{"id":8577,"date":"2013-11-16T08:55:45","date_gmt":"2013-11-16T10:55:45","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8577"},"modified":"2013-11-16T08:55:45","modified_gmt":"2013-11-16T10:55:45","slug":"tjmg-apelacao-civel-acao-de-divorcio-partilha-de-bem-regime-de-casamento-comunhao-universal-de-bem-cessacao-separacao-de-fato-af","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8577","title":{"rendered":"TJ|MG: Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel \u2013 A\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio \u2013 Partilha de bem \u2013 Regime de casamento \u2013 Comunh\u00e3o universal de bem \u2013 Cessa\u00e7\u00e3o \u2013 Separa\u00e7\u00e3o de fato \u2013 Afastamento do marido do lar conjugal \u2013 Resid\u00eancia fora do pa\u00eds por dezesseis anos \u2013 Partilha do im\u00f3vel adquirido ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato \u2013 Exclus\u00e3o \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE DIV\u00d3RCIO. PARTILHA DE BEM. REGIME DE CASAMENTO. COMUNH\u00c3O UNIVERSAL DE BEM. CESSA\u00c7\u00c3O. SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO. AFASTAMENTO DO MARIDO DO LAR CONJUGAL. RESID\u00caNCIA FORA DO PA\u00cdS POR DEZESSEIS ANOS. PARTILHA DO IM\u00d3VEL ADQUIRIDO AP\u00d3S A SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO. EXCLUS\u00c3O. RECURSO PROVIDO. I. A ruptura efetiva da vida em comum, com aniquilamento da affectio maritalis, coloca termo ao regime de bens do casamento; II. Tendo o R\u00e9u se afastado do lar conjugal por 16 (dezesseis) anos, indo morar em outro pa\u00eds, deixando clara a sua inten\u00e7\u00e3o de romper a comunh\u00e3o de vida, na medida em que, nesse tempo, nunca retornou ao menos para visitar a fam\u00edlia, os bens que a mulher adquiriu nesse tempo, s\u00f3 a ela pertence com exclusividade.\u00a0<strong>(TJMG \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.0480.12.002277-1\/001 \u2013 Patos de Minas \u2013 7\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel \u2013 Rel. Des. Washington Ferreira \u2013 DJ 25.10.2013)<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\n(SEGREDO DE JUSTI\u00c7A)<br \/>\nVistos etc., acorda, em Turma, a 7\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, \u00e0 unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br \/>\n<strong>DES. WASHINGTON FERREIRA \u2013\u00a0<\/strong>Relator.<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>DES. WASHINGTON FERREIRA (Relator):<\/strong><br \/>\nCuida-se de RECURSO DE APELA\u00c7\u00c3O interposto contra a senten\u00e7a de f. 116-119, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de Patos de Minas que, na A\u00c7\u00c3O DE DIV\u00d3RCIO proposta por H.A.X.C. contra W.A.X.C., julgou procedente o pedido inicial decretando o div\u00f3rcio do casal e determinando, por\u00e9m, a partilha do im\u00f3vel constitu\u00eddo de uma casa situada na Rua Zeca Mota, n. 1.056, bairro Residencial Sorriso, medindo 112,32 m2, tocando a cada c\u00f4njuge, a metade do bem. N\u00e3o houve condena\u00e7\u00e3o em custas e honor\u00e1rios.<br \/>\nInconformada, H.A.X.C. interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o e, nas suas raz\u00f5es de f. 122-129 alega que a separa\u00e7\u00e3o de fato acarretou o fim do regime de bens, de modo que, tendo o Apelado sa\u00eddo de casa e ido morar em outro pa\u00eds, l\u00e1 permanecendo por longos 16 (dezesseis) anos, o patrim\u00f4nio adquirido nesse per\u00edodo, s\u00f3 a ela pertence, n\u00e3o devendo, portanto, ser partilhado.