{"id":8466,"date":"2013-11-04T11:17:40","date_gmt":"2013-11-04T13:17:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8466"},"modified":"2013-11-04T11:17:40","modified_gmt":"2013-11-04T13:17:40","slug":"stj-alteracao-de-registro-civil-de-nascimento-uniao-estavel-inclusao-patronimico-companheiro-impedimento-para-casamento-ausente-c","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8466","title":{"rendered":"STJ: Altera\u00e7\u00e3o de registro civil de nascimento \u2013 Uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Inclus\u00e3o \u2013 Patron\u00edmico \u2013 Companheiro \u2013 Impedimento para casamento \u2013 Ausente \u2013 Causa suspensiva \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o an\u00e1logica das disposi\u00e7\u00f5es relativas ao casamento \u2013 Anu\u00eancia expressa \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o por documento p\u00fablico \u2013 Ausente \u2013 Impossibilidade \u2013 Artigos analisados: arts. 57 da Lei 6.015\/73; 1.523, III; e par\u00e1grafo \u00fanico; e 1.565, \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo Civil."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nALTERA\u00c7\u00c3O DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. INCLUS\u00c3O. PATRON\u00cdMICO. COMPANHEIRO. IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO. AUSENTE. CAUSA SUSPENSIVA. APLICA\u00c7\u00c3O AN\u00c1LOGICA DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES RELATIVAS AO CASAMENTO. ANU\u00caNCIA EXPRESSA. COMPROVA\u00c7\u00c3O POR DOCUMENTO P\u00daBLICO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 57 DA LEI 6.015\/73; 1.523, III; E PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO; E 1.565, \u00a71\u00ba, DO C\u00d3DIGO CIVIL. 1. A\u00e7\u00e3o de altera\u00e7\u00e3o de registro civil, ajuizada em 24.09.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 12.03.2012. 2. Discuss\u00e3o relativa \u00e0 necessidade de pr\u00e9via declara\u00e7\u00e3o judicial da exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel para que a mulher possa requerer o acr\u00e9scimo do patron\u00edmico do seu companheiro. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a quest\u00e3o posta nos autos. 4. N\u00e3o h\u00e1 impedimento matrimonial na hip\u00f3tese, mas apenas causa suspensiva para o casamento, nos temos do art. 1.523, III, do C\u00f3digo Civil. 5. Al\u00e9m de n\u00e3o configurar impedimento para o casamento, a exist\u00eancia de pend\u00eancia relativa \u00e0 partilha de bens de casamento anterior tamb\u00e9m n\u00e3o impede a caracteriza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, nos termos do art. 1.723, \u00a72\u00ba, do C\u00f3digo Civil. 6. O art. 57, \u00a72\u00ba, da Lei 6.015\/73 n\u00e3o se presta para balizar os pedidos de ado\u00e7\u00e3o de sobrenome dentro de uma uni\u00e3o est\u00e1vel, situa\u00e7\u00e3o completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma. Devem ter aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica as disposi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas do C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos. 7. Em aten\u00e7\u00e3o \u00e0s peculiaridades da uni\u00e3o est\u00e1vel, a \u00fanica ressalva \u00e9 que seja feita prova documental da rela\u00e7\u00e3o, por instrumento p\u00fablico, e nela haja anu\u00eancia do companheiro que ter\u00e1 o nome adotado, cautelas dispens\u00e1veis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que n\u00e3o inviabilizam a aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica das disposi\u00e7\u00f5es constantes no C\u00f3digo Civil, \u00e0 esp\u00e9cie. 8. Primazia da seguran\u00e7a jur\u00eddica que deve permear os registros p\u00fablicos, exigindo-se um m\u00ednimo de certeza da exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, por interm\u00e9dio de uma documenta\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter p\u00fablico, que poder\u00e1 ser judicial ou extrajudicial, al\u00e9m da anu\u00eancia do companheiro quanto \u00e0 ado\u00e7\u00e3o do seu patron\u00edmico. 9. Recurso especial desprovido.\u00a0<strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.306.196 \u2013 Minas Gerais \u2013 3\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Nancy Andrighi \u2013 DJ 28.10.2013)<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha.<br \/>\nBras\u00edlia (DF), 22 de outubro de 2013 (data do julgamento)<br \/>\n<strong>MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/strong>\u00a0\u2013 Relatora<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso especial interposto por M J DE A F E OUTRO, com base no art. 105, III, \u201ca\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais (TJ\/MG).<br \/>\n<strong>A\u00e7\u00e3o:\u00a0<\/strong>de altera\u00e7\u00e3o de registro civil de nascimento, ajuizada por M J DE A F E OUTRO, alegando, em s\u00edntese, que, embora vivam em uni\u00e3o est\u00e1vel desde 2007, e tenham uma filha juntos, est\u00e3o impedidos de se casar, em virtude do var\u00e3o ainda n\u00e3o ter conclu\u00eddo a partilha de bens de seu casamento anterior. No entanto, pretendem, desde logo, a inclus\u00e3o do apelido de fam\u00edlia \u201cBernardes\u201d ao nome de M J DE A F.<br \/>\n<strong>Senten\u00e7a:\u00a0<\/strong>julgou improcedente o pedido, pois ainda n\u00e3o foi reconhecida judicialmente a exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel entre as partes.<br \/>\n<strong>Ac\u00f3rd\u00e3o:\u00a0<\/strong>negou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o interposta por M J DE A F E OUTRO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 93\/102):<br \/>\nEMENTA: PRAZO RECURSAL \u2013 RECESSO FORENSE \u2013 SUSPENS\u00c3O DA CONTAGEM DO PRAZO. As f\u00e9rias e o recesso forense suspendem os prazos, ao contr\u00e1rio dos feriados que apenas os prorrogam. Assim, a contagem do prazo recome\u00e7a no primeiro dia \u00fatil seguinte ao t\u00e9rmino do recesso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL \u2013 APELA\u00c7\u00c3O \u2013 A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA \u2013 RETIFICA\u00c7\u00c3O DE REGISTRO \u2013 INTEMPESTIVIDADE \u2013 RECURSO N\u00c3O CONHECIDO. Tendo sido aviado o recurso ap\u00f3s o prazo assinado pela lei processual, n\u00e3o se deve o mesmo conhecer. DIREITO CIVIL \u2013 DIREITO REGISTRAL \u2013 APELA\u00c7\u00c3O \u2013 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u2013 ALTERA\u00c7\u00c3O DO NOME DO CONVIVENTE \u2013 AUS\u00caNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INI\u00c3O \u2013 INADMISSIBILIDADE \u2013 RECURSO N\u00c3O PROVIDO. Sem pr\u00e9via declara\u00e7\u00e3o judicial de exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o \u00e9 admiss\u00edvel a altera\u00e7\u00e3o do registro civil, para inclus\u00e3o do nome de um dos conviventes do assento de nascimento do outro.<br \/>\n<strong>Embargos de declara\u00e7\u00e3o:\u00a0<\/strong>interpostos pelos recorrentes (e-STJ fls. 105\/106), foram rejeitados (e-STJ fls. 109\/110).<br \/>\n<strong>Recurso especial:\u00a0<\/strong>interposto por M J DE A F E OUTRO alega viola\u00e7\u00e3o dos seguintes dispositivos legais; (i) art. 535 do CPC, pois o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido n\u00e3o teria analisado o argumento da recorrente relativo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do disposto no art. 57 da Lei 6.015\/73 \u00e0 hip\u00f3tese;<br \/>\n(ii) art. 57 da Lei 6.015\/73, em virtude da declara\u00e7\u00e3o judicial acerca da exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o ser requisito exigido para a inclus\u00e3o do apelido de fam\u00edlia do companheiro, quando as partes est\u00e3o impedidas de se casar.\u00a0<strong>Exame de admissibilidade:\u00a0<\/strong>o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ\/MG, tendo sido interposto agravo de instrumento contra a decis\u00e3o denegat\u00f3ria, ao qual dei provimento para determinar a subida do recurso especial (e-STJ fl. 177).<br \/>\n<strong>Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal:\u00a0<\/strong>o Il. Subprocurador Geral da Rep\u00fablica Dr. Maur\u00edcio Vieira Bracks opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, no ponto suscet\u00edvel de conhecimento, pelo seu n\u00e3o provimento (e-STJ fl. 200\/207).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<\/strong><br \/>\nCinge-se a controv\u00e9rsia a verificar se h\u00e1 necessidade de pr\u00e9via declara\u00e7\u00e3o judicial da exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel para que a mulher possa requerer a inclus\u00e3o do patron\u00edmico do seu companheiro ao seu nome.<br \/>\n<strong>1. Da viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC.