPC; e 265 do CC\u204402.<br \/>\n01. A presente a\u00e7\u00e3o foi ajuizada pelo CEFOS visando a obter os dados de usu\u00e1rio do f\u00f3rum de discuss\u00e3o virtual YAHOO GRUPOS respons\u00e1vel pela postagem de mensagem ofensiva aos alunos que ingressaram nas Faculdades Milton Campos por meio do PROUNI.<br \/>\n02. O Juiz de primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o julgou improcedente o pedido diante do encerramento da conta de e-mail do usu\u00e1rio respons\u00e1vel pela mensagem discriminat\u00f3ria, aliada \u00e0 informa\u00e7\u00e3o da YAHOO de que as informa\u00e7\u00f5es daquele usu\u00e1rio haviam sido exclu\u00eddas da sua base de dados.<br \/>\n03. O TJ\u2044MG, no entanto, entendeu que, na qualidade de provedora da conta utilizada para envio da mensagem, caberia \u00e0 YAHOO, &#8220;diligenciar na busca da identifica\u00e7\u00e3o do seu autor, mormente quando ele pr\u00f3prio admite conhecer os tr\u00e2mites necess\u00e1rios para tanto, pouco importando que a conta utilizada tenha sido cancelada&#8221; (fl. 192, e-STJ).<br \/>\n04. A YAHOO, por sua vez, sustenta estar sendo compelida a fornecer dados que n\u00e3o possui, ressalvando que as informa\u00e7\u00f5es pretendidas podem ser obtidas diretamente junto aos provedores de conex\u00e3o \u00e0 Internet e ao Comit\u00ea Gestor da Internet no Brasil. Acrescenta que &#8220;n\u00e3o existe qualquer legisla\u00e7\u00e3o que imponha aos provedores de servi\u00e7os de Internet a guarda dos dados de seus usu\u00e1rios para sempre, tampouco por um certo per\u00edodo de tempo&#8221;, esclarecendo que o descarte desses dados segue uma orienta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica que visa a garantir a privacidade dos usu\u00e1rios, para que &#8220;informa\u00e7\u00f5es mais recentes possam ser armazenadas com a mesma seguran\u00e7a&#8221; (fls. 201\u2044202, e-STJ).<br \/>\n1.1 A natureza jur\u00eddica do servi\u00e7o prestado pelo YAHOO GRUPOS.<br \/>\n05. Inicialmente, deve-se determinar a natureza jur\u00eddica dos gerenciadores de f\u00f3runs de discuss\u00e3o virtual, pois somente assim ser\u00e1 poss\u00edvel definir os limites da responsabilidade da YAHOO.<br \/>\n06. A world wide web (www) \u00e9 uma rede mundial composta pelo somat\u00f3rio de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores s\u00e3o bancos de dados que concentram toda a informa\u00e7\u00e3o dispon\u00edvel na internet, divulgadas por interm\u00e9dio das incont\u00e1veis p\u00e1ginas de acesso (webpages).<br \/>\n07. Os provedores de servi\u00e7os de Internet s\u00e3o aqueles que fornecem servi\u00e7os ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de g\u00eanero do qual s\u00e3o esp\u00e9cies as demais categorias, como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que det\u00eam estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informa\u00e7\u00e3o. S\u00e3o os respons\u00e1veis pela conectividade da internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usu\u00e1rios finais acesso \u00e0 rede; (ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usu\u00e1rios finais, possibilitando a estes conex\u00e3o com a Internet; (iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informa\u00e7\u00e3o, que produzem as informa\u00e7\u00f5es divulgadas na internet; e (v) provedores de conte\u00fado, que disponibilizam na rede as informa\u00e7\u00f5es criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informa\u00e7\u00e3o.<br \/>\n08. \u00c9 frequente que provedores ofere\u00e7am mais de uma modalidade de servi\u00e7o de internet; da\u00ed a confus\u00e3o entre essas diversas modalidades. Entretanto, a diferen\u00e7a conceitual subsiste e \u00e9 indispens\u00e1vel \u00e0 correta imputa\u00e7\u00e3o da responsabilidade inerente a cada servi\u00e7o prestado.<br \/>\n09. No que tange especificamente ao YAHOO GRUPOS, trata-se de um site que gerencia f\u00f3runs de discuss\u00e3o virtual.