{"id":8297,"date":"2013-10-17T15:39:57","date_gmt":"2013-10-17T17:39:57","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8297"},"modified":"2013-10-17T15:39:57","modified_gmt":"2013-10-17T17:39:57","slug":"stj-recurso-especial-sucessao-conjuge-superstite-concorrencia-com-ascendente-independente-o-regime-de-bens-adotado-no-casamento-pacto-antenupcial-exclusao-do-sobrevivente-na-sucessao-do-de","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8297","title":{"rendered":"STJ: Recurso especial &#8211; Sucess\u00e3o &#8211; C\u00f4njuge sup\u00e9rstite &#8211; Concorr\u00eancia com ascendente, independente o regime de bens adotado no casamento &#8211; Pacto antenupcial &#8211; Exclus\u00e3o do sobrevivente na sucess\u00e3o do de cujus &#8211; Nulidade da cl\u00e1usula &#8211; Recurso improvido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 954.567 &#8211; PE (2007\/0098236-3) (f)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA &#8211; ESP\u00d3LIO<br \/>\nREPR. POR : EUNICE PINHEIRO PORTO &#8211; INVENTARIANTE<br \/>\nADVOGADO : VICENTE MORENO FILHO<br \/>\nRECORRIDO : JOS\u00c9 ALDO DE SANTANA<br \/>\nADVOGADO : JOS\u00c9 RODRIGUES DE MELO E OUTRO(S)<br \/>\n<strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nRECURSO ESPECIAL &#8211; SUCESS\u00c3O &#8211; C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE &#8211; CONCORR\u00caNCIA COM ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO &#8211; PACTO ANTENUPCIAL &#8211; EXCLUS\u00c3O DO SOBREVIVENTE NA SUCESS\u00c3O DO <em>DE CUJUS &#8211; <\/em>NULIDADE DA CL\u00c1USULA &#8211; RECURSO IMPROVIDO.<br \/>\n1 &#8211; O C\u00f3digo Civil de 2.002 trouxe importante inova\u00e7\u00e3o, erigindo o c\u00f4njuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucess\u00e3o leg\u00edtima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de n\u00e3o terem qualquer grau de parentesco, s\u00e3o o eixo central da fam\u00edlia.<br \/>\n2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorr\u00eancia entre ascendentes e c\u00f4njuge sup\u00e9rstite ao regime de bens adotado no casamento.<br \/>\n3 &#8211; Com a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal operada pela morte de um dos c\u00f4njuges, o sobrevivente ter\u00e1 direito, al\u00e9m do seu quinh\u00e3o na heran\u00e7a do <em>de cujus, <\/em>conforme o caso, \u00e0 sua mea\u00e7\u00e3o, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento.<br \/>\n4 &#8211; O artigo 1.655 do C\u00f3digo Civil imp\u00f5e a nulidade da conven\u00e7\u00e3o ou cl\u00e1usula do pacto antenupcial que contravenha disposi\u00e7\u00e3o absoluta de lei.<br \/>\n5 &#8211; Recurso improvido.<br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas a seguir, prosseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):<\/strong><br \/>\nCuida-se de recurso especial interposto pelo ESP\u00d3LIO DE EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA &#8211; ESP\u00d3LIO, fundamentado no artigo 105, inciso III, al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em que se alega viola\u00e7\u00e3o dos artigos 111, 112, 1.369, 1.672, 1.674, incisos I, II e III, 1.725 e 1.837 do C\u00f3digo Civil e diverg\u00eancia jurisprudencial.<br \/>\nOs elementos existentes nos autos d\u00e3o conta de que, em raz\u00e3o do passamento de EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, sua genitora, a Sra. EUNICE PINHEIRO PORTO, ingressou com o pedido de abertura de invent\u00e1rio, momento em que declarou que a <em>de cujus <\/em>era casada com o Sr. JOS\u00c9 ALDO DE SANTANA, sob o regime de Participa\u00e7\u00e3o Final nos Aquestos, nos termos do pacto<br \/>\nantenupcial firmado entre eles, em que constava expressamente a exclus\u00e3o de qualquer partilha, inclusive por heran\u00e7a ou sucess\u00e3o, o patrim\u00f4nio de cada c\u00f4njuge adquirido antes do casamento (fls. 41\/47).