{"id":8773,"date":"2013-12-09T15:06:29","date_gmt":"2013-12-09T17:06:29","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8773"},"modified":"2013-12-09T15:06:29","modified_gmt":"2013-12-09T17:06:29","slug":"tjrs-apelacao-nulidade-inocorrencia-uniao-estavel-pacto-antenupcial-relativo-a-casamento-posterior-partilha-de-bens-ma-fe","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8773","title":{"rendered":"TJ|RS: Apela\u00e7\u00e3o &#8211; Nulidade &#8211; Inocorr\u00eancia &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel &#8211; Pacto Antenupcial relativo a casamento posterior &#8211; Partilha de bens &#8211; M\u00e1-f\u00e9."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Ac\u00f3rd\u00e3o: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 70044992808, de Taquari.<br \/>\nRelator: Des. Rui Portanova.<br \/>\nData da decis\u00e3o: 24.11.2011.<br \/>\nEMENTA: APELA\u00c7\u00c3O. NULIDADE. INOCORR\u00caNCIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PACTO ANTENUPCIAL RELATIVO A CASAMENTO POSTERIOR. PARTILHA DE BENS. M\u00c1-F\u00c9. 1. N\u00e3o caracteriza negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional a decis\u00e3o que resolve de forma expressa e fundamentada uma quest\u00e3o em debate, ainda que contra os argumentos do apelante. 2. Ocorre que, depois de v\u00e1rios anos de conviv\u00eancia em uni\u00e3o est\u00e1vel, os companheiros decidiram celebrar casamento e firmaram pacto antenupcial no qual ajustaram a separa\u00e7\u00e3o total tanto dos bens que cada um j\u00e1 possu\u00eda como dos que viessem a adquirir na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio. Veja-se que o pacto antenupcial foi claro, ao estipular que &#8220;eles afirmaram que pretendem se casar, adotando o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, de forma que n\u00e3o se comuniquem os bens que possu\u00edrem at\u00e9 a celebra\u00e7\u00e3o do casamento&#8221;. Ademais, tal circunst\u00e2ncia foi ratificada quando da separa\u00e7\u00e3o judicial e do div\u00f3rcio, ambos feitos por escritura p\u00fablica, ocasi\u00e3o em que reafirmaram nada haver a partilhar, sem qualquer ressalva quanto a eventual per\u00edodo anterior em que houvessem vivido em uni\u00e3o est\u00e1vel. Por tais raz\u00f5es, tenho que n\u00e3o cabe partilhar os bens adquiridos antes do casamento. 3. N\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel partilhar ve\u00edculo que n\u00e3o pertence aos litigantes, mas que est\u00e1 registrado em nome pessoa jur\u00eddica da qual o apelante \u00e9 s\u00f3cio. Ainda mais porque a empresa sequer foi objeto de partilha. 4. N\u00e3o se verifica na conduta processual da apelada e de seu advogado alguma pr\u00e1tica temer\u00e1ria, tendente a alterar ou omitir a verdade dos fatos, de forma a justificar condena\u00e7\u00e3o de ambos \u00e0s penas da litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9. PRELIMINAR REJEITADA. UNANIME. APELO PROVIDO EM PARTE, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR.<br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL<br \/>\nOITAVA C\u00c2MARA C\u00cdVEL<br \/>\nN\u00ba 70044992808<br \/>\nCOMARCA DE TAQUARI<br \/>\nJ.L.B.<br \/>\n.. APELANTE<br \/>\nA.B.M.<br \/>\n.. APELADO<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos.<br \/>\nAcordam os Desembargadores integrantes da Oitava C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado, \u00e0 unanimidade, em rejeitar a preliminar e, por maioria, em dar parcial provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, vencido, em parte, o Relator, que provia em menor extens\u00e3o.<br \/>\nCustas na forma da lei.<br \/>\nParticipou do julgamento, al\u00e9m dos signat\u00e1rios, o eminente Senhor DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.<br \/>\nPorto Alegre, 24 de novembro de 2011.<br \/>\nDES. RUI PORTANOVA,<br \/>\nPresidente e Relator.<br \/>\nDES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,<br \/>\nRevisor e Redator.