<br \/>\nDestaca que o Apelado, enquanto morava nos Estados Unidos da Am\u00e9rica do Norte, realizava, de fato, remessas espor\u00e1dicas de dinheiro, mas t\u00e3o somente para contribuir com o sustendo dos filhos que, \u00e0 \u00e9poca, eram menores de idade.<br \/>\nAssevera que, tanto a aquisi\u00e7\u00e3o do terreno, quanto a edifica\u00e7\u00e3o da casa n\u00e3o contaram com qualquer participa\u00e7\u00e3o do Apelado.<br \/>\nDiz que todos os seus rendimentos foram vertidos na constru\u00e7\u00e3o da casa, ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato.<br \/>\nBate-se pela reforma da senten\u00e7a para que seja exclu\u00eddo da partilha o im\u00f3vel da Rua Zeca Mota, esquina com Rua S\u00e3o Geraldo, Patos de Minas.<br \/>\nSem preparo, nos termos da Lei 1.060\/50.<br \/>\nContrarraz\u00f5es \u00e0s f. 132-139.<br \/>\nAberta vista dos autos, a douta Procuradoria de Justi\u00e7a, por seu Procurador Dr. Geraldo de Faria Martins da Costa, manifestou \u00e0s f. 146, abstendo-se de opinar, devolvendo os autos para regular processamento.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>VOTOS<\/strong><br \/>\nConhe\u00e7o do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.<br \/>\nSem preliminares, passo ao exame do m\u00e9rito.<br \/>\nA a\u00e7\u00e3o \u00e9 de div\u00f3rcio direto, mas a mat\u00e9ria devolvida para esse Sodal\u00edcio envolve exclusivamente quest\u00e3o atinente \u00e0 partilha do im\u00f3vel situado na Rua Zeca Mota, n. 1.056, bairro Residencial Sorriso, medindo 112,32 m2.<br \/>\nPois bem.<br \/>\nDa an\u00e1lise dos autos, observa-se que H.A.X.C. e W.A.X.C. casaram-se no dia 25 de maio de 1973 e, dessa uni\u00e3o, advieram 3 (tr\u00eas) filhos, G.K.A.X.C., nascida em 1\u00ba de maio de 1975, F.K.A.X., nascido em 30 de agosto de 1978 e, P.K.A.X., nascido em 30 de novembro de 1986 (f. 10-13).<br \/>\nEm abril de 1995, conforme amplamente noticiado nos autos, o R\u00e9u \/ Apelado W.A.X.C. mudou-se para os Estados Unidos da Am\u00e9rica, deixando no Brasil sua esposa e filhos.<br \/>\nPosteriormente, H.A.X.C. adquiriu, em 30 de julho de 1996 o lote de terreno situado na Rua Zeca Mota, esquina com a Rua S\u00e3o Geraldo, bairro Residencial Sorriso, em Patos de Minas, e l\u00e1 construiu uma casa (f. 17-21).<br \/>\nDezesseis anos mais tarde, W.A.X.C. retorna ao Brasil e, pede a partilha proporcional do im\u00f3vel, sob a alega\u00e7\u00e3o de que o bem fora constru\u00eddo gra\u00e7as \u00e0 ajuda financeira que enviava constantemente \u00e0 sua fam\u00edlia, enquanto residia em outro pa\u00eds.<br \/>\nA senten\u00e7a de f. 116-119 decretou o div\u00f3rcio do casal e determinou a partilha proporcional do im\u00f3vel da Rua Zeca Mota.<br \/>\nAs partes, como se infere dos autos, casaram-se pelo regime da comunh\u00e3o universal.<br \/>\nH\u00e1 dissenso entre a Autora e R\u00e9u, sobre a data da separa\u00e7\u00e3o de fato. Ela afirma que, com a sa\u00edda do marido do lar conjugal, em abril de 1995, encerrou-se a vida conjugal. Ele, por sua vez, alega que embora distante por 16 (dezesseis) anos e sem ver a fam\u00edlia, se considerava casado, pois &#8220;sempre pautou sua conduta no casamento pelo respeito e considera\u00e7\u00e3o, que acreditava serem m\u00fatuos&#8221; (f. 38).<br \/>\nO destaque em torno da separa\u00e7\u00e3o de fato se afigura de todo pertinente, pois a ruptura efetiva da vida em comum, com aniquilamento da affectio maritalis, tamb\u00e9m coloca termo ao regime de bens do casamento.<br \/>\nPortanto, para correta solu\u00e7\u00e3o do presente caso, o que se deve analisar \u00e9 a extens\u00e3o do patrim\u00f4nio at\u00e9 a data em que inaugurada a separa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica, partilhando-se o acervo em partes iguais.