{"id":8527,"date":"2013-11-07T10:09:41","date_gmt":"2013-11-07T12:09:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8527"},"modified":"2013-11-07T10:09:41","modified_gmt":"2013-11-07T12:09:41","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-duvida-inversa-os-donos-em-seu-desquite-prometeram-doar-um-seu-imovel-a-doacao-nunca-foi-dada-a-registro-lrp73-art-167-i-33-a-mera-promessa-de-do","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8527","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de im\u00f3veis &#8211; D\u00favida inversa \u2013 Os donos, em seu desquite, prometeram doar um seu im\u00f3vel &#8211; A doa\u00e7\u00e3o nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) &#8211; A mera promessa de doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 empe\u00e7o para nenhum outro registro &#8211; O im\u00f3vel objeto de promessa de doa\u00e7\u00e3o nunca foi partilhado pelos desquitados &#8211; Um desses desquitados veio a falecer, e no respectivo arrolamento s\u00f3 foi partilhada a metade do im\u00f3vel que caberia aos filhos, mas nada se disp\u00f4s sobre a outra metade, que caberia ao dono desquitado ainda vivo &#8211; Portanto, a partilha foi feita erroneamente (CPC73, arts. 993, IV, e 1.023, II-III) e n\u00e3o h\u00e1 t\u00edtulo que permita manter a continuidade (LRP73, arts. 195 e 237) &#8211; Defeito que impede o ingresso do formal de partilha &#8211; D\u00favida inversa procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 0008345-89.2013.8.26.0004<\/strong><br \/>\nCP 227<br \/>\nD\u00favida &#8211; Compra e Venda &#8211; M. G. &#8211; &#8211; M. R. C. &#8211; &#8211; O. C. &#8211; &#8211; A. R. C. &#8211; &#8211; E. C. \u2013 M. C. \u2013<br \/>\nRegistro de im\u00f3veis &#8211; d\u00favida inversa \u2013 os donos, em seu desquite, prometeram doar um seu im\u00f3vel &#8211; a doa\u00e7\u00e3o nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) &#8211; a mera promessa de doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 empe\u00e7o para nenhum outro registro &#8211; o im\u00f3vel objeto de promessa de doa\u00e7\u00e3o nunca foi partilhado pelos desquitados &#8211; um desses desquitados veio a falecer, e no respectivo arrolamento s\u00f3 foi partilhada a metade do im\u00f3vel que caberia aos filhos, mas nada se disp\u00f4s sobre a outra metade, que caberia ao dono desquitado ainda vivo &#8211; portanto, a partilha foi feita erroneamente (CPC73, arts. 993, IV, e 1.023, II-III) e n\u00e3o h\u00e1 t\u00edtulo que permita manter a continuidade (LRP73, arts. 195 e 237) &#8211; defeito que impede o ingresso do formal de partilha &#8211; d\u00favida inversa procedente.<br \/>\n1. Maria Galhardi, Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa, Antonio Reinaldo Canossa e Elisabete Canossa suscitaram (fls. 02-08) d\u00favida inversa (fls. 135; prenota\u00e7\u00e3o 430.099 &#8211; fls. 205) para ver registrado um formal de partilha (fls. 153-203) passado nos autos de arrolamento dos bens deixados por Marino Canossa (autos 2.309\/99 da 1\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional IV &#8211; Lapa da comarca de S\u00e3o Paulo).<br \/>\n1.1. Segundo a d\u00favida inversa, Maria Galhardi fora casada em regime da comunh\u00e3o universal com Marino Canossa. O casal desquitou-se em 1973 (fls. 187). Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa s\u00e3o filhos comuns do casal.<br \/>\n1.2. Maria Galhardi e Marino Canossa foram donos do im\u00f3vel da transcri\u00e7\u00e3o 59.614 (fls. 25), do 16\u00ba Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo (16\u00ba RISP).<br \/>\n1.3. No desquite os c\u00f4njuges prometeram doar esse im\u00f3vel aos filhos (fls. 40-46). A doa\u00e7\u00e3o nunca foi feita, a despeito de inst\u00e2ncia de Maria Galhardi (fls. 35-38).