{"id":8677,"date":"2013-11-26T16:25:18","date_gmt":"2013-11-26T18:25:18","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8677"},"modified":"2013-11-26T16:25:18","modified_gmt":"2013-11-26T18:25:18","slug":"stj-direito-civil-recurso-especial-acao-de-dissolucao-de-uniao-estavel-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica-possibilidade-reexame-de-fatos-e-provas-inadmissib","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8677","title":{"rendered":"STJ: Direito civil &#8211; Recurso especial &#8211; A\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica \u2013 Possibilidade &#8211; Reexame de fatos e provas \u2013 Inadmissibilidade &#8211; Legitimidade ativa &#8211; Companheiro lesado pela conduta do s\u00f3cio &#8211; Artigo analisado: 50 do CC\/02."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.236.916 &#8211; RS (2011\/0031160-9)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : TECNOVIDRO IND\u00daSTRIA DE VIDROS LTDA<br \/>\nADVOGADO : AIR PAULO LUZ E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : LEONOR MASSOLINI SCHULKE<br \/>\nADVOGADO : DENISE F\u00c1TIMA KEMPF E OUTRO(S)<br \/>\nINTERES. : MARCO DE BASTIANI<br \/>\n<strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE DISSOLU\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. DESCONSIDERA\u00c7\u00c3O INVERSA DA PERSONALIDADE JUR\u00cdDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO S\u00d3CIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC\/02.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. A\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extra\u00eddo o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.<br \/>\n2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC\/02 autoriza a desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica e se o s\u00f3cio da sociedade empres\u00e1ria pode requerer a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica desta.<br \/>\n3. A desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrim\u00f4nio social, de modo a responsabilizar a pessoa jur\u00eddica por obriga\u00e7\u00f5es do s\u00f3cio controlador.<br \/>\n4. \u00c9 poss\u00edvel a desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica sempre que o c\u00f4njuge ou companheiro empres\u00e1rio valer-se de pessoa jur\u00eddica por ele controlada, ou de interposta pessoa f\u00edsica, a fim de subtrair do outro c\u00f4njuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.<br \/>\n5. Alterar o decidido no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, quanto \u00e0 ocorr\u00eancia de confus\u00e3o patrimonial e abuso de direito por parte do s\u00f3cio majorit\u00e1rio, exige o reexame de fatos e provas, o que \u00e9 vedado em recurso especial pela S\u00famula 7\/STJ.<br \/>\n6. Se as inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias concluem pela exist\u00eancia de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsidera\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro c\u00f4njuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser s\u00f3cio da empresa.<br \/>\n7. Negado provimento ao recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\" align=\"center\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\" align=\"center\">Bras\u00edlia (DF), 22 de outubro de 2013(Data do Julgamento)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\" align=\"center\">MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\" align=\"center\">Relatora<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de recurso especial interposto por TECNOVIDRO IND\u00daSTRIA DE VIDROS LTDA. com fundamento nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo TJ\/RS.<br \/>\n<strong>A\u00e7\u00e3o<\/strong>: de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, ajuizada por Leonor Massolini Schulke, em face de Marco de Bastiani, em que o interessado apresentou reconven\u00e7\u00e3o.<br \/>\n<strong>Decis\u00e3o interlocut\u00f3ria:<\/strong> determinou: i) a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da empresa recorrente, da qual a recorrida e seu companheiro s\u00e3o s\u00f3cios, para atingir o patrim\u00f4nio do ente societ\u00e1rio, em virtude da exist\u00eancia de confus\u00e3o patrimonial, e ii) a indisponibilidade dos bens da recorrente e da Casa Vitra Ind\u00fastria de Eletrodom\u00e9sticos Ltda., sob o fundamento de que essa empresa teria sido criada para servir de instrumento para pr\u00e1ticas fraudulentas, envolvendo o patrim\u00f4nio da recorrente.