{"id":8799,"date":"2013-12-13T19:41:47","date_gmt":"2013-12-13T21:41:47","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8799"},"modified":"2013-12-13T19:41:47","modified_gmt":"2013-12-13T21:41:47","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-negativa-de-registro-de-escritura-publica-de-doacao-imposicao-imotivada-de-clausulas-restritivas-inteligen","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8799","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Negativa de registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Imposi\u00e7\u00e3o imotivada de cl\u00e1usulas restritivas \u2013 Intelig\u00eancia dos artigos 1.848, &#8220;caput&#8221;, e 2042 do C\u00f3digo Civil \u2013 Nulidade \u2013 Cindibilidade do t\u00edtulo \u2013 Desconsidera\u00e7\u00e3o das limita\u00e7\u00f5es \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0008818-68.2012.8.26.0438, <\/strong>da Comarca de <strong>Pen\u00e1polis, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>DIEGO GARMES, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS<\/strong> <strong>E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE PEN\u00c1POLIS.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.<\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL J\u00daNIOR E TRIST\u00c3O RIBEIRO.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 6 de novembro de 2013.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 21.343<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Negativa de registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Imposi\u00e7\u00e3o imotivada de cl\u00e1usulas restritivas \u2013 Intelig\u00eancia dos artigos 1.848, &#8220;caput&#8221;, e 2042 do C\u00f3digo Civil \u2013 Nulidade \u2013 Cindibilidade do t\u00edtulo \u2013 Desconsidera\u00e7\u00e3o das limita\u00e7\u00f5es \u2013 Recurso provido.<\/strong><br \/>\nO Oficial do Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil de Pessoa Jur\u00eddica e Tabelionato de Protesto de Letras e T\u00edtulos da Comarca de Pen\u00e1polis obstou o registro de Escritura de Doa\u00e7\u00e3o, incidente sobre os im\u00f3veis retratados nas matr\u00edculas n\u00b0 6634 e 35471, entendimento que foi prestigiado pelo MM Juiz Corregedor Permanente no julgamento da d\u00favida suscitada (fls. 40\/41).<br \/>\nInconformado, apelou o interessado Diego Garmes (fls. 43\/48), sustentando que o objeto da doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o extrapolou a parte dispon\u00edvel da donat\u00e1ria, sendo inaplic\u00e1vel o dispositivo legal que obriga a motiva\u00e7\u00e3o para a imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas restritivas.<br \/>\nA Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 97\/98).<br \/>\n<em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><br \/>\nO Registrador alega que o ato de disposi\u00e7\u00e3o feito pela donat\u00e1ria, com imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade \u00e9 nulo, pela inobserv\u00e2ncia dos artigos 1848 e 549, ambos do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nDa leitura dos dispositivos invocados resta claro que a exig\u00eancia s\u00f3 tem cabimento na hip\u00f3tese em que os bens doados integrem a leg\u00edtima, ou seja, parte da heran\u00e7a reservada aos herdeiros necess\u00e1rios do doador.<br \/>\nO apelante sustenta que os im\u00f3veis doados n\u00e3o ultrapassavam a metade do acervo dos bens da doadora. N\u00e3o havia, entretanto, esta comprova\u00e7\u00e3o no momento em que o t\u00edtulo foi levado a registro, o que justifica o \u00f3bice apresentado pelo Oficial.<br \/>\nApenas por ocasi\u00e3o da interposi\u00e7\u00e3o deste recurso foram juntados os documentos comprobat\u00f3rios de que a parte possu\u00eda patrim\u00f4nio suficiente para dispor livremente dos im\u00f3veis objeto do contrato de doa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nTodavia, entendo que a inobserv\u00e2ncia apontada macula apenas as disposi\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias do contrato, e n\u00e3o o ato de disposi\u00e7\u00e3o de vontade como um todo.<br \/>\nAdemar Fioranelli, em obra espec\u00edfica sobre o tema, comenta que:<br \/>\n&#8220;Respeitadas as opini\u00f5es divergentes, o certo \u00e9 que o novo c\u00f3digo autoriza expressamente a imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas restritivas \u00e0 leg\u00edtima, por testamento ou doa\u00e7\u00e3o (como antecipa\u00e7\u00e3o de leg\u00edtima), exigindo que no t\u00edtulo constem as raz\u00f5es do testador para imp\u00f4-las (a justa causa). N\u00e3o mais prevalece a vontade incondicionada do testador, mas a necessidade legal de declarar o justo motivo para tornar v\u00e1lida e efetiva a imposi\u00e7\u00e3o.&#8221; [1]<br \/>\nConforme decidido em voto da lavra do Des. Maur\u00edcio Vidigal (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0024268-85.2010.8.26.0320): &#8220;Mas a falta de justa causa compromete apenas a validade da cl\u00e1usula restritiva, n\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o. H\u00e1 muito este Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura vem aplicando a regra da cindibilidade do t\u00edtulo, pelo qual autoriza-se o registro daquilo que possa ingressar no f\u00f3lio real, e nega-se o daquilo que n\u00e3o possa, permitindo-se extrair do t\u00edtulo apenas aquilo que comporta o registro. A doa\u00e7\u00e3o \u00e9 h\u00edgida e foi livremente celebrado entre os contratantes. Apenas a cl\u00e1usula de impenhorabilidade padece de v\u00edcio, por afronta ao art. 1848, &#8220;caput&#8221;, do C\u00f3digo Civil. Admiss\u00edvel, portanto, o registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o, desconsiderando-se a cl\u00e1usula de impenhorabilidade nele inserida.<br \/>\nEm caso similar, este Egr\u00e9gio Conselho Superior decidiu:<br \/>\n<em>&#8220;H\u00e1, contudo, um \u00fanico v\u00edcio no instrumento de compra e venda do im\u00f3vel adquirido pela apelante que impede o seu ingresso no registro, na forma como elaborado. Diz respeito \u00e0 cl\u00e1usula de incomunicabilidade inserida na escritura. Com efeito, quando a interveniente Maria Helena doou a import\u00e2ncia de R$ 120.000,00, representada pelo apartamento do edif\u00edcio Pr\u00edncipe de Liverpool, no. 63, transmitindo-o a seguir aos vendedores Edmundo Ant\u00f4nio e sua mulher, fez constar que a doa\u00e7\u00e3o se fazia com exclusividade, em car\u00e1ter incomunic\u00e1vel, como adiantamento de sua leg\u00edtima. A disposi\u00e7\u00e3o constante do t\u00edtulo \u00e9 nula, porque afronta o disposto no art. 1848 do C\u00f3digo Civil&#8230; Todavia a nulidade ora apontada se restringe apenas \u00e0 cl\u00e1usula inserida no t\u00edtulo e n\u00e3o importa na invalidade deste, mas somente na sua cindibilidade, a fim de que se torne vi\u00e1vel o seu registro a seguir&#8221; (Ap. Civ. 440-6\/0, de 06 de dezembro de 2005, Rel Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale). <\/em>&#8221;<br \/>\nComungo do entendimento acima esposado, para admitir o ingresso do t\u00edtulo no registro imobili\u00e1rio, com a desconsidera\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade nele inseridas.<br \/>\nNesses termos, pelo meu voto, \u00e0 vista do exposto, dou provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n[1] &#8220;Das cl\u00e1usulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade&#8221;, Editora Saraiva, pag. 9 (D.J.E. de 11.12.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0008818-68.2012.8.26.0438, da Comarca de Pen\u00e1polis, em que \u00e9 apelante DIEGO GARMES, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE PEN\u00c1POLIS. 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