<br \/>\n1.4. A metade ideal de Marino Canossa, como nunca foi doada aos filhos, foi ent\u00e3o partilhada causa mortis em favor desses mesmos filhos Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa (fls. 186, 159 e 184).<br \/>\n1.5. O 16\u00ba RISP exigiu que fosse apresentada a carta de senten\u00e7a do desquite de Marino Canossa e Maria Galhardi Canossa, segundo a qual tivesse sido atribu\u00edda metade ideal do im\u00f3vel; depois, informou que o im\u00f3vel n\u00e3o poderia ter sido partilhado, porque teria cabido aos filhos; finalmente, esclareceu o 16\u00ba RISP que n\u00e3o poderia ser feito nada, porque o im\u00f3vel deveria ser doado aos filhos mediante escritura p\u00fablica.<br \/>\n1.6. Ora, a doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o seria mais poss\u00edvel, porque Marino Canossa teria falecido; ademais, de uma forma ou de outra, estaria claro que o im\u00f3vel, ao fim e ao cabo, pertenceria a Maria Galhardi (metade) e a Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa (metade), e a situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel deveria ser regularizada.<br \/>\n1.7. Os suscitados trouxeram procura\u00e7\u00e3o ad iudicia (fls. 09-10) e fizeram juntar documentos (fls. 11-135; o t\u00edtulo formal est\u00e1 a fls. 153-203).<br \/>\n2. O 16\u00ba RISP prestou informa\u00e7\u00f5es (fls. 143-144).<br \/>\n2.1. Segundo as informa\u00e7\u00f5es, o im\u00f3vel da transcri\u00e7\u00e3o 59.414 foi adquirido na const\u00e2ncia do casamento entre Marino Canossa e Maria Galhardi Canossa; no arrolamento, por\u00e9m, Marino Canossa foi qualificado como desquitado e, al\u00e9m disso, os requerentes s\u00f3 tratam da metade ideal desse im\u00f3vel. Por isso, na primeira devolu\u00e7\u00e3o foi solicitado aos interessados que apresentassem formal de partilha passado no desquite (fls. 34).<br \/>\n2.2. Os interessados ent\u00e3o provaram que o desquite n\u00e3o houve partilha, e que os c\u00f4njuges tinham prometido doar o im\u00f3vel aos filhos, entre os quais havia menores (fls. 40-46); diante dessa informa\u00e7\u00e3o, o formal foi devolvido, porque, presuntivamente, o bem fora doado, e ao 16\u00ba RISP pareceu correto respeitar a promessa de doa\u00e7\u00e3o.<br \/>\n3. O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida, i. e., para que se mantivesse a recusa do 16\u00ba RISP (fls. 146-148).<br \/>\n4. \u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<br \/>\n5. Por for\u00e7a do princ\u00edpio da continuidade, uma inscri\u00e7\u00e3o (lato sensu) subsequente s\u00f3 transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscri\u00e7\u00e3o (lato sensu) antecedente que lhe d\u00ea fundamento (ou seja: para que se fa\u00e7a a inscri\u00e7\u00e3o subsequente, \u00e9 necess\u00e1rio que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que s\u00f3 se pode concluir pela pr\u00f3pria inscri\u00e7\u00e3o antecedente). \u00c9 o que diz a LRP73: Art. 195. Se o im\u00f3vel n\u00e3o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir\u00e1 a pr\u00e9via matr\u00edcula e o registro do t\u00edtulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o im\u00f3vel esteja matriculado, n\u00e3o se far\u00e1 registro que dependa da apresenta\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.<br \/>\n6. Em que pesem as opini\u00f5es em contr\u00e1rio (em particular, a do pr\u00f3prio 16\u00ba RISP), o pactum de donando constante do desquite (fls. 40-46), ainda que contemplasse menores, n\u00e3o poderia ser impedimento para registro nenhum (datum sed non concessum que exista promessa de doa\u00e7\u00e3o): tal pacto, mesmo que constasse de termo judicial, n\u00e3o passara de neg\u00f3cio jur\u00eddico obrigacional, e o fato de constar a inten\u00e7\u00e3o de doar n\u00e3o significou que os promitentes tivessem deixado de ser donos, o que s\u00f3 sucederia se a doa\u00e7\u00e3o houvesse sido levada ao registro, o que n\u00e3o se fez. Nesse aspecto, portanto, o ingresso do formal de partilha (fls. 153-203) n\u00e3o ofenderia a continuidade do registro.