{"id":8300,"date":"2013-10-17T15:43:49","date_gmt":"2013-10-17T17:43:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8300"},"modified":"2013-10-17T15:43:49","modified_gmt":"2013-10-17T17:43:49","slug":"stj-na-comunhao-parcial-conjuge-nao-tem-direito-sobre-os-bens-particulares","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8300","title":{"rendered":"STJ: Na comunh\u00e3o parcial, c\u00f4njuge n\u00e3o tem direito sobre os bens particulares"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.377.084 &#8211; MG (2013\/0083914-0)<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : GERALDO SEBASTI\u00c3O DA SILVA &#8211; ESP\u00d3LIO<br \/>\nREPR. POR : APARECIDA JOANA DA SILVA PAIVA &#8211; INVENTARIANTE<br \/>\nADVOGADOS : PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO E OUTRO(S)<br \/>\nPAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA<br \/>\nJULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA<br \/>\nINTERES. : MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTROS<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR): <\/strong><br \/>\nCuida-se de recurso especial interposto por GERALDO SEBASTI\u00c3O DA SILVA &#8211; ESP\u00d3LIO, representado por Aparecida Joana da Silva Paiva &#8211; inventariante, fundamentado nas al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cc\u201d do permissivo constitucional.<br \/>\n<strong>A\u00e7\u00e3o:<\/strong> invent\u00e1rio de Geraldo Sebasti\u00e3o da Silva, falecido em 12\/01\/2006, em cujo rol de herdeiros constam cinco filhos do primeiro casamento, mais tr\u00eas filhos do matrim\u00f4nio contra\u00eddo com Maria Aparecida da Silva, pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<br \/>\n<strong>Decis\u00e3o:<\/strong> o Ju\u00edzo de primeiro grau, considerando a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a dos tr\u00eas filhos frutos do segundo matrim\u00f4nio do falecido, e que o c\u00f4njuge sobrevivente concorre com os descendentes dele quanto aos bens particulares, determinou a corre\u00e7\u00e3o da partilha judicial \u201cpara atribuir \u00e0 vi\u00fava a fra\u00e7\u00e3o ideal equivalente a 1\/9 dos bens particulares do de cujus e a sua mea\u00e7\u00e3o naqueles bens comuns havidos na const\u00e2ncia do casamento, ou seja, 5\/10\u201d. Atribuiu, ainda, \u201ca cada um dos herdeiros n\u00e3o renunciantes, 8\/45 nos bens particulares, e 1\/10 nos bens comuns\u201d (fl. 264, e-STJ).<br \/>\n<strong>Senten\u00e7a:<\/strong> julgou a partilha dos bens, como lavrada \u00e0s fls. 295\/310, e-STJ.<br \/>\n<strong>Ac\u00f3rd\u00e3o:<\/strong> o TJ\/MG negou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o interposta pelo esp\u00f3lio, em ac\u00f3rd\u00e3o assim ementado:<br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL \u2013 INVENT\u00c1RIO \u2013 REGIME DE BENS \u2013 COMUNH\u00c3O PARCIAL \u2013 PATRIM\u00d4NIO PARTICULAR \u2013 CONCORR\u00caNCIA COM OS DESCENDENTES \u2013 ART. 1829, I DO CPC.<br \/>\nConsoante disp\u00f5e o art. 1829, I do CC, o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens integra o rol dos herdeiros necess\u00e1rios do de cujus, quando este deixa patrim\u00f4nio particular, em concorr\u00eancia com os descendentes.<br \/>\n<strong>Recurso especial:<\/strong> interposto por Geraldo Sebasti\u00e3o da Silva &#8211; esp\u00f3lio, sob a alega\u00e7\u00e3o de ofensa aos arts. 1.658, 1.659, 1.661 e 1.829, I, do CC\/02, e de diss\u00eddio jurisprudencial.<br \/>\nSustenta, em suas raz\u00f5es, que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite n\u00e3o concorre com os descendentes, na hip\u00f3tese de o falecido ter deixado apenas bens particulares, como na esp\u00e9cie, raz\u00e3o pela qual pleiteiam a exclus\u00e3o da vi\u00fava Maria Aparecida da Silva da respectiva partilha.<br \/>\n<strong>Ju\u00edzo pr\u00e9vio de admissibilidade:<\/strong> o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br \/>\n<strong>Parecer do MPF:<\/strong> da lavra do Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica Jo\u00e3o Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho, pelo parcial provimento do recurso (fls. 412\/415, e-STJ).