{"id":8801,"date":"2013-12-13T19:43:58","date_gmt":"2013-12-13T21:43:58","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8801"},"modified":"2013-12-13T19:43:58","modified_gmt":"2013-12-13T21:43:58","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-inventario-judicial-partilha-homologada-por-sentenca-judicial-com-transito-em-julgado-qualificacao-registral-que-nao-pode-discutir-o-merito-da","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8801","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Invent\u00e1rio judicial \u2013 Partilha homologada por senten\u00e7a judicial com tr\u00e2nsito em julgado \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>AC\u00d3RD\u00c3O<\/em><\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0048614-03.2012.8.26.0071, da <\/strong>Comarca <strong>de<\/strong> <strong>Bauru, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>JOANA D ARC DOS SANTOS, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E<\/strong> <strong>DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE<\/strong> <strong>BAURU.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL J\u00daNIOR E TRIST\u00c3O RIBEIRO.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 6 de novembro de 2013.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 21.347<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Invent\u00e1rio judicial \u2013 Partilha homologada por senten\u00e7a judicial com tr\u00e2nsito em julgado \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial \u2013 Recurso provido.<\/strong><br \/>\nInconformada com a r. senten\u00e7a de fls. 80\/81 que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Bauru para manter a recusa do registro, nas matr\u00edculas n\u00b0s 55.965 e 55.966, do formal da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Eron Alves da Silva, apela Joana Darc dos Santos.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, amparada em recente julgado do Conselho Superior da Magistratura, opinou pelo provimento do recurso (fls. 106\/108).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nInexiste a nulidade apontada pela recorrente porque a r. senten\u00e7a indica, de forma clara, os motivos pelos quais n\u00e3o se admitiu o registro do t\u00edtulo.<br \/>\nDemais disso, sabe-se que o juiz n\u00e3o precisa enfrentar &#8211; um a um &#8211; todos os argumentos e pontos levantados pelas partes, bastando que examine de forma suficiente a quest\u00e3o, como ocorre no caso em concreto.<br \/>\nNo m\u00e9rito, na linha do que sustenta a ilustrada Procuradoria Geral da Justi\u00e7a, o recurso comporta provimento.<br \/>\n\u00c9 tranquilo o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura que o fato de o t\u00edtulo apresentado a registro ter origem judicial n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral pelo oficial registrador, no que concerne \u00e0 observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e regras pr\u00f3prias \u00e0 mat\u00e9ria, uma vez que o exame da legalidade n\u00e3o promove a incurs\u00e3o sobre o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial, mas t\u00e3o-s\u00f3 relativamente \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e a sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00b0s 30.657-0\/2; 31.881-0\/1; 71.397-0\/5; 76.101-0\/2).<br \/>\nContudo, a qualifica\u00e7\u00e3o que recai sobre os t\u00edtulos judiciais n\u00e3o \u00e9 irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extr\u00ednsecos, sem promover incurs\u00e3o sobre o m\u00e9rito da decis\u00e3o que o embasa.<br \/>\nNo caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do t\u00edtulo do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Eron Alves da Silva porque, na partilha, n\u00e3o se observou que os bens foram adquiridos durante a uni\u00e3o est\u00e1vel do falecido com a ora apelante, de modo que a totalidade dos bens, e n\u00e3o apenas a parte ideal de 50% deveria ter sido partilhada.<br \/>\nA pondera\u00e7\u00e3o do Oficial est\u00e1 correta e, de fato, melhor seria se todo o acervo tivesse ingressado na partilha na forma das primeiras declara\u00e7\u00f5es apresentadas.<br \/>\nMas o MM. Juiz do invent\u00e1rio teve por certa a retifica\u00e7\u00e3o das primeiras declara\u00e7\u00f5es (fls. 60\/63) e, por senten\u00e7a que transitou em julgado, homologou a partilha amig\u00e1vel apresentada (fl. 67).