<\/strong><br \/>\n01. Os recorrentes aduzem viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declarat\u00f3rios, quedou-se silente no que concerne \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 hip\u00f3tese, do art. 57, \u00a72\u00ba, da Lei 6.015\/73, o qual autorizaria a inclus\u00e3o do nome do companheiro, mesmo que exista impedimento matrimonial.<br \/>\n02. Ademais, sustentam que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido n\u00e3o exp\u00f4s as raz\u00f5es pelas quais entendeu que os documentos juntados aos autos eram imprest\u00e1veis \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\n03. Embora tenha mencionado a quest\u00e3o do impedimento matrimonial suscitada pelos recorrentes, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido adotou como fundamento, para rejeitar a pretens\u00e3o dos autores, a inexist\u00eancia de pr\u00e9via declara\u00e7\u00e3o judicial acerca da uni\u00e3o est\u00e1vel e a impossibilidade de analisar sua exist\u00eancia em sede da presente a\u00e7\u00e3o de altera\u00e7\u00e3o de registro civil, com base nos documentos juntados.<br \/>\n04. Note-se que a n\u00e3o aprecia\u00e7\u00e3o de todos os argumentos expostos no recurso n\u00e3o implica obscuridade, contradi\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, pois cabe ao julgador apreciar a quest\u00e3o conforme o que ele entender relevante \u00e0 lide. O Tribunal n\u00e3o est\u00e1 obrigado a julgar a quest\u00e3o posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento, consoante o disposto no art. 131 do CPC.<br \/>\n05. Ademais, conforme o entendimento desta Corte:<br \/>\nn\u00e3o est\u00e1 o magistrado obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte, citando todos os dispositivos legais que esta entende pertinentes para o deslinde da controv\u00e9rsia. A negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional nos aclarat\u00f3rios s\u00f3 ocorre se persistir a omiss\u00e3o no pronunciamento acerca de quest\u00e3o que deveria ter sido decidida e n\u00e3o o foi, o que n\u00e3o corresponde \u00e0 hip\u00f3tese dos autos. (AgRg no AG, n\u00ba 670.523\/RS, Rel. Min. FERNANDO GON\u00c7ALVES, DJ. 26.09.2005; AgRg no AG 527.272\/RJ, JORGE SCARTEZZINI, DJU de 22.08.2005).<br \/>\n06. No que respeita \u00e0 alegada omiss\u00e3o quanto aos documentos juntados para comprovar a uni\u00e3o est\u00e1vel, tamb\u00e9m n\u00e3o procede, pois o Tribunal de origem deles tratou expressamente, embora tenha chegado a conclus\u00e3o diversa dos recorrentes quanto \u00e0 sua efic\u00e1cia, consignando o seguinte:<br \/>\nOra, essa uni\u00e3o tem que ter a sua exist\u00eancia verificada em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria. Foram juntados, aqui, alguns contratos, algumas declara\u00e7\u00f5es, mas s\u00e3o declara\u00e7\u00f5es extra-judiciais apresentadas pelas partes, que n\u00e3o se sabe, se s\u00e3o afer\u00edveis, ante o fato que um dos alegados convivente ainda n\u00e3o est\u00e1 divorciado do seu c\u00f4njuge. Ent\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 quest\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o. Era preciso uma outra declara\u00e7\u00e3o, um outro documento p\u00fablico n\u00e3o originado por eles, mas por quem de direito, porque se se admite essa altera\u00e7\u00e3o qualquer pessoa, que chega no Registro P\u00fablico, alega que tem uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-afetiva com outra pessoa, e pede a retifica\u00e7\u00e3o de seu nome. E n\u00e3o \u00e9 assim que funcionam as coisas no Registro P\u00fablico (sic) (e-STJ fl. 101).<br \/>\n07. Devidamente analisadas e discutidas as quest\u00f5es de m\u00e9rito, e fundamentado corretamente o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, de modo a esgotar a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC<br \/>\n<strong>2. Dos aspectos relativos \u00e0 possibilidade de inclus\u00e3o do patron\u00edmico do companheiro.<\/strong><br \/>\n08. Sustentam os recorrentes, em s\u00edntese, que o art. 57, \u00a72\u00ba, da Lei<strong>\u00a0<\/strong>6.015\/73 autoriza que a mulher solteira, vi\u00fava ou desquitada inclua o patron\u00edmico<strong>\u00a0<\/strong>de seu companheiro no seu nome, quando existir impedimento matrimonial, desde<strong>\u00a0<\/strong>que haja anu\u00eancia expressa daquele que ter\u00e1 o nome adotado.<br \/>\n09. Inicialmente, \u00e9 importante destacar a inaplicabilidade do referido<strong>\u00a0<\/strong>dispositivo legal \u00e0 hip\u00f3tese analisada, por duas raz\u00f5es.