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):<\/strong><br \/>\nCinge-se a controv\u00e9rsia a definir se o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, casado com o falecido pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, concorre com os descendentes dele na partilha dos bens particulares.<br \/>\n<strong>1. Do prequestionamento<\/strong><br \/>\n01. Houve o devido prequestionamento da mat\u00e9ria jur\u00eddica versada nas raz\u00f5es do recurso especial, o que permite, em sua plenitude, o exame das teses desenvolvidas pelo recorrente.<br \/>\n<strong>2. Da interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02<\/strong><br \/>\n02. Como a morte p\u00f5e fim aos v\u00ednculos que unem algu\u00e9m aos seus bens, assim tamb\u00e9m dissolve o casamento e a uni\u00e3o est\u00e1vel, a lei estabelece a imediata transfer\u00eancia da propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios (art. 1.784 do CC\/02), a fim de preservar o patrim\u00f4nio no dom\u00ednio do mesmo grupo familiar, ou no de quem com aquele, ao menos em tese, nutre la\u00e7os de afetividade.<br \/>\n03. At\u00e9 o advento da Lei n.\u00ba 6.515\/77 (Lei do Div\u00f3rcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunh\u00e3o universal, que confere ao c\u00f4njuge a mea\u00e7\u00e3o sobre a totalidade do patrim\u00f4nio do casal, ficando exclu\u00eddo o consorte da concorr\u00eancia \u00e0 heran\u00e7a.<br \/>\n04 A partir da vig\u00eancia da Lei do Div\u00f3rcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunh\u00e3o parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC\/02, e segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na const\u00e2ncia do casamento, consideradas as exce\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1.659 do CC\/02 (art. 1.658 do CC\/02).<br \/>\n05. Essa mudan\u00e7a do regime legal, no entanto, fez surgir uma preocupa\u00e7\u00e3o, externada na Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos do Supervisor da Comiss\u00e3o Elaboradora e Revisora do CC\/02, prof. Miguel Reale, <span style=\"text-decoration: underline;\">de que \u201cespecial aten\u00e7\u00e3o devia ser dada aos direitos do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite em mat\u00e9ria sucess\u00f3ria\u201d<\/span> (informa\u00e7\u00e3o extra\u00edda da p\u00e1gina eletr\u00f4nica do Senado Federal: http:\/\/www2.senado.leg.br\/bdsf\/bitstream\/handle\/id\/70319\/743415.pdf?sequence=2, p. 57), evidenciando, com isso, a influ\u00eancia que a autonomia da vontade exercida com a escolha do regime de bens exerce sobre o direito de heran\u00e7a.<br \/>\nAfirmou, ent\u00e3o, o jurista:<br \/>\n<em>Seria, com efeito, injustificado passar do regime da comunh\u00e3o universal, que importa a comunica\u00e7\u00e3o de todos os bens presentes e futuros dos c\u00f4njuges, para o regime da comunh\u00e3o parcial, sem se atribuir ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite o direito de concorrer com descendentes e ascendentes. Para tal fim, passou o c\u00f4njuge a ser considerado herdeiro necess\u00e1rio, com todas as cautelas e limita\u00e7\u00f5es compreens\u00edveis em quest\u00e3o t\u00e3o delicada e relevante, a qual comporta diversas hip\u00f3teses que exigiram tratamento legal distinto.<\/em><br \/>\n06. De fato, se o esp\u00edrito dessa mudan\u00e7a foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro, essa celeuma n\u00e3o se resolve simplesmente atribuindo-lhe concorr\u00eancia na partilha apenas dos bens particulares, quando houver, porque podem eles ser insignificantes, se comparados aos bens comuns existentes e amealhados durante toda a vida conjugal.<br \/>\n07. Nesse contexto, mais justo e consent\u00e2neo com aquela preocupa\u00e7\u00e3o \u00e9 permitir que o sobrevivente herde, em concorr\u00eancia com os descendentes, a parte do patrim\u00f4nio que ele pr\u00f3prio construiu com o falecido, porque \u00e9 com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no div\u00f3rcio.