{"id":8837,"date":"2013-12-18T15:43:30","date_gmt":"2013-12-18T17:43:30","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8837"},"modified":"2013-12-18T15:43:30","modified_gmt":"2013-12-18T17:43:30","slug":"stj-processual-civil-e-administrativo-recurso-especial-ausencia-de-violacao-ao-art-535-do-cpc-transcricao-da-sentenca-no-oficio-de-registro-de-imoveis-isencao-de-emolumentos-decreto-lei-n","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8837","title":{"rendered":"STJ: Processual Civil e Administrativo &#8211; Recurso Especial &#8211; Aus\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o ao art. 535 do CPC &#8211; Transcri\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a no Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis &#8211; Isen\u00e7\u00e3o de Emolumentos &#8211; Decreto-Lei n.\u00ba 1.537\/77 &#8211; Extens\u00e3o da prerrogativa \u00e0s Autarquias &#8211; Recurso Especial Provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUS\u00caNCIA DE VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 535 DO CPC. TRANSCRI\u00c7\u00c3O DA SENTEN\u00c7A NO OF\u00cdCIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. ISEN\u00c7\u00c3O DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.\u00ba 1.537\/77. EXTENS\u00c3O DA PRERROGATIVA \u00c0S AUTARQUIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.407.691 \u2013 Cear\u00e1 \u2013 2\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Mauro Campbell Marques \u2013 DJ 14.11.2013)<\/strong><br \/>\n<strong>DECIS\u00c3O MONOCR\u00c1TICA<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS &#8211; DNOCS, com fundamento no artigo 105, inciso III, al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5\u00aa Regi\u00e3o, nesses termos ementado (e- STJ fl. 131):<br \/>\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMOLUMENTOS. REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. PRETENDIDA ISEN\u00c7\u00c3O DO DNOCS. DECRETO-LEI 1.537\/77. N\u00c3O RECEP\u00c7\u00c3O PELA CR\/88. ISEN\u00c7\u00c3O HETER\u00d4NOMA. VEDA\u00c7\u00c3O CONSTITUCIONAL. ART. 151, III, DA MESMA CARTA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O STF j\u00e1 firmou posicionamento no sentido de considerar que os emolumentos devidos em contrapartida aos servi\u00e7os notariais e registrais t\u00eam natureza jur\u00eddica de taxa e, como tal, devem observar as normas constitucionais pertinentes ao Sistema Tribut\u00e1rio Nacional. (STF &#8211; ADI 3694 &#8211; AP &#8211; TP &#8211; Rei. Min. Sep\u00falveda Pertence -DJU 06.11.2006 &#8211; p. 30). 2. Assim, o Decreto-lei 1.537\/77, que concede isen\u00e7\u00e3o da taxa de emolumentos dos servi\u00e7os extrajudiciais \u00e0 Uni\u00e3o, n\u00e3o foi recepcionado pela Constitui\u00e7\u00e3o, pena de se admitir isen\u00e7\u00e3o heter\u00f4noma, vedada pela mesma Carta em seu art. 151, III. 3. O DNOCS, como autarquia federal, tem a prerrogativa de n\u00e3o antecipar o dep\u00f3sito de custas e emolumentos em sede de a\u00e7\u00e3o judicial que tenha promovido (vencido, paga apenas ao final), mas isso n\u00e3o pode ser confundido com um reconhecimento de isen\u00e7\u00e3o perante os Cart\u00f3rios de Registro de Im\u00f3veis. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br \/>\nOs embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos restaram rejeitados.<br \/>\nNas raz\u00f5es do especial, al\u00e9m da diverg\u00eancia jurisprudencial, o recorrente alega viola\u00e7\u00e3o ao art. 535, II do C\u00f3digo de Processo Civil, aduzindo que o aresto foi omisso, porquanto n\u00e3o se manifestou a respeito dos fundamentos relevantes para o deslinde da lide, n\u00e3o obstante a oposi\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAduz que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido violou o art. 1\u00ba do Decreto-Lei 1.537\/77 e 884 do CC, na medida em que a a Fazenda P\u00fablica (inclusive autarquias) \u00e9 isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cart\u00f3rios de im\u00f3veis, no ato de transcri\u00e7\u00e3o da propriedade, nas desapropria\u00e7\u00f5es por utilidade p\u00fablica e para fins de reforma agr\u00e1ria.