{"id":8635,"date":"2013-11-20T18:36:45","date_gmt":"2013-11-20T20:36:45","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8635"},"modified":"2013-11-20T18:36:45","modified_gmt":"2013-11-20T20:36:45","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-de-compra-e-venda-provavel-falecimento-de-outorgante-vendedora-representada-por-procurador-e-consequente-extincao-do-mandato-que-nao-autoriza","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8635","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Prov\u00e1vel falecimento de outorgante vendedora representada por procurador e conseq\u00fcente extin\u00e7\u00e3o do mandato, que n\u00e3o autoriza a recusa do t\u00edtulo \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria limitada ao ju\u00edzo cognitivo formal \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O \u00a0\u00a0<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 562-6\/6<\/strong>, da Comarca da <strong>CAPITAL<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>EDUARDO LAGONEGRO<\/strong> e apelado o <strong>17\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da mesma Comarca<\/strong>.<br \/>\n<strong>ACORDAM<\/strong> os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br \/>\nParticiparam do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>CELSO LUIZ LIMONGI<\/strong>, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>CAIO EDUARDO CANGU\u00c7U DE ALMEIDA<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 30 de novembro de 2006.<br \/>\n(a) <strong>GILBERTO PASSOS DE FREITAS<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<br \/>\n<strong>V O T O<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS<\/strong> \u2013 Escritura de Compra e Venda \u2013 Prov\u00e1vel falecimento de outorgante vendedora representada por procurador e conseq\u00fcente extin\u00e7\u00e3o do mandato, que n\u00e3o autoriza a recusa do t\u00edtulo \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria limitada ao ju\u00edzo cognitivo formal \u2013 Recurso provido.<br \/>\n1. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo 17\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis desta Capital, julgada procedente (fls. 29\/31).<br \/>\nO Oficial recusou o ingresso da escritura p\u00fablica no registro do im\u00f3vel, apresentada em 15 de junho de 2.005 e prenotada sob n\u00famero 110.775, porque h\u00e1 not\u00edcia do falecimento de uma das outorgantes vendedoras, Julieta do Amaral Marin, a qual estava representada por procurador, de modo que, nos termos do artigo 682, inciso II, do C\u00f3digo Civil, houve extin\u00e7\u00e3o do mandato.<br \/>\nA decis\u00e3o recorrida, baseada na fundamenta\u00e7\u00e3o do Oficial, manteve a recusa.<br \/>\nO recorrente sustenta que a not\u00edcia do falecimento de uma das vendedoras, por uma simples carta assinada pelo marido de uma das netas da falecida, n\u00e3o comprova o falecimento, nem a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro do subscritor. Informa, baseado nos documentos instru\u00eddos com o recurso, que adquiriu os direitos do im\u00f3vel por cess\u00e3o de direitos de compromisso de compra e venda, de Daniel Rossi e Maria Albuquerque Melo, os quais, por sua vez, adquiriram o im\u00f3vel dos propriet\u00e1rios, por compromisso de compra e venda, e, assim sendo, a lavratura da escritura decorreu de neg\u00f3cio jur\u00eddico anteriormente firmado, o que confere car\u00e1ter de irrevogabilidade do mandato, nos termos do artigo 674 do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<br \/>\n<strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<br \/>\n2. H\u00e1 ind\u00edcios de que Julieta do Amaral Marin \u00e9 falecida, conforme carta enviada por um dos herdeiros de Julieta ao Oficial do 17\u00ba Servi\u00e7o de Registro de Im\u00f3veis, acompanhada de instrumento particular de doa\u00e7\u00e3o, cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios e de posse (fls. 08 e 10\/11), embora afirme n\u00e3o haver prova do \u00f3bito e da condi\u00e7\u00e3o de herdeiro do subscritor da referida carta.