<br \/>\nNesse contexto, importante registrar que na comunh\u00e3o universal tudo o que foi adquirido pelo casal, nesse \u00e2mbito inclu\u00eddas as respectivas rendas, torna-se comum, isto \u00e9, pertence a ambos os consortes, n\u00e3o havendo espa\u00e7o para que apenas um deles permane\u00e7a com a totalidade de certos bens, sem a respectiva compensa\u00e7\u00e3o na mea\u00e7\u00e3o do outro, seja qual for o motivo alegado para lastrear tal pretens\u00e3o.<br \/>\nMas o regime de casamento, seja ele qual for, cessa com a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal. Sobre o tema, MARIA BERENICE DIAS nos esclarece que:<br \/>\n&#8220;Quando cessa a conviv\u00eancia, o casamento n\u00e3o gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal. O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir. N\u00e3o h\u00e1 mais sequer o dever de fidelidade, a impedir a constitui\u00e7\u00e3o de novos v\u00ednculos afetivos. Tanto isso \u00e9 verdade que os separados de fato podem constituir uni\u00e3o est\u00e1vel. S\u00f3 n\u00e3o podem casar. Ou seja, h\u00e1 o impedimento de converter dita entidade familiar em casamento, conforme recomenda a Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 226, \u00a7 3\u00ba).<br \/>\nO fim da vida em comum leva \u00e0 cessa\u00e7\u00e3o do regime de bens &#8211; seja ele qual for -, porquanto j\u00e1 ausente o \u00e2nimo socioafetivo, real motiva\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o patrimonial. Esse \u00e9 o momento de verifica\u00e7\u00e3o dos bens para efeitos de partilha. [&#8230;]<br \/>\nApesar do que diz a lei (CC 1.575 e 1.576) \u00e9 a data da separa\u00e7\u00e3o de fato que p\u00f5e fim ao regime de bens. Este \u00e9 o marco que finaliza, definitivamente, o estado patrimonial, n\u00e3o tendo nenhuma relev\u00e2ncia que seja um per\u00edodo de tempo prolongado. A partir de ent\u00e3o, o patrim\u00f4nio adquirido por qualquer dos c\u00f4njuges n\u00e3o se comunica. Dessa forma, ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato, embora n\u00e3o decretada a separa\u00e7\u00e3o de corpos nem oficializado o div\u00f3rcio, os bens adquiridos por qualquer dos c\u00f4njuges s\u00f3 a ele passa a pertencer, ainda que se mantenham legalmente na condi\u00e7\u00e3o de casados&#8221;. (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das fam\u00edlias. 8.ed.rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 301-302) &#8211; destaquei.<br \/>\nEm abono, trago \u00e0 cola\u00e7\u00e3o os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justi\u00e7a:<br \/>\nA\u00c7\u00c3O DE DIV\u00d3RCIO &#8211; SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO COMPROVADA &#8211; PROCED\u00caNCIA PARCIAL DO PEDIDO &#8211; APELO &#8211; PARTILHA DOS BENS &#8211; COMUNH\u00c3O UNIVERSAL &#8211; COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS AT\u00c9 A SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO DO CASAL &#8211; PROCED\u00caNCIA DO APELO &#8211; REFORMA DA SENTEN\u00c7A. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0183.09.164812-5\/001, Relator(a): Des.(a) Brand\u00e3o Teixeira , 2\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 11\/10\/2011, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 20\/01\/2012)<br \/>\nDIREITO DE FAM\u00cdLIA &#8211; DIV\u00d3RCIO &#8211; REGIME DA COMUNH\u00c3O UNIVERSAL DE BENS &#8211; SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO H\u00c1 MAIS DE 10 ANOS &#8211; PARTILHA DE BENS &#8211; HERAN\u00c7A &#8211; BENS ADQUIRIDOS AP\u00d3S A RUPTURA DO RELACIONAMENTO &#8211; INCOMUNICABILIDADE &#8211; EXCLUS\u00c3O DA PARTILHA &#8211; REFORMA PARCIAL DA SENTEN\u00c7A. 1 &#8211; Estando o casal separado de fato, e sobrevindo heran\u00e7a para uma das partes, os bens adquiridos em raz\u00e3o da sucess\u00e3o n\u00e3o se comunicam. 