{"id":8714,"date":"2013-12-03T09:42:33","date_gmt":"2013-12-03T11:42:33","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8714"},"modified":"2013-12-03T09:42:33","modified_gmt":"2013-12-03T11:42:33","slug":"tjsc-apelacao-civel-anulacao-de-promessa-de-compra-e-venda-por-instrumento-particular-de-bens-na-pendencia-de-inventario-reclamo-dos-filhos-do-herdeiro-pos-morto-ineficacia-que-nao-se-confunde","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8714","title":{"rendered":"TJ|SC: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; Anula\u00e7\u00e3o de promessa de compra e venda por instrumento particular de bens na pend\u00eancia de invent\u00e1rio &#8211; Reclamo dos filhos do herdeiro p\u00f3s-morto &#8211; Inefic\u00e1cia que n\u00e3o se confunde com invalidade &#8211; Caso os co-herdeiros reconhe\u00e7am o neg\u00f3cio jur\u00eddico efetuado por cond\u00f4mino falecido no curso do invent\u00e1rio, o neg\u00f3cio praticado \u00e9 eficaz &#8211; Simula\u00e7\u00e3o n\u00e3o comprovada &#8211; Promessa de compra e venda realizada antes do falecimento do co-herdeiro &#8211; Partilha posterior que contempla o promitente falecido com os bens negociados anteriormente &#8211; Adjudica\u00e7\u00e3o aos compradores que se imp\u00f5e &#8211; Recurso conhecido e desprovido"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Ac\u00f3rd\u00e3o: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2009.035216-4, de Laguna.<br \/>\nRelator: Des. Ronei Danielli.<br \/>\nData da decis\u00e3o: 08.03.2012.<\/p>\n<p><strong>EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. ANULA\u00c7\u00c3O DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE BENS NA PEND\u00caNCIA DE INVENT\u00c1RIO. RECLAMO DOS FILHOS DO HERDEIRO P\u00d3S-MORTO. INEFIC\u00c1CIA QUE N\u00c3O SE CONFUNDE COM INVALIDADE. CASO OS CO-HERDEIROS RECONHE\u00c7AM O NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO EFETUADO POR COND\u00d4MINO FALECIDO NO CURSO DO INVENT\u00c1RIO, O NEG\u00d3CIO PRATICADO \u00c9 EFICAZ. SIMULA\u00c7\u00c3O N\u00c3O COMPROVADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REALIZADA ANTES DO FALECIMENTO DO CO-HERDEIRO. PARTILHA POSTERIOR QUE CONTEMPLA O PROMITENTE FALECIDO COM OS BENS NEGOCIADOS ANTERIORMENTE. ADJUDICA\u00c7\u00c3O AOS COMPRADORES QUE SE IMP\u00d5E. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<\/strong>.<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2009.035216-4, da comarca de Laguna (2\u00aa Vara C\u00edvel), em que s\u00e3o apelantes Fernanda Martins Masiero e Arilton Batista Masiero Neto, e apelados Marcelo Augusto Cordeiro, Eliana da Silva Cordeiro e Arilton Batista Masiero:<br \/>\nA Sexta C\u00e2mara de Direito Civil decidiu, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.<br \/>\nO julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley da Silva Braga.<\/p>\n<p>Florian\u00f3polis, 08 de mar\u00e7o de 2011.<\/p>\n<p>Ronei Danielli<br \/>\nRelator<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p>Fernanda Martins Masiero e Arilton Batista Masiero Neto, promoveram, perante a 2\u00aa Vara C\u00edvel da comarca de Laguna, a\u00e7\u00e3o de anula\u00e7\u00e3o de ato jur\u00eddico c\/c perdas e danos em face de e Marcelo Augusto Cordeiro, Eliana da Silva Cordeiro e Arilton Batista Masiero.<\/p>\n<p>Para tanto, alegaram que seu pai simulou venda de bens espec\u00edficos e determinados, enquanto pendente invent\u00e1rio de sua av\u00f3, cuja sucess\u00e3o abriu-se em 08 de novembro de 1994, para Eliana e Marcelo Cordeiro, com anu\u00eancia de seu av\u00f4 (inventariante) Arilton Batista Masiero.