<br \/>\nO subscritor dessa carta, Paulo Fernando Forte Franchim, \u00e9 casado com Lucila Maria Martins Franchim, pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, conforme c\u00f3pia de certid\u00e3o de casamento (fls.9), observando-se que sua c\u00f4njuge \u00e9 filha de Lucilla Marin Martins, que, por sua vez, \u00e9 filha de Julieta, e, nesta condi\u00e7\u00e3o, assinou juntamente com outros filhos, genros, noras e netos desta, o apontado instrumento particular de doa\u00e7\u00e3o e cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios de partes ideais do dom\u00ednio de im\u00f3vel (fls. 10\/11).<br \/>\nDiante destes documentos, tudo indica que Julieta \u00e9 falecida, embora n\u00e3o haja certid\u00e3o de \u00f3bito.<br \/>\nNo entanto, considerando que (a) ind\u00edcios extra\u00eddos de carta e c\u00f3pia de instrumento particular, ainda que veementes, induz apenas a ju\u00edzo de probabilidade (n\u00e3o de certeza), sem for\u00e7a suficiente para quebra de presun\u00e7\u00e3o de veracidade do instrumento p\u00fablico (que leva a marca da f\u00e9 p\u00fablica), bem como que (b) a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria tem car\u00e1ter de exame formal (extr\u00ednseco), n\u00e3o se admitindo recusa por raz\u00f5es atreladas aos elementos intr\u00ednsecos do t\u00edtulo, tal como\u00a0<em>\u201cfalsidade da procura\u00e7\u00e3o ou substabelecimento\u201d<\/em>\u00a0(CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 16.865-0\/9-Praia Grande), fica dif\u00edcil sustentar, no caso, a negativa de registro.<br \/>\nAdemais, mesmo que fosse poss\u00edvel ter como certo (n\u00e3o s\u00f3 como de boa probabilidade) o falecimento de Julieta do Amaral Marin antes da outorga da escritura apresentada para registro, isso, por si, tamb\u00e9m n\u00e3o autorizaria a negativa de registro.<br \/>\n\u00c9 certo que a escritura de compra e venda em foco, lavrada aos 5 de abril de 2005, aponta Julieta do Amaral Marin como outorgante vendedora, representada por procura\u00e7\u00e3o.<br \/>\n\u00c9 certo, ainda, que o artigo 682, inciso II, do C\u00f3digo Civil, prescreve a conseq\u00fc\u00eancia extintiva do mandato para a hip\u00f3tese de morte do mandante ou do mandat\u00e1rio.<br \/>\n\u00c9 certo, tamb\u00e9m, que a hip\u00f3tese do artigo 674 do mesmo C\u00f3digo, a respeito da possibilidade de o mandat\u00e1rio concluir o neg\u00f3cio j\u00e1 come\u00e7ado, mesmo ciente da morte do mandante, se houver perigo na demora, n\u00e3o se aplica ao caso em tela, pois, os contratos anteriores, datados de 11\/9\/1981 e 10\/7\/2000, apresentados com o recurso de apela\u00e7\u00e3o (fls. 46\/48 e 49\/51) n\u00e3o devem ser considerados como neg\u00f3cio j\u00e1 come\u00e7ado, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 escritura de compra e venda ora apresentada, lavrada em 2.005, para a finalidade pretendida.<br \/>\nTodavia, prescreve o artigo 689 do C\u00f3digo Civil que\u00a0<em>\u201cs\u00e3o v\u00e1lidos, a respeito dos contratantes de boa-f\u00e9, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandat\u00e1rio, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extin\u00e7\u00e3o do mandato, por qualquer outra causa\u201d.<\/em>\u00a0Todavia, ainda, j\u00e1 se julgou no sentido de que\u00a0<em>\u201co mandato passado para a lavratura de escritura de compromisso de compra e venda de im\u00f3vel n\u00e3o se extingue pela morte do promitente vendedor se a totalidade do pre\u00e7o j\u00e1 havia sido recebida em vida pelo mandante\u201d<\/em>\u00a0(5\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do TJRJ, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 19.007, RDI 10\/116-117; no mesmo sentido: 1\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do TJPR, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.052\/85, RDI 17-18\/123-124).