2 &#8211; Restando assente nos autos que o \u00f3bito do genitor do requerido ocorreu ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, a senten\u00e7a que determinou a partilha dos bens havidos por ele da heran\u00e7a deve ser reformada. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0024.05.661991-9\/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 19\/04\/2011, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 13\/05\/2011)<br \/>\nAGRAVO DE INSTRUMENTO -REGIME DA COMUNH\u00c3O UNIVERSAL &#8211; BEM ADQUIRIDO AP\u00d3S A SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO E AJUIZAMENTO DO DIV\u00d3RCIO &#8211; N\u00c3O \u00c9 PARTILH\u00c1VEL. No regime de comunh\u00e3o universal, em regra, os bens devem ser partilhados pelo casal, na propor\u00e7\u00e3o de 50% (cinq\u00fcenta por cento) para cada um dos c\u00f4njuges. Bem adquirido depois da separa\u00e7\u00e3o de fato e do ajuizamento do div\u00f3rcio n\u00e3o deve ser partilhado. (Agravo de Instrumento Cv 1.0114.09.117939-9\/001, Relator(a): Des.(a) Edivaldo George dos Santos , 6\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 30\/11\/2010, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 21\/01\/2011)<br \/>\nDIREITO DE FAM\u00cdLIA &#8211; DIV\u00d3RCIO &#8211; PARTILHA &#8211; BENS ADQUIRIDOS PELO C\u00d4NJUGE VIRAGO AP\u00d3S A SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO &#8211; INCOMUNICABILIDADE &#8211; REGIME DA COMUNH\u00c3O UNIVERSAL DE BENS &#8211; IRRELEV\u00c2NCIA &#8211; DIREITO DO EX-ESPOSO \u00c0 MEA\u00c7\u00c3O DE BENS ORIUNDOS DE HERAN\u00c7A N\u00c3O CONFIGURADO &#8211; RECURSO DESPROVIDO. &#8211; Com a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, ocorre o rompimento da &#8220;&#8221;affectio maritalis&#8221;&#8221;, ao molde da separa\u00e7\u00e3o judicial, o que desconfigura a comunicabilidade dos bens adquiridos por qualquer dos ex-c\u00f4njuges ao outro. Os bens posteriormente adquiridos passam, assim, a compor o patrim\u00f4nio exclusivo de cada um, mesmo que o regime de bens adotado durante o matrim\u00f4nio tenha sido o da comunh\u00e3o universal. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0137.08.009216-6\/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 19\/10\/2010, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 12\/11\/2010)<br \/>\nA\u00c7\u00c3O DE SEPARA\u00c7\u00c3O &#8211; REGIME DE COMUNH\u00c3O UNIVERSAL DE BENS &#8211; SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO H\u00c1 ANOS &#8211; BENFEITORIAS FEITAS EM IM\u00d3VEL EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS C\u00d4NJUGES, NO PER\u00cdODO DA SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO &#8211; COMPROVA\u00c7\u00c3O &#8211; INCOMUNICABILIDADE &#8211; BEM M\u00d3VEL &#8211; AQUISI\u00c7\u00c3O POSTERIOR AO ROMPIMENTO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL &#8211; PROVA &#8211; AUS\u00caNCIA &#8211; \u00d4NUS DO R\u00c9U &#8211; INCLUS\u00c3O NA PARTILHA. &#8211; Em a\u00e7\u00e3o separa\u00e7\u00e3o judicial, embora o casamento fosse regido pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, as benfeitorias feitas exclusivamente por um dos c\u00f4njuges no im\u00f3vel sobre o qual exercia posse, durante o per\u00edodo da separa\u00e7\u00e3o de fato, n\u00e3o podem se comunicar, ante a inexist\u00eancia de sociedade conjugal que pudesse justificar a partilha. &#8211; Todavia, relativamente a outro bem, n\u00e3o se desincumbindo o r\u00e9u da prova da sua aquisi\u00e7\u00e3o posterior \u00e0 separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, \u00f4nus que lhe reca\u00eda, por for\u00e7a do art. 333, II, do CPC, imp\u00f5e-se a sua inclus\u00e3o na partilha, em raz\u00e3o do que disp\u00f5e o art. 1.667, do C\u00f3digo Civil. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0080.08.011960-7\/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 26\/10\/2010, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 12\/11\/2010)<br \/>\nNo caso dos autos, n\u00e3o se pode olvidar que houve a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal em abril de 1995, quando W.A.X.C. deixou o lar conjugal para se mudar para os Estados Unidos da Am\u00e9rica do Norte, na promessa de proporcionar \u00e0 sua fam\u00edlia melhores condi\u00e7\u00f5es de vida.<br \/>\nN\u00e3o desconhe\u00e7o que, em algumas situa\u00e7\u00f5es, \u00e9 absolutamente justific\u00e1vel o afastamento de um dos consortes da resid\u00eancia do casal, como no caso dos autos, por motivos profissionais, em que o marido passou a residir em outro lar geograficamente distante.<br \/>\nTodavia, pretendesse W.A.X.C., mesmo distante, manter a comunh\u00e3o de vida, retratada no dever rec\u00edproco de fidelidade, m\u00fatua assist\u00eancia, sustento, dever de guarda e educa\u00e7\u00e3o dos filhos comuns, n\u00e3o teria se ausentado por longos 16 (dezesseis) anos, sem nunca, sequer, ter visitado sua fam\u00edlia.<br \/>\nRegistre-se que a m\u00fatua assist\u00eancia n\u00e3o se limita \u00e0 mera &#8220;ajuda financeira&#8221;, como muito bem explica ROLF MADALENO, em sua obra &#8220;Curso de Direito de Fam\u00edlia, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o&#8221;:<br \/>\n&#8220;A m\u00fatua assist\u00eancia conjugal n\u00e3o tem dic\u00e7\u00e3o restrita ao sustento financeiro dos c\u00f4njuges, porque tamb\u00e9m tem incid\u00eancia f\u00e1tica sobre a vers\u00e3o imaterial, consubstanciada no apoio natural devido reciprocamente pelos c\u00f4njuges de conviventes, encontrando um no outro apoio espiritual capaz de lhes dar abrigo moral quando de suas tristezas, trag\u00e9dias e desventuras emocionais, confortando nas horas de sofrimento, e compartindo por igual nos momentos de euforia, felicidade e de realiza\u00e7\u00e3o pessoal, em constante apoio e incentivo para o crescimento da unidade afetiva e familiar. [&#8230;]<br \/>\nO abandono moral \u00e9 causa expressa de falta para com um dos deveres fundamentais do casamento, consistente na m\u00fatua assist\u00eancia, n\u00e3o se compreendendo possa um c\u00f4njuge abandonar seu parceiro, e lhe faltar com o desvelo, com os gestos de aten\u00e7\u00e3o e de solidariedade em momento de dor, por perdas ou derrotas pessoais, se n\u00e3o o for pelo sofrimento causado pela doen\u00e7a pessoal, ou de um caro e pr\u00f3ximo familiar, quando \u00e9, sobretudo, sabido qu\u00e3o importante se apresente nessas passagens inevit\u00e1veis da vida a solidariedade, o apoio e conforto debru\u00e7ados para com o parceiro que creditou com as n\u00fapcias o infindo e imensur\u00e1vel dever de assist\u00eancia&#8221;. (MADALENO, Rolf. Curso de direito de fam\u00edlia. 4.ed.rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 182-183)<br \/>\nDeste modo, \u00e9 que entendo que houve a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal em abril de 1995. Tanto \u00e9 verdade que o R\u00e9u \/ Apelado somente retornou ao Brasil depois de 16 (dezesseis) anos, conforme narrativa de sua contesta\u00e7\u00e3o \u00e0s f. 34-39, trazendo consigo outra mulher, com quem residiu por um ano no Estado do Cear\u00e1, na cidade de Palhano. \u00c9 o que se extrai, ainda, do seu depoimento prestado \u00e0s f. 71.