<br \/>\nN\u00e3o foram apresentadas contrarraz\u00f5es ao recurso especial.<br \/>\nDecis\u00e3o de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 211\/212).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<br \/>\nInicialmente, no tocante \u00e0 alegada viola\u00e7\u00e3o ao art. 535, II do CPC, n\u00e3o h\u00e1 falar em negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional nos embargos declarat\u00f3rios, visto que tal somente se configura quando, na aprecia\u00e7\u00e3o do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre quest\u00e3o que deveria ser decidida, e n\u00e3o foi.<br \/>\nAcrescente-se que, no caso, n\u00e3o se vislumbra a ocorr\u00eancia de nenhum dos v\u00edcios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anula\u00e7\u00e3o do julgado. O aresto impugnado guardou observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da motiva\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria das decis\u00f5es judiciais, na medida em que analisou suficientemente a controv\u00e9rsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formula\u00e7\u00e3o seja diversa da pretens\u00e3o deduzida pelo ora recorrente. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte:<br \/>\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ARTIGO 535, II, DO CPC, N\u00c3O CONFIGURADA. [&#8230;] 1. N\u00e3o h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o do art. 535, II, do CPC, uma vez que os ac\u00f3rd\u00e3os recorridos est\u00e3o devidamente fundamentados. A jurisprud\u00eancia desta Corte \u00e9 un\u00edssona no sentido de que o julgador n\u00e3o est\u00e1 adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decis\u00e3o. [&#8230;] 7. Agravo regimental n\u00e3o provido. (AgRg no Ag 1.261.841\/PE, Rel. Min. Benedito Gon\u00e7alves, Primeira Turma, DJe 13.9.2010)<br \/>\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV\u00c9RSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. [&#8230;] VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 535 DO CPC. INOCORR\u00caNCIA. [&#8230;] 43. A decis\u00e3o que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a quest\u00e3o posta nos autos n\u00e3o enseja recurso especial pela viola\u00e7\u00e3o do art. 535, I e II, do CPC. [&#8230;] 46. Recurso Especial interposto pela empresa BRASIL TELECOM S\/A parcialmente conhecido, pela al\u00ednea &#8220;a&#8221;, e, nesta parte, provido. 47. Recurso Especial interposto por CL\u00c1UDIO PETRINI BELMONTE desprovido. (REsp 976.836\/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Se\u00e7\u00e3o, DJe 5.10.2010)<br \/>\nQuanto ao m\u00e9rito, assiste raz\u00e3o ao recorrente, porquanto o art. 1\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 1.537\/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a pr\u00e1tica de quaisquer atos, pelos Of\u00edcios e Cart\u00f3rios de Registro de Im\u00f3veis, relativos \u00e0s solicita\u00e7\u00f5es feitas pela Uni\u00e3o, conforme preceitua o conte\u00fado da norma em comento:<br \/>\nArt. 1\u00ba &#8211; \u00c9 isenta a Uni\u00e3o do pagamento de custas e emolumentos aos Of\u00edcios e Cart\u00f3rios de Registro de Im\u00f3veis, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s transcri\u00e7\u00f5es, inscri\u00e7\u00f5es, averba\u00e7\u00f5es e fornecimento de certid\u00f5es relativas a quaisquer im\u00f3veis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.<br \/>\nEntende-se por emolumentos o pre\u00e7o dos servi\u00e7os praticados pelos serventu\u00e1rios de cart\u00f3rio ou serventias n\u00e3o oficializados, remunerados pelo valor dos servi\u00e7os desenvolvidos e n\u00e3o pelos cofres p\u00fablicos. Desta forma, a norma em comento n\u00e3o deixa d\u00favidas quanto \u00e0 isen\u00e7\u00e3o conferida \u00e0 Uni\u00e3o no momento em que esta formula ao of\u00edcio de registro de im\u00f3veis competente a transcri\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo de propriedade representado por senten\u00e7a proferida em a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o.