<br \/>\nIsso, pois, indica que, nada obstante a morte do mandante, o ato jur\u00eddico praticado pelo mandat\u00e1rio, em nome do mandante pode, em determinadas situa\u00e7\u00f5es, ser v\u00e1lido. E, da\u00ed, pela simples possibilidade eventual de ser considerado v\u00e1lido, n\u00e3o cabe ao registrador, em qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria (marcada pela restri\u00e7\u00e3o cognitiva do t\u00edtulo: formal, sem espa\u00e7o de dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria e de an\u00e1lise dos elementos intr\u00ednsecos do neg\u00f3cio), truncar o ingresso do respectivo t\u00edtulo ao registro imobili\u00e1rio sob a afirma\u00e7\u00e3o de sua invalidade, ficando esta assertiva reservada \u00e0 esfera jurisdicional (essa sim, de ampla cogni\u00e7\u00e3o: n\u00e3o s\u00f3 formal, mas tamb\u00e9m material, em que \u00e9 poss\u00edvel a investiga\u00e7\u00e3o dos elementos extr\u00ednsecos e intr\u00ednsecos do neg\u00f3cio).<br \/>\nAssim, ali\u00e1s, j\u00e1 houve pronunciamento do Conselho Superior da Magistratura (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 51.301-0\/2, da Comarca de Campinas, j. 05.11.1998, rel. Des. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o):<br \/>\n<em>\u201cVerifica-se, portanto, que anteriormente \u00e0 data em que lavrada a escritura de venda e compra j\u00e1 haviam ocorrido dois fatos que caracterizam hip\u00f3teses legais de extin\u00e7\u00e3o do mandato outorgado pelos titulares do dom\u00ednio, ou seja, o falecimento da mandat\u00e1ria (C\u00f3digo Civil, artigo 1.316, II) e o subseq\u00fcente casamento do outro outorgante da procura\u00e7\u00e3o (C\u00f3digo Civil, artigo 1.316, III).<\/em><br \/>\n<em>Inexiste nos autos ou na documenta\u00e7\u00e3o apresentada ao registrador, no entanto, qualquer ind\u00edcio de que o mandat\u00e1rio conhecesse tais fatos extintivos do mandato, ou circunst\u00e2ncia que abalasse a presun\u00e7\u00e3o de boa-f\u00e9 daqueles que compareceram \u00e0 lavratura do ato notarial, na verdade praticado em complementa\u00e7\u00e3o ao compromisso de venda e compra firmado pelos alienantes em data pr\u00f3xima \u00e0 da outorga da procura\u00e7\u00e3o, ocasi\u00e3o em que os mandat\u00e1rios receberam a parcela do pre\u00e7o que lhes cabia e atribu\u00edram aos ent\u00e3o compromiss\u00e1rios compradores a obriga\u00e7\u00e3o, posteriormente cumprida, de pagar as parcelas de financiamento banc\u00e1rio.<\/em><br \/>\n<em>Aplica-se \u00e0 presente hip\u00f3tese, portanto, a disposi\u00e7\u00e3o do artigo 1.321 do C\u00f3digo Civil, com o reconhecimento, nesta esfera administrativa, da validade dos atos praticados pelo mandat\u00e1rio que ignorava a morte ou o subseq\u00fcente casamento dos mandantes, reservada para a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria eventual discuss\u00e3o a esse respeito.<\/em><br \/>\n<em>Esta a orienta\u00e7\u00e3o deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, expressa nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 034.291, da Comarca de Itapetininga, relator Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha, j. 11.10.96.