<br \/>\n<strong>Ac\u00f3rd\u00e3o:<\/strong> manteve a decis\u00e3o unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">AGRAVO INTERNO. DISSOLU\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. DESCONSTITUI\u00c7\u00c3O INVERSA DA PERSONALIDADE JUR\u00cdDICA. POSSIBILIDADE. CONFUS\u00c3O PATRIMONIAL. VAR\u00c3O QUE TEM QUASE A TOTALIDADE DAS COTAS PATRIMONIAIS DA EMPRESA. PATRIM\u00d4NIO QUE SE CONFUNDE. IND\u00cdCIOS DE FRAUDE NA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA NOVA EMPRESA. MANUTEN\u00c7\u00c3O DA DECIS\u00c3O ATACADA. (e-STJ fl. 485)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Recurso especial<\/strong>: alega a viola\u00e7\u00e3o do art. 50 do CC\/02. Assevera que a desconsidera\u00e7\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel apenas com o objetivo de responsabilizar o patrim\u00f4nio pessoal do s\u00f3cio por obriga\u00e7\u00f5es da sociedade. Argumenta que a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da empresa n\u00e3o pode ser requerida por s\u00f3cio dessa empresa. Sustenta a inexist\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do abuso da personalidade jur\u00eddica da sociedade. Aduz a viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da boa-f\u00e9 objetiva, do qual decorre o <em>venire contra factum proprium<\/em>, na medida em que a recorrida somente deixou de concordar com a lisura da composi\u00e7\u00e3o do quadro societ\u00e1rio ap\u00f3s mais de vinte anos. Argumenta que, ao contr\u00e1rio do que afirma a recorrida, a empresa Casa Vitra n\u00e3o foi criada para desviar valores da recorrente, tendo em vista que o objeto social das empresas \u00e9 distinto.<br \/>\n<strong>Ju\u00edzo de admissibilidade<\/strong>: ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o das contrarraz\u00f5es, o recurso especial foi admitido na origem.<br \/>\n<strong>Parecer do MPF<\/strong>: de lavra do i. Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica Hugo Gueiros Bernardes Filho, opina pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\" align=\"center\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\" align=\"center\"><strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cinge-se a controv\u00e9rsia, em s\u00edntese, a determinar se a regra contida no art. 50 do CC\/02 autoriza a chamada desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica; se a s\u00f3cia da sociedade empres\u00e1ria pode requerer a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica desta; e se, na hip\u00f3tese, est\u00e1 configurado o abuso de personalidade jur\u00eddica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\" align=\"center\"><strong>1. Da desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Viola\u00e7\u00e3o do art. 50 do CC\/02.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">01. A desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrim\u00f4nio social, de modo a responsabilizar a pessoa jur\u00eddica por obriga\u00e7\u00f5es do s\u00f3cio.<br \/>\n02. Conquanto a consequ\u00eancia de sua aplica\u00e7\u00e3o seja inversa, sua raz\u00e3o de ser \u00e9 a mesma da desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica propriamente dita: combater a utiliza\u00e7\u00e3o indevida do ente societ\u00e1rio por seus s\u00f3cios. Em sua forma inversa, mostra-se como um instrumento h\u00e1bil para combater a pr\u00e1tica de transfer\u00eancia de bens para a pessoa jur\u00eddica sobre o qual o devedor det\u00e9m controle, evitando com isso a excuss\u00e3o de seu patrim\u00f4nio pessoal.<br \/>\n03. Na seara doutrin\u00e1ria, quem primeiramente tratou do tema, foi o Prof. F\u00e1bio Konder Comparato, em sua obra &#8220;O Poder de Controle na Sociedade An\u00f4nima&#8221; (Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008), da qual se extrai o seguinte ensinamento:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ali\u00e1s, a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica n\u00e3o atua apenas no sentido da responsabilidade do controlador por d\u00edvidas da sociedade controlada, mas tamb\u00e9m em sentido inverso, ou seja, no da responsabilidade desta \u00faltima por atos do seu controlador. A jurisprud\u00eancia americana, por