<br \/>\n08. N\u00e3o lhe devem tocar, pois, os bens particulares; justamente aqueloutros que, no exerc\u00edcio da autonomia da vontade, os nubentes optaram \u2013 seja por n\u00e3o terem elegido regime diverso do legal, seja pela celebra\u00e7\u00e3o do pacto antenupcial \u2013 por manter incomunic\u00e1veis, excluindo-os expressamente da comunh\u00e3o, como preveem os arts. 1.659 e 1.661 do CC\/02 para o regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<br \/>\n09. Se esses bens exclusivos de um c\u00f4njuge n\u00e3o s\u00e3o partilhados com o outro no div\u00f3rcio, pela mesma raz\u00e3o, n\u00e3o o devem ser ap\u00f3s a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre eles no momento em que decidiram se unir em matrim\u00f4nio.<br \/>\n10. Ademais, a partilha dos bens particulares entre os descendentes e o consorte pode gerar a indesej\u00e1vel transfer\u00eancia desse patrim\u00f4nio \u2013 de que era titular apenas o falecido, frise-se \u2013 a terceiros que em nada contribu\u00edram para sua forma\u00e7\u00e3o ou que nenhuma rela\u00e7\u00e3o de parentesco ou afetividade tinham com o de cujus. Vale dizer, acaso o c\u00f4njuge sobrevivente, com filhos, venha a se casar novamente \u2013 o que n\u00e3o \u00e9 incomum \u2013, abre-se a possibilidade, em se adotando o regime legal de bens, de o novo consorte vir a ser propriet\u00e1rio de fra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio particular herdado do falecido do primeiro casamento, em detrimento, inclusive, dos pr\u00f3prios filhos deste.<br \/>\n11. Ent\u00e3o, se a vontade for a de compartilhar todo o seu patrim\u00f4nio, a partir do casamento, assim devem instituir os nubentes em pacto antenupcial, o que n\u00e3o exclui, evidentemente, a possibilidade de qualquer dos dois dispor, por testamento, de seus bens particulares, desde que respeitada a leg\u00edtima, reservando-os ou parte deles ao consorte sobrevivente. Assim, mant\u00e9m seu patrim\u00f4nio exclusivo, em caso de div\u00f3rcio, mas resguarda o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, acaso venha a antes dele falecer.<br \/>\n12. Outrossim, a permanecer a interpreta\u00e7\u00e3o conferida por parte da doutrina, de que o c\u00f4njuge casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial herda em concorr\u00eancia com os descendentes, inclusive no tocante aos bens particulares, teremos no Direito das Sucess\u00f5es, em verdade, a transmuta\u00e7\u00e3o do regime escolhido em vida \u2013 comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 nos moldes do Direito Patrimonial de Fam\u00edlia, para o da comunh\u00e3o universal, somente poss\u00edvel de ser celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura p\u00fablica. A ado\u00e7\u00e3o desse entendimento viola a ess\u00eancia do pr\u00f3prio regime estipulado.<br \/>\n13. Logo, essa n\u00e3o \u00e9 a melhor interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02, porque, al\u00e9m do mais, conflita com os princ\u00edpios que regem o atual diploma \u2013 citem-se, a prop\u00f3sito, dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confian\u00e7a leg\u00edtima, boa f\u00e9, eticidade \u2013 bem assim com as finalidades por ele perseguidas e com os dispositivos que tratam do regime legal de bens.<br \/>\n14. A melhor interpreta\u00e7\u00e3o, portanto, \u00e9 aquela que prima pela valoriza\u00e7\u00e3o da vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, assim na vida como na morte dos c\u00f4njuges. Desse modo, preserva-se o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, de acordo com o postulado da autodetermina\u00e7\u00e3o, ao contemplar o c\u00f4njuge sobrevivente com o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da concorr\u00eancia heredit\u00e1ria sobre os bens comuns, haja ou n\u00e3o bens particulares, partilh\u00e1veis, estes, unicamente entre os descendentes.