<br \/>\n10. A primeira delas \u00e9 que n\u00e3o h\u00e1 impedimento matrimonial, mas<strong>\u00a0<\/strong>apenas se verifica uma das causas suspensivas para o casamento, nos temos do art.<strong>\u00a0<\/strong>1.523, III, do C\u00f3digo Civil, que trata das hip\u00f3teses em que ainda n\u00e3o foi decidida<strong>\u00a0<\/strong>a quest\u00e3o da partilha dos bens. Note-se que os nubentes, nesse caso, podem,<strong>\u00a0<\/strong>inclusive, solicitar ao juiz que n\u00e3o lhes seja aplicada a causa suspensiva, desde<strong>\u00a0<\/strong>que comprovem a inexist\u00eancia de preju\u00edzo para o ex-c\u00f4njuge (art. 1.523,<strong>\u00a0<\/strong>par\u00e1grafo \u00fanico).<br \/>\n11. Al\u00e9m de n\u00e3o configurar impedimento para o casamento, a exist\u00eancia de pend\u00eancia relativa \u00e0 partilha de bens de casamento anterior tamb\u00e9m n\u00e3o impede a caracteriza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, nos termos do art. 1.723, \u00a72\u00ba, do C\u00f3digo Civil.<br \/>\n12. A segunda raz\u00e3o da inaplicabilidade do art. 57, \u00a72\u00ba da Lei 6.015\/73 \u00e0 hip\u00f3tese adv\u00e9m da pr\u00f3pria evolu\u00e7\u00e3o do regramento constitucional e infraconstitucional acerca da uni\u00e3o est\u00e1vel ao longo do tempo. Explica-se: a referida norma da Lei de Registros P\u00fablicos refletia a prote\u00e7\u00e3o e exclusividade que se dava ao casamento \u2013 que era indissol\u00favel \u2013 no in\u00edcio da d\u00e9cada de 70 do s\u00e9culo passado, pois este era o \u00fanico elemento formador de fam\u00edlia, legalmente aceito, f\u00f3rmula da qual derivava as restri\u00e7\u00f5es impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a ado\u00e7\u00e3o de patron\u00edmico, por companheira, quando n\u00e3o houvesse a possibilidade de casamento, por for\u00e7a da exist\u00eancia de um dos impedimentos descritos em lei.<br \/>\n13. No entanto, a consolida\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel no cen\u00e1rio jur\u00eddico nacional, com o advento da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, deu nova abrang\u00eancia ao conceito de fam\u00edlia e, por seu car\u00e1ter prospectivo, vinculou a produ\u00e7\u00e3o legislativa e jurisprudencial desde ent\u00e3o \u2013 naquela, imprimindo novos par\u00e2metros para a cria\u00e7\u00e3o de leis e nesta, condicionando o interprete a adaptar os textos legais recepcionados, \u00e0 nova ordem jur\u00eddica.<br \/>\n14. Por conseguinte, conforme destaquei no julgamento do Resp 1.206.656\/GO, \u201ca mera leitura do art. 57, \u00a7 2\u00ba, da Lei 6.015\/73, feita sob o prisma do \u00a7 3\u00ba do art. 226 da CF, mostra a completa inadequa\u00e7\u00e3o daquele texto de lei, o que exige a ado\u00e7\u00e3o de posicionamento mais consent\u00e2neo \u00e0 realidade constitucional e social hoje existente\u201d (3\u00aa Turma, de minha relatoria para ac\u00f3rd\u00e3o, DJe de 11.12.2012).<br \/>\n15. De outro lado, constata-se que o fato social reconhecido supervenientemente como uni\u00e3o est\u00e1vel, carece de espec\u00edfica regula\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de sobrenome pelo(a) companheiro(a), n\u00e3o se encontrando na Lei 6.015\/73 os elementos necess\u00e1rios para a regula\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, pois em seu artigo 57, trata, na verdade, da ado\u00e7\u00e3o de patron\u00edmico em rela\u00e7\u00f5es concubin\u00e1rias, em per\u00edodo anterior \u00e0 possibilidade de div\u00f3rcio, focando-se, portanto, nas rela\u00e7\u00f5es familiares \u00e0 margem da lei, que n\u00e3o podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do v\u00ednculo conjugal, ent\u00e3o existente.<br \/>\n16. Da\u00ed adv\u00e9m a conclus\u00e3o de que esse anacr\u00f4nico artigo de lei n\u00e3o se presta para balizar os pedidos de ado\u00e7\u00e3o de sobrenome dentro de uma uni\u00e3o est\u00e1vel, situa\u00e7\u00e3o completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma.<br \/>\n17. \u00c0 mingua de regula\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, devem ter aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica as disposi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas do C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos.<br \/>\n18. Nesse sentido, h\u00e1 que se mencionar que o legislador disp\u00f5e sobre a possibilidade, dentro do casamento, de acr\u00e9scimo do sobrenome de um dos c\u00f4njuges pelo outro (art. 1.565, \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo Civil).<br \/>\n19. N\u00e3o obstante isso, deve-se reconhecer que a celebra\u00e7\u00e3o do casamento exige in\u00fameras formalidades que n\u00e3o est\u00e3o presentes na uni\u00e3o est\u00e1vel, cuja configura\u00e7\u00e3o depende apenas da exist\u00eancia de conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir fam\u00edlia.<br \/>\n20. A ado\u00e7\u00e3o do sobrenome do companheiro, na uni\u00e3o est\u00e1vel, portanto, n\u00e3o pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exig\u00eancia de qualquer prova bastante dessa uni\u00e3o, enquanto que, no casamento, a ado\u00e7\u00e3o do sobrenome do c\u00f4njuge \u00e9 precedida de todo o procedimento de habilita\u00e7\u00e3o e revestida de in\u00fameras formalidades.<br \/>\n21. Nesse sentido, j\u00e1 afirmei, por ocasi\u00e3o do julgamento do Resp 1.206.656\/GO que \u201ca \u00fanica ressalva que se faz, e isso em aten\u00e7\u00e3o \u00e0s peculiaridades da uni\u00e3o est\u00e1vel, \u00e9 que seja feita prova documental da rela\u00e7\u00e3o, por instrumento p\u00fablico, e nela haja anu\u00eancia do companheiro que ter\u00e1 o nome adotado, cautelas dispens\u00e1veis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que n\u00e3o inviabilizam a aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica das disposi\u00e7\u00f5es constantes no C\u00f3digo Civil, \u00e0 esp\u00e9cie\u201d.<br \/>\n22. Toda essa cautela se justifica pela import\u00e2ncia do registro p\u00fablico para as rela\u00e7\u00f5es sociais. Ali\u00e1s, o que motiva a exist\u00eancia de registros p\u00fablicos \u00e9 exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a seguran\u00e7a jur\u00eddica quanto \u00e0s rela\u00e7\u00f5es neles refletidas.<br \/>\n23. Ressalte-se que n\u00e3o se est\u00e1 afirmando a inexist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel na hip\u00f3tese ou afastando a import\u00e2ncia da admiss\u00e3o do acr\u00e9scimo no sobrenome do companheiro, por raz\u00f5es, inclusive, de car\u00e1ter extralegal, como a identifica\u00e7\u00e3o pela sociedade da entidade familiar, o benef\u00edcio para a prole, que ter\u00e1 similitude registraria com o nome dos genitores, etc.<br \/>\n24. Apenas se est\u00e1 primando pela seguran\u00e7a jur\u00eddica que deve permear os registros p\u00fablicos, exigindo-se um m\u00ednimo de certeza da exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, por interm\u00e9dio de uma documenta\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter p\u00fablico, que, frise-se, poder\u00e1 ser judicial ou extrajudicial, al\u00e9m da anu\u00eancia do companheiro quanto \u00e0 ado\u00e7\u00e3o do seu patron\u00edmico.<br \/>\n25. Ocorre que, na hip\u00f3tese, conforme esclarecido pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, inexiste essa pr\u00e9via comprova\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel por documento p\u00fablico \u2013 judicial ou extrajudicial \u2013 n\u00e3o se podendo, por conseguinte, no bojo de procedimento especial de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, que n\u00e3o comporta referida discuss\u00e3o em lide subjacente, autorizar a inclus\u00e3o do sobrenome do companheiro.<br \/>\n26. Diante de todo exposto, conclui-se pelo acerto do Tribunal de origem, devendo ser mantido o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.<br \/>\nForte nessas raz\u00f5es, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br \/>\nFonte: Boletim INR n\u00ba 6111 &#8211; S\u00e3o Paulo, 31 de Outubro de 2013<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA ALTERA\u00c7\u00c3O DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. INCLUS\u00c3O. PATRON\u00cdMICO. COMPANHEIRO. IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO. AUSENTE. CAUSA SUSPENSIVA. APLICA\u00c7\u00c3O AN\u00c1LOGICA DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES RELATIVAS AO CASAMENTO. ANU\u00caNCIA EXPRESSA. COMPROVA\u00c7\u00c3O POR DOCUMENTO P\u00daBLICO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 57 DA LEI 6.015\/73; 1.523, III; E PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO; E 1.565, \u00a71\u00ba, DO C\u00d3DIGO CIVIL. 1. 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