<br \/>\n10. Os f\u00f3runs ou listas de discuss\u00e3o permitem a troca de mensagens eletr\u00f4nicas em grupo. Os e-mails dos usu\u00e1rios s\u00e3o cadastrados no site de gerenciamento e, a partir da\u00ed, as mensagens postadas por qualquer desses usu\u00e1rios s\u00e3o automaticamente encaminhadas para os e-mails dos demais membros, al\u00e9m de ficarem dispon\u00edveis na p\u00e1gina virtual do grupo, cujo acesso pode ser p\u00fablico ou restrito apenas aos pr\u00f3prios usu\u00e1rios.<br \/>\n11. Na pr\u00e1tica, portanto, as mensagens postadas s\u00e3o instantaneamente disponibilizadas na web, ficando acess\u00edveis para todos os usu\u00e1rios cadastrados e \u00e0queles que tiverem acesso \u00e0 p\u00e1gina do grupo.<br \/>\n12. A maioria dos f\u00f3runs de discuss\u00e3o veicula opini\u00f5es e\u2044ou not\u00edcias acerca de um determinado assunto, sendo inerente \u00e0 sua concep\u00e7\u00e3o e funcionamento a participa\u00e7\u00e3o de todos os usu\u00e1rios e, quando possibilitado o acesso p\u00fablico, tamb\u00e9m de terceiros, que interagem ativamente promovendo debates e troca de informa\u00e7\u00f5es sobre interesses comuns.<br \/>\n13. Conclui-se, pois, que o gerenciador de f\u00f3runs de discuss\u00e3o virtual constitui uma esp\u00e9cie do g\u00eanero provedor de conte\u00fado, pois esses sites se limitam a abrigar e oferecer ferramentas para edi\u00e7\u00e3o dos f\u00f3runs criados e mantidos por terceiros, sem exercer nenhum controle editorial sobre as mensagens postadas pelos usu\u00e1rios.<br \/>\n1.2. Os limites de responsabilidade dos gerenciadores de f\u00f3runs de discuss\u00e3o virtual.<br \/>\n14. Apesar de o STJ j\u00e1 ter decido que &#8220;a explora\u00e7\u00e3o comercial da Internet sujeita as rela\u00e7\u00f5es de consumo da\u00ed advindas \u00e0 Lei n\u00ba 8.078\u204490&#8221; (REsp 1.193.764\u2044SP, 3\u00aa Turma, minha relatoria, DJe de 08.08.2011. No mesmo sentido: REsp 1.316.921\u2044RJ, 3\u00aa Turma, minha relatoria, DJe de 29.06.2012; e AgRg no REsp 1.325.220\u2044MG, 3\u00aa Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 26.06.2013), a responsabilidade dos sites de gerenciamento de f\u00f3runs de discuss\u00e3o virtual deve se restringir \u00e0 natureza da atividade por eles desenvolvida que, como visto, corresponde \u00e0 t\u00edpica provedoria de conte\u00fado.<br \/>\n15. Nesse aspecto, os gerenciadores de f\u00f3runs de discuss\u00e3o virtual devem garantir o sigilo, a seguran\u00e7a e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usu\u00e1rios, bem como o funcionamento e a manuten\u00e7\u00e3o das p\u00e1ginas na Internet que contenham os diversos grupos de debate.<br \/>\n1.2.1. O dever de identifica\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios.<br \/>\n16. No que tange especificamente ao dever de identifica\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios, esta 3\u00aa Turma, em precedentes de minha relatoria, decidiu que ao oferecer um servi\u00e7o por meio do qual se possibilita a livre divulga\u00e7\u00e3o de opini\u00f5es, deve o provedor de conte\u00fado &#8220;ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usu\u00e1rios, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada&#8221;.<br \/>\n17. Diante disso, concluiu que, sob a \u00f3tica da dilig\u00eancia m\u00e9dia que se espera do provedor de conte\u00fado e tendo em vista o dever de informa\u00e7\u00e3o e o princ\u00edpio da transpar\u00eancia, &#8220;deve este adotar as provid\u00eancias que, conforme as circunst\u00e2ncias espec\u00edficas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualiza\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios do site, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o subjetiva por culpa in omittendo&#8221; (REsp 1.186.616\u2044MG, 3\u00aa Turma, minha relatoria, DJe de 31.08.2011. No mesmo sentido: 1.300.161\u2044RS, 3\u00aa Turma, minha relatoria, DJe de 26.06.2012; e 1.192.208\u2044MG, 3\u00aa Turma, minha relatoria, DJe de 02.08.2012).