<br \/>\nAp\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato, a Autora adquiriu o im\u00f3vel descrito no contrato de promessa de compra e venda (f. 17) e nele edificou uma casa.<br \/>\nOs valores que supostamente o R\u00e9u \/ Apelado remetia \u00e0 Autora e filhos eram, ao que parece, para o sustento deles, mas a t\u00edtulo de ajuda de custos, j\u00e1 que eram maiores de idade. A prop\u00f3sito, n\u00e3o h\u00e1 nos autos, sequer, prova da regularidade do envio de valores \u00e0 Autora e filhos. Tamb\u00e9m n\u00e3o se pode esquecer que a Autora exercia atividade profissional &#8211; era professora &#8211; e, por isso, deduz-se que n\u00e3o dependia economicamente do R\u00e9u.<br \/>\nAl\u00e9m disso, a Autora \/ Apelante, no per\u00edodo em que W.A.X.C. residia em outro pa\u00eds, passou a manter um relacionamento amoroso com outro homem, R., quem, conforme depoimento da testemunha V.J.C., \u00e0s f. 73, de fato, prestou assist\u00eancia durante as obras de constru\u00e7\u00e3o da casa.<br \/>\nDiante desse panorama, n\u00e3o h\u00e1 como reconhecer, com a certeza necess\u00e1ria, que o im\u00f3vel fora adquirido quando os litigantes ainda mantinham firmes os la\u00e7os matrimoniais.<br \/>\nDestarte, n\u00e3o h\u00e1 como prosperar a partilha determinada na senten\u00e7a, seja porque o im\u00f3vel fora adquirido ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, seja porque n\u00e3o existe prova da real contribui\u00e7\u00e3o do R\u00e9u \/Apelado, especificamente, para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio.<br \/>\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para atribuir a totalidade do im\u00f3vel situado na Rua Zeca Mota \u00e0 Autora, com exclusividade.<br \/>\nCustas recursais pelo Apelado, suspensas, por\u00e9m, a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei n\u00ba 1.060, de 1950.<br \/>\n\u00c9 como voto.<br \/>\n<strong>DES. WANDER MAROTTA (REVISOR)<\/strong>\u00a0&#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<br \/>\n<strong>DES. BELIZ\u00c1RIO DE LACERDA<\/strong>\u00a0&#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<br \/>\n<strong>S\u00daMULA:<\/strong>\u00a0&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO&#8221;<br \/>\nFonte: Boletim n\u00ba 6132 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 11 de Novembro de 2013<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE DIV\u00d3RCIO. PARTILHA DE BEM. REGIME DE CASAMENTO. COMUNH\u00c3O UNIVERSAL DE BEM. CESSA\u00c7\u00c3O. SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO. AFASTAMENTO DO MARIDO DO LAR CONJUGAL. RESID\u00caNCIA FORA DO PA\u00cdS POR DEZESSEIS ANOS. PARTILHA DO IM\u00d3VEL ADQUIRIDO AP\u00d3S A SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO. EXCLUS\u00c3O. RECURSO PROVIDO. I. A ruptura efetiva da vida em comum, com aniquilamento [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[26],"tags":[],"class_list":["post-8577","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-tjs"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8577","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=8577"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8577\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=8577"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=8577"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=8577"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}