{"id":8975,"date":"2014-01-16T09:21:35","date_gmt":"2014-01-16T11:21:35","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8975"},"modified":"2014-01-16T09:21:35","modified_gmt":"2014-01-16T11:21:35","slug":"csmsp-lotes-reservados-ao-municipio-quando-da-aprovacao-de-loteamento-possibilidade-do-descerramento-das-matriculas-e-realizacao-dos-registros-nos-termos-do-art-195-a-da-lei-dos-registros","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8975","title":{"rendered":"CSM|SP: Lotes reservados ao munic\u00edpio quando da aprova\u00e7\u00e3o de loteamento \u2013 Possibilidade do descerramento das matr\u00edculas e realiza\u00e7\u00e3o dos registros nos termos do art. 195-A da Lei dos Registros P\u00fablicos \u2013 Recurso n\u00e3o provido com observa\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0009388-54.2011.8.26.0126, <\/strong>da Comarca de <strong>Caraguatatuba, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>MUNIC\u00cdPIO DE<\/strong> <strong>CARAGUATATUBA, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE<\/strong> <strong>IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA<\/strong> <strong>JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO COM<\/strong> <strong>OBSERVA\u00c7\u00c3O, V.U.&#8221;<\/strong>,<strong> <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL J\u00daNIOR E TRIST\u00c3O RIBEIRO.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 6 de novembro de 2013.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI <\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 21.346<\/strong><br \/>\n<strong>Lotes reservados ao munic\u00edpio quando da aprova\u00e7\u00e3o de loteamento \u2013 Possibilidade do descerramento das matr\u00edculas e realiza\u00e7\u00e3o dos registros nos termos do art. 195-A da Lei dos Registros P\u00fablicos \u2013 Recurso n\u00e3o provido com observa\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\nApela o Munic\u00edpio de Caraguatatuba contra a r Senten\u00e7a [1] que, nos autos do procedimento administrativo de d\u00favida inversa, indeferiu o descerramento de matr\u00edculas e registro em favor da municipalidade dos lotes de n. 13 ao 22, da quadra E, do Loteamento denominado Jardim Terrel\u00e3o. Aduz o apelante a possibilidade do registro em virtude dos lotes serem da sua titularidade consoante projeto aprovado e legisla\u00e7\u00e3o incidente [2].<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento da apela\u00e7\u00e3o [3].<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nHouve erro material na r. senten\u00e7a objeto deste recurso, pois, a d\u00favida, suscitada de forma inversa, foi julgada procedente e n\u00e3o improcedente como constou, porquanto a decis\u00e3o teve pela corre\u00e7\u00e3o da recusa do Sr. Oficial em efetuar o descerramento de matr\u00edculas e os subsequentes registros.<br \/>\nO loteamento foi aprovado pela prefeitura municipal em 08.02.1974 por meio do Decreto n. 04\/74 (a fls. 12) e registrado em 22.12.1977 (a fls. 08\/11).<br \/>\nA legisla\u00e7\u00e3o incidente \u00e0 \u00e9poca eram o Decreto-lei n. 58\/37 e o Decreto-lei n. 267\/67. O art. 10\u00b0 do Decreto-lei n. 267\/67 mantinha expressamente a incid\u00eancia do Decreto-lei n. 58\/37, ali\u00e1s, este \u00faltimo diploma legal foi expressamente citado no registro do loteamento (a fls. 08).<br \/>\nA Lei Municipal n. 531\/64 determinava a doa\u00e7\u00e3o de lotes destinados \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de escolas, assim, o art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, do Decreto Municipal n. 04\/74 ao aprovar o loteamento estabeleceu <em>&#8220;Ficam reservados \u00e0 prefeitura (&#8230;) os lotes de ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da quadra &#8220;E&#8221;&#8221;.<\/em><br \/>\nNesse contexto, compreende-se que a inten\u00e7\u00e3o foi a transfer\u00eancia desses lotes \u00e0 municipalidade; ali\u00e1s, o n\u00e3o descerramento de matr\u00edculas e ou not\u00edcias de negocia\u00e7\u00e3o dos lotes pelo loteador refor\u00e7a esse entendimento.<br \/>\nO art. 4\u00ba, <em>caput, <\/em>do Decreto-lei n. 267\/67 tem a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<br \/>\n<em>Art 4\u00ba Desde a data da inscri\u00e7\u00e3o do loteamento passam a integrar o dom\u00ednio p\u00fablico de Munic\u00edpio as vias e pra\u00e7as e as \u00e1reas destinadas a edif\u00edcios p\u00fablicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.<\/em><br \/>\nPortanto, todos os bens atribu\u00eddos \u00e0 municipalidade em sentido amplo (bens p\u00fablicos) eram transmitidos por expressa previs\u00e3o legal.