<br \/>\nRELAT\u00d3RIO<br \/>\nDES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E RELATOR)<br \/>\nA\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de uni\u00e3o est\u00e1vel cumulada com partilha, alimentos e indeniza\u00e7\u00e3o ajuizada por ANGELICA contra JOS\u00c9.<br \/>\nAo final, a demanda foi julgada parcialmente procedente, para o fim de declarar e dissolver a uni\u00e3o, e determinar a partilha dos bens onerosamente adquiridos.<br \/>\nApelou JOS\u00c9. Aduziu preliminar de nulidade, por falta de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. No m\u00e9rito, referiu inviabilidade de partilha, em fun\u00e7\u00e3o de pacto antenupcial. Disse que a apelada teria confessado que n\u00e3o contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio. Asseverou ter sido reconhecida inexist\u00eancia de bens, quando da separa\u00e7\u00e3o e do div\u00f3rcio. Questionou as determina\u00e7\u00f5es sentencias sobre a partilha de uma edifica\u00e7\u00e3o e de um carro. Afirmou a m\u00e3e-f\u00e9 da apelada e do advogado que a representa. Pediu a nulidade ou a reforma da senten\u00e7a.<br \/>\nVieram contrarraz\u00f5es, postulando a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico deixou de ofertar parecer.<br \/>\nRegistro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do C\u00f3digo de Processo Civil, tendo em vista a ado\u00e7\u00e3o do sistema informatizado.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nVOTOS<br \/>\nDES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E RELATOR)<br \/>\nPRELIMINAR.<br \/>\nO apelante aduziu preliminar de nulidade da senten\u00e7a, por negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<br \/>\nReferiu ter alegado e pedido a improced\u00eancia do pedido de partilha, sob alega\u00e7\u00e3o de que o pacto antenupcial teria referido a incomunicabilidade dos bens anteriores ao casamento.<br \/>\nMas disse que a senten\u00e7a n\u00e3o teria analisado a quest\u00e3o \u2013 estando a\u00ed a referida &#8220;negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional&#8221;.<br \/>\nMas a alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o calha.<br \/>\nO digno magistrado &#8220;a quo&#8221; reconheceu a uni\u00e3o est\u00e1vel, e a necessidade de partilha de bens disso decorrente.<br \/>\nDe forma que a quest\u00e3o foi apreciada, de forma expressa e fundamentada, e est\u00e1 julgada.<br \/>\nO que resta \u00e9 a inconformidade do apelante com tal decis\u00e3o (sendo que inclusive essa quest\u00e3o \u00e9 um dos pontos deduzidos no m\u00e9rito do presente apelo).<br \/>\nPelo que a raz\u00e3o ou n\u00e3o do apelante, ser\u00e1 analisada quando do enfrentamento do m\u00e9rito.<br \/>\nO que fica disso \u00e9 que a senten\u00e7a pode ter resolvido a quest\u00e3o de forma correta ou de forma equivocada; mas seja l\u00e1 como tiver sido, resolu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o houve.<br \/>\nE sendo assim, n\u00e3o h\u00e1 falar ou cogitar em nulidade, por aus\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<br \/>\nPor tudo isso, rejeito a preliminar e passo ao enfrentamento do m\u00e9rito.<br \/>\nM\u00c9RITO.<br \/>\n(a) Impossibilidade de partilha em fun\u00e7\u00e3o do pacto antenupcial.<br \/>\nOs aqui litigantes eram casados.<br \/>\nA presente demanda tem por objeto ver declarada a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel entre os litigantes, antes do casamento.<br \/>\nQuando casaram, os litigantes adotaram o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, atrav\u00e9s de pacto antenupcial.<br \/>\nAgora, o apelante alega que o pacto antenupcial teria estabelecido tamb\u00e9m incomunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento, no per\u00edodo em que as partes viveram em uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nDa\u00ed a alega\u00e7\u00e3o dele, de que seria invi\u00e1vel a partilha, em fun\u00e7\u00e3o do reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nMas sem raz\u00e3o.