{"id":8469,"date":"2013-11-04T11:23:19","date_gmt":"2013-11-04T13:23:19","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8469"},"modified":"2013-11-04T11:23:19","modified_gmt":"2013-11-04T13:23:19","slug":"stj-recurso-especial-direito-civil-familia-uniao-estavel-regime-de-bens-comunhao-parcial-de-bens-valorizacao-de-cotas-sociais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8469","title":{"rendered":"STJ: Recurso especial \u2013 Direito civil \u2013 Fam\u00edlia \u2013 Uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Regime de bens \u2013 Comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 Valoriza\u00e7\u00e3o de cotas sociais."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\n<em>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. REGIME DE BENS. COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. VALORIZA\u00c7\u00c3O DE COTAS SOCIAIS. 1. O regime de bens aplic\u00e1vel \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial, comunicando-se, mesmo por presun\u00e7\u00e3o, os bens adquiridos pelo esfor\u00e7o comum dos companheiros. 2. A valoriza\u00e7\u00e3o patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do in\u00edcio do per\u00edodo de conviv\u00eancia, decorrente de mero fen\u00f4meno econ\u00f4mico, e n\u00e3o do esfor\u00e7o comum dos companheiros, n\u00e3o se comunica. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<\/em><strong>\u00a0(STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.173.931 \u2013 Rio Grande do Sul \u2013 3\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino \u2013 DJ 28.10.2013)<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, A Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br \/>\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha.<br \/>\nDr(a). PAULO LAITANO T\u00c1VORA, pela parte REPR. POR: I M R<br \/>\nBras\u00edlia (DF), 22 de outubro de 2013 (data do julgamento)<br \/>\n<strong>MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO\u00a0<\/strong>\u2013 Relator.<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):<\/strong><br \/>\nTrata-se de\u00a0<em>recurso especial\u00a0<\/em>interposto pelo ESP\u00d3LIO DE A. P. R. contra ac\u00f3rd\u00e3o da 8.\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio Grande do Sul, ementada nos seguintes termos,\u00a0<em>verbis<\/em>:<br \/>\n<em>APELA\u00c7\u00c3O. PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL INSUFICIENTE. INOCORR\u00caNCIA. MARCO INICIAL DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. ESPECIFICA\u00c7\u00c3O. VALORIZA\u00c7\u00c3O DE COTAS SOCIAIS. PARTILHA. DESCONSIDERA\u00c7\u00c3O DA PERSONALIDADE JUR\u00cdDICA. CABIMENTO. &#8211; Os pedidos de natureza cautelar feitos na peti\u00e7\u00e3o inicial foram decididos liminarmente pelo ju\u00edzo e depois pelo Tribunal, ao julgar um recurso. No decorrer do processo, mais nada foi dito ou postulado em rela\u00e7\u00e3o aos pedidos cautelares. Logo, na senten\u00e7a n\u00e3o havia mais nada a ser decidido sobre eles. Assim, n\u00e3o houve presta\u00e7\u00e3o jurisdicional insuficiente. &#8211; N\u00e3o h\u00e1 nos autos elementos capazes de demonstrar que a uni\u00e3o est\u00e1vel iniciou em 1990 (como quer a parte autora) ou em 1994 (como quer a parte r\u00e9). &#8211; O contexto probat\u00f3rio mostrou que a uni\u00e3o iniciou-se em 1993, como decidido na senten\u00e7a. Aquela decis\u00e3o cabe apenas um reparo, para o fim de especificar qual o m\u00eas, dentro do ano de 1993, em que a uni\u00e3o se iniciou. &#8211; As cotas sociais das empresas eram patrim\u00f4nio exclusivo do de cujus. No entanto, a valoriza\u00e7\u00e3o experimentada por tais cotas durante o per\u00edodo em que o de cujus viveu em uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 patrim\u00f4nio comum que, por isso, deve ser partilhado. &#8211; Ficou demonstrado que o de cujus abusou da personalidade jur\u00eddica de suas empresas, ao utilizar de forma indevida delas para o fim de ocultar bens pass\u00edveis de partilha. &#8211; Nesse contexto, cab\u00edvel desconsiderar a personalidade jur\u00eddica das empresas. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. UN\u00c2NIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO. POR MAIORIA.<\/em><br \/>\nNa origem, a parte recorrida moveu a\u00e7\u00e3o de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de sociedade de fato contra a sucess\u00e3o do seu companheiro falecido.<br \/>\nA senten\u00e7a julgou parcialmente procedentes seus pedidos, declarando a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel entre a autora e A. P. R., no per\u00edodo de 1993 at\u00e9 seu passamento, em 24\/10\/1997, bem como determinou a partilha da valoriza\u00e7\u00e3o das cotas sociais das empresas tituladas pelo falecido, no per\u00edodo de dura\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel. Determinou, ainda, a partilha, na propor\u00e7\u00e3o de 50% do im\u00f3vel situado na Rua Irm\u00e3o Eg\u00eddio Justo, n.\u00ba 50, Bairro Jardim do Lado, na Cidade de Canoas\/RS, e do autom\u00f3vel GM\/Vectra IBD, ano 1992\/1993.<br \/>\nAs duas partes apelaram da senten\u00e7a.<br \/>\nPor sua vez, o Tribunal de origem, \u00e0 unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo da parte autora, bem como, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da parte r\u00e9, ora recorrente.<br \/>\nIrresignada, a parte r\u00e9 interp\u00f4s recurso especial e, em suas raz\u00f5es, sustentou que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido violou os artigos 5.\u00ba da Lei 9.278\/96, 263, XIII, 269, I e IV, do C\u00f3digo de Processo Civil e 271, V e VI, do C\u00f3digo Civil de 1916. Aduziu ainda diss\u00eddio jurisprudencial. Postulou conhecimento e provimento do recurso.<br \/>\nPresentes as contrarraz\u00f5es, o recurso especial foi admitido por decis\u00e3o prolatada no Agravo de Instrumento n. 852.467\/RS, da lavra do ilustre Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado TJ\/BA).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):<\/strong><br \/>\nEminentes Colegas! A controv\u00e9rsia devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se apenas em torno de um t\u00f3pico do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido consistente na possibilidade de comunica\u00e7\u00e3o da valoriza\u00e7\u00e3o que as cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel, obtiveram durante o per\u00edodo de conviv\u00eancia.<br \/>\nAlega a parte recorrente que o regime de bens aplic\u00e1vel \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel (comunh\u00e3o parcial) determina que os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir ao in\u00edcio do relacionamento n\u00e3o se comunicam, sendo essa tamb\u00e9m a correta interpreta\u00e7\u00e3o a ser conferida \u00e0s cotas sociais que o falecido j\u00e1 possu\u00eda antes do in\u00edcio do per\u00edodo de conviv\u00eancia.<br \/>\nSustentou que a valoriza\u00e7\u00e3o das cotas sociais \u00e9 fato meramente econ\u00f4mico, n\u00e3o representando um acr\u00e9scimo patrimonial a ser partilhado.<br \/>\nO Tribunal de origem, considerando a valoriza\u00e7\u00e3o das cotas sociais como acr\u00e9scimo patrimonial ocorrido durante o per\u00edodo da uni\u00e3o est\u00e1vel, entendeu que deve integrar o patrim\u00f4nio comum a ser partilhado.<br \/>\nNo ponto, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido assim decidiu,\u00a0<em>verbis<\/em>:<br \/>\n<em>\u201c<span style=\"text-decoration: underline;\">(b) Valoriza\u00e7\u00e3o de Cotas Sociais.<\/span><\/em><br \/>\n<em>Em seu apelo, a SUCESS\u00c3O aduz que \u00e9 descabido determinar a partilha da valoriza\u00e7\u00e3o que as cotas sociais pertencentes ao falecido ANNIVALDO (patrim\u00f4nio exclusivo dele) sofreram durante o per\u00edodo em que ele viveu em uni\u00e3o est\u00e1vel com MARIA. Mas a pretens\u00e3o n\u00e3o calha.