<\/p>\n<p>O av\u00f4 contestou alegando, preliminarmente, car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o e no m\u00e9rito, a improced\u00eancia do pleito, uma vez que seu filho negociou os bens a que faria jus por ocasi\u00e3o da partilha antes de seu falecimento, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 falar em simula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Os compradores contestaram ventilando, preliminarmente, in\u00e9pcia da inicial, impossibilidade jur\u00eddica do pedido e inexist\u00eancia de interesse processual e, no m\u00e9rito, a improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o, sendo que o neg\u00f3cio jur\u00eddico entabulado por Anderson Masiero, precedeu a sua morte e serviu como pagamento de sua d\u00edvida perante o comprador Marcelo que, inteirou o pre\u00e7o dos im\u00f3veis transferidos.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a afastou as preliminares aventadas e no m\u00e9rito julgou improcedente o pedido formulado pelos autores. Condenou-os ao pagamento de custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios, suspensa a cobran\u00e7a, em virtude do benef\u00edcio da gratuidade judici\u00e1ria.<\/p>\n<p>Irresignados, os autores apelaram, apresentando os seguintes argumentos: a) houve simula\u00e7\u00e3o de compra e venda pelo pai dos apelantes e os compradores, tanto que estes jamais exerceram a posse dos bens, supostamente transferidos; b) \u00e9 nulo o neg\u00f3cio jur\u00eddicos entre eles entabulados, pois se trata de transfer\u00eancia de bens certos e determinados, enquanto pendente a indivis\u00e3o, originada na abertura da sucess\u00e3o da av\u00f3 dos apelantes; c) a nulidade tamb\u00e9m se extrai na inobserv\u00e2ncia da forma exigida legalmente para o neg\u00f3cio jur\u00eddico praticado, ou seja, a escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Com as contrarraz\u00f5es, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justi\u00e7a.<br \/>\nLavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a o Exmo. Sr. Dr. Francisco Jos\u00e9 Fabiano, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.<br \/>\nEsse \u00e9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso objetivando a reforma de decis\u00e3o que julgou improcedente o pedido de nulidade de neg\u00f3cio jur\u00eddico por aus\u00eancia de forma legal e simula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Alegam os apelantes que seu pai, antes de falecer, firmou com terceiros, ora apelados, compromisso particular de compra e venda de bens heredit\u00e1rios, determinando-os, individualizando-os, ainda na pend\u00eancia do invent\u00e1rio de sua m\u00e3e, av\u00f3 dos recorrentes.<\/p>\n<p>Tem-se, a teor do artigo 1784 do C\u00f3digo Civil, que a heran\u00e7a transmite-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios, facultando-lhes, portanto, a livre disposi\u00e7\u00e3o de seu quinh\u00e3o a contar da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>Ocorre que at\u00e9 a efetiva partilha, o herdeiro disp\u00f5e de uma cota parte ideal, ainda n\u00e3o individualizada, raz\u00e3o pela qual, fala-se em cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios, como prescreve o artigo 1.793, tamb\u00e9m do C\u00f3digo Civil vigente:<br \/>\nArt. 1.793. O direito \u00e0 sucess\u00e3o aberta, bem como o quinh\u00e3o de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cess\u00e3o por escritura p\u00fablica.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseq\u00fc\u00eancia de substitui\u00e7\u00e3o ou de direito de acrescer, presumem-se n\u00e3o abrangidos pela cess\u00e3o feita anteriormente.