<br \/>\nDiante do pedido de adjudica\u00e7\u00e3o do esp\u00f3lio, formalizado pela m\u00e3e da falecida, o MM. Juiz decidiu em partilhar o monte pertencente ao ESP\u00d3LIO DE EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, na propor\u00e7\u00e3o de 50% (cinquenta por cento) para o vi\u00favo e 50% (cinquenta por cento) para a sua ascendente (fls. 26\/28).<br \/>\nContra essa decis\u00e3o, o ESP\u00d3LIO DE EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, representado pela inventariante EUNICE PINHEIRO PORTO, interp\u00f4s agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Pernambuco negado provimento ao recurso, em ac\u00f3rd\u00e3o assim ementado:<br \/>\n<em>&#8220;DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES &#8211; MEA\u00c7\u00c3O &#8211; REGIME PATRIMONIAL &#8211; C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE &#8211; DIREITO \u00c0 HERAN\u00c7A INDEPENDENTE DO REGIME MATRIMONIAL.<\/em><br \/>\n<em>1 &#8211; De acordo com o C\u00f3digo Civil, em seu art. 1837, concorrendo com o ascendente em primeiro grau, ao c\u00f4njuge tocar\u00e1 um ter\u00e7o da heran\u00e7a; se houver s\u00f3 um ascendente vivo o c\u00f4njuge herdar\u00e1 a metade da heran\u00e7a, n\u00e3o sendo poss\u00edvel, portanto, afastar o c\u00f4njuge sobrevivente da sucess\u00e3o, nem mesmo por escritura p\u00fablica de pacto antenupcial, como pretende a agravante, inventariante\/ascendente, porquanto t\u00e3o somente atrav\u00e9s da deserda\u00e7\u00e3o se poderia excluir o c\u00f4njuge da leg\u00edtima, o que n\u00e3o \u00e9 a hip\u00f3tese dos autos.<\/em><br \/>\n<em>Por maioria, negou-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.&#8221; <\/em>(fl. 153).<br \/>\nOs embargos de declara\u00e7\u00e3o, assim opostos, foram rejeitados (fls. 229\/231).<br \/>\nIrresignado, o ESP\u00d3LIO de EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA interp\u00f5e recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em que se alega viola\u00e7\u00e3o dos artigos 111, 112, 1.369, 1.672, 1.674, incisos I, II e III, 1.725 e 1.837 do C\u00f3digo Civil e diverg\u00eancia jurisprudencial. Sustenta o recorrente, em s\u00edntese, que o c\u00f4njuge sobrevivente<br \/>\nconcorre na sucess\u00e3o com o ascendente apenas quanto aos aquestos (fls. 240\/253)<em>.<\/em><br \/>\nEm contrarraz\u00f5es, defende o recorrido a manuten\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido (fls. 259\/266).<br \/>\nAdmitido o apelo nobre pelo ju\u00edzo pr\u00e9vio de admissibilidade (fls. 269\/270), ascendeu o presente recurso a este Superior (fls. 273\/274).<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal emitiu parecer pelo improvimento do recurso (fls. 279\/282).<br \/>\nVieram os autos conclusos (fl. 283-verso).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nRECURSO ESPECIAL &#8211; SUCESS\u00c3O &#8211; C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE &#8211; CONCORR\u00caNCIA COM ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO \u2013 PACTO ANTENUPCIAL &#8211; EXCLUS\u00c3O DO SOBREVIVENTE NA SUCESS\u00c3O DO <em>DE CUJUS &#8211; <\/em>NULIDADE DA CL\u00c1USULA &#8211; RECURSO IMPROVIDO.<br \/>\n1 &#8211; O C\u00f3digo Civil de 2.002 trouxe importante inova\u00e7\u00e3o, erigindo o c\u00f4njuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucess\u00e3o leg\u00edtima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas<br \/>\nque, apesar de n\u00e3o terem qualquer grau de parentesco, s\u00e3o o eixo central da fam\u00edlia.