exemplo, j\u00e1 firmou o princ\u00edpio de que os contratos celebrados pelo s\u00f3cio \u00fanico, ou pelo acionista largamente majorit\u00e1rio, em benef\u00edcio da companhia, mesmo quando n\u00e3o foi a sociedade formalmente parte do neg\u00f3cio, obrigam o patrim\u00f4nio social, uma vez demonstrada a confus\u00e3o patrimonial de facto. (p. 464)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">04. Na mesma senda, o entendimento de F\u00e1bio Ulhoa Coelho:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em s\u00edntese, a desconsidera\u00e7\u00e3o \u00e9 utilizada como instrumento para responsabilizar s\u00f3cio por d\u00edvida formalmente imputada \u00e0 sociedade. Tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jur\u00eddica para responsabiliz\u00e1-la por obriga\u00e7\u00e3o de s\u00f3cio (Bastid-David-Luchaire, 1960:47). (Curso de Direito Comercial, volume 2: direito de empresa , 15\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011, p. 65)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">05. Note-se que essa 3\u00aa Turma, no julgamento do REsp 948.117\/MS, de minha relatoria, DJe de 03.08.2010, j\u00e1 decidiu pela possibilidade da desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica.<br \/>\n06. A desconsidera\u00e7\u00e3o inversa tem largo campo de aplica\u00e7\u00e3o no direito de fam\u00edlia, em que a inten\u00e7\u00e3o de fraudar a mea\u00e7\u00e3o leva \u00e0 indevida utiliza\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica.<br \/>\n07. No campo familiar, a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, compatibilizando-se com a veda\u00e7\u00e3o ao abuso de direito, \u00e9 orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jur\u00eddica da empresa pelo c\u00f4njuge (ou companheiro) s\u00f3cio que, com prop\u00f3sitos fraudat\u00f3rios, vale-se da m\u00e1scara societ\u00e1ria para o fim de burlar direitos de seu par. Nessa medida, o que se pretende aqui, com a <em>disregard doctrine<\/em>, \u00e9 afastar momentaneamente o manto fict\u00edcio que separa os patrim\u00f4nios do s\u00f3cio e da sociedade para, levantando o &#8220;v\u00e9u&#8221; da pessoa jur\u00eddica, buscar o patrim\u00f4nio que, na realidade, pertence ao c\u00f4njuge (ou companheiro) lesado.<br \/>\n08. Pode-se vislumbrar situa\u00e7\u00f5es, por exemplo, em que o c\u00f4njuge ou companheiro esvazia seu patrim\u00f4nio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jur\u00eddica, de modo a afast\u00e1-lo da partilha. Tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel que o c\u00f4njuge ou companheiro, \u00e0s v\u00e9speras de seu div\u00f3rcio ou dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, efetive sua retirada aparente da sociedade da qual \u00e9 s\u00f3cio, transferindo sua participa\u00e7\u00e3o para outro membro da empresa ou para terceiro, tamb\u00e9m com o objetivo de fraudar a partilha.<br \/>\n09. Nessa ordem de ideias, a desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica poder\u00e1 ocorrer sempre que o c\u00f4njuge ou companheiro empres\u00e1rio valer-se de pessoa jur\u00eddica por ele controlada, ou de interposta pessoa f\u00edsica, a fim de subtrair do outro c\u00f4njuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.<br \/>\n10. Na hip\u00f3tese dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da confus\u00e3o patrimonial:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observando as notas fiscais das fls. 1.259\/1.290, verifica-se que s\u00e3o emitidas em nome da empresa, mas com endere\u00e7o de im\u00f3vel pessoal do s\u00f3cio. Referidas notas foram emitidas para compra de materiais empregados na constru\u00e7\u00e3o de apartamento e reforma de sua resid\u00eancia. H\u00e1 indicativos, ademais, que os autom\u00f3veis utilizados pelas partes estariam registrados no nome da empresa. Os ve\u00edculos da fam\u00edlia, de igual sorte, seriam abastecidos em posto de gasolina na conta da empresa. (e-STJ fl. 488)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11. Percebe-se, portanto, que, \u00e0 luz das provas produzidas, as inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias conclu\u00edram pela ocorr\u00eancia de confus\u00e3o patrimonial e abuso de direito por parte do s\u00f3cio majorit\u00e1rio. Alterar o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, quanto ao ponto, n\u00e3o seria poss\u00edvel sem o reexame de fatos e provas, o que \u00e9 vedado em recurso especial pela S\u00famula 7\/STJ.