<br \/>\n15. Conv\u00e9m ressaltar, a prop\u00f3sito, que afastar o c\u00f4njuge da concorr\u00eancia heredit\u00e1ria com os descendentes, no que toca aos bens comuns, simplesmente porque j\u00e1 \u00e9 meeiro, \u00e9 igualar dois institutos que tem naturezas absolutamente distintas: a mea\u00e7\u00e3o nada mais visa que resguardar o patrim\u00f4nio do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, que j\u00e1 lhe \u00e9 pr\u00f3prio em virtude da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento pela morte; a heran\u00e7a, por sua vez, \u00e9 composta apenas dos bens do falecido, esses sim distribu\u00eddos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente.<br \/>\n16. A mea\u00e7\u00e3o, portanto, preserva com o meeiro aquilo que j\u00e1 era \u2013 e sempre foi \u2013 seu por direito pr\u00f3prio, e n\u00e3o pode, por isso, ser crit\u00e9rio interpretativo do correspondente direito de sucess\u00e3o, porque com este n\u00e3o se confunde.<br \/>\n17. De igual modo, n\u00e3o se pode afirmar que essa concorr\u00eancia p\u00f5e o c\u00f4njuge em situa\u00e7\u00e3o de vantagem quanto aos descendentes; ao contr\u00e1rio, se a tend\u00eancia natural da vida \u00e9 os ascendentes morrerem antes dos descendentes, o mais prov\u00e1vel \u00e9 que venham estes a herdar o que aquele recebeu por heran\u00e7a do primeiro falecido.<br \/>\n18. Assim, se o CC\/02 erigiu o c\u00f4njuge sobrevivente a herdeiro necess\u00e1rio, n\u00e3o pode ser ele exclu\u00eddo da sucess\u00e3o, em concorr\u00eancia com os descendentes, apenas porque o falecido deixou \u2013 ou n\u00e3o deixou, a depender da corrente interpretativa do art. 1.829, I, do CC\/02 \u2013 bens particulares.<br \/>\n19. Nesse sentido, concluiu a 3\u00aa Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.117.563\/SP (minha relatoria, DJe de 06\/04\/2010):<br \/>\nDireito das sucess\u00f5es. Recurso especial. Invent\u00e1rio. De cujus que, ap\u00f3s o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em uni\u00e3o est\u00e1vel, h\u00e1 mais de trinta anos, com sua companheira, sem contrair matrim\u00f4nio. Incid\u00eancia, quanto \u00e0 voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, da regra do art. 1.790 do CC\/02. Alega\u00e7\u00e3o, pela filha, de que a regra \u00e9 mais favor\u00e1vel para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC\/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunh\u00e3o parcial. Afirma\u00e7\u00e3o de que a Lei n\u00e3o pode privilegiar a uni\u00e3o est\u00e1vel, em detrimento do casamento.<br \/>\n&#8211; O art. 1.790 do CC\/02, que regula a sucess\u00e3o do &#8216;de cujus&#8217; que vivia em comunh\u00e3o parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na heran\u00e7a, calculada sobre todo o patrim\u00f4nio adquirido pelo falecido durante a conviv\u00eancia.<br \/>\n&#8211; A regra do art. 1.829, I, do CC\/02, que seria aplic\u00e1vel caso a companheira tivesse se casado com o &#8216;de cujus&#8217; pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, tem interpreta\u00e7\u00e3o muito controvertida na doutrina, identificando-se tr\u00eas correntes de pensamento sobre a mat\u00e9ria: (i) a primeira, baseada no Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, pela comunh\u00e3o parcial, somente se d\u00e1 na hip\u00f3tese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (ii) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucess\u00e3o na comunh\u00e3o parcial tamb\u00e9m ocorre apenas se o &#8216;de cujus&#8217; tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrim\u00f4nio, sem distin\u00e7\u00e3o; (iii) a terceira defende que a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, na comunh\u00e3o parcial, s\u00f3 ocorre se o falecido n\u00e3o tiver deixado bens particulares.<br \/>\n&#8211; N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucess\u00e3o, que a uni\u00e3o est\u00e1vel possa ser mais vantajosa em algumas hip\u00f3teses, porquanto o casamento comporta in\u00fameros outros benef\u00edcios cuja mensura\u00e7\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil.<br \/>\n<strong>&#8211; \u00c9 poss\u00edvel encontrar, paralelamente \u00e0s tr\u00eas linhas de interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpreta\u00e7\u00e3o, que toma em considera\u00e7\u00e3o a vontade manifestada no momento da celebra\u00e7\u00e3o do casamento, como norte para a interpreta\u00e7\u00e3o das regras sucess\u00f3rias.<\/strong><br \/>\n&#8211; Impositiva a an\u00e1lise do art. 1.829, I, do CC\/02, dentro do contexto do sistema jur\u00eddico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a tem\u00e1tica, em atenta observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e diretrizes te\u00f3ricas que lhe d\u00e3o forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente auto responsabilidade, bem como da confian\u00e7a leg\u00edtima, da qual brota a boa f\u00e9; a eticidade, por fim, vem complementar o sustent\u00e1culo principiol\u00f3gico que deve delinear os contornos da norma jur\u00eddica.<br \/>\n&#8211; At\u00e9 o advento da Lei n.\u00ba 6.515\/77 (Lei do Div\u00f3rcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunh\u00e3o universal, no qual o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o concorre \u00e0 heran\u00e7a, por j\u00e1 lhe ser conferida a mea\u00e7\u00e3o sobre a totalidade do patrim\u00f4nio do casal; a partir da vig\u00eancia da Lei do Div\u00f3rcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunh\u00e3o parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC\/02.<br \/>\n<strong>&#8211; Preserva-se o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, de acordo com o postulado da autodetermina\u00e7\u00e3o, ao contemplar o c\u00f4njuge sobrevivente com o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da concorr\u00eancia heredit\u00e1ria sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hip\u00f3tese, s\u00e3o partilhados apenas entre os descendentes.<\/strong><br \/>\nRecurso especial improvido.<br \/>\n<strong>2.a. Da aplica\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 esp\u00e9cie (viola\u00e7\u00e3o dos arts. 1.658, 1.659, 1.661 e 1.829, I, todos do CC\/02)<\/strong><br \/>\n20. No particular, o TJ\/MG confirmou a partilha que atribuiu \u00e0 vi\u00fava, Maria Aparecida da Silva, a fra\u00e7\u00e3o ideal de 1\/9 dos bens particulares relacionados, garantida a mea\u00e7\u00e3o de um ve\u00edculo (fls. 299\/300, e-STJ), em contrariedade, pois, \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o a ser dada ao art. 1.829, I, do CC\/02, e ao disposto nos arts. 1.658, 1.659 e 1.661 do mesmo diploma legal.<br \/>\n21. Deve, pois, ser corrigida a partilha para excluir do quinh\u00e3o de Maria Aparecida da Silva \u2013 e acrescer ao dos demais herdeiros \u2013 a fra\u00e7\u00e3o incidente sobre os bens particulares do de cujus e, ao mesmo tempo, a par da mea\u00e7\u00e3o da vi\u00fava, incluir em seu quinh\u00e3o a fra\u00e7\u00e3o correspondente ao bem comum, observada a concorr\u00eancia com os filhos n\u00e3o renunciantes.<br \/>\n<strong>3. Da diverg\u00eancia jurisprudencial<\/strong><br \/>\n22. Entre os ac\u00f3rd\u00e3os trazidos \u00e0 cola\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 o necess\u00e1rio cotejo anal\u00edtico nem a comprova\u00e7\u00e3o da similitude f\u00e1tica, elementos indispens\u00e1veis \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o da diverg\u00eancia. Assim, a an\u00e1lise da exist\u00eancia do diss\u00eddio \u00e9 invi\u00e1vel, porque foram descumpridos os arts. 541, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC, e 255, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, do RISTJ.<br \/>\nForte nessas raz\u00f5es, CONHE\u00c7O PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.377.084 &#8211; MG (2013\/0083914-0) RECORRENTE : GERALDO SEBASTI\u00c3O DA SILVA &#8211; ESP\u00d3LIO REPR. POR : APARECIDA JOANA DA SILVA PAIVA &#8211; INVENTARIANTE ADVOGADOS : PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO E OUTRO(S) PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA INTERES. : MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTROS RELAT\u00d3RIO O EXMO. SR. 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