<br \/>\n6.1. Confira-se, nesse sentido, o que decidiu esta 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos nos autos 0051841-11.2012.8.26.0100 em 22 de julho de 2013.<br \/>\n7. Ofensa \u00e0 continuidade do registro existe por outra causa, corretamente apontada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico (fls. 147-148).<br \/>\n8. Como dito, o dom\u00ednio objeto da transcri\u00e7\u00e3o 59.414 (fls. 25) ainda toca a Marino Canossa e a Maria Gagliardi Canossa: afinal, ainda que tenha sido averbado desquite entre esses donos (averba\u00e7\u00e3o 2 &#8211; fls. 25), n\u00e3o houve partilha aquando do t\u00e9rmino da sociedade conjugal (fls. 40-46).<br \/>\n9. Portanto, para que se observasse o princ\u00edpio da continuidade e se admitesse o registro do formal, no arrolamento dos bens deixados por Marino era necess\u00e1rio que todo o im\u00f3vel (e n\u00e3o apenas sua metade ideal: cf. fls. 159) houvesse sido partilhado, como o que se reconheceriam n\u00e3o apenas o direito dos filhos herdeiros Maria Rosa, Osvaldo e Antonio Reinaldo, como ainda o direito da propriet\u00e1ria Maria.<br \/>\n9.1. Nesse sentido, o C\u00f3d. de Proc. Civil \u00e9 claro: Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, far\u00e1 o inventariante as primeiras declara\u00e7\u00f5es, das quais se lavrar\u00e1 termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escriv\u00e3o e inventariante, ser\u00e3o exarados: [&#8230;] IV \u2013 a rela\u00e7\u00e3o completa e individuada de todos os bens do esp\u00f3lio e dos alheios que nele forem encontrados [&#8230;] Art. 1.023. O partidor organizar\u00e1 o esbo\u00e7o da partilha de acordo com a decis\u00e3o, observando nos pagamentos a seguinte ordem: [&#8230;] II &#8211; mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge; III &#8211; mea\u00e7\u00e3o dispon\u00edvel; [&#8230;]<br \/>\n9.2. De resto, decide a jurisprud\u00eancia: [&#8230;] 1. Cuidam os autos de d\u00favida de registro de im\u00f3veis, inversamente suscitada por Marcos Issomoto, referente ao ingresso no 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos de formal de partilha expedido pelo Ju\u00edzo de Direito da 5\u00aa Vara C\u00edvel de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, nos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados pelo falecimento de \u00c2ngelo Caggegi. Ap\u00f3s regular processamento, com manifesta\u00e7\u00e3o por parte do oficial e do representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico, a d\u00favida foi julgada procedente (por equ\u00edvoco mencionou-se \u2018improcedente\u2019 na senten\u00e7a) para o fim de manter a recusa do registro do t\u00edtulo, devido \u00e0 inclus\u00e3o no invent\u00e1rio de apenas metade ideal do bem im\u00f3vel deixado pelo falecido, exclu\u00edda a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivo (fls. 52 a 54). [&#8230;] Quanto ao recurso do interessado Marcos Issomoto, tem-se que n\u00e3o comporta provimento, como decidido pela respeit\u00e1vel decis\u00e3o recorrida, nos termos, ainda, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a. Com efeito, o invent\u00e1rio dos bens deixados pelo falecimento de \u00c2ngelo Caggegi, deveria ter abrangido, necessariamente, a totalidade do im\u00f3vel aqui discutido e n\u00e3o apenas a metade ideal pertencente ao falecido, ante o disposto no art. 993, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil, segundo o qual do invent\u00e1rio deve constar \u2018a rela\u00e7\u00e3o completa e individualizada de todos os bens do esp\u00f3lio e dos alheios que nele forem encontrados\u2019. Efetivamente, com a morte, o patrim\u00f4nio do casal, existente na data do \u00f3bito de um dos c\u00f4njuges, assume o estado de indivis\u00e3o, a qual somente se resolve com a partilha. Da\u00ed por que, na hip\u00f3tese em discuss\u00e3o, mostra-se indispens\u00e1vel a partilha da totalidade do im\u00f3vel objeto do t\u00edtulo que se pretende registrar, sem o que permanece o estado de indivis\u00e3o. N\u00e3o se diga que, no caso, a metade do im\u00f3vel j\u00e1 pertencia ao c\u00f4njuge sobrevivente desde o casamento, pois a comunh\u00e3o decorrente deste \u00faltimo, como sabido, \u00e9 pro indiviso, n\u00e3o podendo a parte ideal pertencente a cada um dos consortes ser destacada, a n\u00e3o ser no momento em que dissolvida a sociedade conjugal e realizada a partilha. Por essa raz\u00e3o, precisamente, a necessidade de o formal de partilha fazer men\u00e7\u00e3o \u00e0 totalidade do bem para ter ingresso no registro predial. N\u00e3o tem sido outro, ali\u00e1s, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica no seguinte julgado, relatado pelo eminente Desembargador Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio Cardinale, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, com ampla refer\u00eancia \u00e0 jurisprud\u00eancia do colegiado: \u2018Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida. Registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o expedida em autos de invent\u00e1rio. Necessidade de se arrolar a totalidade dos bens. Recurso provido para reformar a senten\u00e7a que autorizou o registro da adjudica\u00e7\u00e3o da metade ideal. (&#8230;) (&#8230;) se \u00e9 certo que o direito do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e0 mea\u00e7\u00e3o deriva do regime matrimonial de bens e n\u00e3o successionis causa (cfr. Caio M\u00e1rio da Silva Pereira, Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil, v. VI, n. 446), n\u00e3o menos correto \u00e9 que dessa premissa n\u00e3o se infere a divis\u00e3o dos bens em fra\u00e7\u00f5es ideais. Por isso que se forma uma comunidade heredit\u00e1ria (cfr. Theodor Kipp, Derecho de Sucesiones, t. V, v. II, \u00a7 114), que se ultima com o desfecho do processo sucess\u00f3rio. A comunh\u00e3o decorrente do casamento \u00e9 \u2018pro indiviso\u2019. Ou seja, a parcela ideal pertencente a cada c\u00f4njuge n\u00e3o pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal. Em sendo a morte a causa da extin\u00e7\u00e3o do casamento e da comunh\u00e3o, a metade s\u00f3 se extremar\u00e1 com a partilha, posto que indivis\u00edvel antes dela. Ensina Afr\u00e2nio de Carvalho que \u201cn\u00e3o importa que, em se tratando de c\u00f4njuge sobrevivente casado no regime da comunh\u00e3o de bens, metade ideal do im\u00f3vel j\u00e1 lhe perten\u00e7a desde o casamento, porque o t\u00edtulo re\u00fane essa parte ideal, societ\u00e1ria, com a outra, a sucess\u00f3ria, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrim\u00f4nio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societ\u00e1ria e a sucess\u00f3ria, embora o seu sentido se restrinja por vezes \u00e0 segunda. Por isso, d\u00e1 em pagamento ao c\u00f4njuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da opera\u00e7\u00e3o, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esbo\u00e7o, a qual enumera, em segundo lugar, depois das d\u00edvidas, a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge e, em seguida, a mea\u00e7\u00e3o do falecido que, na hip\u00f3tese, passa tamb\u00e9m ao c\u00f4njuge\u201d (Registro de Im\u00f3veis, Forense, 3\u00aa Ed., RJ 1982, p\u00e1g. 281). A prop\u00f3sito do