<br \/>\nEssa situa\u00e7\u00e3o foi refor\u00e7ada pelo disposto no art. 195-A da Lei n. 6.015\/73, cuja reda\u00e7\u00e3o \u00e9 a seguinte:<br \/>\n<em>Art. 195-A. O Munic\u00edpio poder\u00e1 solicitar ao registro de im\u00f3veis competente <span style=\"text-decoration: underline;\">a abertura de matr\u00edcula de parte ou da totalidade de im\u00f3veis p\u00fablicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que n\u00e3o inscrito ou registrado<\/span>, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:<\/em><br \/>\n<em>I &#8211; planta e memorial descritivo do im\u00f3vel p\u00fablico a ser matriculado, dos quais constem a sua descri\u00e7\u00e3o, com medidas perimetrais, \u00e1rea total, localiza\u00e7\u00e3o, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos v\u00e9rtices definidores de seus limites;<\/em><br \/>\n\/\/ &#8211; <em>comprova\u00e7\u00e3o de intima\u00e7\u00e3o dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do im\u00f3vel p\u00fablico a ser matriculado se sobrep\u00f5em \u00e0s suas respectivas \u00e1reas, se for o caso;<\/em><br \/>\n<em>III &#8211; as respostas \u00e0 intima\u00e7\u00e3o prevista no inciso II, quando houver; e<\/em><br \/>\n<em>IV &#8211; planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura, acompanhada de declara\u00e7\u00e3o de que o parcelamento se encontra implantado, na hip\u00f3tese deste n\u00e3o ter sido inscrito ou registrado.<\/em><br \/>\n<em>\u00a7 1\u00ba Apresentados pelo Munic\u00edpio os documentos relacionados no caput, o registro de im\u00f3veis dever\u00e1 proceder ao registro dos im\u00f3veis p\u00fablicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matr\u00edcula ou transcri\u00e7\u00e3o da gleba objeto de parcelamento.<\/em><br \/>\n<em>\u00a7 2\u00ba Na abertura de matr\u00edcula de im\u00f3vel p\u00fablico oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo diverg\u00eancia nas medidas perimetrais de que resulte, ou n\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o de \u00e1rea, a situa\u00e7\u00e3o de fato implantada do bem dever\u00e1 prevalecer sobre a situa\u00e7\u00e3o constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.<\/em><br \/>\n<em>\u00a7 3\u00ba <span style=\"text-decoration: underline;\">N\u00e3o ser\u00e1 exibido, para transfer\u00eancia de dom\u00ednio, formaliza\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o de \u00e1reas p\u00fablicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vig\u00eancia do Decreto-Lei n\u00ba 58, de 10 de dezembro de 1937<\/span>.<\/em><br \/>\n<em>\u00a7 4\u00ba Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de im\u00f3veis abrir\u00e1 a matr\u00edcula em nome do Munic\u00edpio.<\/em><br \/>\n<em>\u00a7 5\u00ba A abertura de matr\u00edcula de que trata o caput independe do regime jur\u00eddico do bem p\u00fablico. <\/em>(grifos<em> <\/em>nossos)<br \/>\nConsiderando o disposto no art. 4\u00ba e 10\u00ba do Decreto-lei n. 267\/67 e no art. 195-A, <em>caput <\/em>e par\u00e1grafo 3\u00ba, da lei 6.015\/73, tenho pela possibilidade da abertura de matr\u00edcula dos lotes e realiza\u00e7\u00e3o dos registros, sendo desnecess\u00e1ria a efetiva\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico (t\u00edtulo) em decorr\u00eancia da expressa disposi\u00e7\u00e3o legal no sentido da regulariza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o existente.<br \/>\nDiante disso, os fundamentos da decis\u00e3o do MM Juiz Corregedor Permanente, ratificando o entendimento do Sr. Oficial do Registro Imobili\u00e1rio, n\u00e3o se sustentam.<br \/>\nSabidamente cabe aplica\u00e7\u00e3o da lei vigente ao tempo do registro (<em>tempus regit actum), <\/em>o requerente n\u00e3o apresentou seu requerimento em conformidade ao procedimento previsto no art. 195-A, <em>caput, <\/em>da Lei n. 6.015\/73, portanto, por raz\u00f5es diversas das constantes da r. senten\u00e7a, n\u00e3o cabe a realiza\u00e7\u00e3o dos registros pretendidos sem o cumprimento dos atos previstos em lei.<br \/>\nNessa quadra, invi\u00e1vel o provimento do recurso, competir\u00e1 ao apelante o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o legal para o atendimento de sua pretens\u00e3o.<br \/>\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso com observa\u00e7\u00e3o.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n[1] Fls. 76\/83.<br \/>\n[2] Fls. 100\/107.<br \/>\n[3] Fls. 91\/101. (D.J.E. de 14.01.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0009388-54.2011.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que \u00e9 apelante MUNIC\u00cdPIO DE CARAGUATATUBA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA. 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