{"id":8436,"date":"2013-10-30T11:16:14","date_gmt":"2013-10-30T13:16:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8436"},"modified":"2013-10-30T11:16:14","modified_gmt":"2013-10-30T13:16:14","slug":"1a-vrpsp-registro-de-titulos-de-documentos-notificacao-lrp73-art-160-nscgj-ii-xix-itens-43-46-notificacao-aparentemente-positiva-que-depois-se-descobriu-nao-ter-sido-feita-porque-se","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8436","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de t\u00edtulos de documentos &#8211; Notifica\u00e7\u00e3o (LRP73, art. 160; NSCGJ, II, XIX, itens 43- 46) &#8211; Notifica\u00e7\u00e3o aparentemente positiva que, depois, se descobriu n\u00e3o ter sido feita, porque, segundo per\u00edcia feita pela pol\u00edcia, a assinatura do recebimento n\u00e3o foi assinada pela destinat\u00e1ria &#8211; Se no momento da notifica\u00e7\u00e3o o escrevente n\u00e3o tinha raz\u00e3o para duvidar da identidade de quem recebia, n\u00e3o estava obrigado a exigir identifica\u00e7\u00e3o nenhuma &#8211; Ademais, ningu\u00e9m tem o dever de identificar-se a escrevente notificador (Dec.-lei 3.688\/41, art. 68, caput) &#8211; Como o preposto do of\u00edcio de registro de t\u00edtulos e documentos n\u00e3o agiu ilicitamente, n\u00e3o h\u00e1 provid\u00eancias correcionais que tomar &#8211; Arquivamento deste pedido de provid\u00eancias."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 0021240-85.2013.8.26.0100 <\/strong><br \/>\nCP 88<br \/>\nPedido de Provid\u00eancias<br \/>\nRegistro Civil das Pessoas Naturais<br \/>\nCorregedoria Geral da Justi\u00e7a<br \/>\nN. da S. B.<br \/>\nRegistro de t\u00edtulos de documentos &#8211; notifica\u00e7\u00e3o (LRP73, art. 160; NSCGJ, II, XIX, itens 43- 46) &#8211; notifica\u00e7\u00e3o aparentemente positiva que, depois, se descobriu n\u00e3o ter sido feita, porque, segundo per\u00edcia feita pela pol\u00edcia, a assinatura do recebimento n\u00e3o foi assinada pela destinat\u00e1ria &#8211; se no momento da notifica\u00e7\u00e3o o escrevente n\u00e3o tinha raz\u00e3o para duvidar da identidade de quem recebia, n\u00e3o estava obrigado a exigir identifica\u00e7\u00e3o nenhuma &#8211; ademais, ningu\u00e9m tem o dever de identificar-se a escrevente notificador (Dec.-lei 3.688\/41, art. 68, caput) &#8211; como o preposto do of\u00edcio de registro de t\u00edtulos e documentos n\u00e3o agiu ilicitamente, n\u00e3o h\u00e1 provid\u00eancias correcionais que tomar &#8211; arquivamento deste pedido de provid\u00eancias.<br \/>\n1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a (fls. 02- of\u00edcio 1049\/MMAL\/DICOGE 1.2 &#8211; proc. 2013\/18880) iniciaram-se estes autos de provid\u00eancias.<br \/>\n1.1. Nadir da Silva Bas\u00edlio (fls. 03-05) requereu provid\u00eancias acerca de conduta do 10\u00ba Of\u00edcio de Registro de T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de S\u00e3o Paulo (10\u00ba RTD). Segundo alegou, ela Nadir alienara fiduciariamente um im\u00f3vel \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal &#8211; CEF, e deixara de pagar algumas parcelas do m\u00fatuo garantido por essa aliena\u00e7\u00e3o. Ao procurar a CEF para purgar a mora, obteve a informa\u00e7\u00e3o de que o im\u00f3vel j\u00e1 tinha sido \u201cretomado\u201d, porque a d\u00edvida em aberto n\u00e3o teria sido adimplida em tempo h\u00e1bil, mesmo depois de intimada pessoalmente. Tendo procurado o 10\u00ba RTD, Nadir constatou que da notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial n\u00e3o constava a sua assinatura, e a falsidade daquela constante na notifica\u00e7\u00e3o foi constatada no curso de inqu\u00e9rito policial. Concluir-se-ia, portanto, que o escrevente respons\u00e1vel pela notifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o solicitara a identifica\u00e7\u00e3o da pessoa notificada ao praticar o ato, que tamb\u00e9m estaria desacompanhado de hor\u00e1rio.