{"id":8915,"date":"2014-01-10T18:01:41","date_gmt":"2014-01-10T20:01:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8915"},"modified":"2014-01-10T18:01:41","modified_gmt":"2014-01-10T20:01:41","slug":"tjmg-sucessao-conjuge-superstite-meacao-concorrencia-sucessoria-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-descendentes-sobrepartilha-me-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8915","title":{"rendered":"TJ|MG: Sucess\u00e3o \u2013 C\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u2013 Mea\u00e7\u00e3o \u2013 Concorr\u00eancia sucess\u00f3ria \u2013 Regime da comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 Descendentes \u2013 Sobrepartilha \u2013 Mea\u00e7\u00e3o \u2013 Bens comuns \u2013 Bens particulares \u2013 Exclus\u00e3o \u2013 Precedente do STJ."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nSUCESS\u00c3O. CONJUGE SUP\u00c9RSTITE. MEA\u00c7\u00c3O. CONCORR\u00caNCIA SUCESS\u00d3RIA. REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. DESCENDENTES. SOBREPARTILHA. MEA\u00c7\u00c3O. BENS COMUNS. BENS PARTICULARES. EXCLUS\u00c3O. PRECEDENTE DO STJ. &#8211; Inobstante as celeumas que se formaram em torno da concorr\u00eancia sucess\u00f3ria, disciplinada pelo art. 1829, I, do C\u00f3digo Civil, entre o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, casado com o falecido pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, e os descendentes do autor da heran\u00e7a o STJ fixou o entendimento de que a sucess\u00e3o, por ser uma proje\u00e7\u00e3o do regime patrimonial vigente na vida do casal, incide justamente sobre os bens comuns e n\u00e3o sobre os particulares.\u00a0<strong>(TJMG \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.0024.03.040496-6\/001 \u2013 Belo Horizonte \u2013 6\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel \u2013 Rel. Des. Selma Marques \u2013 DJ 13.09.2013)<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos etc., acorda, em Turma, a 6\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, \u00e0 unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO<br \/>\n<strong>DES.\u00aa SELMA MARQUES\u00a0<\/strong>\u2013 Relatora.<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO E VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>DES.\u00aa SELMA MARQUES\u00a0 (Relatora):<\/strong><br \/>\nCuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra a r. senten\u00e7a de ff. 596-verso \u2013 598-anverso e verso \u2013 que homologou o esbo\u00e7o de sobrepartilha de ff. 568\/573, relativamente ao im\u00f3vel descrito \u00e0 f. 568, deixado pelo Senhor Onofre Xavier Dias.<br \/>\nInconformado apela Robson Ferreira Dias e outros, ff. 607\/612, apresentando inicialmente preliminar de nulidade da senten\u00e7a por aus\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, uma vez que embora tenham requerido a exclus\u00e3o da inventariante, senhora Maria da Concei\u00e7\u00e3o Souza Dias, do plano de partilha, n\u00e3o houve manifesta\u00e7\u00e3o pelo ju\u00edzo.<br \/>\nNo m\u00e9rito retoma a quest\u00e3o concernente \u00e0 exclus\u00e3o da inventariante do plano de partilha, pugnando pela incid\u00eancia do art. 1829, I, do CC\/02, que em \u00faltima an\u00e1lise autorizaria a concorr\u00eancia do c\u00f4njuge com os descendentes na leg\u00edtima apenas em rela\u00e7\u00e3o aos bens particulares.<br \/>\nResposta \u00e0s ff. 616\/621.<br \/>\nPresentes os requisitos legais, (dentre os quais a comprova\u00e7\u00e3o do preparo a despeito de n\u00e3o ser a guia original, ff. 613 e 624\/625), conhe\u00e7o do recurso.<br \/>\n<strong>DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEN\u00c7A<\/strong>.<br \/>\nImportante registrar que se \u201c<em>apesar da car\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o, a parte tiver condi\u00e7\u00f5es de desenvolver as raz\u00f5es do recurso de apela\u00e7\u00e3o, possibilitando ao tribunal perfeita compreens\u00e3o da controv\u00e9rsia, parece-me deva ser desconsiderado o v\u00edcio. O objetivo da exig\u00eancia constitucional \u00e9 propiciar o controle cr\u00edtico da senten\u00e7a, permitindo eventual falha cometida pelo juiz e garantir o escopo do contradit\u00f3rio. Atingido esse escopo, deve incidir o art. 244 do CPC<\/em>\u201d. (Jos\u00e9 Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e T\u00e9cnica Processual. 