{"id":8562,"date":"2013-11-12T10:13:47","date_gmt":"2013-11-12T12:13:47","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8562"},"modified":"2013-11-12T10:13:47","modified_gmt":"2013-11-12T12:13:47","slug":"tjdft-sucessao-arrolamento-cessao-de-direitos-hereditarios-escritura-publica-ou-termo-nos-autos-necessidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8562","title":{"rendered":"TJ|DFT: Sucess\u00e3o &#8211; Arrolamento &#8211; Cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios &#8211; Escritura p\u00fablica ou termo nos autos &#8211; Necessidade"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00cdntegra do v. ac\u00f3rd\u00e3o:<\/strong><br \/>\n<strong>Ac\u00f3rd\u00e3o: Agravo de Instrumento n. 2011.00.2.015324-7, de Bras\u00edlia.<\/strong><br \/>\n<strong>Relator: Des. Cruz Macedo.<\/strong><br \/>\n<strong>Data da decis\u00e3o: 05.10.2011.<\/strong><br \/>\n\u00d3rg\u00e3o 4\u00aa Turma C\u00edvel<br \/>\nProcesso N. Agravo de Instrumento 20110020153247AGI<br \/>\nAgravante(s) MARIA DO SOCORRO PIRES DE DEUS ROCHA<br \/>\nAgravado(s) N\u00c3O H\u00c1<br \/>\nRelator Desembargador Cruz Macedo<br \/>\nAc\u00f3rd\u00e3o N\u00ba 541.668<br \/>\n<strong>EMENTA: CIVIL. SUCESS\u00c3O. CESS\u00c3O DE DIREITOS HEREDIT\u00c1RIOS. ESCRITURA P\u00daBLICA OU TERMO NOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Ainda que se trate de arrolamento, modalidade simplificada de invent\u00e1rio, o plano de partilha apresentado pelos interessados, mesmo que amig\u00e1vel, demonstra que houve cess\u00e3o de direitos entre os herdeiros, de modo que se faz necess\u00e1ria a respectiva escritura p\u00fablica, ou o termo de cess\u00e3o nos pr\u00f3prios autos, conforme determina\u00e7\u00e3o contida no artigo 1.793 do C\u00f3digo Civil. 2. Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nAcordam os Senhores Desembargadores da 4\u00aa Turma C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios, CRUZ MACEDO &#8211; Relator, FERNANDO HABIBE &#8211; Vogal, ANTONINHO LOPES &#8211; Vogal, sob a Presid\u00eancia do Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES, em proferir a seguinte decis\u00e3o: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UN\u00c2NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigr\u00e1ficas.<br \/>\nBras\u00edlia (DF), 5 de outubro de 2011<br \/>\nCertificado n\u00ba: 44 36 13 0C 13\/10\/2011 &#8211; 19:41<br \/>\nDesembargador CRUZ MACEDO<br \/>\nRelator<br \/>\nRELAT\u00d3RIO<br \/>\nCuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO PIRES DE DEUS ROCHA contra a decis\u00e3o proferida pelo douto Ju\u00edzo da Segunda Vara de \u00d3rf\u00e3os e Sucess\u00f5es de Bras\u00edlia (fl. 18) que, nos autos do pedido de arrolamento sum\u00e1rio requerido pela ora agravante, relativo ao patrim\u00f4nio de JOS\u00c9 JOSEMILSON DA ROCHA, determinou a vinda aos autos da necess\u00e1ria escritura p\u00fablica da cess\u00e3o de direitos caracterizada no plano de partilha apresentado pelos herdeiros, ou o equivalente termo de cess\u00e3o, ou, ainda, ser retificado o esbo\u00e7o de partilha para a divis\u00e3o na forma legal.<br \/>\nEm suas raz\u00f5es, a agravante alega que houve viola\u00e7\u00e3o a determina\u00e7\u00e3o legal contida no artigo 1.031 do C\u00f3digo de Processo Civil, pois as partes s\u00e3o capazes e est\u00e3o de acordo com a partilha amig\u00e1vel formulada no plano apresentado ao Ju\u00edzo. Aduz que o Ju\u00edzo pretende a forma\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio sobre os bens, quando deveria evit\u00e1-la. Colaciona julgado que ampara seu entendimento. Requer a reforma da decis\u00e3o para afastar as exig\u00eancias feitas, com o prosseguimento do arrolamento.<br \/>\n\u00c0 fl. 195, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.<br \/>\nPreparo regular (fl. 191).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nVOTOS<br \/>\nO Senhor Desembargador CRUZ MACEDO &#8211; Relator<br \/>\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhe\u00e7o do recurso.<br \/>\nO agravo n\u00e3o comporta provimento.<br \/>\n\u00c9 que, ainda que se trate de arrolamento, modalidade simplificada de invent\u00e1rio, o plano de partilha apresentado pelos interessados (fls. 171\/184), mesmo que amig\u00e1vel, demonstra que houve cess\u00e3o de direitos entre os herdeiros, de modo que se faz necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o da respectiva escritura p\u00fablica, conforme determina\u00e7\u00e3o contida no artigo 1.793 do C\u00f3digo Civil:<br \/>\n&#8220;Art. 1.793. O direito \u00e0 sucess\u00e3o aberta, bem como o quinh\u00e3o de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cess\u00e3o por escritura p\u00fablica.