<br \/>\n2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorr\u00eancia entre ascendentes e c\u00f4njuge sup\u00e9rstite ao regime de bens adotado no casamento.<br \/>\n3 &#8211; Com a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal operada pela morte de um dos c\u00f4njuges, o sobrevivente ter\u00e1 direito, al\u00e9m do seu quinh\u00e3o na heran\u00e7a do <em>de cujus, <\/em>conforme o caso, \u00e0 sua mea\u00e7\u00e3o, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento.<br \/>\n4 &#8211; O artigo 1.655 do C\u00f3digo Civil imp\u00f5e a nulidade da conven\u00e7\u00e3o ou cl\u00e1usula do pacto antenupcial que contravenha disposi\u00e7\u00e3o absoluta de lei.<br \/>\n5 &#8211; Recurso improvido.<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):<\/strong><br \/>\nEminentes Ministros.<br \/>\nAnte as nuan\u00e7as que envolvem o caso posto em julgamento, necess\u00e1rio que se fa\u00e7a um escor\u00e7o de todas as suas circunst\u00e2ncias.<br \/>\nDepreende-se dos autos que EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA (falecida) e JOS\u00c9 ALDO DE SANTANA viveram em uni\u00e3o est\u00e1vel desde os idos de 1.995, convencionando-se que os bens adquiridos antes ou durante a conviv\u00eancia n\u00e3o se comunicariam (fl. 34). No ano de 2.003, ao converterem a uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, realizaram pacto antenupcial no qual elegeram o regime de participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos, discriminando os bens de propriedade de cada um deles, que n\u00e3o se comunicariam em caso de dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, em qualquer hip\u00f3tese (fls. 29\/33).<br \/>\nEm 2.004, a EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA veio a falecer, tendo a sua genitora, EUNICE PINHEIRO PORTO, ajuizado o pedido de abertura de invent\u00e1rio, postulando a adjudica\u00e7\u00e3o de todos os bens da inventariada, por ser a sua \u00fanica herdeira, j\u00e1 que os pactos firmados com o seu c\u00f4njuge o excluiam de partilha de seus bens particulares e, tamb\u00e9m, pelo fato de n\u00e3o terem adquirido bens durante o casamento (fls. 41\/47).<br \/>\nO c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, por sua vez, defende a sua concorr\u00eancia, com a ascendente da <em>de cujus, <\/em>na sucess\u00e3o.<br \/>\nEis a quest\u00e3o posta em julgamento.<br \/>\nO recurso n\u00e3o merece prosperar.<br \/>\nCom efeito.<br \/>\nAssim como o nascimento com vida, a morte tamb\u00e9m gera efeitos jur\u00eddicos. Em que pese ela cause a extin\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica e a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, o patrim\u00f4nio e as obriga\u00e7\u00f5es do finado, via de regra, continuam h\u00edgidas, cabendo aos sucessores ocuparem a sua situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica perante eles.<br \/>\nAinda que as rela\u00e7\u00f5es concernentes ao direito de fam\u00edlia e o direito sucess\u00f3rio estejam intimamente ligadas, os direitos patrimoniais do casamento repercutem de forma particular na ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria. Assim, objetivando regulamentar a transfer\u00eancia do esp\u00f3lio do <em>de cujus, <\/em>o C\u00f3digo Civil disciplina, de forma minuciosa e cogente, as pessoas aptas a herdar e como ser\u00e1 feita a partilha.<br \/>\nFalecida a pessoa, <em>ab intestato, <\/em>a sucess\u00e3o dar-se-\u00e1 na forma indicada nos artigos 1.829 <em>usque <\/em>1.856 do C\u00f3digo Civil, que, entre outros temas, elenca a ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria.<br \/>\nO C\u00f3digo Civil de 2.002, trouxe importante inova\u00e7\u00e3o, erigindo o c\u00f4njuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucess\u00e3o leg\u00edtima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de n\u00e3o terem qualquer grau de parentesco, s\u00e3o o eixo central da fam\u00edlia.<br \/>\nO artigo 1.829, <em>caput <\/em>e incisos I e II, do C\u00f3digo Civil s\u00e3o categ\u00f3ricos: na falta de descendentes, a sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se aos ascendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge.<br \/>\nObserva-se que, em nenhum momento o legislador condicionou a concorr\u00eancia entre ascendentes e c\u00f4njuge ao regime de bens adotado no casamento, ao contr\u00e1rio do que fora disposto no inciso I do art. 1.829 do C\u00f3digo Civil, em que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite concorrer\u00e1 com os descendentes, salvo se casado no regime de comunh\u00e3o universal, no de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, ou no de comunh\u00e3o parcial, se o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares.<br \/>\nAdemais, n\u00e3o se pode olvidar a qualidade de herdeiro necess\u00e1rio do c\u00f4njuge sobrevivente, que, por si s\u00f3, lhe garante o direito \u00e0 concorrer na leg\u00edtima com o ascendente do finado<em>.<\/em><br \/>\nDestarte, nos termos do brocardo segundo o qual n\u00e3o cabe ao int\u00e9rprete restringir o que a lei n\u00e3o restringe, o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite concorrer\u00e1 com os ascendentes, independentemente do regime de bens adotado no casamento com o <em>de cujus.<\/em><br \/>\nImperioso, ainda, destacar que, com a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal operada pela morte de um dos c\u00f4njuges, o sobrevivente tamb\u00e9m ter\u00e1 direito \u00e0 sua mea\u00e7\u00e3o, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento.<br \/>\nObserva-se que, enquanto na heran\u00e7a h\u00e1 substitui\u00e7\u00e3o da propriedade da coisa, na mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o, pois ela permanece com seu dono.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 que se confundir, portanto, o direito de sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, em concorr\u00eancia com os descendentes ou ascendentes, com a mea\u00e7\u00e3o relacionada ao direito patrimonial do casamento.<br \/>\nDestaca-se, por oportuno, que o artigo 1.685 do C\u00f3digo Civil, inserido no cap\u00edtulo referente ao regime de participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos, \u00e9 categ\u00f3rico em definir essa distin\u00e7\u00e3o, <em>in verbis: &#8220;Na dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal por morte, verificar-se-\u00e1 a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente de<\/em><br \/>\n<em>conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a heran\u00e7a aos herdeiros na forma estabelecida neste C\u00f3digo &#8220;.<\/em><br \/>\nAl\u00e9m disso, a pretens\u00e3o da recorrente de que o pacto antenupcial teria exclu\u00eddo o vi\u00favo da sucess\u00e3o dos bens pr\u00f3prios da falecida n\u00e3o prospera, porquanto o artigo 1.655 do C\u00f3digo Civil imp\u00f5e a nulidade da conven\u00e7\u00e3o ou cl\u00e1usula do pacto antenupcial que contravenha disposi\u00e7\u00e3o absoluta de lei.<br \/>\nA professora Maria Helena Diniz, ao apreciar esse dispositivo em sua obra, assim leciona:<br \/>\n<em>&#8220;O pacto antenupcial deve contar t\u00e3o-somente estipula\u00e7\u00f5es atinentes \u00e0s rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas dos c\u00f4njuges. Considerar-se-\u00e3o nulas as cl\u00e1usulas nele contidas que contravenham disposi\u00e7\u00f5es legal absoluta, prejudiciais aos direitos conjugais, paternos, maternos etc. (CC, art. 1655). Igualmente n\u00e3o se admitem cl\u00e1usulas que ofendam os bons costumes e a ordem p\u00fablica.