2006. p. 491). Nesse sentido o STJ:<br \/>\n\u201cNa hip\u00f3tese em que \u00e9 atingido o fim perseguido pela exig\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais, de modo a restar garantida a possibilidade de impugna\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o, \u00e9 injustific\u00e1vel o rigor formal, devendo-se, ante a aus\u00eancia de preju\u00edzo \u00e0s partes, afastar a pretendida decreta\u00e7\u00e3o de nulidade, por prestigiar tal entendimento os princ\u00edpios da finalidade e do preju\u00edzo que regem o sistema de nulidade processual\u201d. (STJ. 3\u00aaT., ArrRg nos EDcl na MC 3.596-SP, relatora Ministra Nancy Adrighi, DJU 25.06.2001).<br \/>\nO ju\u00edzo sentenciante apreciou, ainda que sem a devida deten\u00e7a sobre o tema, a quest\u00e3o da exclus\u00e3o da inventariante do rol dos herdeiros, uma vez que registrou estar o im\u00f3vel de f. 568, sendo devidamente partilhado entre os herdeiros, donde emana claro ter reconhecimento como tal a senhora Maria da Concei\u00e7\u00e3o Souza Dias.<br \/>\nDemais disto, a despeito da car\u00eancia da fundamenta\u00e7\u00e3o a quest\u00e3o foi devidamente devolvida ao Tribunal, por meio de substancioso recurso de apela\u00e7\u00e3o, onde teve a parte apelante plena condi\u00e7\u00f5es de expor sua argumenta\u00e7\u00e3o sobre a mat\u00e9ria respectiva.<br \/>\nIsto posto REJEITO A PRELIMINAR.<br \/>\n<strong>DO M\u00c9RITO.<\/strong><br \/>\nA quest\u00e3o versada nos autos cinge-se \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o no caso do disposto no art. 1829, I, do C\u00f3digo Civil, para fins de excluir da concorr\u00eancia sucess\u00f3ria em rela\u00e7\u00e3o ao bem descrito a f. 168, a senhora Maria da Concei\u00e7\u00e3o Souza Dias, que por ser casada em regime de comunh\u00e3o parcial com o falecido Onofre Xavier Dias, fazendo jus, portanto, \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do bem, n\u00e3o poderia concorrer na sucess\u00e3o da metade pertencente ao \u201c<em>de cujus<\/em>\u201d.<br \/>\nEstabelece o art. 1829, do CC\/02 que \u201cA sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte: I &#8211; aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares\u201d.<br \/>\nNote-se que a quest\u00e3o da concorr\u00eancia do c\u00f4njuge em rela\u00e7\u00e3o aos descendentes gerou controv\u00e9rsias e decis\u00f5es em diversos sentidos, sendo um deles justamente aquele segundo o qual a concorr\u00eancia do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite como herdeiro necess\u00e1rio, (art. 1829, I, do CC\/02), com os descendentes do autor da heran\u00e7a somente ocorreria sobre os bens particulares, cuja exist\u00eancia seria, pois, imprescind\u00edvel para o acionamento da regra, (neste sentido o Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo CJF).<br \/>\nNo entanto, a quest\u00e3o da concorr\u00eancia sucess\u00f3ria do c\u00f4njuge casado pelo regime de comunh\u00e3o parcial de bens com os descentes do autor da heran\u00e7a, restou sedimentada junto ao STJ sobre outra \u00f3tica.<br \/>\nO Tribunal Superior no mencionado precedente deixou assentado justamente que a concorr\u00eancia deveria ocorrer em rela\u00e7\u00e3o aos bens comuns do casal e n\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o aos particulares do falecido, provid\u00eancia que nada mais seria do que transferir para o momento sucess\u00f3rio a mesma disciplina do que vigia. Confira-se:<br \/>\n\u201cDireito das sucess\u00f5es. Recurso especial. Invent\u00e1rio. De cujus que, ap\u00f3s o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em uni\u00e3o est\u00e1vel, h\u00e1 mais de trinta anos, com sua companheira, sem contrair matrim\u00f4nio. Incid\u00eancia, quanto \u00e0 voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, da regra do art. 1.790 do CC\/02. Alega\u00e7\u00e3o, pela filha, de que a regra \u00e9 mais favor\u00e1vel para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC\/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunh\u00e3o parcial. Afirma\u00e7\u00e3o de que a Lei n\u00e3o pode privilegiar a uni\u00e3o est\u00e1vel, em detrimento do casamento.<br \/>\n\u201c- O art. 1.790 do CC\/02, que regula a sucess\u00e3o do &#8216;de cujus&#8217; que vivia em comunh\u00e3o parcial com sua companheira, estabelece que ela concorre com os filhos daquele na heran\u00e7a, calculada sobre todo o patrim\u00f4nio adquirido pelo falecido durante a conviv\u00eancia.