<br \/>\nPor primeiro, destaco que o pacto antenupcial celebrado para fins de defini\u00e7\u00e3o do regime de bens a ser adotado no casamento, de regra n\u00e3o retroage, para fins de especifica\u00e7\u00e3o do regime de bens em eventual uni\u00e3o est\u00e1vel anterior ao casamento.<br \/>\n\u00c9 assim que decide a jurisprud\u00eancia do STJ:<br \/>\n&#8220;CIVIL E PROCESSUAL CIVIL \u2013 INVENT\u00c1RIO \u2013 VI\u00daVA QUE MANTEVE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL POR 40 ANOS \u2013 DIREITO A MEA\u00c7\u00c3O &#8211; INTIMA\u00c7\u00c3O \u2013 OCORR\u00caNCIA.<br \/>\n1 \u2013 Anteriormente ao matrim\u00f4nio, o de cujus mantinha com a recorrida uni\u00e3o est\u00e1vel por 40 anos, per\u00edodo este em que tiveram oito filhos (03 deles ora recorrentes). Ao meu sentir, durante o referido tempo, a recorrida obteve o direito a mea\u00e7\u00e3o. Assim, conquanto exista pacto antenupcial que prev\u00ea a separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, verifico que tal circunst\u00e2ncia n\u00e3o deve se sobrepor a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica efetivamente verificada nos autos, como visto acima, sendo razo\u00e1vel admitir a ocorr\u00eancia de forma\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio comum durante a const\u00e2ncia dessa uni\u00e3o que n\u00e3o possu\u00eda a chancela legal. Da\u00ed que no momento do casamento, n\u00e3o havia como se diferenciar os bens individualizadamente de cada consorte, o que, ali\u00e1s, n\u00e3o ocorreu no momento do referido pacto.<br \/>\n(&#8230;).<br \/>\n4 &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido.&#8221; (REsp 680738\/BA, 4\u00aa Turma, STJ, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, julgado em 16\/12\/2004)<br \/>\nDe resto, o apelante se apega \u00e0 reda\u00e7\u00e3o do pacto antenupcial, para tentar defender que aquele pacto tamb\u00e9m previu separa\u00e7\u00e3o de bens para a uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nEis os termos da cl\u00e1usula em debate:<br \/>\n&#8220;Perante mim, eles afirmaram que pretendem se casar, adotando o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, de forma que n\u00e3o se comuniquem os bens que possu\u00edrem at\u00e9 a celebra\u00e7\u00e3o do casamento, bem como os que vierem a adquirir a qualquer t\u00edtulo em qualquer tempo, permanecendo os mesmos sob administra\u00e7\u00e3o exclusiva de cada um dos c\u00f4njuges que os poder\u00e1 livremente alienar ou gravar de \u00f4nus real.&#8221; (fl. 165)<br \/>\nRenovada v\u00eania, a simples leitura j\u00e1 afasta a pretens\u00e3o do apelante.<br \/>\nCom efeito, tudo o que a escritura p\u00fablica de pacto antenupcial fez, foi estipular o regime de separa\u00e7\u00e3o total para o casamento a ser celebrado entre os litigantes \u2013 de forma que, em fun\u00e7\u00e3o do casamento, n\u00e3o se comunicassem os bens adquiridos antes e nem depois.<br \/>\nNada mais do que isso.<br \/>\nPor evidente, no pacto, da forma como foi escrita, n\u00e3o ficou \u2013 e nem poderia ter ficado \u2013 afastada a possibilidade eventual de comunica\u00e7\u00e3o, por outra causa ou raz\u00e3o, que n\u00e3o o casamento.<br \/>\nDe forma que, agora que foi reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel anterior ao casamento, \u00e9 evidente que a apelada tem direito de mea\u00e7\u00e3o sobre eventuais bens onerosamente adquiridos.<br \/>\nAfinal, se h\u00e1 uni\u00e3o est\u00e1vel entre o par, tanto &#8220;ele&#8221; como &#8220;ela&#8221; adquiriram os bens na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. Apenas, os bens foram registrados em nome de um s\u00f3.<br \/>\nVale a pena notar que n\u00e3o h\u00e1 contrato ou escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel, adotando para esse relacionamento espec\u00edfico outro regime de bens, que n\u00e3o o da comunh\u00e3o parcial.