&#8221;<br \/>\nNote-se que a partilha amig\u00e1vel prevista no artigo 1.031 do C\u00f3digo de Processo n\u00e3o exclui a necessidade de formaliza\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios, porquanto s\u00e3o institutos distintos.<br \/>\nPor essa raz\u00e3o, na decis\u00e3o agravada, o ju\u00edzo facultou \u00e0s partes a apresenta\u00e7\u00e3o de novo esbo\u00e7o de partilha, excluindo-se a cess\u00e3o de direitos e dividindo-se o patrim\u00f4nio na forma legal, de modo que pudesse ser homologada como previsto no artigo supracitado.<br \/>\nNo entanto, se a agravante tem interesse na manuten\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios, deve providenciar a escritura p\u00fablica ou o termo nos autos, para que a partilha amig\u00e1vel possa ser homologada.<br \/>\nSobre o tema, oportuno o julgado proferido por esta egr\u00e9gia Turma, da lavra do eminente Desembargador Te\u00f3filo Caetano, que pedimos v\u00eania para transcrever como raz\u00f5es de decidir:<br \/>\n&#8220;(&#8230;) 2. Os direitos heredit\u00e1rios, mediante fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica criada pelo legislador, t\u00eam natureza de direito imobili\u00e1rio, resultando do atributo que lhes \u00e9 outorgado que, conquanto vi\u00e1vel a transmiss\u00e3o do quinh\u00e3o cab\u00edvel a qualquer herdeiro a outro sucessor ou a terceiro na pend\u00eancia do processo sucess\u00f3rio, observadas as limita\u00e7\u00f5es impostas na sucess\u00e3o, a cess\u00e3o deve ser consumada atrav\u00e9s de escritura p\u00fablica ou termo nos autos, resultando da inobserv\u00e2ncia da forma exigida a inefic\u00e1cia da manifesta\u00e7\u00e3o volitiva externada, legitimando que o herdeiro, por n\u00e3o ter sua manifesta\u00e7\u00e3o se revestido de efic\u00e1cia, se retrate, tornando-a prejudicada e obstando sua transmuda\u00e7\u00e3o em ato irretrat\u00e1vel. 3.O artigo 158 do estatuto processual, estando encartado em diploma processual, regula, obviamente, a efic\u00e1cia dos direitos processuais; j\u00e1 a transmiss\u00e3o da heran\u00e7a \u00e9 pautada pelo direito material, ou seja, pelo C\u00f3digo Civil, regulando o estatuto processual t\u00e3o somente a forma e o m\u00e9todo a ser observado como forma de assegura\u00e7\u00e3o da materializa\u00e7\u00e3o da previs\u00e3o legal, resultando que, exigindo o C\u00f3digo Civil forma especial para a transmiss\u00e3o dos direitos heredit\u00e1rios ante sua natureza imobili\u00e1ria, manifesta\u00e7\u00e3o de vontade materializada sem observ\u00e2ncia da forma prescrita n\u00e3o se reveste de nenhuma efic\u00e1cia, legitimando que os herdeiros a desconsiderem ou se retratem enquanto n\u00e3o aperfei\u00e7oada a manifesta\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s do instrumento provido de efic\u00e1cia ou ultimado o processo sucess\u00f3rio. 4.Agravo conhecido e parcialmente provido. Un\u00e2nime.(20090020147659AGI, Relator TE\u00d3FILO CAETANO, 4\u00aa Turma C\u00edvel, julgado em 05\/05\/2010, DJ 09\/06\/2010 p. 65) [sem grifo no original]<br \/>\nPortanto, sem censura a decis\u00e3o agravada, porquanto em conformidade com os preceitos legais que regem a mat\u00e9ria.<br \/>\nDISPOSITIVO<br \/>\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br \/>\n\u00c9 como voto.<br \/>\nO Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE \u2013 Vogal<br \/>\nCom o Relator.<br \/>\nO Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES \u2013 Vogal<br \/>\nCom o Relator.<br \/>\nDECIS\u00c3O<br \/>\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UN\u00c2NIME.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00cdntegra do v. ac\u00f3rd\u00e3o: Ac\u00f3rd\u00e3o: Agravo de Instrumento n. 2011.00.2.015324-7, de Bras\u00edlia. Relator: Des. Cruz Macedo. Data da decis\u00e3o: 05.10.2011. \u00d3rg\u00e3o 4\u00aa Turma C\u00edvel Processo N. Agravo de Instrumento 20110020153247AGI Agravante(s) MARIA DO SOCORRO PIRES DE DEUS ROCHA Agravado(s) N\u00c3O H\u00c1 Relator Desembargador Cruz Macedo Ac\u00f3rd\u00e3o N\u00ba 541.668 EMENTA: CIVIL. SUCESS\u00c3O. CESS\u00c3O DE DIREITOS HEREDIT\u00c1RIOS. 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