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba \u00c9 ineficaz a cess\u00e3o, pelo co-herdeiro, de seu direito heredit\u00e1rio sobre qualquer bem da heran\u00e7a considerado singularmente.<br \/>\n\u00a7 3\u00ba Ineficaz \u00e9 a disposi\u00e7\u00e3o, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do juiz da sucess\u00e3o, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo heredit\u00e1rio, pendente a indivisibilidade.<\/p>\n<p>Contudo, raz\u00e3o n\u00e3o assiste aos apelantes no que concerne \u00e0 nulidade por falta de forma legal, uma vez que a lei \u00e9 clara ao indicar a inefic\u00e1cia da negocia\u00e7\u00e3o sobre bens certos e determinados na pend\u00eancia do invent\u00e1rio ou antes mesmo de sua propositura.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o se confundem os conceitos de ato jur\u00eddico ineficaz e ato jur\u00eddico inv\u00e1lido.<br \/>\nConforme ensinamento de Zeno Veloso, a cess\u00e3o n\u00e3o \u00e9 inv\u00e1lida &#8211; nula ou anul\u00e1vel, mas &#8220;ineficaz, n\u00e3o produz efeito, \u00e9 inopon\u00edvel aos demais herdeiros. E isto se explica porque a heran\u00e7a \u00e9 bem indivis\u00edvel e o coerdeiro \u00e9 cond\u00f4mino de uma quota-parte, de uma fra\u00e7\u00e3o ideal&#8221;. E continua o autor afirmando que tal neg\u00f3cio poder\u00e1 revestir-se de efic\u00e1cia se &#8220;na partilha, o aludido bem for efetivamente atribu\u00eddo ao herdeiro cedente&#8221;. (C\u00f3digo Civil Comentado. Da Silva, Regina Beatriz (org.), 7. Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p.1816\/1817)<\/p>\n<p>Novamente no que pertine \u00e0 forma, refere a lei que a cess\u00e3o far-se-\u00e1 mediante escritura p\u00fablica. Entretanto, outra distin\u00e7\u00e3o merece reparo: fala-se em cess\u00e3o porquanto se trata a sucess\u00e3o de uma universalidade, podendo o herdeiro dispor de uma quota ideal enquanto n\u00e3o partilhado o patrim\u00f4nio. Fala-se, por outro lado, em compra e venda quando se negociam bens singularizados.<br \/>\nNo caso em an\u00e1lise, o herdeiro antes do seu falecimento e diante do projeto consensualmente estabelecido entre os familiares coerdeiros (todos maiores e capazes) acerca da partilha dos bens da esposa e m\u00e3e, contempla com terceiros (alheios \u00e0 sucess\u00e3o) promessa de compra e venda de certos im\u00f3veis, recebendo a quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o estipulado.<\/p>\n<p>Tal herdeiro &#8211; promitente vendedor (pai dos apelantes) falece em 15.05.2003, antes do t\u00e9rmino do invent\u00e1rio de sua m\u00e3e, mas seu pai, na qualidade de inventariante e, mediante assentimento dos demais herdeiros, habilita os compradores para que fossem diretamente a estes adjudicados os bens por seu filho anteriormente negociados.<\/p>\n<p>A hip\u00f3tese dos autos, cumpre ressaltar, n\u00e3o versa sobre coerdeiros reclamando a aus\u00eancia de forma legal &#8211; escritura p\u00fablica da cess\u00e3o, ou invalidade da compra e venda, tampouco a inobserv\u00e2ncia do direito de prefer\u00eancia. Caso a mesma a\u00e7\u00e3o tivesse por algum cond\u00f4mino (coerdeiro) sido proposta poder-se-ia vislumbrar sucesso na argumenta\u00e7\u00e3o, visto que a inefic\u00e1cia da aliena\u00e7\u00e3o de bem considerado singularmente visa a prote\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio comum, na const\u00e2ncia do invent\u00e1rio, inopon\u00edvel a coerdeiro. O mesmo n\u00e3o ocorrre em rela\u00e7\u00e3o aos apelante.