{"id":8769,"date":"2013-12-09T15:02:11","date_gmt":"2013-12-09T17:02:11","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8769"},"modified":"2013-12-09T15:02:11","modified_gmt":"2013-12-09T17:02:11","slug":"stj-direito-civil-e-processual-civil-renuncia-a-heranca-requisitos-formais-mandato-transmissao-de-poderes-1-o-ato-de-renuncia-a-heranca-deve-constar-expressamente-de-instrumento-publico","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8769","title":{"rendered":"STJ: Direito Civil e Processual Civil &#8211; Ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a &#8211; Requisitos formais &#8211; Mandato &#8211; Transmiss\u00e3o de poderes &#8211; 1. &#8211; O ato de ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a deve constar expressamente de instrumento p\u00fablico ou de termo nos autos, sob pena de invalidade &#8211; Da\u00ed se segue que a constitui\u00e7\u00e3o de mandat\u00e1rio para a renuncia \u00e0 heran\u00e7a deve obedecer \u00e0 mesma forma, n\u00e3o tendo a validade a outorga por instrumento particular &#8211; 2. &#8211; Recurso Especial provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">\u00cdntegra do v. ac\u00f3rd\u00e3o:<br \/>\nAc\u00f3rd\u00e3o: Recurso Especial n. 1.236.671 &#8211; SP.<br \/>\nRelator: Min. Massami Uyeda.<br \/>\nData da decis\u00e3o: 09.10.2012.<\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.236.671 &#8211; SP (2011\u20440022736-7)<br \/>\nRELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA<br \/>\nRECORRENTE : DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO<br \/>\nADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : ACC\u00c1CIO PIEDADE DO AMARAL &#8211; ESP\u00d3LIO<br \/>\nADVOGADO : MARCELO ROSENTHAL E OUTRO(S)<br \/>\nREPR. POR : EVANDRO PIEDADE DO AMARAL<br \/>\nADVOGADO : MARCELO ROSENTHAL E OUTRO(S)<br \/>\nEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REN\u00daNCIA \u00c0 HERAN\u00c7A. REQUISITOS FORMAIS.MANDATO. TRANSMISS\u00c3O DE PODERES. 1.- O ato de ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a deve constar expressamente de instrumento p\u00fablico ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Da\u00ed se segue que a constitui\u00e7\u00e3o de mandat\u00e1rio para a renuncia \u00e0 heran\u00e7a deve obedecer \u00e0 mesma forma, n\u00e3o tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por maioria, dar provimento ao recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator Massami Uyeda. Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas B\u00f4as Cueva e Nancy Andrighi. Lavrar\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o o Sr. Ministro Sidnei Beneti.<br \/>\nBras\u00edlia, 09 de outubro de 2012(Data do Julgamento)<br \/>\nMinistro SIDNEI BENETI<br \/>\nRelator<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.236.671 &#8211; SP (2011\u20440022736-7)<br \/>\nRELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA<br \/>\nRECORRENTE : DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO<br \/>\nADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : ACC\u00c1CIO PIEDADE DO AMARAL &#8211; ESP\u00d3LIO<br \/>\nREPR. POR : EVANDRO PIEDADE DO AMARAL<br \/>\nADVOGADO : ABEL FRANCISCO CANI\u00c7AIS FILHO E OUTRO(S)<br \/>\nRELAT\u00d3RIO<br \/>\nO EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):<br \/>\nCuida-se de recurso especial interposto por DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221;, do permissivo constitucional, em que se alega viola\u00e7\u00e3o dos artigos 1.796, 1.804, 1.806, 1.807, 1.812, 661, \u00a7 1\u00ba, todos do C\u00f3digo Civil; 38, 983, 987 e 993 do C\u00f3digo de Processo Civil, bem como diverg\u00eancia jurisprudencial.