<br \/>\n\u201c-\u00a0<strong>A regra do art. 1.829, I, do CC\/02, que seria aplic\u00e1vel caso a companheira tivesse se casado com o &#8216;de cujus&#8217; pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, tem interpreta\u00e7\u00e3o muito controvertida na doutrina, identificando-se tr\u00eas correntes de pensamento sobre a mat\u00e9ria: (i) a primeira, baseada no Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, pela comunh\u00e3o parcial, somente se d\u00e1 na hip\u00f3tese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (ii) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucess\u00e3o na comunh\u00e3o parcial tamb\u00e9m ocorre apenas se o &#8216;de cujus&#8217; tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrim\u00f4nio, sem distin\u00e7\u00e3o; (iii) a terceira defende que a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, na comunh\u00e3o parcial, s\u00f3 ocorre se o falecido n\u00e3o tiver deixado bens particulares.<\/strong><br \/>\n\u201c- N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucess\u00e3o, que a uni\u00e3o est\u00e1vel possa ser mais vantajosa em algumas hip\u00f3teses, porquanto o casamento comporta in\u00fameros outros benef\u00edcios cuja mensura\u00e7\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil.<br \/>\n\u201c- \u00c9 poss\u00edvel encontrar, paralelamente \u00e0s tr\u00eas linhas de interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpreta\u00e7\u00e3o, que toma em considera\u00e7\u00e3o a vontade manifestada no momento da celebra\u00e7\u00e3o do casamento, como norte para a interpreta\u00e7\u00e3o das regras sucess\u00f3rias.<br \/>\n\u201c- Impositiva a an\u00e1lise do art. 1.829, I, do CC\/02, dentro do contexto do sistema jur\u00eddico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a tem\u00e1tica, em atenta observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e diretrizes te\u00f3ricas que lhe d\u00e3o forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente auto responsabilidade, bem como da confian\u00e7a leg\u00edtima, da qual brota a boa f\u00e9; a eticidade, por fim, vem complementar o sustent\u00e1culo principiol\u00f3gico que deve delinear os contornos da norma jur\u00eddica.<br \/>\n\u201c- At\u00e9 o advento da Lei n.\u00ba 6.515\/77 (Lei do Div\u00f3rcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunh\u00e3o universal, no qual o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o concorre \u00e0 heran\u00e7a, por j\u00e1 lhe ser conferida a mea\u00e7\u00e3o sobre a totalidade do patrim\u00f4nio do casal; a partir da vig\u00eancia da Lei do Div\u00f3rcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunh\u00e3o parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC\/02.<br \/>\n\u201c-\u00a0<strong>Preserva-se o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, de acordo com o postulado da autodetermina\u00e7\u00e3o, ao contemplar o c\u00f4njuge sobrevivente com o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da concorr\u00eancia heredit\u00e1ria sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hip\u00f3tese, s\u00e3o partilhados apenas entre os descendentes.<\/strong>\u00a0Recurso especial improvido\u201d. (REsp 1117563 \/ SP.RECURSO ESPECIAL.2009\/0009726-0. Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 &#8211; TERCEIRA TURMA. DJe 06\/04\/2010. RSTJ vol. 218 p. 355).<br \/>\nPortanto, n\u00e3o h\u00e1 falar em qualquer irregularidade da partilha de ff. 568\/573, homologada pela senten\u00e7a, onde al\u00e9m da mea\u00e7\u00e3o sobre o bem comum de Onofre Xavier Dias e Maria da Concei\u00e7\u00e3o Souza Dias, foi estabelecida a concorr\u00eancia sucess\u00f3ria da apelada sobre a metade que, considerado o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, n\u00e3o lhe pertenceria.<br \/>\nMediante tais considera\u00e7\u00f5es NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br \/>\nSem custas.<br \/>\n\u00c9 como voto.<br \/>\n<strong>DESA. SANDRA FONSECA (REVISORA)<\/strong>\u00a0&#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<br \/>\n<strong>DES. CORR\u00caA JUNIOR<\/strong>\u00a0&#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<br \/>\n<strong>S\u00daMULA:\u00a0<\/strong>&#8220;REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO&#8221;<br \/>\nFonte: Boletim INR n\u00ba 6224 &#8211; Grupo Serac &#8211; 09 de Janeiro de 2014<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA SUCESS\u00c3O. CONJUGE SUP\u00c9RSTITE. MEA\u00c7\u00c3O. CONCORR\u00caNCIA SUCESS\u00d3RIA. REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. DESCENDENTES. SOBREPARTILHA. MEA\u00c7\u00c3O. BENS COMUNS. BENS PARTICULARES. EXCLUS\u00c3O. 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