<br \/>\n18. Embora os servi\u00e7os analisados nos referidos precedentes \u2013 rede social virtual, hospedagem de blogs e hospedagem de correio eletr\u00f4nico (e-mail) \u2013 n\u00e3o sejam exatamente iguais ao apreciado nestes autos, todos eles s\u00e3o do mesmo g\u00eanero, qual seja, provedoria de conte\u00fado, de sorte que as conclus\u00f5es alcan\u00e7adas nos julgados al\u00e7ados a paradigma se aplicam perfeitamente \u00e0 esp\u00e9cie.<br \/>\n19. Portanto, como ressalvei naqueles julgados, os provedores que, movidos pela \u00e2nsia de facilitar o cadastro e aumentar exponencialmente seus usu\u00e1rios, ou por qualquer outro motivo, optarem por n\u00e3o exercer um controle m\u00ednimo daqueles que se filiam ao seu site, assumem o risco dessa des\u00eddia, respondendo subsidiariamente pelos danos causados a terceiros.<br \/>\n20. A esse respeito, Marcel Leonardi observa que o provedor deve exigir do usu\u00e1rio, conforme a natureza do servi\u00e7o prestado, &#8220;os n\u00fameros de IP atribu\u00eddos e utilizados pelo usu\u00e1rio, os n\u00fameros de telefone utilizados para estabelecer conex\u00e3o, o endere\u00e7o f\u00edsico de instala\u00e7\u00e3o dos equipamentos utilizados para conex\u00f5es de alta velocidade e demais informa\u00e7\u00f5es que se fizerem necess\u00e1rias para prevenir o anonimato do usu\u00e1rio&#8221; (Responsabilidade civil dos provedores de servi\u00e7os de Internet. S\u00e3o Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 82).<br \/>\n21. Em complemento a esse racioc\u00ednio, Antonio Jeov\u00e1 Santos anota que a n\u00e3o identifica\u00e7\u00e3o, pelo provedor, das pessoas que hospeda em seu site, &#8220;n\u00e3o o exime da responsabilidade direta, se o an\u00f4nimo perpetrou algum ataque causador de dano moral. N\u00e3o exigindo identifica\u00e7\u00e3o dos seus usu\u00e1rios, assume o \u00f4nus e a culpa pelo atuar indiscreto, criminoso ou ofensivo \u00e0 honra e intimidade acaso cometido&#8221; (Dano moral na Internet. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2001, p. 143).<br \/>\n22. A obriga\u00e7\u00e3o de manter dados m\u00ednimos indispens\u00e1veis \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o de seus usu\u00e1rios deriva do art. 5\u00ba, IV, da CF\u204488, que n\u00e3o obstante assegure a liberdade de manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento, ressalva que esta n\u00e3o \u00e9 irrestrita, sendo &#8220;vedado o anonimato&#8221;. Em outras palavras, qualquer um pode se expressar livremente, desde que se identifique.<br \/>\n23. Essa obriga\u00e7\u00e3o decorre, tamb\u00e9m, do art. 6\u00ba, III, do CDC, que institui o dever de informa\u00e7\u00e3o e consagra o princ\u00edpio da transpar\u00eancia, aplic\u00e1veis \u00e0 ess\u00eancia das rela\u00e7\u00f5es de consumo, na medida em que a informa\u00e7\u00e3o repassada ao consumidor integra o pr\u00f3prio conte\u00fado do contrato. Trata-se de dever intr\u00ednseco ao neg\u00f3cio e que deve estar presente n\u00e3o apenas na forma\u00e7\u00e3o do contrato, mas tamb\u00e9m durante toda a sua execu\u00e7\u00e3o.<br \/>\n24. Muito oportuna, nesse ponto, a li\u00e7\u00e3o de Cl\u00e1udia Lima Marques, no sentido de que &#8220;informar \u00e9 mais do que cumprir com o dever anexo de informa\u00e7\u00e3o: \u00e9 cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois \u00e9 o fornecedor que det\u00e9m a informa\u00e7\u00e3o) e boa-f\u00e9&#8221; (Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo de defesa do consumidor, 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: RT, 2006, pp. 178-179).<br \/>\n25. A partir dessas considera\u00e7\u00f5es, conclui-se que o comando do art. 6\u00ba, III, do CDC, somente estar\u00e1 sendo efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informa\u00e7\u00e3o for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida, conforme j\u00e1 decidiu o STJ, como &#8220;aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e \u00fatil, vedada, neste \u00faltimo caso, a dilui\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o efetivamente relevante pelo uso de informa\u00e7\u00f5es soltas, redundantes ou destitu\u00eddas de qualquer serventia para o consumidor&#8221; (REsp 586.316\u2044MG, 2\u00aa Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.03.2009).