<br \/>\nOs elementos existentes nos presentes autos noticiam que, em resumo, o Esp\u00f3lio de ACC\u00c1CIO PIEDADE DO AMARAL, representado por um de seus herdeiros, EVANDRO PIEDADE DO AMARAL, requereu a abertura de invent\u00e1rio judicial (fls. 15\u204416 e-STJ). Os demais herdeiros, DANILO PIEDADE DO AMARAL e TAISE PIEDADE DO AMARAL, segundo consta, manifestaram o desejo de renunciarem \u00e0 heran\u00e7a por termo nos autos, em favor do inventariante e da vi\u00fava-meeira, LUZIA PIEDADE DO AMARAL (fls. 37\u204440 e-STJ).<br \/>\nDiante de tais manifesta\u00e7\u00f5es, o r. Ju\u00edzo a quo determinou a lavratura do termo de ratifica\u00e7\u00e3o da ren\u00fancia, autorizando-se ao advogado constitu\u00eddo nos presentes a faz\u00ea-lo (fl. 41 e-STJ).<br \/>\nTodavia, os ora recorrentes, DANILO PIEDADE DO AMARAL e OUTRO, ao que consta, arrependeram-se da ren\u00fancia e, ipso facto, pleitearam sua retrata\u00e7\u00e3o, ao fundamento de que, em resumo, a ren\u00fancia seria nula tendo em conta que n\u00e3o foi lavrada por meio de escritura p\u00fablica. Alegaram, ainda, que haveria bens sonegados ao Esp\u00f3lio (fls. 43\u204466 e-STJ).<br \/>\nAto cont\u00ednuo, o r. Ju\u00edzo a quo reconheceu como inv\u00e1lida a ren\u00fancia dos ora recorrentes, DANILO PIEDADE DO AMARAL e OUTRO. Disse, em linhas gerais, que: &#8220;(&#8230;) respeitado o entendimento em sentido contr\u00e1rio e revendo posicionamento em sentido contr\u00e1rio, \u00e9 razo\u00e1vel adotar o entendimento no sentido de que a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a somente se d\u00e1 atrav\u00e9s de escritura p\u00fablica ou termo nos autos subscrito pelo herdeiro ou por procurador com poderes especiais constitu\u00eddo atrav\u00e9s de escritura p\u00fablica.&#8221; (fl. 67 e-STJ).<br \/>\nInconformado, o ora recorrido, EVANDRO PIEDADE DO AMARAL, interp\u00f4s Agravo de Instrumento. Em resumo, sustentou a regularidade da ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a. Alegou, nesse contexto, que a ren\u00fancia foi realizada por meio de instrumento particular, com poderes especiais e lavrada nos respectivos autos da a\u00e7\u00e3o de arrolamento de bens. Dessa forma, pediu o provimento do recurso e, por conseguinte, a confirma\u00e7\u00e3o da ren\u00fancia (fls. 6\u204412 e-STJ).<br \/>\nO egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, por meio da Oitava C\u00e2mara de Direito Privado, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto por EVANDRO PIEDADE DO AMARAL. A ementa, por oportuno, est\u00e1 assim redigida:<br \/>\n&#8220;EMENTA &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; ARROLAMENTO &#8211; Ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a tomada por termo judicial &#8211; validade &#8211; Renunciantes representados por advogado constitu\u00eddo mediante instrumento particular, com poderes espec\u00edficos para o ato &#8211; Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento p\u00fablico, sendo suficiente a forma particular &#8211; Intelig\u00eancia dos artigos 661, \u00a7 1\u00ba, e 1.806 do C\u00f3digo Civil e 38 do C\u00f3digo de Processo Civil &#8211; V\u00edcios de consentimento que dever\u00e3o ser comprovados e postulados em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria &#8211; Decis\u00e3o reformada &#8211; Recurso provido.&#8221;<br \/>\nNas raz\u00f5es do especial, DANILO PIEDADE DO AMARAL e OUTRO, sustentam, em resumo, que a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a somente se d\u00e1 por meio de escritura p\u00fablica. Alegam, ainda, que a ren\u00fancia mediante procura\u00e7\u00e3o depende de poderes especiais. Outrossim, sustentam que diversos bens n\u00e3o foram arrolados. Pedem, ao final, o provimento do recurso especial. (fls. 95\u2044119)<br \/>\nDevidamente intimado, o recorrido, EVANDRO PIEDADE DO AMARAL, n\u00e3o apresentou contrarraz\u00f5es (fls. 158 e-STJ.