<\/p>\n<p>Note-se, em tempo, que os insurgentes n\u00e3o s\u00e3o considerados coerdeiros da sucess\u00e3o em quest\u00e3o, porque ainda vivo seu pai na ocasi\u00e3o do falecimento de sua av\u00f3, mas reclamam na condi\u00e7\u00e3o de herdeiros do herdeiro p\u00f3s morto. Assim, n\u00e3o lhes cabe sequer alegar invalidade por inobserv\u00e2ncia do direito de prefer\u00eancia, tampouco interpretar inefic\u00e1cia como invalidade. Ainda mais quando os demais cond\u00f4minos &#8211; herdeiros e meeiro reconhecem o neg\u00f3cio jur\u00eddico como leg\u00edtimo e destinam efetivamente os im\u00f3veis antes alienados ao herdeiros falecido no curso do invent\u00e1rio, tornando a anterior aliena\u00e7\u00e3o plenamente eficaz.<\/p>\n<p>No que tange \u00e0 alegada simula\u00e7\u00e3o, melhor sorte n\u00e3o merece o apelo.<\/p>\n<p>O contrato de compromisso de compra e venda firmado pelo pai dos apelantes com o casal apelado &#8211; Marcelo Augusto Cordeiro e Eliana Cordeiro \u00e9 datado de 13.01.2003. Sua morte, em decorr\u00eancia de um acidente automobil\u00edstico, ocorreu apenas quatro meses ap\u00f3s a mencionada transfer\u00eancia, em 15.05.2003. Apesar da proximidade das datas, nada h\u00e1 nos autos a indicar qualquer esp\u00e9cie de fraude ou simula\u00e7\u00e3o, tampouco questionada a autenticidade do documento, cujas firmas foram devidamente reconhecidas.<\/p>\n<p>Ademais, n\u00e3o se pode cogitar do prop\u00f3sito do pai de fraudar os interesses patrimoniais dos filhos, uma vez sua morte tenha decorrido de imprevisto acidente.<\/p>\n<p>A pretendida simula\u00e7\u00e3o, que no caso seria absoluta, nos dizeres de Arnaldo Rizzardo, verifica-se &#8220;quando a declara\u00e7\u00e3o de vontade exprime aparentemente um neg\u00f3cio jur\u00eddico, mas as partes n\u00e3o efetuam neg\u00f3cio algum. H\u00e1 completa aus\u00eancia de qualquer realidade&#8221;. (Parte Geral do C\u00f3digo Civil. 7.Ed.Rio de Janeiro: forense, 2011, p. 495)<\/p>\n<p>Os elementos constantes nos autos d\u00e3o suporte \u00e0 realidade do neg\u00f3cio efetuado, quer porque os im\u00f3veis foram entregues em parte para saldar uma d\u00edvida assumida perante o casal apelado, tendo sido pago valor compat\u00edvel pelo excedente, quer porque os mesmos bens foram oferecidos primeiramente aos locat\u00e1rios dos im\u00f3veis, conforme atesta a prova testemunhal (fl. 53).<\/p>\n<p>Nesse mesmo sentido, destaca-se a seguinte passagem da senten\u00e7a recorrida:<br \/>\nExtrai-se dos depoimentos que Anderson tinha mesmo a inten\u00e7\u00e3o de vender as salas, bem como que ap\u00f3s o seu falecimento quem passou a administrar os im\u00f3veis foi o seu irm\u00e3o Ailson e n\u00e3o o r\u00e9u Arilton, a quem as testemunhas em nenhum momento se referem.<br \/>\nPara contextualizar a demanda \u00e9 preciso que se diga que Anderson era notoriamente envolvido em confus\u00f5es, fato p\u00fablico e not\u00f3rio nesta Comarca, tanto que em seu nome o SAJ registra a exist\u00eancia de 49 processos. Muitos s\u00e3o termos circunstanciados e alguns s\u00e3o inqu\u00e9ritos policiais, mas chama a aten\u00e7\u00e3o o grande n\u00famero de execu\u00e7\u00f5es de alimentos ajuizadas por seus filhos entre os anos de 1999 a 2003, sendo vis\u00edvel diante dessa realidade que Anderson s\u00f3 pagava os alimentos quando compelido judicialmente, muito provavelmente quando amea\u00e7ado de pris\u00e3o.