<\/em><br \/>\n<em>Exemplificativamente, nulas ser\u00e3o as cl\u00e1usulas, e n\u00e3o o pacto, que (&#8230;); (c) alterem a ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria; (&#8230;)&#8221;. <\/em>(DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro; vol. 05; 22\u00aa ed.; Ed. Saraiva: 2007; p.153)<br \/>\n<em>In casu<\/em>, o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Pernambuco, ao apreciar a causa, assim se manifestou:<br \/>\n<em>&#8220;De acordo com o C\u00f3digo Civil, em seu art. 1.837, concorrendo com o ascendente em primeiro grau, ao c\u00f4njuge tocar\u00e1 um ter\u00e7o da heran\u00e7a; se houver s\u00f3 um ascendente vivo o c\u00f4njuge herdar\u00e1 a metade da heran\u00e7a, n\u00e3o sendo poss\u00edvel, portanto, afastar o c\u00f4njuge sobrevivente da sucess\u00e3o, nem mesmo por escritura p\u00fablica de pacto antenupcial, como pretende a agravante, inventariante\/ascendente, porquanto t\u00e3o somente atrav\u00e9s da deserda\u00e7\u00e3o se poderia excluir o o c\u00f4njuge da leg\u00edtima, o que n\u00e3o \u00e9 a hip\u00f3tese dos autos.<\/em><br \/>\n<em>Na mea\u00e7\u00e3o, os bens j\u00e1 pertencem ao c\u00f4njuge sobrevivo, enquanto que na sucess\u00e3o os bens pertencem ao de cujus, sendo-lhes atribu\u00eddos a t\u00edtulo de heran\u00e7a.&#8221; <\/em>(fl. 155)<br \/>\nVerifica-se, ent\u00e3o, que n\u00e3o h\u00e1 m\u00e1culas no entendimento adotado pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.<br \/>\nNega-se, portanto, provimento ao recurso especial.<br \/>\n\u00c9 o voto.<br \/>\nMINISTRO MASSAMI UYEDA<br \/>\nRelator<br \/>\n<strong>CERTID\u00c3O<\/strong><br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nAp\u00f3s o voto do Sr. Ministro Massami Uyeda, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Sidnei Beneti, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguarda o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.<br \/>\n<strong>VOTO-VISTA<\/strong><br \/>\n<strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:<\/strong><br \/>\nCuida-se de recurso especial interposto por EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA &#8211; ESP\u00d3LIO, representado por sua inventariante EUNICE PINHEIRO PORTO \u2013 INVENTARIANTE, com fundamento nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e \u201cc\u201d do permissivo constitucional, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo TJ\/PE.<br \/>\n<strong>Procedimento especial de jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa (fls. 41\/47):<\/strong><br \/>\nabertura de invent\u00e1rio do patrim\u00f4nio heredit\u00e1rio de EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, requerido por sua genitora, a Sra. EUNICE PINHEIRO PORTO, inventariante, sendo que o \u00f3bito ocorreu em 24\/01\/2004. Declara que a <em>de cujus <\/em>era casada com o Sr. JOS\u00c9 ALDO DE SANTANA, recorrido, sob o regime de Participa\u00e7\u00e3o Final de Aquestos. Informa que no pacto antenupcial firmado entre eles constava expressamente a exclus\u00e3o de qualquer partilha do patrim\u00f4nio de cada c\u00f4njuge adquirido antes do casamento.<br \/>\n<strong>Decis\u00e3o interlocut\u00f3ria (fls. 26\/28): <\/strong>o i. Juiz, diante do pedido da inventariante de adjudicar a totalidade do monte integrante do esp\u00f3lio, decidiu partilh\u00e1-lo na propor\u00e7\u00e3o de 50% (cinquenta por cento) para o vi\u00favo e 50% (cinquenta por cento) para a sua ascendente.