{"id":8396,"date":"2013-10-24T16:13:20","date_gmt":"2013-10-24T18:13:20","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8396"},"modified":"2013-10-24T16:13:20","modified_gmt":"2013-10-24T18:13:20","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-duvida-um-direito-a-aquisicao-de-imovel-decorrente-de-compromisso-de-compra-e-venda-era-indisponivel-mas-foi-penhorado-e-arrematado-a-terceiro-o-dominio-sobre-e","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8396","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Um direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, decorrente de compromisso de compra e venda, era indispon\u00edvel, mas foi penhorado e arrematado a terceiro &#8211; O dom\u00ednio sobre esse mesmo im\u00f3vel nunca foi indispon\u00edvel &#8211; A arremata\u00e7\u00e3o foi registrada &#8211; O dono, de um lado, e o arremat\u00e1rio e sua mulher, de outro, celebraram ent\u00e3o uma compra e venda, e declararam que, na respectiva escritura p\u00fablica, que sobre o im\u00f3vel n\u00e3o existia nenhum \u00f4nus, feito ajuizado ou a\u00e7\u00e3o &#8211; Em seu contexto, essa afirma\u00e7\u00e3o \u00e9 verdadeira, porque sobre o im\u00f3vel (leia-se, sobre o dom\u00ednio) de fato nunca houve indisponibilidade, e n\u00e3o h\u00e1 exigir aos figurantes que a desdigam &#8211; O ato de disposi\u00e7\u00e3o do dono (= a venda) n\u00e3o pode ser agora obstado no registro de im\u00f3veis, porque teve por pressuposto a disposi\u00e7\u00e3o de um direito (= o decorrente do compromisso de compra e venda) que outrora fora indispon\u00edvel, mas que agora sofreu disposi\u00e7\u00e3o mediante arremata\u00e7\u00e3o e registro da arremata\u00e7\u00e3o &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 0037806-12.2013.8.26.0100<\/strong><br \/>\nCP 193 &#8211; CP 185<br \/>\nD\u00favida<br \/>\nRegistro de Im\u00f3veis &#8211; 5\u00ba Oficial De Registro de Imoveis de S\u00e3o Paulo<br \/>\nR. H. &#8211; &#8211; S. L. H.<br \/>\nRegistro de im\u00f3veis &#8211; d\u00favida &#8211; um direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, decorrente de compromisso de compra e venda, era indispon\u00edvel, mas foi penhorado e arrematado a terceiro &#8211; o dom\u00ednio sobre esse mesmo im\u00f3vel nunca foi indispon\u00edvel &#8211; a arremata\u00e7\u00e3o foi registrada &#8211; o dono, de um lado, e o arremat\u00e1rio e sua mulher, de outro, celebraram ent\u00e3o uma compra e venda, e declararam que, na respectiva escritura p\u00fablica, que sobre o im\u00f3vel n\u00e3o existia nenhum \u00f4nus, feito ajuizado ou a\u00e7\u00e3o &#8211; em seu contexto, essa afirma\u00e7\u00e3o \u00e9 verdadeira, porque sobre o im\u00f3vel (leia-se, sobre o dom\u00ednio) de fato nunca houve indisponibilidade, e n\u00e3o h\u00e1 exigir aos figurantes que a desdigam &#8211; o ato de disposi\u00e7\u00e3o do dono (= a venda) n\u00e3o pode ser agora obstado no registro de im\u00f3veis, porque teve por pressuposto a disposi\u00e7\u00e3o de um direito (= o decorrente do compromisso de compra e venda) que outrora fora indispon\u00edvel, mas que agora sofreu disposi\u00e7\u00e3o mediante arremata\u00e7\u00e3o e registro da arremata\u00e7\u00e3o &#8211; d\u00favida improcedente.<br \/>\nVistos etc. Somente nesta data por for\u00e7a de ac\u00famulo de servi\u00e7os.<br \/>\n1. O 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo (5\u00ba RISP) suscitou d\u00favida (fls. 02-03) a pedido de Roberto Hucke e Silvana Lagnado Hucke (nos autos CP 193: matr\u00edcula 41.335 &#8211; fls. 22-25, e prenota\u00e7\u00e3o 266.894; nos autos CP 185: matr\u00edcula 5.910 &#8211; fls. 21-23, e prenota\u00e7\u00e3o 266.897).<br \/>\n1.1. Segundo o termo de d\u00favida trazido nestes autos CP 193, em escritura p\u00fablica lavrada em 18 de janeiro de 2013 (8\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo, livro 3.393, fls. 152 &#8211; nestes autos, fls. 08-09) a vendedora Lugano Comercial Ltda. declarou que sobre o im\u00f3vel vendido n\u00e3o constavam a\u00e7\u00f5es, feitos ajuizados e \u00f4nus reais que pudessem fazer inv\u00e1lido ou ineficaz o neg\u00f3cio jur\u00eddico de compra e venda.