<br \/>\n26. Nesse contexto, ao oferecer um servi\u00e7o de provedoria de conte\u00fado, deve o fornecedor obter e manter dados m\u00ednimos de identifica\u00e7\u00e3o de seus usu\u00e1rios, com vistas a assegurar a eventuais prejudicados pela utiliza\u00e7\u00e3o indevida ou abusiva do servi\u00e7o \u2013 consumidores por equipara\u00e7\u00e3o nos termos do art. 17 do CDC \u2013 informa\u00e7\u00f5es concretas sobre a autoria do il\u00edcito. Cuida-se de cautela b\u00e1sica, decorrente da leg\u00edtima expectativa do consumidor \u2013 mesmo aquele que jamais tenha feito uso do servi\u00e7o \u2013 de que, sendo ofendido por interm\u00e9dio de um site, o seu provedor tenha condi\u00e7\u00f5es de individualizar o usu\u00e1rio respons\u00e1vel.<br \/>\n27. N\u00e3o se est\u00e1 a propor uma burocratiza\u00e7\u00e3o desmedida da Internet. O crescimento e popularidade da rede devem-se, em grande medida, justamente \u00e0 sua informalidade e \u00e0 possibilidade dos usu\u00e1rios a acessarem sem identifica\u00e7\u00e3o. Essa liberdade tornou-se um grande atrativo, inclusive nos sites de compartilhamento de v\u00eddeos, em que pessoas desenvolvem &#8220;personalidades virtuais&#8221;, absolutamente distintas de suas pr\u00f3prias, assumindo uma nova identidade, por meio da qual se apresentam e interagem com terceiros. Criou-se um &#8220;mundo paralelo&#8221;, em que tudo \u00e9 intang\u00edvel e no qual h\u00e1 enorme dificuldade em se distinguir a realidade da fantasia.<br \/>\n28. Dessarte, quanto mais a web se difunde, maior o desafio de se encontrar um limite para o anonimato dos seus usu\u00e1rios, um equil\u00edbrio entre o virtual e o material, de modo a proporcionar seguran\u00e7a para as in\u00fameras rela\u00e7\u00f5es que se estabelecem via Internet, mas sem tolher a informalidade que lhe \u00e9 peculiar.<br \/>\n29. Por mais que se queira garantir a liberdade daqueles que navegam na rede, reconhecendo-se essa condi\u00e7\u00e3o como indispens\u00e1vel \u00e0 pr\u00f3pria exist\u00eancia e desenvolvimento da Internet, n\u00e3o podemos transform\u00e1-la numa &#8220;terra de ningu\u00e9m&#8221;, onde, sob o pretexto de n\u00e3o aniquilar as suas virtudes, se acabe por tolerar sua utiliza\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica dos mais variados abusos.<br \/>\n30. A Internet \u00e9 sem d\u00favida uma ferramenta consolidada em \u00e2mbito mundial, que se incorporou no cotidiano de todos n\u00f3s, mas cuja continuidade depende da cria\u00e7\u00e3o de mecanismos capazes de reprimir sua utiliza\u00e7\u00e3o para fins perniciosos, sob pena dos malef\u00edcios da rede suplantarem suas vantagens, colocando em xeque o seu futuro.<br \/>\n31. Diante disso, ainda que muitos busquem na web o anonimato, este n\u00e3o pode ser pleno e irrestrito. A exist\u00eancia de meios que possibilitem a identifica\u00e7\u00e3o de cada usu\u00e1rio se coloca como um \u00f4nus social, a ser suportado por todos n\u00f3s, em especial por aqueles que exploram economicamente a rede, objetivando preservar a sua integridade e o seu pr\u00f3prio destino.<br \/>\n32. Isso n\u00e3o significa colocar em risco a privacidade dos usu\u00e1rios. Os dados pessoais fornecidos aos provedores devem ser mantidos em absoluto sigilo \u2013 tal como j\u00e1 ocorre nas hip\u00f3teses em que se estabelece uma rela\u00e7\u00e3o sinalagm\u00e1tica via Internet, na qual se fornece nome completo, n\u00fameros de documentos pessoais, endere\u00e7o, n\u00famero de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, entre outros \u2013 sendo divulgados apenas quando se constatar a pr\u00e1tica de algum il\u00edcito e, a\u00ed sim, mediante ordem judicial.