<br \/>\n12. Feitas essas considera\u00e7\u00f5es, tem-se que, a partir de uma a interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica do art. 50 do CC\/02, \u00e9 poss\u00edvel a desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica, de modo a atingir bens da sociedade em raz\u00e3o de d\u00edvidas contra\u00eddas pelo s\u00f3cio controlador, desde que preenchidos os requisitos previstos na norma. Por outro lado, se o Tribunal de origem, soberano na an\u00e1lise das provas, conclui pela exist\u00eancia de confus\u00e3o patrimonial, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel alterar o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, quanto ao ponto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2. Da legitimidade ativa da recorrida.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13. Fixada a possibilidade da desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica, e tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano na an\u00e1lise das provas, concluiu pela exist\u00eancia de confus\u00e3o patrimonial, passa-se \u00e0 an\u00e1lise da legitimidade ativa da recorrida.<br \/>\n14. A legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vincula\u00e7\u00e3o com o direito material, \u00e9 conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da rela\u00e7\u00e3o de direito material.<br \/>\n15. Nesse contexto, ordinariamente, a legitimidade ativa para requerer a supera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica no Direito de Fam\u00edlia recai na figura do ente familiar titular do direito material perseguido, consoante o disposto no art. 6\u00ba do CPC.<br \/>\n16. A desconsidera\u00e7\u00e3o inversa pretende alcan\u00e7ar bens ou rendimentos do ente familiar que, indevidamente, se confundiram com os da sociedade da qual \u00e9 s\u00f3cio. Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsidera\u00e7\u00e3o \u00e9 atribu\u00edda, em regra, ao familiar lesado pela conduta do s\u00f3cio.<br \/>\n17. Na hip\u00f3tese dos autos, ademais, a recorrida, apesar de s\u00f3cia da sociedade recorrente, det\u00e9m apenas 0,18% de suas quotas sociais, sendo a empresa gerida apenas por seu ex-companheiro. Por essa raz\u00e3o, a recorrida pode ser facilmente afastada de todas as decis\u00f5es da empresa.<br \/>\n18. N\u00e3o se olvida, ainda, que, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das quotas sociais, seria extremamente dif\u00edcil, quando n\u00e3o imposs\u00edvel, investigar os bens da empresa, a fim de que fosse respeitada sua mea\u00e7\u00e3o. N\u00e3o seria poss\u00edvel, ainda, garantir que os bens da empresa n\u00e3o seriam indevidamente dissipados, antes da conclus\u00e3o da partilha.<br \/>\n19. Assim, se as inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias concluem pela exist\u00eancia de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsidera\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro c\u00f4njuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser s\u00f3cio da empresa.<br \/>\n20. A legitimidade da recorrida, na hip\u00f3tese, decorre n\u00e3o da sua condi\u00e7\u00e3o de s\u00f3cia, mas em virtude da sua condi\u00e7\u00e3o de companheira.<br \/>\n21. Diante do exposto, portanto, conclui-se que o art. 50 do CC\/02 n\u00e3o foi violado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Forte nessas raz\u00f5es, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\" align=\"center\"><strong>CERTID\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Certifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nA Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br \/>\nOs Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br \/>\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Superior Tribunal de Justi\u00e7a RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.236.916 &#8211; RS (2011\/0031160-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : TECNOVIDRO IND\u00daSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO : AIR PAULO LUZ E OUTRO(S) RECORRIDO : LEONOR MASSOLINI SCHULKE ADVOGADO : DENISE F\u00c1TIMA KEMPF E OUTRO(S) INTERES. : MARCO DE BASTIANI EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 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