{"id":8815,"date":"2013-12-16T08:51:41","date_gmt":"2013-12-16T10:51:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8815"},"modified":"2013-12-16T08:51:41","modified_gmt":"2013-12-16T10:51:41","slug":"tjmg-direito-de-sucessoes-direito-sucessorio-de-companheiro-sobrevivente-bem-adquirido-por-sub-rogacao-questao-comprovada-por-meio-de-documentos-remessa-para-vias-ordinarias-desnecessidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8815","title":{"rendered":"TJ|MG: Direito de Sucess\u00f5es &#8211; Direito sucess\u00f3rio de companheiro sobrevivente &#8211; Bem adquirido por sub-roga\u00e7\u00e3o &#8211; Quest\u00e3o comprovada por meio de documentos &#8211; Remessa para vias ordin\u00e1rias &#8211; Desnecessidade &#8211; Ao companheiro sobrevivente \u00e9 assegurado o direito sucess\u00f3rio de todos os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel (&#8220;ex vi&#8221; do &#8220;caput&#8221; art. 1.790, C\u00f3digo Civil) &#8211; Deve ser resolvida nos pr\u00f3prios autos do invent\u00e1rio a quest\u00e3o relativa \u00e0 alegada exclus\u00e3o do direito do inventariante \u00e0 sucess\u00e3o de bem im\u00f3vel de propriedade de sua falecida companheira, j\u00e1 que a alegada aquisi\u00e7\u00e3o por sub-roga\u00e7\u00e3o deve ser comprovada por meio de documentos e, portanto, n\u00e3o ser de alta indaga\u00e7\u00e3o &#8211; Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00cdntegra do v. ac\u00f3rd\u00e3o:<\/strong><br \/>\n<strong>Ac\u00f3rd\u00e3o: Agravo de Instrumento n. 1.0271.04.025359-0\/002, de Frutal.<\/strong><br \/>\n<strong>Relator: Des. Edgard Penna Amorim.<\/strong><br \/>\n<strong>Data da decis\u00e3o: 08.03.2012.<\/strong><br \/>\n<strong>EMENTA: DIREITO DE SUCESS\u00d5ES &#8211; DIREITO SUCESS\u00d3RIO DE COMPANHEIRO SOBREVIVENTE &#8211; BEM ADQUIRIDO POR SUB-ROGA\u00c7\u00c3O &#8211; QUEST\u00c3O COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS &#8211; REMESSA PARA VIAS ORDIN\u00c1RIAS &#8211; DESNECESSIDADE. 1. Ao companheiro sobrevivente \u00e9 assegurado o direito sucess\u00f3rio de todos os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel (&#8220;ex vi&#8221; do &#8220;caput&#8221; art. 1.790, C\u00f3digo Civil). 2. Deve ser resolvida nos pr\u00f3prios autos do invent\u00e1rio a quest\u00e3o relativa \u00e0 alegada exclus\u00e3o do direito do inventariante \u00e0 sucess\u00e3o de bem im\u00f3vel de propriedade de sua falecida companheira, j\u00e1 que a alegada aquisi\u00e7\u00e3o por sub-roga\u00e7\u00e3o deve ser comprovada por meio de documentos e, portanto, n\u00e3o ser de alta indaga\u00e7\u00e3o. 3. Recurso provido.<\/strong><br \/>\nAGRAVO DE INSTRUMENTO C\u00cdVEL N\u00b0 1.0271.04.025359-0\/002 &#8211; COMARCA DE FRUTAL &#8211; AGRAVANTE(S): SAUL SIM\u00c3O FERREIRA &#8211; AGRAVADO(A)(S): WILSON JOS\u00c9 DAS NEVES E OUTRO(A)(S) &#8211; RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos etc., acorda, em Turma, a 8\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, sob a Presid\u00eancia do Desembargador EDGARD PENNA AMORIM , incorporando neste o relat\u00f3rio de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigr\u00e1ficas, \u00e0 unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br \/>\nBelo Horizonte, 08 de mar\u00e7o de 2012.<br \/>\nDES. EDGARD PENNA AMORIM &#8211; Relator<br \/>\nNOTAS TAQUIGR\u00c1FICAS<br \/>\nO SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:<br \/>\nVOTO<br \/>\nTrata-se de agravo de instrumento interposto por SAUL SIM\u00c3O FERREIRA, nos autos do invent\u00e1rio dos bens de VILMA NEVES DE OLIVEIRA, contra decis\u00e3o do i. Juiz da 2\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Frutal que remeteu as partes para os meio ordin\u00e1rios, a fim de apurar-se se o bem im\u00f3vel arrolado nos autos foi adquirido pela falecida, ex-companheira do ora agravante, com produto da venda de outro im\u00f3vel, que lhe pertencia anteriormente ao per\u00edodo da uni\u00e3o est\u00e1vel (f. 09-TJ).