<br \/>\n33. Tamb\u00e9m n\u00e3o significa que se deva exigir um processo de cadastramento imune a falhas. A mente criminosa \u00e9 astuta e invariavelmente encontra meios de contornar at\u00e9 mesmo os mais modernos sistemas de seguran\u00e7a. O que se espera dos provedores \u00e9 a implementa\u00e7\u00e3o de cuidados m\u00ednimos, consent\u00e2neos com seu porte financeiro e seu know-how tecnol\u00f3gico \u2013 a ser avaliado casuisticamente, em cada processo \u2013 de sorte a proporcionar aos seus usu\u00e1rios um ambiente de navega\u00e7\u00e3o saud\u00e1vel e razoavelmente seguro.<br \/>\n1.2.2. A identifica\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios pelo YAHOO GRUPOS.<br \/>\n34. Como visto, os limites do dever de identifica\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios devem ser analisados conforme as circunst\u00e2ncias espec\u00edficas de cada caso.<br \/>\n35. No particular, a pol\u00edtica de privacidade do pr\u00f3prio YAHOO consigna que, &#8220;quando voc\u00ea se cadastra, solicitamos informa\u00e7\u00f5es tais como seu nome, endere\u00e7o de e-mail, data de nascimento, sexo, CEP, ocupa\u00e7\u00e3o profissional, setor de trabalho e assuntos de interesse pessoal, dentre outras. Ao se cadastrar no Yahoo e utilizar nossos servi\u00e7os, voc\u00ea deixa de ser an\u00f4nimo para n\u00f3s&#8221; (grifei).<br \/>\n36. A YAHOO ressalva, ainda, que &#8220;recebe e armazena automaticamente as informa\u00e7\u00f5es de seu computador e navegador, incluindo seu endere\u00e7o IP, cookies, atributos de software e hardware e a p\u00e1gina que voc\u00ea solicita&#8221; (grifei).<br \/>\n37. N\u00e3o bastasse isso, a YAHOO ressalva que poder\u00e1 compartilhar as informa\u00e7\u00f5es pessoais de seus usu\u00e1rios, entre outros motivos, &#8220;para atender a ordens judiciais nos termos da legisla\u00e7\u00e3o em vigor, ou em processos judiciais para estabelecer ou exercer nossos direitos legais ou empreender defesa contra a\u00e7\u00f5es judiciais&#8221; (grifei) (dispon\u00edvel em: http:\u2044\u2044info.yahoo.com\u2044privacy\u2044br\u2044yahoo).<br \/>\n38. Assim, na hip\u00f3tese dos autos, n\u00e3o h\u00e1 dificuldade em delimitar quais os dados de identifica\u00e7\u00e3o que deveriam ser fornecidos, pois a pr\u00f3pria YAHOO informa que mant\u00e9m registro do nome, endere\u00e7o e n\u00famero de IP dos seus usu\u00e1rios, elementos suficientes \u00e0 individualiza\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios.<br \/>\n39. Note-se, por oportuno, que ao contr\u00e1rio do alegado, n\u00e3o se est\u00e1 obrigando a YAHOO a buscar essas informa\u00e7\u00f5es perante terceiros, mas exigindo que ela as obtenha junto ao pr\u00f3prio usu\u00e1rio no ato de seu cadastramento para utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os virtuais, mantendo registro dessas informa\u00e7\u00f5es em seu banco de dados.<br \/>\n1.2.3. O dever de guarda das informa\u00e7\u00f5es.<br \/>\n40. Apesar de, nos itens anteriores, ter se definido, ao menos em tese, o dever da YAHOO de identificar seus usu\u00e1rios e os respectivos dados a serem fornecidos, o presente processo guarda uma peculiaridade, consistente no fato de a provedora alegar que a pr\u00f3pria conta de e-mail utilizada para envio da mensagem ofensiva foi &#8220;apagada de seus servidores, dado o lapso temporal entre os fatos descritos e a propositura da a\u00e7\u00e3o&#8221; (fl. 303, e-STJ).<br \/>\n41. Nesse contexto, a YAHOO aduz que &#8220;n\u00e3o existe qualquer legisla\u00e7\u00e3o que imponha aos provedores de servi\u00e7os de Internet a guarda dos dados de seus usu\u00e1rios para sempre, tampouco por um certo per\u00edodo de tempo&#8221;, esclarecendo que o descarte desses dados segue uma orienta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica que visa a garantir a privacidade dos usu\u00e1rios, para que &#8220;informa\u00e7\u00f5es mais recentes possam ser armazenadas com a mesma seguran\u00e7a&#8221; (fls. 201\u2044202, e-STJ).