<br \/>\nPor tudo isso, no ponto o apelo vai desprovido.<br \/>\n(b) Contribui\u00e7\u00e3o para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio.<br \/>\nO apelante alegou que a apelada teria &#8220;confessado&#8221; que n\u00e3o contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o de bens ao longo da uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nMas tal &#8220;confiss\u00e3o&#8221;, ainda que tivesse vindo, seria irrelevante.<br \/>\nPois como visto no t\u00f3pico anterior, a uni\u00e3o est\u00e1vel havida entre os litigantes se resolve pelas disposi\u00e7\u00f5es da comunh\u00e3o parcial \u2013 na qual a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa gera comunicabilidade, independentemente de prova da contribui\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de cada um.<br \/>\nIlustram:<br \/>\n&#8220;APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. (&#8230;). PARTILHA DE BENS. Cumpre partilhar os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso durante a vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, desimportando a contribui\u00e7\u00e3o de cada um dos companheiros, na medida em que incide \u00e0 esp\u00e9cie o regime da comunh\u00e3o parcial de bens. (&#8230;). Negaram provimento a ambos os apelos.&#8221; (ApC N.\u00ba 70037529393, 8\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel, TJRS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22\/09\/2011)<br \/>\n&#8220;APELA\u00c7\u00c3O. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. (&#8230;). PARTILHA. A(&#8230;). Adequada as determina\u00e7\u00f5es sentenciais sobre a partilha de bens, pois na uni\u00e3o est\u00e1vel regida pelas disposi\u00e7\u00f5es da comunh\u00e3o parcial, \u00e9 desnecess\u00e1ria a contribui\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para a comunicabilidade dos bens onerosamente adquiridos na vig\u00eancia do relacionamento. (&#8230;). Negaram provimento.&#8221; (ApC N.\u00ba 70043925775, 8\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel, TJRS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 01\/09\/2011)<br \/>\nAssim, no ponto vai desprovido o apelo.<br \/>\n(c) Escrituras p\u00fablicas que previram inexist\u00eancia de bens a partilhar.<br \/>\nComo dito, os aqui litigantes se casaram depois da uni\u00e3o est\u00e1vel aqui em debate.<br \/>\nO casamento j\u00e1 est\u00e1 encerrado. Primeiro, por separa\u00e7\u00e3o; e depois por div\u00f3rcio.<br \/>\nAmbos \u2013 separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio \u2013 foram feitos por escritura p\u00fablica. E nos dois casos, as respectivas escrituras p\u00fablicas fizeram refer\u00eancia a &#8220;inexist\u00eancia de bens a partilhar&#8221;.<br \/>\nDa\u00ed a alega\u00e7\u00e3o do apelante, de que pela validade das duas escrituras p\u00fablicas, n\u00e3o seria poss\u00edvel determinar partilha de bens.<br \/>\nMas a alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o calha.<br \/>\nTal qual se deu com o pacto antenupcial, as escrituras p\u00fablicas de separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio diziam respeito \u00fanica e exclusivamente ao casamento. N\u00e3o \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nCom efeito, ao celebraram pacto antenupcial, os litigantes acordaram &#8220;separa\u00e7\u00e3o total&#8221; para o casamento \u2013 e n\u00e3o para a uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nE ao concordarem com a inexist\u00eancia de bens pela separa\u00e7\u00e3o e pelo div\u00f3rcio, os litigantes resolveram sobre os efeitos da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento \u2013 e n\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nDe forma que nada do que foi resolvido para fins de separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio, no caso, afeta o direito de mea\u00e7\u00e3o reconhecido aqui e agora, em fun\u00e7\u00e3o do reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel anterior ao casamento.