{"id":8812,"date":"2013-12-16T08:46:30","date_gmt":"2013-12-16T10:46:30","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8812"},"modified":"2013-12-16T08:46:30","modified_gmt":"2013-12-16T10:46:30","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-de-reversao-de-doacao-divergencia-entre-a-denominacao-do-sindicato-que-consta-como-proprietario-no-registro-e-a-do-que-figura-como-doador","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8812","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura de revers\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Diverg\u00eancia entre a denomina\u00e7\u00e3o do sindicato que consta como propriet\u00e1rio no registro e a do que figura como doador \u2013 Modifica\u00e7\u00f5es apostiladas na carta sindical antes da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 \u2013 Averba\u00e7\u00e3o obstativa do registro do t\u00edtulo autorizada \u2013 Altera\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m respaldada por t\u00edtulo notarial \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade \u2013 Inocorr\u00eancia \u2013 Registro do t\u00edtulo translativo da propriedade admitido \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0000833-50.2012.8.26.0114, <\/strong>da Comarca de <strong>Campinas, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>SINDICATO DOS EMPREGADOS EM<\/strong> <strong>ESTABELECIMENTOS DE SERVI\u00c7OS DE SA\u00daDE DE CAMPINAS, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE<\/strong> <strong>CAMPINAS.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA, AO<\/strong> <strong>REFORMAR A R. SENTEN\u00c7A IMPUGNADA, DETERMINAR A<\/strong> <strong>AVERBA\u00c7\u00c3O DA ALTERA\u00c7\u00c3O DA DENOMINA\u00c7\u00c3O DA PROPRIET\u00c1RIA,<\/strong> <strong>DOADORA RECORRENTE, E O REGISTRO DA ESCRITURA P\u00daBLICA<\/strong> <strong>DE REVERS\u00c3O DE DOA\u00c7\u00c3O, V.U. <\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL J\u00daNIOR E TRIST\u00c3O RIBEIRO.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 6 de novembro de 2013.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 21.357<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Escritura de revers\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Diverg\u00eancia entre a denomina\u00e7\u00e3o do sindicato que consta como propriet\u00e1rio no registro e a do que figura como doador \u2013 Modifica\u00e7\u00f5es apostiladas na carta sindical antes da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 \u2013 Averba\u00e7\u00e3o obstativa do registro do t\u00edtulo autorizada \u2013 Altera\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m respaldada por t\u00edtulo notarial \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade \u2013 Inocorr\u00eancia \u2013 Registro do t\u00edtulo translativo da propriedade admitido \u2013 Recurso provido.<\/strong><br \/>\nInconformado com a r. senten\u00e7a que julgou a d\u00favida inversa <em>improcedente <\/em>e confirmou a desqualifica\u00e7\u00e3o registral [1], o interessado interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o [2] e argumentou que o princ\u00edpio da continuidade n\u00e3o resta vulnerado, porque provado, por documento dotado de f\u00e9 p\u00fablica [3], que \u00e9 o sucessor do <em>Sindicato dos Enfermeiros e<\/em> <em>Empregados em Hospitais e Casas de Sa\u00fade de Campinas, <\/em>de modo a inexistir \u00f3bice ao registro da <em>escritura p\u00fablica de revers\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o <\/em>[4]<em> <\/em>, inclusive por for\u00e7a das regras dos artigos 215 do CC e 364 do CPC.