<br \/>\n1.2. Por\u00e9m, na mat. 41.335 &#8211; Av. 10 &#8211; 5\u00ba RISP (fls. 24) e no Livro de Registro de Indisponibilidades, registro 607, de 20 de mar\u00e7o de 2001, consta indisponibilidade de bens e direitos, averba\u00e7\u00e3o essa que n\u00e3o foi cancelada, sequer pela arremata\u00e7\u00e3o que consta do R. 12 (fls. 24 verso): afinal &#8211; sustenta o 5\u00ba RISP -, a arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o, e a Av. 10 produz efeitos enquanto n\u00e3o for cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 &#8211; LRP73, art. 252).<br \/>\n1.3. Os compradores Roberto e Silvana, a despeito da averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade, n\u00e3o concordam em subscrever declara\u00e7\u00e3o segundo a qual tenham ci\u00eancia disso, o que faz presumir que o registro, feito nessas circunst\u00e2ncias, poder\u00e1 levar a futuras controv\u00e9rsias, o que deve e pode ser evitado.<br \/>\n1.4. Salienta ainda o 5\u00ba RISP que o cancelamento tem de ser requerido \u00e0 autoridade que impusera a indisponibilidade, e n\u00e3o pode ser dado na via administrativa, seja pelo pr\u00f3prio of\u00edcio do registro de im\u00f3veis, seja pela corregedoria permanente.<br \/>\n1.5. O termo de d\u00favida foi instru\u00eddo com documentos (fls. 04-27).<br \/>\n2. Os suscitados impugnaram (fls. 29-35).<br \/>\n2.1. Segundo a impugna\u00e7\u00e3o, a indisponibilidade deixou de existir quando foi arrematado o direito sobre o qual reca\u00eda, especialmente se se considerar que a arremata\u00e7\u00e3o funda uma aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria.<br \/>\n3. O Minist\u00e9rio P\u00fablico (MP) opinou por verificar-se se a indisponibilidade ainda seria eficaz ou n\u00e3o, ou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls. 37, 44, 46 e 48-50).<br \/>\n4. Apensados a estes de n\u00famero CP 193 (0037806-12.2013.8.26.0100) est\u00e3o os autos CP 185 (0036084-40.2013.8.26.0100): em ambos os feitos discute-se a mesma quest\u00e3o, nas mesmas circunst\u00e2ncias de fato e de direito, valendo notar apenas que, naqueles autos CP 185, a escritura p\u00fablica (fls. 08-10; prenota\u00e7\u00e3o 266.897) foi tamb\u00e9m lavrada em 18 de janeiro de 2013 (8\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo, livro 3.393, fls. 156) e o im\u00f3vel \u00e9 o da matr\u00edcula 5.910 &#8211; 5\u00ba RISP, e que, l\u00e1, suscitada a d\u00favida (termo e documentos: fls. 02-26), os suscitados Roberto e Silvana impugnaram (fls. 28-34), e aguarda-se o julgamento conjunto nestes autos CP 193.<br \/>\n5. \u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<br \/>\n6. Cabe destacar o zelo do MP, que cuidou em solicitar provid\u00eancia para verificar se, ao fim e ao cabo, existisse ou n\u00e3o, ainda, o t\u00edtulo que dera causa \u00e0 Av. 10 da mat. 41.335 (fls. 44 e 48 destes autos CP 193) e \u00e0 Av. 7 da mat. 5.910 (fls. 22-23 dos autos CP 185); por\u00e9m &#8211; como ficou dito a fls. 46 -, a provid\u00eancia n\u00e3o tem lugar em d\u00favida, pois a indisponibilidade estava na matr\u00edcula na data em que foram prenotadas as escrituras p\u00fablicas (fls. 08-09; fls. 08-10 dos autos CP 185), as quais escrituras, portanto, t\u00eam de ser qualificadas \u00e0 luz dessa indisponibilidade, ainda que essa limita\u00e7\u00e3o ao poder de dispor (<em>datum sed non concessum que exista<\/em>) depois venha a ser cancelada.<br \/>\n7. <em>In medias res<\/em>, as d\u00favidas s\u00e3o improcedentes.<br \/>\n8. \u00c9 preciso fazer patente o seguinte (estes dois pontos s\u00e3o da m\u00e1xima import\u00e2ncia): (a) nunca constou indisponibilidade sobre os dom\u00ednios (o \u201cim\u00f3vel\u201d ou os \u201cim\u00f3veis\u201d) das matr\u00edculas 41.335 (fls. 22-24 destes autos) e 5.910 (fls. 21-23 dos autos CP 185). Logo, a titular desses dom\u00ednios (= Lugano Comercial Ltda.) sempre teve livre poder de disposi\u00e7\u00e3o, segundo os princ\u00edpios, e nesse sentido s\u00e3o verdadeiras, nas escrituras p\u00fablicas, as afirma\u00e7\u00f5es segundo as quais \u201ca outorgante vendedora declara que sobre referido im\u00f3vel e sua pessoa n\u00e3o constam a\u00e7\u00f5es, feitos ajuizados e \u00f4nus reais, que possam impedir a presente transa\u00e7\u00e3o\u201d (fls. 09 destes autos; fls. 09 dos autos CP 185); e (b) a indisponibilidade constou \u00fanica e exclusivamente sobre direitos reais limitados concernentes a esses im\u00f3veis, qual seja, os direitos \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o, decorrentes de compromisso de compra e venda (mat. 41.335 &#8211; R. 9 e Av. 10, fls. 23-24 destes autos; mat. 5.910 &#8211; R. 6 e Av. 7, fls. 22 dos autos CP 185), direitos \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o dos quais a titular era Maria de Lourdes Severino Guedes. Logo, Maria de Lourdes, somente ela, n\u00e3o podia dispor desse direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o (e. g., n\u00e3o podia ced\u00ea-los).