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.236.671 &#8211; SP (2011\u20440022736-7)<br \/>\nEMENTA<br \/>\nRECURSO ESPECIAL &#8211; ARTIGOS 1.796 E 1.804 DO C\u00d3DIGO CIVIL; 983 E 993 DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL &#8211; PREQUESTIONAMENTO &#8211; AUS\u00caNCIA &#8211; INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA 282\u2044STF &#8211; DIREITO SUCESS\u00d3RIO &#8211; HERAN\u00c7A &#8211; REN\u00daNCIA &#8211; REALIZA\u00c7\u00c3O POR MANDAT\u00c1RIO &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS &#8211; EXIG\u00caNCIA -IDENTIFICA\u00c7\u00c3O, NA ESP\u00c9CIE &#8211; RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br \/>\nI &#8211; As quest\u00f5es relativas aos artigos 1.796, acerca do prazo para abertura da sucess\u00e3o, e 1.804, que trata da aceita\u00e7\u00e3o da ren\u00fancia, ambos do C\u00f3digo Civil, bem como o art. 983 do C\u00f3digo de Processo Civil, atinente ao prazo relativo ao encerramento do invent\u00e1rio e 993 do mesmo Codex, quanto \u00e0s primeiras declara\u00e7\u00f5es do inventariante, n\u00e3o foram objeto de debate ou delibera\u00e7\u00e3o pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da mat\u00e9ria, o que atrai a incid\u00eancia do enunciado 282 da S\u00famula do colendo Supremo Tribunal Federal.<br \/>\nII &#8211; A ren\u00fancia, nos termos fixados pelo artigo 1.806 do C\u00f3digo Civil, \u00e9 ato que pode ser realizado por mandat\u00e1rio, desde que munido de poderes especiais e expressos, dispensando-se a procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica, se a ren\u00fancia \u00e9 tomada por termo nos autos. Identifica\u00e7\u00e3o, na esp\u00e9cie.<br \/>\nIII &#8211; Recurso especial improvido.<br \/>\nVOTO VENCIDO<br \/>\nO EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:<br \/>\nA irresigna\u00e7\u00e3o n\u00e3o merece prosperar.<br \/>\nCom efeito.<br \/>\nEm s\u00edntese, com o falecimento de ACC\u00c1CIO PIEDADE DO AMARAL, um de seus herdeiros, EVANDRO PIEDADE DO AMARAL, pleiteou a abertura do invent\u00e1rio. Na oportunidade, apresentou declara\u00e7\u00e3o de ren\u00fancia atribu\u00edda aos demais herdeiros, DANILO PIEDADE DOAMARAL e TAISE PIEDADE DO AMARAL. Diante de tal circunst\u00e2ncia, o r. Ju\u00edzo a quo, entendeu adequada a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a. Ato cont\u00ednuo, os herdeiros DANILO e TAISE sustentaram a invalidade da ren\u00fancia, tendo em conta que a mesma n\u00e3o foi realizada por meio de instrumento p\u00fablico. Atento a tal fundamento, o r. Ju\u00edzo a quo, reconsiderou sua decis\u00e3o e reconheceu a nulidade da ren\u00fancia. Inconformado, o herdeiro EVANDRO interp\u00f4s Agravo de Instrumento, oportunidade em que o egr\u00e9gio Tribunal de origem deu-lhe provimento, ao fundamento de que a ren\u00fancia foi tomada por termo nos autos e, portanto, \u00e9 v\u00e1lida. Da\u00ed a interposi\u00e7\u00e3o do presente recurso especial.<br \/>\nInicialmente, assinala-se que as quest\u00f5es relativas aos artigos 1.796, acerca do prazo para abertura da sucess\u00e3o, e 1.804, que trata da aceita\u00e7\u00e3o da ren\u00fancia, ambos do C\u00f3digo Civil, bem como o art. 983 do C\u00f3digo de Processo Civil, atinente ao prazo relativo ao encerramento do invent\u00e1rio, e 993 do mesmo Codex, quanto \u00e0s primeiras declara\u00e7\u00f5es do inventariante, n\u00e3o foram objeto de debate ou delibera\u00e7\u00e3o pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da mat\u00e9ria, o que atrai a incid\u00eancia do enunciado 282 da S\u00famula do c. Supremo Tribunal Federal.<br \/>\nAcerca do meritum causae, a reda\u00e7\u00e3o conferida ao art. 1.806 do C\u00f3digo Civil determina que:<br \/>\n&#8220;Art. 1.806. A ren\u00fancia da heran\u00e7a deve constar expressamente de instrumento p\u00fablico ou termo judicial.&#8221;.<br \/>\nObserva-se, pois, que a ren\u00fancia, como ato de disposi\u00e7\u00e3o de direitos que \u00e9, deve ser interpretada de forma restritiva, atentando-se, categoricamente, aos seus requisitos legais &#8211; solenes, registra-se &#8211; quais sejam, instrumentou ou termo judicial. No mesmo sentido:<br \/>\n&#8220;CIVIL. HERAN\u00c7A. REN\u00daNCIA.