<br \/>\nSustenta o agravante que a quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 de alta indaga\u00e7\u00e3o, pois j\u00e1 decidido por este eg. Tribunal de Justi\u00e7a, no julgamento da apela\u00e7\u00e3o interposta contra a senten\u00e7a que extinguiu o presente invent\u00e1rio, seu direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a, por n\u00e3o ter deixada a autora da heran\u00e7a, sua ex-companheira, ascendentes e nem descendentes, n\u00e3o tendo os ora agravados impugnado o ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\n\u00c0s f. 87-TJ, indeferi o pedido de efeito suspensivo e requisitei informa\u00e7\u00f5es ao i. Juiz de primeira inst\u00e2ncia.<br \/>\nInforma\u00e7\u00f5es prestadas \u00e0s f. 91-TJ, noticiando o i. magistrado a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o e ter o agravante cumprido o disposto no art. 526 do CPC.<br \/>\nOs agravados n\u00e3o apresentaram contraminuta (f. 104-TJ), conquanto devidamente intimados (f. 102 e 103-TJ).<br \/>\nConhe\u00e7o do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A falta de preparo justifica-se por estar o recorrente sob o p\u00e1lio da justi\u00e7a gratuita.<br \/>\nInicialmente, registro que, ao contr\u00e1rio do afirmado no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.0271.04.025359-0\/001 &#8211; interposta contra senten\u00e7a que extinguiu o presente invent\u00e1rio, ao fundamento de que a quest\u00e3o relativa \u00e0 alegada uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 de alta indaga\u00e7\u00e3o (cf. c\u00f3pia de ac\u00f3rd\u00e3o juntada \u00e0s f. 106\/110-TJ) -, aplic\u00e1vel, na sucess\u00e3o em favor do companheiro sobrevivente, a atual legisla\u00e7\u00e3o civil, vigente no momento do \u00f3bito (CC, art. 1.787).<br \/>\nAssim, o direito do recorrente \u00e0 totalidade da heran\u00e7a deixada por sua ex-companheira decorreria do fato de ela n\u00e3o ter deixado ascendentes e nem descendentes. Neste sentido, disp\u00f5e o C\u00f3digo Civil:<br \/>\nArt. 1.790. A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes:<br \/>\nIV &#8211; n\u00e3o havendo parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a. (Destaque deste voto.)<br \/>\nTodavia, como destacado no dispositivo transcrito, o direito sucess\u00f3rio do companheiro sobrevivente se refere aos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel. Por sua vez, sobre a mat\u00e9ria, ensina FRANCISCO CAHALI:<br \/>\nPelo &#8216;caput&#8217; do artigo 1.790, a convoca\u00e7\u00e3o \u00e9 feita para participar apenas de uma parcela da heran\u00e7a, e n\u00e3o de sua integralidade, restrita ao patrim\u00f4nio adquirido na vig\u00eancia da uni\u00e3o a t\u00edtulo oneroso. Em nada importa o regime patrimonial, se da comunh\u00e3o parcial ou de outra previs\u00e3o contratual, sendo irrelevante, ainda, eventual titularidade do vi\u00favo sobre parte deste acervo. Tamb\u00e9m, pelo limite da lei, poder\u00e1 ocorrer de o sobrevivente ser meeiro de um bem adquirido por fato eventual, por exemplo, mas nele n\u00e3o participar por sucess\u00e3o.<br \/>\nAinda, por aquisi\u00e7\u00e3o onerosa, entende-se o patrim\u00f4nio acrescido a t\u00edtulo oneroso, exclu\u00eddos aqueles bens sub-rogados ao patrim\u00f4nio particular. Assim, se durante a conviv\u00eancia o falecido tiver adquirido um im\u00f3vel com numer\u00e1rio a ele pertencente, em sua integralidade, antes da uni\u00e3o, este bem, embora onerosa a compra, dever\u00e1 ser destacado da heran\u00e7a, para destino aos demais sucessores. N\u00e3o \u00e9 pela forma de aquisi\u00e7\u00e3o, mas pelo acr\u00e9scimo patrimonial efetivo ou real que se identifica a parcela da heran\u00e7a na qual participar\u00e1 o companheiro sobrevivente. (&#8220;In&#8221; Curso avan\u00e7ado de direito civil: direito das sucess\u00f5es. Francisco Jos\u00e9 Cahali, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; coordena\u00e7\u00e3o Everaldo Augusto Cambler. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 229\/230.)<br \/>\nAssim, em raz\u00e3o da alega\u00e7\u00e3o dos agravados de que o bem im\u00f3vel, relacionado no invent\u00e1rio, foi adquirido pela falecida, ex-companheira do agravante, por meio de sub-roga\u00e7\u00e3o de outro bem im\u00f3vel que lhe pertencia anteriormente \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, estabelecida no per\u00edodo de 31\/07\/1986 a 12\/01\/2004, sobreveio a decis\u00e3o ora recorrida por meio da qual as partes foram remetidas \u00e0s vias ordin\u00e1rias, ao fundamento de que se trata de quest\u00e3o de alta indaga\u00e7\u00e3o.