<br \/>\nRecebido o recurso [5], e ap\u00f3s nova manifesta\u00e7\u00e3o do representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico em primeira inst\u00e2ncia [6], os autos foram encaminhados \u00e0 E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a [7] e abriu-se vista \u00e0 D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, que prop\u00f4s a remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura e o desprovimento da apela\u00e7\u00e3o [8] .<br \/>\nDeclarada a incompet\u00eancia da E. CGJ, os autos foram enviados ao C. CSM, \u00f3rg\u00e3o competente para apreciar dissenso relativo a registro em sentido estrito. [9]<br \/>\n<strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><br \/>\nO interessado, ao inv\u00e9s de requerer suscita\u00e7\u00e3o de <em>d\u00favida <\/em>ao Oficial de Registro, dirigiu sua irresigna\u00e7\u00e3o diretamente ao Juiz Corregedor Permanente: quando se op\u00f4s \u00e0 desqualifica\u00e7\u00e3o registral, arguiu <em>d\u00favida inversa <\/em>[10]<em>, <\/em>cria\u00e7\u00e3o pretoriana admitida por este C. CSM. [11]<br \/>\nO MM. Juiz Corregedor Permanente, embora tenha empregado o voc\u00e1bulo <em>improcedente, <\/em>julgou a <em>d\u00favida inversa<\/em> <em>procedente, <\/em>porque, ao admitir a exist\u00eancia de obst\u00e1culo ao assento perseguido, confirmou o ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral [12].<br \/>\nO bem im\u00f3vel individualizado na matr\u00edcula n.\u00b0 4.473 do 2.\u00b0 Registro de Im\u00f3veis de Campinas pertence, conforme o r. 1 naquela lan\u00e7ado em 24 de agosto de 1976, ao <em>Sindicato dos Enfermeiros<\/em> <em>e Empregados em Hospitais e Casas de Sa\u00fade de Campinas, <\/em>a quem doado pela Municipalidade de Campinas, mediante escritura p\u00fablica lavrada em 11 de mar\u00e7o de 1975. [13]<br \/>\nO registro pretendido, <strong>obstado com socorro ao princ\u00edpio da continuidade <\/strong>[14], diz respeito \u00e0 <em>escritura de revers\u00e3o de<\/em><strong> <\/strong><em>doa\u00e7\u00e3o <\/em>\u00e0 Municipalidade de Campinas, na qual aparece como doador o<strong> <\/strong><em>Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Servi\u00e7os de Sa\u00fade de<\/em><strong> <\/strong><em>Campinas <\/em>[15], atual denomina\u00e7\u00e3o da propriet\u00e1ria tabular.<br \/>\nDe acordo com retifica\u00e7\u00e3o apostilada no \u00f3rg\u00e3o ent\u00e3o (e ainda, veremos) competente, a pessoa jur\u00eddica que figura como propriet\u00e1ria do im\u00f3vel &#8211; <em>Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em<\/em> <em>Hospitais e Casas de Sa\u00fade de Campinas [16] \u2014 <\/em>\u00e9 sucessora do <em>Sindicato<\/em> <em>dos Enfermeiros de Campinas [17]<\/em>, cujo reconhecimento como entidade sindical, <strong>discricion\u00e1rio <\/strong>\u00e0 \u00e9poca, resta instrumentalizado na carta sindical <em>(de reconhecimento) <\/em>lavrada pelo Ministro do Trabalho no dia 24 de outubro de 1941.