<br \/>\nA ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a depende de ato solene, a saber, escritura p\u00fablica ou termo nos autos de invent\u00e1rio; peti\u00e7\u00e3o manifestando a ren\u00fancia, com a promessa de assinatura do termo judicial, n\u00e3o produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada. Recurso especial n\u00e3o conhecido.&#8221; (REsp 431.695\u2044SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 05\u204408\u20442002.).<br \/>\nTodavia, isso n\u00e3o quer dizer, data venia, que a ren\u00fancia n\u00e3o possa ser realizada por mandat\u00e1rio, desde que munido de procura\u00e7\u00e3o com poderes especiais para renunciar, e expressos quanto \u00e0 heran\u00e7a a ser abdicada (ut Caio M\u00e1rio da Silva Pereira, Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil, vol. VI, Direito das Sucess\u00f5es, 15\u00aa Ed., p. 58).<br \/>\nNa hip\u00f3tese dos autos, portanto, consideradas as peculiaridades da esp\u00e9cie e havendo procura\u00e7\u00e3o com poderes expressos e espec\u00edficos para a ren\u00fancia da heran\u00e7a, \u00e9 poss\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o do ato mediante assinatura do termo apenas pelo procurador que representa os interesses dos herdeiros. Por oportuno e nesse sentido, colhe-se do v. ac\u00f3rd\u00e3o que:<br \/>\n&#8220;(&#8230;) Aqui, o ato de ren\u00fancia foi tomado por termo nos autos da a\u00e7\u00e3o de arrolamento do bens deixados pelo pai dos agravados, estando estes representados por advogado constitu\u00eddo mediante instrumento particular, com poderes especiais para o ato.&#8221; (fl. 90 e-STJ).<br \/>\nDessa forma, a ren\u00fancia, nos termos fixados pelo artigo 1.806 do C\u00f3digo Civil, \u00e9 ato que pode ser realizado por mandat\u00e1rio, desde que munido de poderes especiais e expressos, dispensando-se a procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica, se a ren\u00fancia \u00e9 tomada por termo nos autos<br \/>\nAssim sendo, nega-se provimento ao presente recurso especial.<br \/>\n\u00c9 o voto.<br \/>\nMINISTRO MASSAMI UYEDA<br \/>\nRelator<br \/>\nCERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<br \/>\nTERCEIRA TURMA<br \/>\nN\u00famero Registro: 2011\u20440022736-7<br \/>\nPROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.236.671 \u2044 SP<br \/>\nN\u00fameros Origem: 111922000 14852000 6974174 994092784934<br \/>\nPAUTA: 06\u204409\u20442012 JULGADO: 06\u204409\u20442012<br \/>\nRelator<br \/>\nExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA<br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO<br \/>\nSubprocurador-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExmo. Sr. Dr. MAUR\u00cdCIO VIEIRA BRACKS<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<br \/>\nAUTUA\u00c7\u00c3O<br \/>\nRECORRENTE : DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO<br \/>\nADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : ACC\u00c1CIO PIEDADE DO AMARAL &#8211; ESP\u00d3LIO<br \/>\nREPR. POR : EVANDRO PIEDADE DO AMARAL<br \/>\nADVOGADO : ABEL FRANCISCO CANI\u00c7AIS FILHO E OUTRO(S)<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Sucess\u00f5es<br \/>\nSUSTENTA\u00c7\u00c3O ORAL<br \/>\nDr(a). GUILHERME MIGNONE GORDO, pela parte RECORRENTE: DANILO PIEDADE DO AMARAL<br \/>\nCERTID\u00c3O<br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nAp\u00f3s o voto do Sr. Ministro Massami Uyeda, negando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Aguardam os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas B\u00f4as Cueva e Nancy Andrighi.