<br \/>\nSegundo o C\u00f3digo de Processo Civil:<br \/>\nArt. 984. O juiz decidir\u00e1 todas as quest\u00f5es de direito e tamb\u00e9m as quest\u00f5es de fato, quando este se achar provado por documento, s\u00f3 remetendo para os meios ordin\u00e1rios as que demandarem alta indaga\u00e7\u00e3o ou dependerem de outras provas.<br \/>\nAcerca deste dispositivo confiram-se as palavras de HUMBERTO THEODORO J\u00daNIOR (&#8220;in&#8221; Curso de direito processual civil. 13\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, p. 267):<br \/>\n(&#8230;). Somente, portanto, quando a quest\u00e3o, por sua natureza, depender de um outro processo especial, ou se achar subordinada a fato somente pesquis\u00e1vel por meio de outras provas que n\u00e3o a documental, \u00e9 que o magistrado do invent\u00e1rio poder\u00e1 remeter os interessados para as vias ordin\u00e1rias.<br \/>\nA complexidade da tese jur\u00eddica aplic\u00e1vel \u00e0 controv\u00e9rsia mostra-se irrelevante, pois s\u00f3 se pode ter como quest\u00e3o de alta indaga\u00e7\u00e3o para os fins do art. 984 &#8216;aquela que exige um procedimento comum, vale dizer, um processo pr\u00f3prio&#8217;, e n\u00e3o a que decorre de &#8216;dificuldade da aplica\u00e7\u00e3o do direito&#8217;. N\u00e3o s\u00e3o, pois, dessa natureza as quest\u00f5es de direito, por mais controvertidas e complexas que sejam.<br \/>\nNa esp\u00e9cie, como dito alhures, sustentam os agravados que o bem im\u00f3vel relacionado no invent\u00e1rio foi adquirido pela falecida companheira do agravante, por meio de sub-roga\u00e7\u00e3o e fulcram a alega\u00e7\u00e3o em depoimentos prestados nos autos da a\u00e7\u00e3o de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel. Tamb\u00e9m sustentam que cabe ao companheiro sobrevivente comprovar ter participado efetivamente na aquisi\u00e7\u00e3o do referido bem.<br \/>\nA quest\u00e3o, &#8220;data venia&#8221; do entendimento do i. magistrado de primeira inst\u00e2ncia, n\u00e3o se trata de alta indaga\u00e7\u00e3o, sendo desnecess\u00e1ria a sua remessa para vias ordin\u00e1rias, devendo ser resolvida nos pr\u00f3prios autos do invent\u00e1rio.<br \/>\nPrimeiro, porque a prova da alegada sub-roga\u00e7\u00e3o, como os pr\u00f3prios agravados apontam, \u00e9 documental, emprestada daqueles autos da a\u00e7\u00e3o de reconhecimento &#8211; depoimentos de testemunhas -, bem como aqueles documentos registrais dos bens adquiridos pela companheira falecida do ora agravante, o que poder\u00e1 ser feito por meio de simples juntada destes documentos aos autos.<br \/>\nSegundo, porque, ao contr\u00e1rio do alegado pelos recorridos, o direito do companheiro sobrevivente, caso afastada a sub-roga\u00e7\u00e3o, n\u00e3o depende de prova de participa\u00e7\u00e3o efetiva na aquisi\u00e7\u00e3o do bem, pois decorre do regime de bens aplic\u00e1vel na uni\u00e3o est\u00e1vel, qual seja, comunh\u00e3o parcial de bens (&#8220;ex vi&#8221; do art. 1.725 do CC).<br \/>\nDiante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decis\u00e3o de primeiro grau e determinar que a quest\u00e3o alegada pelos agravados seja apreciada nos pr\u00f3prios autos do invent\u00e1rio.<br \/>\nCustas, pelos agravados.<br \/>\nVotaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO e VIEIRA DE BRITO.<br \/>\nS\u00daMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00cdntegra do v. ac\u00f3rd\u00e3o: Ac\u00f3rd\u00e3o: Agravo de Instrumento n. 1.0271.04.025359-0\/002, de Frutal. Relator: Des. Edgard Penna Amorim. Data da decis\u00e3o: 08.03.2012. EMENTA: DIREITO DE SUCESS\u00d5ES &#8211; DIREITO SUCESS\u00d3RIO DE COMPANHEIRO SOBREVIVENTE &#8211; BEM ADQUIRIDO POR SUB-ROGA\u00c7\u00c3O &#8211; QUEST\u00c3O COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS &#8211; REMESSA PARA VIAS ORDIN\u00c1RIAS &#8211; DESNECESSIDADE. 1. 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