<br \/>\nPor tudo isso, o apelo vai desprovido tamb\u00e9m neste ponto.<br \/>\n(d) Edifica\u00e7\u00e3o sobre terreno do apelante.<br \/>\nA senten\u00e7a reconheceu terem sido feitas, na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, benfeitorias em im\u00f3vel de propriedade exclusiva do apelante. E por isso determinou a partilha de tais benfeitorias.<br \/>\nAgora, o apelante quer a reforma desta parte da senten\u00e7a, sob alega\u00e7\u00e3o de que as benfeitorias teriam sido iniciadas por ele, mas antes do in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel com a apelada.<br \/>\nEle disse necess\u00e1ria a liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a para apura\u00e7\u00e3o da parte efetiva das benfeitorias que teriam sido realizadas na const\u00e2ncia da uni\u00e3o.<br \/>\nObservo, por\u00e9m, que a senten\u00e7a j\u00e1 decidiu, neste ponto, como quer o apelante.<br \/>\nCom efeito, observo que a senten\u00e7a determinou a partilha das benfeitorias realizadas na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 sem, no entanto, estipular algum percentual ou valor espec\u00edfico.<br \/>\nDe forma que as benfeitorias que tiverem efetivamente sido feitas na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, haver\u00e3o de ser partilhadas igualitariamente entre os litigantes.<br \/>\nMas quais foram efetivamente tais benfeitorias, e que valor tiveram ou agregaram ao im\u00f3vel antes existente, s\u00e3o quest\u00f5es ainda n\u00e3o decididas, e pendentes de maior debate e investiga\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAssim, pelo que decidiu a senten\u00e7a, a efetiva\u00e7\u00e3o desta parte espec\u00edfica da senten\u00e7a j\u00e1 ficou pendente de liquida\u00e7\u00e3o, para apura\u00e7\u00e3o de quais benfeitorias foram feitas na const\u00e2ncia da uni\u00e3o e quais n\u00e3o foram.<br \/>\nPor tudo isso, no ponto, nada a prover.<br \/>\n(e) Ve\u00edculo placas IKW 5118.<br \/>\nA senten\u00e7a determinou a partilha de um ve\u00edculo placas IKW 5118.<br \/>\nMas adianto que tal decis\u00e3o n\u00e3o pode subsistir.<br \/>\n\u00c9 que \u00e0 fl. 245 destes autos aparece certid\u00e3o de propriedade fornecida pelo DETRAN, dando conta de que o ve\u00edculo em quest\u00e3o pertence \u00e0 empresa GENESYS ENGENHARIA DE SOFTWARE LTDA. (que foi reconhecida pela senten\u00e7a, em trecho irrecorrido, como sendo exclusiva do apelante).<br \/>\nOra, se o ve\u00edculo n\u00e3o pertence aos litigantes, mas sim a uma pessoa jur\u00eddica da qual o apelante \u00e9 s\u00f3cio; e se essa pessoa jur\u00eddica sequer foi objeto de partilha, ent\u00e3o n\u00e3o se verifica nenhuma raz\u00e3o para determinar a partilha do ve\u00edculo.<br \/>\nPor tudo isso, no ponto o apelo vai provido, para o fim de excluir da partilha o ve\u00edculo de placas IKW 5118.<br \/>\n(f) M\u00e1-f\u00e9.<br \/>\nO apelante quer seja a apelada e seu advogado condenados solidariamente \u00e0s penas de litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9.<br \/>\nSegundo o apelante, teria havido ajuizamento de a\u00e7\u00e3o &#8220;temer\u00e1ria&#8221;, bem como omiss\u00e3o de fatos e documentos relevantes ao deslinde da causa.<br \/>\nMas o pedido n\u00e3o merece acolhida.<br \/>\nCom efeito, ainda que a apelada tenha perdido grande parte das pretens\u00f5es de partilha que deduziu, n\u00e3o penso que o simples fato de ter deduzido em ju\u00edzo tal pretens\u00e3o seja demonstrativo de m\u00e1-f\u00e9 processual.<br \/>\nDe outra banda, no compulsar dos autos n\u00e3o vejo esteja estampada ou demonstrada a pr\u00e1tica de alguma conduta temer\u00e1ria ou tendente a alterar ou omitir a verdade dos fatos.<br \/>\nAo contr\u00e1rio, e repito: apesar da improced\u00eancia de grande parte das pretens\u00f5es de partilha, o feito teve instru\u00e7\u00e3o regular e profunda \u2013 inclusive de modo que, ao final, foi perfeitamente poss\u00edvel constatar que a apelada n\u00e3o tinha a raz\u00e3o e o direito que dizia ter.