<br \/>\nDiante disso n\u00e3o surpreende a alega\u00e7\u00e3o de que vendeu todo o seu patrim\u00f4nio para custear empr\u00e9stimos e saldar outras d\u00edvidas, fato que passou \u00e0 margem da vontade de seu pai ou de seus irm\u00e3os. (fl.243)<\/p>\n<p>Por \u00faltimo, atente-se para o fato de que mesmo sendo de dif\u00edcil comprova\u00e7\u00e3o a ocorr\u00eancia da simula\u00e7\u00e3o, compete ao autor o \u00f4nus de trazer ao processo os ind\u00edcios suficientes para antever a maquina\u00e7\u00e3o da partes envolvidas no intuito de prejudicar seus interesses. Inexistindo prova, ainda que indici\u00e1ria, n\u00e3o h\u00e1 falar-se em nulidade por simula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Colacionam-se, a prop\u00f3sito, alguns precedentes desta Corte:<br \/>\n1) Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2011.093261-5, de Garopaba, relator Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, Segunda C\u00e2mara de Direito Civil, DJe de 24.01.2012:<br \/>\nPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. A\u00c7\u00c3O DE ANULA\u00c7\u00c3O DE ATO JUR\u00cdDICO. SENTEN\u00c7A DE IMPROCED\u00caNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGA\u00c7\u00c3O DE REVELIA DE UM DOS R\u00c9US INOCORRENTE. EXEGESE DO ART. 241, III, DO CPC. M\u00c9RITO. DEMANDANTE VISANDO \u00c0 DECRETA\u00c7\u00c3O DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA PACTUADA ENTRE OS R\u00c9US. FALTA DE IND\u00cdCIOS FORTES A RESPEITO DA OCORR\u00caNCIA DA SIMULA\u00c7\u00c3O. INEXIST\u00caNCIA DE PROVA DA M\u00c1-F\u00c9 DOS CONTRATANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM CONTRARRAZ\u00d5ES, PEDIDO DE CONDENA\u00c7\u00c3O DO AUTOR EM LITIG\u00c2NCIA M\u00c1-F\u00c9. AUS\u00caNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC.<\/p>\n<p>[&#8230;]<br \/>\nSimula\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico consiste na pr\u00e1tica de ato ou neg\u00f3cio a fim de dissimular a real inten\u00e7\u00e3o dos contratantes. \u00e0 conta disso, ainda que a prova direta da exist\u00eancia de v\u00edcio seja de dif\u00edcil demonstra\u00e7\u00e3o, \u00e9 do autor o \u00f4nus de provar a exist\u00eancia de ind\u00edcios fortes sobre o fato, sob pena de improced\u00eancia do pedido anulat\u00f3rio.[&#8230;] (sem grifo no original)<br \/>\n2) Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2007.029110-7, de Mafra, relator Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, Quarta C\u00e2mara de Direito Civil, DJe de 08.12.2011:<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA DE ATO JUR\u00cdDICO. ALEGADA TRANSFER\u00caNCIA DE 2 (DOIS) VE\u00cdCULOS EFETUADA PELO C\u00d4NJUGE VAR\u00c3O, EM FAVOR DE SEU GENITOR. BENS M\u00d3VEIS, SEGUNDO SUSTENTA A AUTORA, INTEGRANTES DO PATRIM\u00d4NIO COMUM. AUS\u00caNCIA DE PROVA DA SUPOSTA TRANSFER\u00caNCIA. CONJUNTO PROBAT\u00d3RIO ACOSTADO AO FEITO QUE N\u00c3O REVELA IND\u00cdCIOS DE SIMULA\u00c7\u00c3O OU FRAUDE. COMPRA DOS REFERIDOS VE\u00cdCULOS, PELO GENITOR REQUERIDO, REALIZADA EM PER\u00cdODO ANTERIOR E POSTERIOR AO PROCESSO QUE DEU IN\u00cdCIO \u00c0 SEPARA\u00c7\u00c3O DO CASAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE APONTA A PROPRIEDADE DO PAI, ORA DEMANDADO, SOBRE OS ALUDIDOS BENS. UTILIZA\u00c7\u00c3O DOS VE\u00cdCULOS PELO EX-MARIDO QUE, POR SI S\u00d3, N\u00c3O AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE SUA PROPRIEDADE. NULIDADE DO NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO AFASTADA. SENTEN\u00c7A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (sem grifo no original)<br \/>\n3) Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2009.007460-0, de Joinville, relator Desembargador El\u00e1dio Torret Rocha, Quarta C\u00e2mara de Direito Civil, DJe de 04\/11\/2011:<br \/>\nDIREITO OBRIGACIONAL. DEMANDA COMINAT\u00d3RIA. OBRIGA\u00c7\u00c3O DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA P\u00daBLICA DE TRANSFER\u00caNCIA DE PROPRIEDADE DE IM\u00d3VEL URBANO. COMPRA E VENDA REALIZADA POR MANDAT\u00c1RIO, NOS LIMITES DOS PODERES OUTORGADOS. ADQUIRENTE QUE QUITOU REGULAR E INTEGRALMENTE O PRE\u00c7O PACTUADO. AUS\u00caNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA SIMULA\u00c7\u00c3O. PRESUMIDA BOA-F\u00c9 DA AUTORA N\u00c3O ELIDIDA PELA PROVA PRODUZIDA. EVENTUAL DIVERG\u00caNCIA ENTRE MANDANTE E MANDAT\u00c1RIO QUE N\u00c3O CONTAMINAM O NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO ENFOCADO. INTELEC\u00c7\u00c3O DOS ARTS. 679 DO CC\/2002 E 1.313 DO CC\/1916, E ARTS. 333, INCS. I E II DO CPC. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO IMPROVIDO.<\/p>\n<p>Inexistindo prova do conluio entre o comprador e o mandat\u00e1rio, h\u00e1 de prevalecer a compra e venda perfectibilizada, n\u00e3o s\u00f3 porque pago integralmente o pre\u00e7o, como tamb\u00e9m porque eventual diverg\u00eancia entre o mandante e o mandat\u00e1rio n\u00e3o tem o cond\u00e3o de contaminar o neg\u00f3cio realizado com terceiro de boa f\u00e9. (sem grifo no original)<\/p>\n<p>Em suma, sendo o pai dos apelantes herdeiro e, por isso, titular de seu quinh\u00e3o heredit\u00e1rio desde a abertura da sucess\u00e3o de sua m\u00e3e e, tendo em acordo informal com os demais coerdeiros estabelecido sobre quais bens recairia seu direito sucess\u00f3rio, nada o impedia de firmar com terceiros compromisso de compra e venda que perfectibilizar-se-ia ao t\u00e9rmino do processo de invent\u00e1rio quando, ent\u00e3o, seriam tais im\u00f3veis a ele atribu\u00eddos na partilha e assim, transferidos devidamente aos compradores.<\/p>\n<p>O contrato em tela gerou direito obrigacional que fora respeitado e honrado pelo meeiro e coerdeiros de Anderson. N\u00e3o houve, portanto simula\u00e7\u00e3o, apenas respeito ao contratado pelo herdeiro que veio a falecer antes da partilha. N\u00e3o fosse isso, os bens que vieram a compor seu quinh\u00e3o seriam regularmente por Anderson transferidos aos compradores, sem que seus filhos (apelantes) nada pudessem fazer, pois n\u00e3o h\u00e1 nenhuma regra impondo indisponibilidade patrimonial ou restri\u00e7\u00e3o aos neg\u00f3cios onerosos decorrente da exist\u00eancia de herdeiro necess\u00e1rio.<br \/>\nPor todo o exposto, o recurso deve ser conhecido e desprovido.<\/p>\n<p>Esse \u00e9 o voto.<\/p>\n<p>Gabinete Des. Ronei Danielli<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ac\u00f3rd\u00e3o: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2009.035216-4, de Laguna. Relator: Des. Ronei Danielli. Data da decis\u00e3o: 08.03.2012. EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. ANULA\u00c7\u00c3O DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE BENS NA PEND\u00caNCIA DE INVENT\u00c1RIO. RECLAMO DOS FILHOS DO HERDEIRO P\u00d3S-MORTO. INEFIC\u00c1CIA QUE N\u00c3O SE CONFUNDE COM INVALIDADE. CASO OS CO-HERDEIROS RECONHE\u00c7AM O NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO EFETUADO [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[26],"tags":[],"class_list":["post-8714","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-tjs"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8714","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=8714"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8714\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=8714"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=8714"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=8714"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}