<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.236.671 &#8211; SP (2011\u20440022736-7)<br \/>\nRELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA<br \/>\nRECORRENTE : DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO<br \/>\nADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : ACC\u00c1CIO PIEDADE DO AMARAL &#8211; ESP\u00d3LIO<br \/>\nREPR. POR : EVANDRO PIEDADE DO AMARAL<br \/>\nADVOGADO : MARCELO ROSENTHAL E OUTRO(S)<br \/>\nVOTO-VISTA (DIVERGENTE)<br \/>\nO EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:<br \/>\n1.-Cinge-se a quest\u00e3o dos autos em determinar se a restri\u00e7\u00e3o do art. 1806 do C\u00f3digo Civil, no sentido de que a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a deve constar expressamente de instrumento p\u00fablico ou termo judicial, se aplica, ou n\u00e3o, ao caso em que a ren\u00fancia se realize por procurador, constitu\u00eddo por instrumento particular com poderes especiais para renunciar, que venha a manifestar a ren\u00fancia nos autos judiciais.<br \/>\nO voto do eminente Relator concluiu no sentido do julgamento do ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de origem, ou seja, de que a ren\u00fancia realizada pelo advogado nos autos \u00e9 v\u00e1lida, lembrando-se que o Tribunal de origem reformou a senten\u00e7a de primeiro grau, que decidira em sentido contr\u00e1rio.<br \/>\n2.- O foco da quest\u00e3o n\u00e3o se coloca na admissibilidade ou n\u00e3o da ren\u00fancia por procurador, a qual, realizada por procurador com poderes espec\u00edficos para a ren\u00fancia, representando os interesses dos herdeiros, \u00e9 de inteira validade, podendo ser tomada por termo nos autos, termo esse assinado pelo procurador.<br \/>\nO problema \u00e9 outro, ou seja, a forma de constitui\u00e7\u00e3o de procurador para a renuncia \u00e0 heran\u00e7a, isto \u00e9, a necessidade de instrumento p\u00fablico para a transmiss\u00e3o dos poderes.<br \/>\n\u00c9 preciso, com efeito para atendimento do art. 1806 do C\u00f3digo Civil, a manifesta\u00e7\u00e3o da vontade de renunciar seja transmitida em todas as etapas da exterioriza\u00e7\u00e3o, por instrumento p\u00fablico ou termo judicial,n\u00e3o podendo ter o mesmo efeito a ren\u00fancia se na cadeia de transmiss\u00e3o da manifesta\u00e7\u00e3o ocorre outorga ou substabelecimento de poderes por instrumento particular.<br \/>\nAc\u00f3rd\u00e3o de que Relator o eminente Ministro ARI PARGENDLER (REsp 431.695\u2044SP \u2013 DJ 5\u20448\u20442002), deixou muito claro que &#8220;a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a depende de ato solene, a saber, escritura p\u00fablica ou termo nos autos de invent\u00e1rio&#8221;. Ato solene, como se v\u00ea, \u00e9 a escritura p\u00fablica, n\u00e3o importando se realizada a cadeia de substabelecimento de poderes, mas todos por escritura p\u00fablica.<br \/>\nA exig\u00eancia do instrumento p\u00fablico ou termo judicial, que tamb\u00e9m se caracteriza como instrumento p\u00fablico, constante do art. 1.806 do C\u00f3d. Civil\u20442001, \u00e9 corol\u00e1rio necess\u00e1rio do disposto nos arts. 80, II, do mesmo C\u00f3digo, que considera bem im\u00f3vel a sucess\u00e3o aberta, e do art. 108, ainda do mesmo C\u00f3digo, que exige a escritura p\u00fablica como essencial \u00e0 validade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos que visem &#8220;\u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis&#8221; \u2013 abrindo exce\u00e7\u00e3o apenas para im\u00f3veis de valor inferior a trinta vezes o maior sal\u00e1rio-m\u00ednimo vigente no pa\u00eds, o que, aqui, n\u00e3o vem ao caso.<br \/>\n3.- Ora, se o art. 1806 estabelece que a ren\u00fancia deve constar expressamente de instrumento p\u00fablico ou termo judicial, da\u00ed se segue que a outorga de poderes para essa ren\u00fancia tamb\u00e9m tem de ser realizar por instrumento p\u00fablico ou termo judicial.<br \/>\nIneficaz, portanto, a transmiss\u00e3o de poderes sem a instrumentaliza\u00e7\u00e3o por interm\u00e9dio de instrumento p\u00fablico ou termo judicial.