<br \/>\n9. Sucede que, para bem ou para mal, sobre os direitos \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o (repita-se: indispon\u00edveis, e pertencentes a Maria de Lourdes) recaiu penhora (mat. 41.335 &#8211; Av. 11, fls. 24 destes autos; mat. 5.910 &#8211; Av. 8, fls. 22-23 dos autos CP 185) e deles se fez arremata\u00e7\u00e3o judicial em favor de Roberto Hucke, um dos ora suscitados, arremata\u00e7\u00e3o essa que foi registrada, com o que se lhe transferiu a titularidade sobre os direitos \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o que pertenciam a Maria de Lourdes (mat. 41.335 &#8211; R. 12, fls. 24 destes autos; mat. 5.910 &#8211; R. 9, fls. 23 dos autos CP 185). Ou seja: houve disposi\u00e7\u00e3o sobre os direitos que eram indispon\u00edveis (= os direitos \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis), e essa disposi\u00e7\u00e3o conseguiu ingresso no registro de im\u00f3veis.<br \/>\n10. Se por meio de arremata\u00e7\u00e3o podia haver ou n\u00e3o disposi\u00e7\u00e3o desses direitos, ou se a arremata\u00e7\u00e3o funda uma aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria ou derivada, essas s\u00e3o quest\u00f5es que n\u00e3o cabe discutir aqui. A qualifica\u00e7\u00e3o tem de fazer-se pelo que consta do registro, e n\u00e3o pelo que deveria ou poderia ter constado, e pelo que hoje consta houve disposi\u00e7\u00e3o, que se consumou com o registro da arremata\u00e7\u00e3o.<br \/>\n11. Ora, inscrito um ato de disposi\u00e7\u00e3o (= a arremata\u00e7\u00e3o) de um direito que era indispon\u00edvel (= o direito de compromiss\u00e1rio comprador que cabia a Maria de Lourdes), \u00e9 for\u00e7oso concluir que agora n\u00e3o h\u00e1 como paralisar um outro ato de disposi\u00e7\u00e3o (= a venda) feito pelo dono (que nunca sofreu indisponibilidade), ainda que esse ato do dono tenha por pressuposto a disposi\u00e7\u00e3o que contrariou (correta ou incorretamente) a indisponibilidade &#8211; \u00e0 qual se daria, ent\u00e3o, uma efic\u00e1cia que originalmente n\u00e3o tinha, ou seja, efic\u00e1cia para prejudicar as faculdades do dom\u00ednio sobre o qual n\u00e3o recaiu.<br \/>\n12. Em suma: j\u00e1 porque o dom\u00ednio nunca foi indispon\u00edvel (e nesse sentido est\u00e3o corretas as express\u00f5es das escrituras p\u00fablicas, e n\u00e3o se pode exigir aos contratantes que afirmem algo diferente), j\u00e1 porque o dom\u00ednio n\u00e3o se pode fazer, agora, indispon\u00edvel por via reflexa (impedindo que o dono disponha em favor de quem adquiriu direito que outrora fora indispon\u00edvel), n\u00e3o existe \u00f3bice aos registros das duas escrituras p\u00fablicas, e as d\u00favidas levantadas nestes e nos autos CP 185 s\u00e3o ambas improcedentes, como se disse.<br \/>\n13. Do exposto, julgo improcedentes as d\u00favidas suscitadas pelo 5\u00ba Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo a requerimento de Roberto Hucke e Silvana Lagnado Hucke (prenota\u00e7\u00f5es 266.894 e 266.897). N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Desta senten\u00e7a cabe apela\u00e7\u00e3o, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Uma vez preclusa esta senten\u00e7a, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se os autos, se n\u00e3o for requerido nada mais.<br \/>\nP. R. I.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, .<br \/>\nJOSU\u00c9 MODESTO PASSOS<br \/>\nJuiz de Direito<br \/>\n(D.J.E. de 23.10.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 0037806-12.2013.8.26.0100 CP 193 &#8211; CP 185 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis &#8211; 5\u00ba Oficial De Registro de Imoveis de S\u00e3o Paulo R. H. &#8211; &#8211; S. L. H. 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