<\/em><br \/>\n<em>Foi a pr\u00f3pria SUCESS\u00c3O, em suas raz\u00f5es de apelo, quem trouxe o argumento mais forte para embasar a determina\u00e7\u00e3o de partilha da valoriza\u00e7\u00e3o que as cotas sociais sofreram durante o per\u00edodo da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/em><br \/>\n<em>O argumento da SUCESS\u00c3O, articulado extensamente, \u00e9 que a valoriza\u00e7\u00e3o das cotas sociais n\u00e3o \u00e9 fruto civil ou do trabalho.<\/em><br \/>\n<em>Precisamente. A valoriza\u00e7\u00e3o das cotas sociais\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">n\u00e3o<\/span>\u00a0\u00e9 mesmo fruto civil ou do trabalho.<\/em><br \/>\n<em>At\u00e9 porque, se fosse, a depender do regime de bens ou da interpreta\u00e7\u00e3o que se d\u00e1 \u00e0s normas legais atinentes ao regime de bens, a\u00ed sim ela seria patrim\u00f4nio exclusivo a n\u00e3o ser partilhado.<\/em><br \/>\n<em>\u00c9 justamente por n\u00e3o ser fruto civil ou do trabalho que a valoriza\u00e7\u00e3o que as cotas sociais experimentam durante o per\u00edodo de uni\u00e3o est\u00e1vel integra o patrim\u00f4nio comum a ser partilhado.<\/em><br \/>\n<em>Vale a pena ressaltar, para dissipar uma confus\u00e3o constante nas raz\u00f5es de apelo, que falar em \u2018Valoriza\u00e7\u00e3o das cotas sociais&#8221; \u00e9 bem diferente do que falar em \u2018valoriza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio social\u2019.<\/em><br \/>\n<em>O \u201cpatrim\u00f4nio social\u201d, com o perd\u00e3o da redund\u00e2ncia, \u00e9 o patrim\u00f4nio da pr\u00f3pria sociedade, e n\u00e3o dos s\u00f3cios. Qualquer valoriza\u00e7\u00e3o que ele \u2013 o patrim\u00f4nio da sociedade \u2013 experimentar vai reverter em favor da pr\u00f3pria sociedade.<\/em><br \/>\n<em>Em outras palavras, a valoriza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio da sociedade vai passar a integrar o patrim\u00f4nio da pr\u00f3pria sociedade, e n\u00e3o de seus s\u00f3cios.<\/em><br \/>\n<em>As cotas sociais, de outra banda, s\u00e3o de propriedade de cada um dos s\u00f3cios, enquanto pessoas f\u00edsicas.<\/em><br \/>\n<em>As cotas sociais n\u00e3o integram o patrim\u00f4nio da sociedade, mas sim o patrim\u00f4nio dos s\u00f3cios.<\/em><br \/>\n<em>Logo, a valoriza\u00e7\u00e3o das cotas \u00e9 algo que passa a integrar o patrim\u00f4nio pessoal do s\u00f3cio, enquanto pessoa f\u00edsica. E um acr\u00e9scimo patrimonial que a pessoa f\u00edsica do s\u00f3cio experimenta.<\/em><br \/>\n<em>Enfim, o acr\u00e9scimo patrimonial representado pela valoriza\u00e7\u00e3o das cotas sociais durante o per\u00edodo da uni\u00e3o est\u00e1vel, por n\u00e3o se enquadrar em nenhuma das hip\u00f3teses de exclus\u00e3o da comunh\u00e3o no regime da comunh\u00e3o parcial, deve integrar o patrim\u00f4nio comum a ser partilhado.\u201d<\/em><br \/>\nA controv\u00e9rsia devolvida pelo presente recurso especial a este colegiado situa-se, assim, precisamente em torno da possibilidade de comunica\u00e7\u00e3o da valoriza\u00e7\u00e3o das cotas sociais experimentadas durante per\u00edodo de conviv\u00eancia, embora adquiridas anteriormente por um dos conviventes.<br \/>\nAntes de responder a essa quest\u00e3o, \u00e9 preciso relembrar a moldura f\u00e1tica em que essa quest\u00e3o aflorou.<br \/>\nA uni\u00e3o est\u00e1vel desenvolveu-se, conforma o relato das inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, a partir do ano de 1993 at\u00e9 o dia 24\/10\/1997, quando ocorreu o falecimento do companheiro da recorrida, que era separado de fato.<br \/>\nOs fatos passaram-se, assim, ainda na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916, ap\u00f3s a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que em seu artigo 226, \u00a7 3.