[18]<br \/>\nPosteriormente, assumiu, conforme sucessivas averba\u00e7\u00f5es realizadas na carta sindical correspondente, <strong>todas anteriores<\/strong> <strong>\u00e0 CF\/1988, <\/strong>a denomina\u00e7\u00e3o <em>Sindicato dos Profissionais de Enfermagem,<\/em> <em>T\u00e9cnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas<\/em> <em>de Sa\u00fade de Campinas [19], <\/em>e, finalmente, no dia 3 de setembro de 1984, a atual, com a qual aparece como doadora, <em>Sindicato dos Empregados em<\/em> <em>Estabelecimentos de Servi\u00e7os de Sa\u00fade de Campinas. [20]<\/em><br \/>\nDentro desse contexto &#8211; porque respaldadas as altera\u00e7\u00f5es nas anota\u00e7\u00f5es averbadas na carta sindical [21] e, particularmente, na <em>escritura p\u00fablica de aditamento e ratifica\u00e7\u00e3o, <\/em><strong>onde expressamente<\/strong> <strong>consta requerimento para averba\u00e7\u00e3o retificativa da denomina\u00e7\u00e3o da<\/strong> <strong>propriet\u00e1ria <\/strong>[22]<strong> &#8211; , as exig\u00eancias registrais devem ser afastadas.<\/strong><br \/>\nCom rela\u00e7\u00e3o ao estatuto social do interessado, registrado, <strong>ap\u00f3s a CF\/1988, <\/strong>no 2.\u00b0 Registro de T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Campinas, <strong>a falta <\/strong>de refer\u00eancia \u00e0 sua origem e, mormente, \u00e0 sua descend\u00eancia <em>mediata <\/em>do <em>Sindicato dos Enfermeiros<\/em> <em>e Empregados em Hospitais e Casas de Sa\u00fade de Campinas [23]<\/em>, pessoa em nome de quem registrado o bem im\u00f3vel objeto da doa\u00e7\u00e3o, <strong>n\u00e3o obsta o<\/strong> <strong>registro.<\/strong><br \/>\nApenas com o advento da CF\/1988 e, \u00e0 luz da regra do inciso I do seu artigo 8.\u00b0, surgiu a discuss\u00e3o <em>doutrin\u00e1ria <\/em>sobre o \u00f3rg\u00e3o competente (at\u00e9 ent\u00e3o o Minist\u00e9rio do Trabalho) para o <em>registro<\/em> constitutivo da entidade sindical, indispens\u00e1vel, n\u00e3o obstante vedado condicionar sua funda\u00e7\u00e3o \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o estatal e proscritas interfer\u00eancia e interven\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico na organiza\u00e7\u00e3o sindical, por for\u00e7a da consagrada liberdade sindical, mitigada por aquela exig\u00eancia. [24]<br \/>\nAo abordar as principais correntes doutrin\u00e1rias &#8211; a que sustenta o registro <strong>civil <\/strong>puro e simples, no Registro Civil das Pessoas Jur\u00eddicas; a que identifica na CF refer\u00eancia apenas ao registro <strong>sindical <\/strong>no Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego; e a que defende o <strong>duplo<\/strong> <strong>registro, <\/strong>daquele, atributivo de personalidade civil, desse, concessivo de personalidade sindical -, o e. Ministro Francisco Manoel Xavier de Albuquerque sentenciou:<br \/>\n<em>Parece indiscut\u00edvel, portanto, que, relativamente \u00e0s associa\u00e7\u00f5es profissionais e sindicais, <strong>foi ao registro<\/strong> <strong>sindical, e n\u00e3o ao registro civil, que se reportou a<\/strong> <strong>Constitui\u00e7\u00e3o. <\/strong>Desse modo, n\u00e3o se mostram merecedoras de endosso as opini\u00f5es segundo as quais as entidades sindicais registram-se, agora, apenas no Registro Civil de Pessoas Jur\u00eddicas, sendo este o &#8220;\u00f3rg\u00e3o competente\u201d a que alude o texto maior.<\/em><br \/>\n<em>(&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>\u00c9 de dizer-se, portanto, que <strong>o registro civil de entidades sindicais, porque n\u00e3o vedado pela Constitui\u00e7\u00e3o, pode preceder ao registro sindical; o que n\u00e3o pode, \u00e0 evid\u00eancia, \u00e9 substitui-lo ou dispens\u00e1-lo. <\/strong>A investidura sindical \u00e9 ideia<strong> <\/strong>imanente que continua a marcar presen\u00e7a no sistema<strong> <\/strong>brasileiro, e nada tem de incompat\u00edvel com a nova ordem<strong> <\/strong>constitucional que, de resto, no plano da inova\u00e7\u00e3o \u2013 posto<strong> <\/strong>ruidosamente celebrada por alguns \u2014, mostra-se discreta, [25]<strong> <\/strong>(grifei)<\/em><br \/>\nPor essa linha se orientou o E. STF, a partir do paradigm\u00e1tico ac\u00f3rd\u00e3o proferido no Mandado de Injun\u00e7\u00e3o n.