<br \/>\nAssim, a outorga de poderes para o efeito de ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a, deve ocorrer por instrumento p\u00fablico, ou seja, procura\u00e7\u00e3o outorgada por instrumento p\u00fablico. Se a outorga ocorre por instrumento particular, n\u00e3o poder\u00e1 instrumentalizar transmiss\u00e3o de poderes para renunciar \u00e0 heran\u00e7a.<br \/>\nVale, mutatis mutandis, a regra de que nemo plus jus transferre potest quam ipse habet : o recebimento por instrumento particular, que \u00e9 o menos, n\u00e3o pode instrumentalizar ren\u00fancia que a lei exige por instrumento p\u00fablico, que \u00e9 o mais.<br \/>\n4.- Atente-se que a exig\u00eancia da lei de que a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a se fa\u00e7a por instrumento p\u00fablico e, consequentemente, de que a constitui\u00e7\u00e3o de procurador para ela tamb\u00e9m se revista de instrumento p\u00fablico, tem toda raz\u00e3o de ser, pois, caso contr\u00e1rio, seria aberto caminho f\u00e1cil \u00e0 atividade fraudulenta por interm\u00e9dio de escritos particulares.<br \/>\nAl\u00e9m disso, seria furtado ao conhecimento de terceiros o fato da ren\u00fancia, visto que tal conhecimento resulta do instrumento p\u00fablico, e n\u00e3o produz o instrumento particular.<br \/>\n5.- Com o maior respeito pelo entendimento do E. Relator, meu voto diverge e conclui que o Ac\u00f3rd\u00e3o na origem violou o art. 1806 do C\u00f3digo Civil.<br \/>\n6.- Pelo meu voto, pois, d\u00e1-se provimento ao Recurso Especial, restabelecendo a senten\u00e7a de 1\u00aa grau em todos os seus termos.<br \/>\nMinistro SIDNEI BENETI<br \/>\nCERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<br \/>\nTERCEIRA TURMA<br \/>\nN\u00famero Registro: 2011\u20440022736-7<br \/>\nPROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.236.671 \u2044 SP<br \/>\nN\u00fameros Origem: 111922000 14852000 6974174 994092784934<br \/>\nPAUTA: 06\u204409\u20442012 JULGADO: 09\u204410\u20442012<br \/>\nRelator<br \/>\nExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA<br \/>\nRelator para Ac\u00f3rd\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI<br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO<br \/>\nSubprocurador-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExmo. Sr. Dr. JO\u00c3O PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<br \/>\nAUTUA\u00c7\u00c3O<br \/>\nRECORRENTE : DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO<br \/>\nADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : ACC\u00c1CIO PIEDADE DO AMARAL &#8211; ESP\u00d3LIO<br \/>\nREPR. POR : EVANDRO PIEDADE DO AMARAL<br \/>\nADVOGADO : MARCELO ROSENTHAL E OUTRO(S)<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Sucess\u00f5es<br \/>\nCERTID\u00c3O<br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nProsseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator Massami Uyeda. Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas B\u00f4as Cueva e Nancy Andrighi. Lavrar\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o o Sr. Ministro Sidnei Beneti.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00cdntegra do v. ac\u00f3rd\u00e3o: Ac\u00f3rd\u00e3o: Recurso Especial n. 1.236.671 &#8211; SP. Relator: Min. Massami Uyeda. Data da decis\u00e3o: 09.10.2012. RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.236.671 &#8211; SP (2011\u20440022736-7) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RECORRIDO : ACC\u00c1CIO PIEDADE DO AMARAL &#8211; ESP\u00d3LIO [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-8769","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8769","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=8769"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8769\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=8769"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=8769"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=8769"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}