<br \/>\nPor tudo isso, n\u00e3o vejo raz\u00e3o para condenar a apelada e seu advogado \u00e0s penas da litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9.<br \/>\nANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e, no m\u00e9rito, dou parcial provimento ao apelo, apenas para o fim de afastar da partilha o ve\u00edculo de placas IKW 5118.<br \/>\nSem reflexo na sucumb\u00eancia.<br \/>\nDES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (REVISOR E REDATOR)<br \/>\nAcompanho o em. relator quanto \u00e0 rejei\u00e7\u00e3o da alega\u00e7\u00e3o de nulidade da senten\u00e7a.<br \/>\nDivirjo, por\u00e9m, em parte, quanto ao m\u00e9rito.<br \/>\nA situa\u00e7\u00e3o posta nestes autos em tudo se assemelha ao que foi decidido na AC 70007651292, sob minha relatoria, em 30.06.2004, na 7\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel, cuja ementa ficou assim redigida:<br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DECLARAT\u00d3RIA DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PARTILHA. PACTO DE SEPARA\u00c7\u00c3O TOTAL DE BENS. A exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, bem como seu per\u00edodo de dura\u00e7\u00e3o, \u00e9 quest\u00e3o n\u00e3o controvertida pelas partes. O conflito diz apenas com a partilha dos bens adquiridos na vig\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o e que est\u00e3o em nome da mulher. Ocorre que, depois de v\u00e1rios anos de conviv\u00eancia em uni\u00e3o est\u00e1vel, os companheiros decidiram celebrar casamento e firmaram pacto antenupcial no qual ajustaram a separa\u00e7\u00e3o total tanto dos bens que cada um j\u00e1 possu\u00eda como dos que viessem a adquirir na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio. Esta cl\u00e1usula alcan\u00e7ou tamb\u00e9m os bens adquiridos durante o per\u00edodo de uni\u00e3o est\u00e1vel do casal, tendo em vista que firmaram o ajuste quando j\u00e1 era vigorante a Lei 9.278\/96, que permitia, mediante contrato escrito entre os companheiros, afastar a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos durante o conv\u00edvio. H\u00e1 que esclarecer a aparente contradi\u00e7\u00e3o deste posicionamento com aquele que, h\u00e1 cinco anos passados, foi esposado quando do julgamento da AC 599393766 (ac\u00f3rd\u00e3o reproduzido nas fls. 450\/464), o qual, inclusive, foi invocado como paradigma pela parte aqui autora. N\u00e3o obstante a aparente semelhan\u00e7a das hip\u00f3teses, trata-se, em verdade, de situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas \u2013 e, conseq\u00fcentemente, jur\u00eddicas \u2013 diversas. Naquele precedente, tratava-se de casamento realizado no ano de 1986. Logo, o per\u00edodo anterior de relacionamento regia-se pelos princ\u00edpios aplic\u00e1veis \u00e0 sociedade de fato (S\u00famula 380\/STF), pois apenas com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 \u00e9 que se veio a introduzir em nosso meio o conceito de uni\u00e3o est\u00e1vel como entidade familiar. E foi somente a Lei 9.278\/96 \u2013 que, admitindo a presun\u00e7\u00e3o de que os bens adquiridos durante o per\u00edodo de dura\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel fossem comuns \u2013, passou a aceitar que essa comunica\u00e7\u00e3o fosse afastada pela confec\u00e7\u00e3o de um contrato escrito em sentido contr\u00e1rio, hip\u00f3tese antes inexistente. Ora, no caso em exame, o casamento veio a ser realizado em 24 de maio de 1997, quando j\u00e1 em vigor esse diploma legal. Por isso, vi\u00e1vel aos companheiros a pactua\u00e7\u00e3o relativa aos bens adquiridos durante a uni\u00e3o est\u00e1vel, afastando sua comunica\u00e7\u00e3o, o que poderia ser feito a qualquer momento, inclusive no pacto antenupcial precedente ao casamento.<br \/>\nDERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E JULGARAM PREJUDICADO O PRIMEIRO. UN\u00c2NIME.