\u00ba, reconheceu o instituto da Uni\u00e3o Est\u00e1vel, justamente para substituir a figura do concubinato.<br \/>\nO C\u00f3digo Civil de 1916 n\u00e3o contemplava em seus dispositivos a figura do concubinato puro, apenas regulamentando preceitos pertinentes ao concubinato adulterino.<br \/>\nNesse per\u00edodo, era utilizado o instituto da sociedade de fato para resolver a partilha de bens, apurando-se os efetivos ingressos ao patrim\u00f4nio comum e os bens eram repartidos na propor\u00e7\u00e3o dos respectivos aportes a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assim, era apenas partilhado o patrim\u00f4nio adquirido pelo esfor\u00e7o comum dos concubinos.<br \/>\nAvulta, nesse per\u00edodo, a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal que, mediante a edi\u00e7\u00e3o do enunciado sumular n. 380, estabeleceu que &#8220;comprovada a exist\u00eancia de sociedade de fato entre os concubinos, \u00e9 cab\u00edvel a sua dissolu\u00e7\u00e3o judicial, com a partilha do patrim\u00f4nio adquirido pelo esfor\u00e7o comum&#8221;.<br \/>\nEm 1994, foi editada a Lei n\u00ba 8.971\/94, regulamentando a uni\u00e3o est\u00e1vel e reconhecendo-a como entidade familiar, mas sem dispor acerca da partilha de bens, seguindo-se a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 380\/STF.<br \/>\nEm 1996, editou-se a Lei n\u00ba 9.278\/96, buscando corrigir as falhas da Lei n\u00ba 8.971\/94, especialmente no que tange \u00e0 separa\u00e7\u00e3o de fato de convivente casado e ao prazo de cinco anos para caracteriza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nEsse diploma legal, que era a lei vigente ao tempo do t\u00e9rmino da uni\u00e3o est\u00e1vel em quest\u00e3o, regulamentou especificamente a partilha de bens, em seu art, 5\u00ba, dispondo o seguinte:<br \/>\n<strong><em>Art. 5\u00b0\u00a0<\/em><\/strong><em>Os bens m\u00f3veis e im\u00f3veis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel e a t\u00edtulo oneroso, s\u00e3o considerados fruto do trabalho e da colabora\u00e7\u00e3o comum, passando a pertencer a ambos, em condom\u00ednio e em partes iguais, salvo estipula\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria em contrato escrito.<\/em><br \/>\n<strong><em>\u00a7 1\u00b0\u00a0<\/em><\/strong><em>Cessa a presun\u00e7\u00e3o do\u00a0<strong>caput\u00a0<\/strong>deste artigo se a aquisi\u00e7\u00e3o patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao in\u00edcio da uni\u00e3o.<\/em><br \/>\n<strong><em>\u00a7 2\u00b0\u00a0<\/em><\/strong><em>A administra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipula\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria em contrato escrito.<\/em><br \/>\nDessa forma, passou-se a aplicar \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel as regras atinentes ao regime da comunh\u00e3o parcial de bens do casamento.<br \/>\nAcrescente-se ainda, embora os fatos tenham ocorrido antes de sua vig\u00eancia, que o C\u00f3digo Civil de 2002, em seu artigo 1.723, regulamentou o instituto da\u00a0<strong>uni\u00e3o est\u00e1vel<\/strong>,\u00a0<em>verbis<\/em>:<br \/>\n<strong><em>Art. 1.723.\u00a0<\/em><\/strong><em>\u00c9 reconhecida como entidade familiar a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher, configurada na conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia.<\/em><br \/>\nAdotou, inclusive, o atual C\u00f3digo Civil, expressamente, o regime da comunh\u00e3o parcial dos bens, ressalvando contrato escrito, para o instituto da uni\u00e3o est\u00e1vel, em seu art. 1.725,\u00a0<em>verbis:<\/em><br \/>\n<strong><em>Art. 1.725<\/em><\/strong><em>. Na uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/em><br \/>\nDessa forma, em sendo o regime da comunh\u00e3o parcial de bens o aplic\u00e1vel para o presente caso, deve-se estar atento aos princ\u00edpios que regem tal regime, em especial ao do patrim\u00f4nio adquirido pelo esfor\u00e7o comum dos companheiros, como premissa inicial para a partilha em julgamento.