\u00b0 144-8\/SP, em 3.8.1992, rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, que &#8211; conduzindo a maioria e real\u00e7ando a natureza (agora) <strong>vinculada <\/strong>do ato registral, sujeito, por\u00e9m, n\u00e3o apenas <em>\u00e0 verifica\u00e7\u00e3o da regularidade formal dos atos constitutivos e<\/em> <em>da licitude do objeto social, <\/em>mas tamb\u00e9m \u00e0 observa\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da unicidade sindical (inciso II do artigo 8.\u00b0 da CF [26]) \u2014, assinalou:<br \/>\n<em>Proibida a cria\u00e7\u00e3o <\/em>(de sindicato ou organiza\u00e7\u00e3o sindical de uma mesma categoria com base territorial id\u00eantica), <em>o<\/em> <em>registro <\/em>&#8211; <em>dado que, atributivo da personalidade jur\u00eddica, \u00e9<\/em> <em>o ato culminante do processo de constitui\u00e7\u00e3o da entidade \u2014<\/em> <em>h\u00e1 de ser, por imperativo l\u00f3gico, o momento adequado \u00e0<\/em> <em>verifica\u00e7\u00e3o desse pressuposto negativo da aquisi\u00e7\u00e3o mesma<\/em> <em>da personalidade jur\u00eddica da entidade sindical.<\/em><br \/>\n<strong><em>Essa fun\u00e7\u00e3o de garantia da unicidade sindical <\/em><\/strong><em>que, a meu ver, inere \u00e0 compet\u00eancia para o registro da constitui\u00e7\u00e3o das entidades sindicais,<strong> \u00e9<\/strong> <strong>que induz a sediar essa \u00faltima, si et<\/strong> <strong>in quantum, no Minist\u00e9rio do Trabalho <\/strong>e n\u00e3o, no Registro Civil comum.<\/em><br \/>\n<strong><em>\u00c9 patente, com efeito, que a incumb\u00eancia de garante da unicidade sindical supera, pr\u00e1tica e juridicamente, as for\u00e7as do of\u00edcio do registro civil de pessoas jur\u00eddicas: <\/em><\/strong><em>se a<strong> <\/strong>lei futura decidir cometer-lhe a tarefa, afim de exorcizar a<strong> <\/strong>lembran\u00e7a dos tempos de manipula\u00e7\u00e3o do movimento<strong> <\/strong>sindical pelo Minist\u00e9rio do Trabalho, n\u00e3o bastar\u00e1<strong> <\/strong>transferir-lhe nominalmente a compet\u00eancia, mas ser\u00e1<strong> <\/strong>necess\u00e1rio dot\u00e1-lo, n\u00e3o apenas de instrumental de<strong> <\/strong>informa\u00e7\u00f5es sobre o quadro sindical preexistente, mas<strong> <\/strong>tamb\u00e9m de poderes para solver, em sede administrativa,<strong> <\/strong>eventuais conflitos, dos quais, hoje, n\u00e3o o municia a Lei de<strong> <\/strong>Registros P\u00fablicos.<\/em><br \/>\n<strong><em>Da\u00ed se extrai a meu ver a op\u00e7\u00e3o, nos quadros da ordem pr\u00e9-constitucional, pela recep\u00e7\u00e3o, sob a Constitui\u00e7\u00e3o nova, da compet\u00eancia legal do Minist\u00e9rio do Trabalho para o registro de entidades sindicais.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>Detentor do cadastro geral das organiza\u00e7\u00f5es sindicais j\u00e1 constitu\u00eddas, o Minist\u00e9rio do Trabalho disp\u00f5e, assim, do instrumental de informa\u00e7\u00f5es imprescind\u00edvel ao registro, que pressup\u00f5e, como visto, a salvaguarda do princ\u00edpio da unicidade. (grifei)<\/em><br \/>\nCompartilhando o mesmo entendimento, calha lembrar o v. ac\u00f3rd\u00e3o exarado na A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n.