<br \/>\n1.2. A reclama\u00e7\u00e3o de Nadir veio acompanhada de c\u00f3pias de documentos (fls. 06-65).<br \/>\n2. O 10\u00ba RTD prestou informa\u00e7\u00f5es (fls. 67-68).<br \/>\n2.1. Segundo as informa\u00e7\u00f5es, o escrevente notificador n\u00e3o tem como verificar se a assinatura feita pelo notificado \u00e9 ou n\u00e3o dele, nem como verificar se a pessoa seja quem diz ser ou se est\u00e1 apondo a sua verdadeira forma de assinatura; al\u00e9m disso, o escrevente n\u00e3o pode exigir que o destinat\u00e1rio comprove a sua identidade; portanto, a notifica\u00e7\u00e3o fez-se regularmente.<br \/>\n2.2. Acrescentou ainda o 10\u00ba RTD que a mesma notifica\u00e7\u00e3o havia sido encaminhada pelo 6\u00ba RTD, o qual, tendo obtido a informa\u00e7\u00e3o de que Nadir estava ausente, deixou aviso de que o documento poderia ser retirado em cart\u00f3rio, o que nunca foi feito.<br \/>\n2.3. As informa\u00e7\u00f5es vieram acompanhadas de c\u00f3pias de documentos (fls. 69-72).<br \/>\n3. A reclamante Nadir p\u00f4de manifestar-se (fls. 92-94).<br \/>\n4. \u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<br \/>\n5. Pelo que consta dos autos, est\u00e1 claro que: (a) a notifica\u00e7\u00e3o parecia ter sido feita no endere\u00e7o de Nadir, e na pessoa dela (fls. 40-43); e (b) a f\u00e9 que merecesse a certid\u00e3o dessa notifica\u00e7\u00e3o foi quebrada pelo exame que se fez na Pol\u00edcia Civil (inqu\u00e9rito policial DIPO 3 &#8211; Se\u00e7\u00e3o 3.2.2 &#8211; autos 0099079-79.2012.8.26.0050 \u2013 laudo 431.587-2012), exame segundo a qual (fls. 58-64) a assinatura aposta na notifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o saiu do punho de Nadir.<br \/>\n6. Por\u00e9m, n\u00e3o consta que o preposto do 10\u00ba RTD tenha agido ilicitamente. Ao contr\u00e1rio do que sustenta a reclamante, se no momento da dilig\u00eancia o escrevente notificador n\u00e3o tinha motivo para duvidar da identidade da pessoa a quem notificava, n\u00e3o lhe cumpria solicitar nenhuma identifica\u00e7\u00e3o em especial. Isso n\u00e3o est\u00e1 expresso na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 160, nem nas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a &#8211; NSCGJ, tomo II, cap\u00edtulo XIX, itens 43-46, quando tratam do assunto, mas \u00e9 certo porque se depreende do fato de que a notifica\u00e7\u00e3o \u00e9 permitida inclusive por meio de mera carta registrada, com aviso de recebimento &#8211; vale dizer, sem exig\u00eancia de m\u00e3o-pr\u00f3pria (NSCGJ, II, XIX, 43.8), isto \u00e9, de identifica\u00e7\u00e3o pessoal de quem recebe; ademais, n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal que obrigue ningu\u00e9m a identificar-se a escrevente notificador (cf. Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 &#8211; Lei das Contraven\u00e7\u00f5es Penais, art. 68, caput, verbis \u201cautoridade\u201d).<br \/>\n7. N\u00e3o tendo havido il\u00edcito do preposto do 10\u00ba RTD, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 provid\u00eancia administrativa (= correcional) que tomar a respeito do oficial, e este procedimento n\u00e3o pode prosseguir.<br \/>\n8. Do exposto, arquivem-se estes autos, que ficam extintos. N\u00e3o h\u00e1 despesas processuais. Desta senten\u00e7a cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a (C\u00f3d. Judici\u00e1rio, art. 246).<br \/>\nOficie-se \u00e0 E. Corregedoria, com c\u00f3pia desta senten\u00e7a.<br \/>\nP. R. I.<br \/>\nOportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 23 de outubro de 2013.<br \/>\nJOSU\u00c9 MODESTO PASSOS<br \/>\nJuiz de Direito<br \/>\n(D.J.E. de 29.10.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 0021240-85.2013.8.26.0100 CP 88 Pedido de Provid\u00eancias Registro Civil das Pessoas Naturais Corregedoria Geral da Justi\u00e7a N. da S. B. 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