tema, o Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado, apreciando caso em que o Sexto Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Capital recusara registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o exibida por vi\u00fava meeira, decidiu na mesma dire\u00e7\u00e3o: \u2018Com o falecimento do marido, procedeu ela (c\u00f4njuge sobrevivente) ao invent\u00e1rio. F\u00ea-lo, todavia, indicando somente a metade ideal do im\u00f3vel. Ora, nos termos do art. 923, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil, o invent\u00e1rio deve conter a \u2018rela\u00e7\u00e3o completa e individuada de todos os bens do esp\u00f3lio e dos alheios que nele forem encontrados. O im\u00f3vel, no seu todo, era bem comum ao falecido e \u00e0 apelante. Devia, pois, figurar no invent\u00e1rio\u2019 (ap. c\u00edvel 146-0, Capital, 29.12.80, Rel. Des. Adriano Marrey; apud Narciso Orlandi Neto, Registro de Im\u00f3veis, ed. 1982, pp. 30-32). O esp\u00f3lio \u00e9 uma universalidade de bens que re\u00fane todos aqueles que integravam o patrim\u00f4nio do casal, em comum at\u00e9 a data do \u00f3bito de um dos c\u00f4njuges. Com a morte, esse patrim\u00f4nio assume inteiramente o estado de indivis\u00e3o j\u00e1 referido, sendo indispens\u00e1vel a partilha do todo, para resolver essa situa\u00e7\u00e3o\u2019 (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 62.986-0\/2, Araraquara). No mesmo sentido decidiu-se nas apela\u00e7\u00f5es c\u00edveis 5.054-0, Capital, 27.1.86, e 5.444-0, 5.446-0, 5.818-0 todas de Taquaritinga, e 017289-0\/7 de Campinas. Para permitir o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real, a carta de adjudica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 fazer men\u00e7\u00e3o \u00e0 totalidade do bem.\u2019 (Ap. C\u00edv. n. 458-6\/1 &#8211; j. 06.12.2005). [&#8230;](Conselho Superior da Magistratura de S\u00e3o Paulo &#8211; Apel. C\u00edv. 670-6\/9 &#8211; S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, j. 08\/03\/2007, Rel. Gilberto Passos de Freitas)<br \/>\n9.3. Confira-se, ainda, o que ficou decidido por esta 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos nos autos 0016159-58.2013.8.26.0100, em 5 de agosto de 2013, e 0050913-60.2012.8.26.0100, em 8 de outubro de 2013.<br \/>\n10. Por\u00e9m, como assim n\u00e3o se procedeu, \u00e9 for\u00e7a reconhecer, do ponto de vista formal (que \u00e9 o \u00fanico que interessa ao registro), que n\u00e3o haja t\u00edtulo que permita definir qual tenha sido o destino do im\u00f3vel. Assim, no arrolamento dos bens de Marino Canossa \u00e9 necess\u00e1rio fazer sobrepartilha (C\u00f3d. de Proc. Civil, arts. 1.040-1.041), para que, apurado correta e claramente o destino de todo o dom\u00ednio objeto da transcri\u00e7\u00e3o 59.414, possa dar-se ao registro o formal que ent\u00e3o se obtiver.<br \/>\n11. Do exposto, julgo procedente a d\u00favida inversa suscitada a requerimento de Maria Galhardi, Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa, Antonio Reinaldo Canossa e Elisabete Canossa perante o 16\u00ba Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo (prenota\u00e7\u00e3o 430.099). N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Desta senten\u00e7a cabe apela\u00e7\u00e3o, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se a LRP, art. 203, I, e arquivem-se os autos.<br \/>\nP. R. I.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, .<br \/>\nJosu\u00e9 Modesto Passos<br \/>\nJuiz de Direito<br \/>\n(D.J.E. de 06.11.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 0008345-89.2013.8.26.0004 CP 227 D\u00favida &#8211; Compra e Venda &#8211; M. G. &#8211; &#8211; M. R. C. &#8211; &#8211; O. C. &#8211; &#8211; A. R. C. &#8211; &#8211; E. C. \u2013 M. 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