<br \/>\nNo corpo do voto, acrescentei:<br \/>\n(&#8230;) h\u00e1 inserida neste acordo uma cl\u00e1usula que estabelece a separa\u00e7\u00e3o de bens quanto ao acervo patrimonial existente antes daquela data, que em verdade era o per\u00edodo em que eles ainda viviam em uni\u00e3o est\u00e1vel. Isso se enquadra na previs\u00e3o do art. 1.725 do CCB (antes, no art. 5\u00ba da Lei 9.278\/96, vigente \u00e0 \u00e9poca): Na uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens (grifei). Tal contrato pode ser efetuado a qualquer tempo, mesmo ao final da rela\u00e7\u00e3o, para que tenha efeitos entre os companheiros. Portanto, ao estipular o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens para viger no casamento que celebraram, os c\u00f4njuges dispuseram tamb\u00e9m sobre o patrim\u00f4nio adquirido at\u00e9 ent\u00e3o, no per\u00edodo de uni\u00e3o est\u00e1vel, dizendo que sobre ele n\u00e3o haveria comunica\u00e7\u00e3o, o que era perfeitamente l\u00edcito.<br \/>\nVeja-se que o pacto antenupcial foi claro, ao estipular que &#8220;eles afirmaram que pretendem se casar, adotando o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, de forma que n\u00e3o se comuniquem os bens que possu\u00edrem at\u00e9 a celebra\u00e7\u00e3o do casamento&#8221;. Ademais, tal circunst\u00e2ncia foi ratificada quando da separa\u00e7\u00e3o judicial e do div\u00f3rcio, ambos feitos por escritura p\u00fablica, ocasi\u00e3o em que reafirmaram nada haver a partilhar, sem qualquer ressalva quanto a eventual per\u00edodo anterior em que houvessem vivido em uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nPor tais raz\u00f5es, tenho que n\u00e3o cabe partilhar os bens adquiridos antes do casamento.<br \/>\nNo mais, acompanho o em. relator no que se refere ao autom\u00f3vel placas IKW 5118.<br \/>\nPor fim, n\u00e3o vejo litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9 na conduta da ex-esposa.<br \/>\nAnte o exposto, dou provimento tamb\u00e9m parcial, por\u00e9m em maior extens\u00e3o, \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<br \/>\nDES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ<br \/>\nAp\u00f3s examinar os autos, considerando as peculiaridades do caso sob aprecia\u00e7\u00e3o, estou acompanhando o entendimento do douto revisor, no parcial provimento ao apelo, mas em extens\u00e3o mais ampla do que o entendido pelo ilustrado relator.<br \/>\nDES. RUI PORTANOVA &#8211; Presidente &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70044992808, Comarca de Taquari: &#8220;\u00c0 UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO \u00c0 APELA\u00c7\u00c3O, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR, QUE PROVIA EM MENOR EXTENS\u00c3O.&#8221;<br \/>\nJulgador(a) de 1\u00ba Grau: CRISTINA MARGARETE JUNQUEIRA<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ac\u00f3rd\u00e3o: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 70044992808, de Taquari. Relator: Des. Rui Portanova. Data da decis\u00e3o: 24.11.2011. EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O. NULIDADE. INOCORR\u00caNCIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PACTO ANTENUPCIAL RELATIVO A CASAMENTO POSTERIOR. PARTILHA DE BENS. M\u00c1-F\u00c9. 1. N\u00e3o caracteriza negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional a decis\u00e3o que resolve de forma expressa e fundamentada uma quest\u00e3o em debate, ainda que contra os [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[26],"tags":[],"class_list":["post-8773","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-tjs"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8773","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=8773"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8773\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=8773"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=8773"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=8773"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}