<br \/>\nNo regime da comunh\u00e3o parcial, formam-se tr\u00eas grupos patrimoniais:<br \/>\n(i) os bens do companheiro;<br \/>\n(ii) os bens da companheira;<br \/>\n(ii) os bens comuns.<br \/>\nComunicam-se apenas os bens comuns, ficando exclu\u00eddos da comunh\u00e3o os bens que cada companheiro j\u00e1 possu\u00eda antes do in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel, bem como os adquiridos na sua const\u00e2ncia, a t\u00edtulo gratuito, por doa\u00e7\u00e3o, sucess\u00e3o ou os sub-rogados em seu lugar.<br \/>\nNo caso dos autos, restou incontroverso e reconhecido no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido que as cotas sociais do companheiro falecido j\u00e1 lhe pertenciam antes do in\u00edcio do per\u00edodo de conviv\u00eancia.<br \/>\nApesar disso, o Tribunal de origem entendeu que a valoriza\u00e7\u00e3o dessas cotas sociais, por consubstanciarem acr\u00e9scimo ao patrim\u00f4nio do s\u00f3cio (pessoa f\u00edsica) ocorrido no per\u00edodo de conviv\u00eancia est\u00e1vel, deveria ser objeto de partilha.<br \/>\nN\u00e3o merece respaldo, com o devido respeito, essa orienta\u00e7\u00e3o esposada pela maioria no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.<br \/>\n\u00c9 preciso destacar que, al\u00e9m de a aquisi\u00e7\u00e3o ocorrer durante o per\u00edodo de conviv\u00eancia, \u00e9 necess\u00e1ria a presen\u00e7a de um segundo requisito, qual seja, que esse crescimento patrimonial advenha do esfor\u00e7o comum, mesmo que presumidamente.<br \/>\nA valoriza\u00e7\u00e3o de cota social, pelo contr\u00e1rio, \u00e9 decorr\u00eancia de um fen\u00f4meno econ\u00f4mico, dispensando o esfor\u00e7o laboral da pessoa do s\u00f3cio detentor.<br \/>\nLogo, n\u00e3o se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunh\u00e3o parcial de bens, que \u00e9 o esfor\u00e7o comum.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1, portanto, rela\u00e7\u00e3o entre a comunh\u00e3o de esfor\u00e7os do casal e a valoriza\u00e7\u00e3o das cotas sociais que o companheiro detinha antes do per\u00edodo de conviv\u00eancia.<br \/>\nNo voto-vencido, na origem, o Desembargador-Vogal registrou textualmente o seguinte,\u00a0<em>verbis<\/em>:<br \/>\n<em>\u201cN\u00e3o houve um acr\u00e9scimo porque foi injetado outro patrim\u00f4nio ou outro capital nesta empresa, mas \u00e9 a evolu\u00e7\u00e3o normal desse patrim\u00f4nio que acarretou esse aumento de valor.\u201d<\/em><br \/>\nCitou, ainda, o ilustre Desembargador um exemplo bem elucidativo:<br \/>\n<em>Fosse um im\u00f3vel adquirido antes do in\u00edcio do per\u00edodo de conviv\u00eancia, certamente, nem ele (im\u00f3vel), nem sua valoriza\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria, seriam objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma l\u00f3gica \u00e0s cotas sociais.<\/em><br \/>\nPortanto, merece reforma, no ponto, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.<br \/>\n<strong>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para reformar, no ponto, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, retirando, assim, da partilha de bens a valoriza\u00e7\u00e3o das cotas sociais que o\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>detinha antes do in\u00edcio do per\u00edodo de conviv\u00eancia.<\/strong><br \/>\n\u00c9 o voto.<br \/>\nFonte: Boletim INR n\u00ba 6111 &#8211; S\u00e3o Paulo, 31 de Outubro de 2013<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. REGIME DE BENS. COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. VALORIZA\u00c7\u00c3O DE COTAS SOCIAIS. 1. O regime de bens aplic\u00e1vel \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial, comunicando-se, mesmo por presun\u00e7\u00e3o, os bens adquiridos pelo esfor\u00e7o comum dos companheiros. 2. 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