<br \/>\n42. Todavia, de acordo com o art. 1.194 do CC\u204402, aplic\u00e1vel por analogia \u00e0 hip\u00f3tese dos autos, &#8220;o empres\u00e1rio e a sociedade empres\u00e1ria s\u00e3o obrigados a conservar em boa guarda toda a escritura\u00e7\u00e3o, correspond\u00eancia e mais pap\u00e9is concernentes \u00e0 sua atividade, enquanto n\u00e3o ocorrer prescri\u00e7\u00e3o ou decad\u00eancia no tocante aos atos neles consignados&#8221;.<br \/>\n43. O STJ j\u00e1 teve a oportunidade de apreciar a quest\u00e3o, tendo decidido que o &#8220;a exist\u00eancia de prazo para pleitear a exibi\u00e7\u00e3o de documentos prende-se \u00e0 possibilidade de ajuizarem-se a\u00e7\u00f5es relacionadas aos ditos documentos cuja exibi\u00e7\u00e3o se busca&#8221;, ressalvando que &#8220;cabe \u00e0 sociedade empres\u00e1ria preservar os documentos em rela\u00e7\u00e3o aos quais ainda se possa ajuizar alguma a\u00e7\u00e3o&#8221; (REsp 995.375\u2044SP, 4\u00aa Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, DJe de 01.10.2012. No mesmo sentido: REsp 1.046.497\u2044RJ, 4\u00aa Turma, Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, DJe de 09.11.2010).<br \/>\n44. N\u00e3o obstante na hip\u00f3tese espec\u00edfica dos autos as informa\u00e7\u00f5es estejam registradas em um banco de dados, os arquivos em formato digital se enquadram no conceito de documento, que corresponde a qualquer meio apto ao armazenamento de informa\u00e7\u00f5es.<br \/>\n45. Partindo das premissas adrede fixadas, de que os provedores de conte\u00fado est\u00e3o obrigados a armazenar os dados de seus usu\u00e1rios, de modo a possibilitar a sua identifica\u00e7\u00e3o caso o teor de postagens venha a ser questionado, bem como de que o arquivo contendo os dados pessoais desses usu\u00e1rios se equipara ao conceito de documento, conclui-se pela exist\u00eancia do dever legal de guarda desse banco de dados.<br \/>\n46. Com rela\u00e7\u00e3o ao tempo de conserva\u00e7\u00e3o dessas informa\u00e7\u00f5es, considerando que sua obten\u00e7\u00e3o visa a possibilitar o exerc\u00edcio da pretens\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o civil por danos materiais e morais, deve-se fixar, como regra, o prazo de 03 anos previsto no art. 206, \u00a73\u00ba, V, do CC\u204402, contado do dia em que o usu\u00e1rio cancelar o servi\u00e7o.<br \/>\n47. Essa, ali\u00e1s, a pr\u00e1tica que vem sendo adotada por outros pa\u00edses. No \u00e2mbito da Comunidade Europeia, por exemplo, foi editada a Diretiva 24\u20442006, conhecida como Data Retention Directive (Diretiva de Reten\u00e7\u00e3o de Dados), que obriga, entre outras coisas, os provedores de servi\u00e7os de Internet a manterem registro, pelo prazo de at\u00e9 02 anos, do nome e endere\u00e7o do assinante a quem esteja vinculado um determinado IP.<br \/>\n48. Nem se diga que, diante do enorme n\u00famero de usu\u00e1rios, esse prazo seria exagerado, causando uma suposta inviabilidade t\u00e9cnica e\u2044ou f\u00edsica de manuten\u00e7\u00e3o do arquivo, em detrimento da seguran\u00e7a do banco de dados como um todo.<br \/>\n49. N\u00e3o h\u00e1 como conceber que provedores de servi\u00e7os de Internet, cuja pr\u00f3pria atividade pressup\u00f5e a utiliza\u00e7\u00e3o das mais modernas e avan\u00e7adas tecnologias em mat\u00e9ria digital, respons\u00e1veis pelo tr\u00e1fego e armazenamento de um volume brutal de informa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o tenham espa\u00e7o em seus servidores para manter o registro dos dados pessoais de seus usu\u00e1rios.<br \/>\n50. Noto, \u00e0 guisa de exemplo, que consoante informa\u00e7\u00f5es obtidas na pr\u00f3pria rede mundial de computadores (http:\u2044\u2044www.tecmundo.com.br\u2044google\u204420758-como-a-google-consegue-armazenar-tanta-coisa-.htm), apenas o servi\u00e7o de pesquisas virtuais da GOOGLE consome, por dia, mais de 20 petabytes, ou seja, mais de 20 quatrilh\u00f5es de bytes de mem\u00f3ria.