\u00b0 1121-9\/RS, j . em 6.9.1995, rel. Min. Celso de Mello, de cuja ementa retiro o seguinte trecho:<br \/>\n<strong><em>O registro sindical <\/em><\/strong><em>qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, <strong>devendo ser praticado pelo<\/strong> <strong>Ministro do Trabalho, <\/strong>mediante resolu\u00e7\u00e3o fundamentada, sempre que, <span style=\"text-decoration: underline;\">respeitado<\/span> o postulado da unicidade sindical e <span style=\"text-decoration: underline;\">observada<\/span> a exig\u00eancia de regularidade, autenticidade e representa\u00e7\u00e3o, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necess\u00e1rios a forma\u00e7\u00e3o dos organismos sindicais. (grifei)<\/em><br \/>\nTrata-se de posi\u00e7\u00e3o sumulada pelo E. STF em sess\u00e3o plen\u00e1ria ocorrida em 24 de setembro de 2003: <em>S\u00famula 677. At\u00e9 que lei venha a dispor a respeito, incumbe<\/em> <em>ao Minist\u00e9rio do Trabalho proceder ao registro das<\/em> <em>entidades sindicais e zelar pela observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da<\/em> <em>unicidade.<\/em><br \/>\nO C. STJ, apesar de precedentes afirmando a sufici\u00eancia do registro civil [27], vai consolidando interpreta\u00e7\u00e3o no mesmo sentido, principalmente por meio de julgamentos de sua Corte Especial: Embargos de Diverg\u00eancia em RESP n.\u00b0 510.323\/BA, rel. Min. Felix Fischer, j. 19.12.2005; e AgRg nos Embargos de Diverg\u00eancia em RESP n.\u00b0 509.727\/DF, Min. Jos\u00e9 Delgado, j. 29.6.2007. [28]<br \/>\nO e. Min. Luiz Fux, quando ainda atuava no C. STJ, foi enf\u00e1tico no julgamento do Recurso Especial n.\u00b0 711.624\/MG, em 15.4.2008: o <em>registro da entidade sindical no Minist\u00e9rio do Trabalho<\/em> <em>e Emprego \u00e9 ato vinculado que complementa e aperfei\u00e7oa sua exist\u00eancia<\/em> <em>legal.<\/em><br \/>\nResolvida a imprescindibilidade do registro no Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, \u00f3rg\u00e3o competente para a inscri\u00e7\u00e3o sindical, pressuposto da exist\u00eancia jur\u00eddica dos sindicatos, imp\u00f5e ao Oficial considerar as anota\u00e7\u00f5es retificativas lan\u00e7adas na carta sindical, suficientes, consoante a exata qualifica\u00e7\u00e3o notarial [29], para comprovar a denomina\u00e7\u00e3o atual do doador e afastar a pertin\u00eancia da nota devolutiva.<br \/>\nIndependentemente da obrigatoriedade ou da facultatividade do registro <strong>civil <\/strong>p\u00f3s CF\/1988, a conviver com o sindical, e promovido de todo modo, j\u00e1 com a denomina\u00e7\u00e3o atual do sindicato [30], <strong>assumida em 3 de setembro de 1984 <\/strong>[31]<strong>, <\/strong>\u00e9 certo que a lacuna em rela\u00e7\u00e3o ao hist\u00f3rico do interessado, observada no Registro Civil das Pessoas Jur\u00eddicas, n\u00e3o serve de obst\u00e1culo \u00e0 recusa registral, \u00e0 luz do apostilado na carta sindical.<br \/>\nPelo exposto, <strong>dou provimento ao recurso para, ao reformar a r. senten\u00e7a impugnada, determinar a averba\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o da propriet\u00e1ria, doadora recorrente, e o registro da escritura p\u00fablica de revers\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n[1] Fls. 109-111.<br \/>\n[2] FIs. 112-124.<br \/>\n[3] Fls. 63 &#8211; escritura p\u00fablica de aditamento e ratifica\u00e7\u00e3o.<br \/>\n[4] Fls. 62.<br \/>\n[5] Fls. 125.<br \/>\n[6] Fls. 126.<br \/>\n[7] Fls. 127.<br \/>\n[8] Fls. 130-131.<br \/>\n[9] Fls. 133 e 136-137.<br \/>\n[I0] Fls. 2-10.