\u201d<\/em><br \/>\nOportuna, ainda, as s\u00e1bias pondera\u00e7\u00f5es do Desembargador AROLDO MENDES VIOTTI (na ocasi\u00e3o Juiz Auxiliar da Corregedoria), emitidas em 08.02.1989, no parecer referente \u00e0 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 9.675-015, da Comarca de Itapeva:<br \/>\n<em>\u201cA qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria sob o prisma da legalidade, no Of\u00edcio Predial, obedece a crit\u00e9rios formais: o exame \u00e9 extr\u00ednseco e se circunscreve \u00e0quilo que no bojo do t\u00edtulo se cont\u00e9m. Em princ\u00edpio, n\u00e3o \u00e9 dado ao oficial valer-se de subs\u00eddios extra-tabulares a exemplo de fatos de seu conhecimento pessoal para a caracteriza\u00e7\u00e3o de \u00f3bice registral concernente \u00e0 observ\u00e2ncia da legalidade. Bem por isso \u00e9 que adverte Afr\u00e2nio de Carvalho: \u201cComo a legalidade \u00e9 aferida em vista t\u00e3o somente do que o &#8216; titulo mostra em sua face, a passagem pelo exame n\u00e3o impede que \u00e0s vezes ele se revele mais tarde um sepulcro caiado devido a presen\u00e7a de v\u00edcios internos, invis\u00edveis ou impercept\u00edveis a simples inspe\u00e7\u00e3o ou leitura do documento&#8221; (&#8220;Registro de Im\u00f3veis&#8221;, Forense, 3\u00aa ed. 1982, p\u00e1g. 278). E \u00e9 igualmente por essa raz\u00e3o que, considerado o registro existente, a detec\u00e7\u00e3o de nulidade, por vistosa que se apresente, no t\u00edtulo que o gerou, n\u00e3o enseja a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 214 da Lei n\u00ba 6.015\/73, de incid\u00eancia reservada \u00e0quelas nulidades pr\u00f3prias do mecanismo do registro. (&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>Restou apurado, assim, que o outorgante vendedor Verceslau Odrozv\u00e3oz dos Santos faleceu em 1973, anteriormente, portanto, ao neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado em 1981, no qual, representado por mandat\u00e1rio, vendeu im\u00f3vel ao apelante.<\/em><br \/>\n<em>Ningu\u00e9m questiona que o mandato se extingue, &#8220;ex vi legis&#8221;, pela morte do mandante (artigo 1.316, inciso II, do C\u00f3digo Civil). (&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>Ocorre que n\u00e3o deflui da sistem\u00e1tica legal a conclus\u00e3o de que ato praticado por mandat\u00e1rio ap\u00f3s o falecimento do mandante seja, necessariamente e em todos os casos, inv\u00e1lido ou ineficaz. Ao contr\u00e1rio, o artigo 1.321 do pr\u00f3prio C\u00f3digo Civil contempla hip\u00f3tese em que tal conseq\u00fc\u00eancia \u00e9 expressamente afastada. A jurisprud\u00eancia tem reconhecido outras situa\u00e7\u00f5es em que admitida a n\u00e3o incid\u00eancia daquela presun\u00e7\u00e3o de invalidade (cf. &#8220;Revista de Direito Imobili\u00e1rio do I.R.I.B.&#8221;, volume 10, p\u00e1g. 116, o volume 17\/18, p\u00e1g. 123).<\/em><br \/>\n<em>Por isso, em que pese a estranheza e mesmo \u00e0 suspei\u00e7\u00e3o que possam ser geradas por neg\u00f3cio jur\u00eddico como o instrumentado no titulo em exame, a sua eventual nulidade, a respectiva inidoneidade \u00e1 produ\u00e7\u00e3o dos efeitos a que tende, n\u00e3o emergem de pronto, n\u00e3o resultam de claro diagn\u00f3stico de ato vedado por lei. O v\u00edcio que porventura no ato jur\u00eddico se contenha n\u00e3o \u00e9 daqueles que produzem repercuss\u00e3o na esfera da legisla\u00e7\u00e3o formal que incumbe aos registradores observar e tutelar. Em outras palavras: pelo motivo apontado, o t\u00edtulo n\u00e3o pode ser considerado formalmente imperfeito; a nulidade, se existir, \u00e9 insista, interna, ao t\u00edtulo, n\u00e3o se revelando na esfera registr\u00e1ria em ordem a impedir o ingresso deste.\u201d<\/em><br \/>\nPelo exposto, conhe\u00e7o e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a d\u00favida e admitir o registro do titulo prenotado em quest\u00e3o.<br \/>\n(a) <strong>GILBERTO PASSOS DE FREITAS<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O \u00a0\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 562-6\/6, da Comarca da CAPITAL, em que \u00e9 apelante EDUARDO LAGONEGRO e apelado o 17\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da mesma Comarca. 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