<br \/>\n51. Fica evidente, pois, que esse argumento da YAHOO se mostra totalmente despropositado, beirando as raias da m\u00e1-f\u00e9.<br \/>\n1.2.4. Conclus\u00e3o.<br \/>\n52. Em suma, pois, tem-se que os provedores de conte\u00fado devem manter um sistema minimamente eficaz de identifica\u00e7\u00e3o de seus usu\u00e1rios, cuja efetividade ser\u00e1 avaliada caso a caso. As informa\u00e7\u00f5es pessoais devem ser armazenadas por um prazo m\u00ednimo de 03 anos, a contar do dia em que o usu\u00e1rio cancela o servi\u00e7o.<br \/>\n53. Ainda que n\u00e3o ideais, certamente incapazes de possibilitar todos os usu\u00e1rios da rede mundial de computadores, a solu\u00e7\u00e3o ora proposta se afigura como a que melhor equaciona os direitos e deveres dos diversos players do mundo virtual.<br \/>\n54. Na an\u00e1lise de Newton De Lucca, &#8220;a implementa\u00e7\u00e3o de medidas dr\u00e1sticas de controle de conte\u00fados na Internet deve ser reservada para casos extremos, quando estiver presente manifesto interesse p\u00fablico e desde que ponderado o potencial preju\u00edzo causado a terceiros, n\u00e3o havendo de ser adotada nas demais hip\u00f3teses, principalmente quando se tratar de interesse individual, salvo em situa\u00e7\u00f5es absolutamente excepcionais, que representar\u00e3o exce\u00e7\u00f5es rar\u00edssimas&#8221; (Direito e internet: aspectos jur\u00eddicos relevantes, vol. II. S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 400).<br \/>\n55. As adversidades indissoci\u00e1veis da tutela das inova\u00e7\u00f5es criadas pela era digital d\u00e3o origem a situa\u00e7\u00f5es cuja solu\u00e7\u00e3o pode causar certa perplexidade. H\u00e1 de se ter em mente, no entanto, que a Internet \u00e9 reflexo da sociedade e de seus constantes avan\u00e7os. Se, ainda hoje, n\u00e3o conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria ut\u00f3pico contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos \u00e0 rede mundial de computadores.<br \/>\n1.3. A hip\u00f3tese dos autos.<br \/>\n56. Embora se tenha conclu\u00eddo pelo dever da YAHOO de manter registro do nome, endere\u00e7o e n\u00famero de IP dos usu\u00e1rios do YAHOO GRUPOS pelo prazo m\u00ednimo de 03 anos, n\u00e3o se pode ignorar a realidade f\u00e1tica presente na esp\u00e9cie, de que a empresa excluiu de seus arquivos os dados do usu\u00e1rio respons\u00e1vel pela mensagem reputada ofensiva.<br \/>\n57. Essa circunst\u00e2ncia, por\u00e9m, n\u00e3o induz viola\u00e7\u00e3o dos arts. 355, 356 e 360 do CPC, na medida em que os documentos cuja exibi\u00e7\u00e3o se pretende deveriam estar em poder da YAHOO.<br \/>\n58. Note-se que o e-mail reputado ofensivo foi encaminhado em 25.02.2010, de onde se conclui que o seu cancelamento (com a consequente exclus\u00e3o dos dados do usu\u00e1rio dos arquivos da YAHOO) ocorreu depois dessa data, sendo certo que a a\u00e7\u00e3o de exibi\u00e7\u00e3o de documentos foi ajuizada menos de 03 meses depois, em 17.05.2010, portanto dentro do termo de 03 anos em que os provedores de conte\u00fado devem manter registro dos dados de seus usu\u00e1rios.<br \/>\n59. Nesse aspecto, de acordo com o art. 358, I, do CPC, o Juiz n\u00e3o admitir\u00e1 a recusa se o requerido tiver obriga\u00e7\u00e3o legal de exibir o documento.<br \/>\n60. Por outro lado, ao contr\u00e1rio do que decidiu o TJ\u2044MG, n\u00e3o h\u00e1 como exigir da YAHOO que diligencie junto a terceiros para obter os dados que inadvertidamente apagou dos seus arquivos, n\u00e3o apenas pelo fato dessa medida n\u00e3o estar inserida nas provid\u00eancias cab\u00edveis em sede de exibi\u00e7\u00e3o de documentos, mas sobretudo porque a empresa n\u00e3o disp\u00f5e de poder de pol\u00edcia para exigir o repasse dessas informa\u00e7\u00f5es.