<br \/>\n[11] Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 23.623-0\/1, rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 76.030-0\/8, rel. Des. Lu\u00eds de Macedo, j. 08.03.2001; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.<br \/>\n[12] Fls. 109-111. Cf. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010: &#8220;a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros P\u00fablicos n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o entre a d\u00favida comum e a inversa, raz\u00e3o pela qual na verdade a d\u00favida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na senten\u00e7a.&#8221;<br \/>\n[13] Fls. 57.<br \/>\n[14] Fls. 59 e 72-77.<br \/>\n[15] Fls. 68.<br \/>\n[16] Nada obstante as argumenta\u00e7\u00f5es expostas pelo Oficial de Registro (fls. 75) e pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico (fls. 106), Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em <strong><em>Hospitais<\/em><\/strong> <strong><em>e Casas de<\/em><\/strong><em> <strong>Sa\u00fade <\/strong><\/em>de Campinas e Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em <strong><em>Casas<\/em><\/strong> <strong><em>de Sa\u00fade <\/em><\/strong>de Campinas s\u00e3o a mesma pessoa, diante do apostilado no dia 14 de agosto de 1977, quando, \u00e0 vista do que constou no processo MTb n.\u00b0 164.762, alterada a denomina\u00e7\u00e3o para Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, T\u00e9cnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Sa\u00fade de Campinas (fls. 54).<br \/>\n[17] Fls. 54.<br \/>\n[18] Fls. 52.<br \/>\n[19] Fls. 54.<br \/>\n[20] Fls. 53.<br \/>\n[21] Fls. 52-56.<br \/>\n[22] Fls. 63.<br \/>\n[23] Fls. 15-51.<br \/>\n[24] <strong>Artigo 8\u00ba<\/strong>. \u00c9 livre a associa\u00e7\u00e3o profissional ou sindical, observado o seguinte:<br \/>\n<strong>I<\/strong> &#8211; a lei n\u00e3o poder\u00e1 exigir autoriza\u00e7\u00e3o do Estado para a funda\u00e7\u00e3o de sindicato, ressalvado o registro no \u00f3rg\u00e3o competente, vedadas ao Poder P\u00fablico a interfer\u00eancia e a interven\u00e7\u00e3o na organiza\u00e7\u00e3o sindical; (&#8230;)<br \/>\n[25]<em> Liberdade sindical &#8211; Registro sindical &#8211; Enquadramento sindical. <\/em>In: <em>Textos de Direito P\u00fablico. <\/em>Bras\u00edlia: Bras\u00edlia Jur\u00eddica, 1999. p. 167-190. p. 178 e 182.<br \/>\n[26] <strong>Artigo 8\u00b0<\/strong>. (&#8230;)<br \/>\n<strong>II<\/strong> &#8211; \u00e9 vedada a cria\u00e7\u00e3o de mais de uma organiza\u00e7\u00e3o sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econ\u00f4mica, na mesma base territorial, que ser\u00e1 definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, n\u00e3o podendo ser inferior \u00e0 \u00e1rea de um Munic\u00edpio; (&#8230;)<br \/>\n[27] V.g.: Recurso Especial n.\u00b0 537.672, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.10.2006; e Recurso Especial n.\u00b0 1.314.602\/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.5.2012.<br \/>\n[28] Cf., ainda: AgRg no Agravo de Instrumento n.\u00b0 1.175.547\/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1.\u00b0.10.2009; e Recurso em Mandado de Seguran\u00e7a n.\u00b0 41.881\/MS, rel. Min. Castro Meira, J. 18.6.2013.<br \/>\n[29] Fls. 63.<br \/>\n[30] Fls. 15-51.<br \/>\n[31] Fls. 53. (D.J.E. de 11.12.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0000833-50.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que \u00e9 apelante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVI\u00c7OS DE SA\u00daDE DE CAMPINAS, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. 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