<br \/>\nO questionamento do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, ainda que amparado no melhor direito, avan\u00e7a no m\u00e9rito e no acerto da r. senten\u00e7a proferida na esfera jurisdicional, logo transborda os limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral.<br \/>\nA se admitir a recusa do t\u00edtulo, estar-se-ia, por via reflexa, permitindo que a via administrativa revesse a jurisdicional, o que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, como explica Afr\u00e2nio de Carvalho:<br \/>\n<em>Assim como a inscri\u00e7\u00e3o pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Est\u00e1 visto, por\u00e9m, que, quando tiver por objeto atos judiciais, ser\u00e1 muito mais limitado, cingindo-se \u00e0 <\/em>conex\u00e3o <em>dos respectivos dados com o registro e \u00e0 <\/em>formaliza\u00e7\u00e3o<em> instrumental. N\u00e3o compete ao registrador averiguar sen\u00e3o esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no m\u00e9rito do assunto neles envolvido, pois, do contr\u00e1rio, sobreporia a sua autoridade \u00e0 do Juiz <\/em>(Registro de Im\u00f3veis, Forense, 3\u00aa ed., p\u00e1g.<em> <\/em>300).<br \/>\nNo mesmo sentido, a r. decis\u00e3o da E. 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos, do ent\u00e3o MM. Juiz Narciso Orlandi Neto:<br \/>\n<em>N\u00e3o compete ao Oficial discutir as quest\u00f5es decididas no processo de invent\u00e1rio, incluindo a obedi\u00eancia ou n\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (art\u00b0 1.603). No processo de d\u00favida, de natureza administrativa, tais quest\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser discutidas. Apresentado o t\u00edtulo, incumbe ao Oficial verificar a satisfa\u00e7\u00e3o dos requisitos do registro, examinando os aspectos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo e a observ\u00e2ncia das regras existentes na Lei de Registros P\u00fablicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 87-0, de S\u00e3o Bernardo do Campo, &#8220;N\u00e3o cabe ao Serventu\u00e1rio questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios normativos do Registro de Im\u00f3veis, um dos quais o da continuidade mencionada no art\u00b0 195 da Lei de Registros P\u00fablicos. Assim, n\u00e3o cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja exclu\u00eddo da partilha, assim como n\u00e3o pode exigir que outro seja nela inclu\u00eddo. Tais quest\u00f5es, presume-se, foram j\u00e1 examinadas no processo judicial de invent\u00e1rio. <\/em>(Processo n\u00b0 973\/81)<br \/>\nPortanto, em caso de eventual desacerto da r senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, poder\u00e1 o eventual interessado se valer dos recursos e a\u00e7\u00f5es previstos no ordenamento jur\u00eddico.<br \/>\nO que n\u00e3o se permite, conforme a jurisprud\u00eancia deste C. Conselho Superior da Magistratura, \u00e9 que a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria reveja o m\u00e9rito da senten\u00e7a judicial que j\u00e1 transitou em julgado:<br \/>\n<em>Registro de Im\u00f3veis<\/em>\u2013<strong> <\/strong><em>D\u00favida julgada procedente<\/em>\u2013<strong> <\/strong><em>Formal de partilha<\/em>\u2013<strong> <\/strong><em>Inobserv\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade <\/em>\u2013<strong> <\/strong><em>Inocorr\u00eancia <\/em>\u2013<strong> <\/strong><em>qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial <\/em>\u2013<strong> <\/strong><em>Recurso n\u00e3o provido. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0909846-85.2012.8.26.0037)<\/em><br \/>\nNo mesmo sentido, as apela\u00e7\u00f5es c\u00edveis n\u00b0s 0017376-73.2012.8.26.0100; 9000001-39.2012.8.26.0185; e 0011977-27.2011.8.26.0576.<br \/>\nAnote-se, por fim, que o precedente invocado pelo Registro de Im\u00f3veis difere do presente caso porque cuida de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e n\u00e3o de senten\u00e7a judicial com tr\u00e2nsito em julgado.<br \/>\nIsto posto, dou provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong>(D.J.E. de 11.12.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0048614-03.2012.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que \u00e9 apelante JOANA D ARC DOS SANTOS, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE BAURU. 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