<br \/>\nSendo o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas &#8211; DNOCS, autarquia vinculada ao Minist\u00e9rio da Integra\u00e7\u00e3o Nacional e dotada da incumb\u00eancia de promover a desapropria\u00e7\u00e3o por necessidade e utilidade p\u00fablica ou social dos bens necess\u00e1rios \u00e0 consecu\u00e7\u00e3o de suas finalidades (art. 2\u00ba, X, da Lei n.\u00ba 4.229\/63), n\u00e3o vejo como deixar de estender-lhe tal prerrogativa, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.\u00ba 4.229\/63 que <em>&#8220;ao<\/em> <em>Departamento ser\u00e3o extensivos a imunidade tribut\u00e1ria, impenhorabilidade de bens, rendas<\/em> <em>ou servi\u00e7os e os privil\u00e9gios de que goza a Fazenda P\u00fablica , inclusive o uso de a\u00e7\u00f5es<\/em> <em>especiais, prazo de prescri\u00e7\u00e3o e regime de custas correndo os processos de seu interesse<\/em> <em>perante o Juiz de Feitos da Fazenda P\u00fablica, sob o patroc\u00ednio dos procuradores da<\/em> <em>autarquia &#8220;<\/em>. Nesse sentido:<br \/>\nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXIST\u00caNCIA DE VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC. TRANSCRI\u00c7\u00c3O DA SENTEN\u00c7A NO OF\u00cdCIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. ISEN\u00c7\u00c3O DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.\u00ba 1.537\/77. EXTENS\u00c3O DA PRERROGATIVA \u00c0S AUTARQUIAS. 1. N\u00e3o ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as quest\u00f5es essenciais ao julgamento da lide. 2. O art. 1\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 1.537\/77 isenta a Uni\u00e3o do pagamento de custas e emolumentos aos Of\u00edcios e Cart\u00f3rios de Registro de Im\u00f3veis, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s transcri\u00e7\u00f5es, inscri\u00e7\u00f5es, averba\u00e7\u00f5es e fornecimento de certid\u00f5es relativas a quaisquer im\u00f3veis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. 3. Na transcri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de propriedade representado por senten\u00e7a proferida em a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o no of\u00edcio de registro de im\u00f3veis competente, o DNOCS \u00e9 isento do pagamento de emolumentos, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.\u00ba 4.229\/63 que &#8220;ao Departamento ser\u00e3o extensivos a imunidade tribut\u00e1ria, impenhorabilidade de bens, rendas ou servi\u00e7os e os privil\u00e9gios de que goza a Fazenda P\u00fablica, inclusive o uso de a\u00e7\u00f5es especiais, prazo de prescri\u00e7\u00e3o e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda P\u00fablica, sob o patroc\u00ednio dos procuradores da autarquia&#8221;. 4. Recurso especial provido. (REsp 1334830\/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01\/10\/2013, DJe 09\/10\/2013)<br \/>\nImporta destacar que a mat\u00e9ria em debate aguarda a manifesta\u00e7\u00e3o da Corte Suprema nos autos da ADPF n.\u00ba 194\/DF, na qual se questiona a recep\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n.\u00ba 1.537\/77 pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<br \/>\nAssim, enquanto n\u00e3o declarada eventual incompatibilidade da norma com a CF\/88, cumpre aplic\u00e1-la integralmente.<br \/>\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para isentar a parte recorrente do recolhimento de emolumentos quando da transcri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de propriedade derivado de a\u00e7\u00e3o expropriat\u00f3ria no of\u00edcio de registro de im\u00f3veis.<br \/>\nPublique-se. Intimem-se.<br \/>\nBras\u00edlia (DF), 11 de novembro de 2013.<br \/>\n<strong>MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES <\/strong>\u2013 Relator.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUS\u00caNCIA DE VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 535 DO CPC. TRANSCRI\u00c7\u00c3O DA SENTEN\u00c7A NO OF\u00cdCIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. ISEN\u00c7\u00c3O DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.\u00ba 1.537\/77. EXTENS\u00c3O DA PRERROGATIVA \u00c0S AUTARQUIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.407.691 \u2013 Cear\u00e1 \u2013 2\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. 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