<br \/>\n61. Assim, por se tratar de medida cautelar de natureza meramente satisfativa \u2013 por meio da qual o CEFOS pretendia identificar o respons\u00e1vel pelo ato ofensivo, a fim de adotar as provid\u00eancias cab\u00edveis \u2013 n\u00e3o h\u00e1 outro caminho sen\u00e3o reconhecer a impossibilidade de exibi\u00e7\u00e3o do documento, sem preju\u00edzo, por\u00e9m, do direito da universidade de buscar a repara\u00e7\u00e3o dos preju\u00edzos decorrentes da conduta da YAHOO, em conson\u00e2ncia inclusive com os precedentes anteriormente citados, que estabelecem o dever do provedor de conte\u00fado de &#8220;adotar as provid\u00eancias que, conforme as circunst\u00e2ncias espec\u00edficas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualiza\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios do site, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o subjetiva por culpa in omittendo&#8221; (REsp 1.186.616\u2044MG, 3\u00aa Turma, minha relatoria, DJe de 31.08.2011. No mesmo sentido: 1.300.161\u2044RS, 3\u00aa Turma, minha relatoria, DJe de 26.06.2012; e 1.192.208\u2044MG, 3\u00aa Turma, minha relatoria, DJe de 02.08.2012) (grifei).<br \/>\n62. Acrescente-se, por oportuno, que n\u00e3o obstante a YAHOO alegue que &#8220;oportunamente informou os dados de conex\u00e3o relacionados a uma outra mensagem enviada pelo titular da mesma conta de e-mail [objeto da a\u00e7\u00e3o]&#8221;, a partir dos quais &#8220;poderia obter informa\u00e7\u00f5es adicionais&#8221; (fl. 303, e-STJ), essa iniciativa n\u00e3o elide sua obriga\u00e7\u00e3o de fornecer o nome, endere\u00e7o e n\u00famero de IP do usu\u00e1rio respons\u00e1vel pela mensagem reputada ofensiva.<br \/>\nForte nessas raz\u00f5es DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, mas em menor extens\u00e3o do que a pretendida, declarando o dever da YAHOO de exibir os dados requeridos na inicial, por\u00e9m reconhecendo a impossibilidade de faz\u00ea-lo.<br \/>\nEm conformidade com o princ\u00edpio da causalidade, condeno a YAHOO ao pagamento das custas processuais e dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios, estes arbitrados com fundamento no \u00a7 4\u00ba do art. 20 do CPC, em R$5.000,00.<br \/>\nCERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<br \/>\nTERCEIRA TURMA<br \/>\nN\u00famero Registro: 2013\u20440273517-8<br \/>\nPROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.398.985 \u2044 MG<br \/>\nN\u00fameros Origem: 10024101315364001 10024101315364002 10024101315364003 10024101315364004 10024101315364005 1315364612010 24101315364<br \/>\nPAUTA: 19\u204411\u20442013 JULGADO: 19\u204411\u20442013<br \/>\nRelatora<br \/>\nExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI<br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO<br \/>\nSubprocurador-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExmo. Sr. Dr. MAUR\u00cdCIO DE PAULA CARDOSO<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<br \/>\nAUTUA\u00c7\u00c3O<br \/>\nRECORRENTE : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA<br \/>\nADVOGADO : FERNANDA S PASCALE LEONARDI E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : CENTRO EDUCACIONAL DE FORMA\u00c7\u00c3O SUPERIOR<br \/>\nADVOGADO : S\u00c9RGIO MOUR\u00c3O CORR\u00caA LIMA E OUTRO(S)<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Indeniza\u00e7\u00e3o por Dano Moral<br \/>\nSUSTENTA\u00c7\u00c3O ORAL<br \/>\nDr(a). FERNANDA S PASCALE LEONARDI, pela parte RECORRENTE: YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA<br \/>\nCERTID\u00c3O<br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nA Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br \/>\nOs Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br \/>\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.398.985 &#8211; MG (2013\u20440273517-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO : FERNANDA S PASCALE LEONARDI E OUTRO(S) RECORRIDO : CENTRO EDUCACIONAL DE FORMA\u00c7\u00c3O SUPERIOR ADVOGADO : S\u00c9RGIO MOUR\u00c3O CORR\u00caA LIMA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELA\u00c7\u00c3O DE CONSUMO. CDC. INCID\u00caNCIA. PROVEDOR DE CONTE\u00daDO. 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