<br \/>\n<strong>Ac\u00f3rd\u00e3o (fls. 154\/174): <\/strong>inconformado, o recorrente interp\u00f4s agravo de instrumento, ao qual o TJ\/PE negou provimento por maioria, nos termos do ac\u00f3rd\u00e3o assim ementado:<br \/>\nDIREITO DAS SUCESS\u00d5ES \u2013 MEA\u00c7\u00c3O \u2013 REGIME PATRIMONIAL \u2013 C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE \u2013 DIREITO \u00c0 HERAN\u00c7A INDEPENDENTE DO REGIME MATRIMONIAL.<br \/>\n1- De acordo com o C\u00f3digo Civil, em seu art. 1837, concorrendo com o ascendente em primeiro grau, ao c\u00f4njuge tocar\u00e1 um ter\u00e7o da heran\u00e7a; se houver s\u00f3 um ascendente vivo o c\u00f4njuge herdar\u00e1 a metade da heran\u00e7a, n\u00e3o sendo poss\u00edvel, portanto, afastar o c\u00f4njuge sobrevivente da sucess\u00e3o, nem mesmo por escritura p\u00fablica de pacto antenupcial, como pretende a agravante, inventariante\/ascendente, porquanto t\u00e3o somente atrav\u00e9s da deserda\u00e7\u00e3o se poderia excluir o c\u00f4njuge da leg\u00edtima, o que n\u00e3o \u00e9 a hip\u00f3tese dos autos.<br \/>\nPor maioria, negou-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.<br \/>\n<strong>Embargos de declara\u00e7\u00e3o (fls. 229\/231): <\/strong>interposto pelo recorrente, foi rejeitado.<br \/>\n<strong>Recurso especial (fls. 240\/253): <\/strong>interposto com base nas al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cc\u201d do permissivo constitucional, aponta, al\u00e9m de diverg\u00eancia jurisprudencial, ofensa aos arts. 111, 112, 1.369, 1.672, 1.674, I, II e III, 1.725 e 1.837 do CC.<br \/>\n<strong>Ju\u00edzo de admissibilidade(fls. 273\/274): <\/strong>ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o das contrarraz\u00f5es (e- fls. 259\/266) o recurso especial foi admitido na origem.<br \/>\n<strong>Parecer do MPF (fls. 279\/282): <\/strong>opinou pelo improvimento do recurso especial.<br \/>\nO i. Min. Relator Massami Uyeda proferiu voto, no que foi acompanhado pelo i. Min. Sidnei Beneti, negando provimento ao recurso especial.<br \/>\nPedi vista dos autos, para melhor examinar a controv\u00e9rsia.<br \/>\nRevisados os autos, decido.<br \/>\nIrrepreens\u00edvel, na hip\u00f3tese, o entendimento adotado pelo i. Min. Relator, que proferiu voto negando provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que \u201cem nenhum momento o legislador condicionou a concorr\u00eancia entre ascendentes e c\u00f4njuge ao regime de bens adotado no<br \/>\ncasamento\u201d, ressaltando, ademais, a regra disposta no art. 1.655 do CC.<br \/>\nCom efeito, a acolhida da pretens\u00e3o da recorrente, qual seja, a n\u00e3o concorr\u00eancia entre o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u2013 casado com o <em>de cujus <\/em>sob o regime de participa\u00e7\u00e3o final de aquestos \u2013 e o ascendente, no que diz respeito aos bens pr\u00f3prios da falecida, importaria na nega\u00e7\u00e3o da vig\u00eancia das regras do direito sucess\u00f3rio.<br \/>\n\u00c9 verdade que no \u00e2mbito do direito de fam\u00edlia a quest\u00e3o \u00e9 diversa.<br \/>\nHavendo a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal em raz\u00e3o do falecimento de um dos c\u00f4njuges, o sobrevivente ter\u00e1 direito a sua mea\u00e7\u00e3o, para qual o regime de bens adotado no casamento assume relev\u00e2ncia. Contudo, tratando-se a hip\u00f3tese dos autos de direito sucess\u00f3rio, mais especificadamente acerca da concorr\u00eancia entre ascendentes e o c\u00f4njuge sobrevivente, o regime de bens adotado \u00e9 irrelevante.<br \/>\nIsso porque, ao contr\u00e1rio do disposto no inciso I do art. 1.829 do CC, que regula a concorr\u00eancia do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite com os descendentes, o inciso II do mesmo dispositivo de lei n\u00e3o condicionou a concorr\u00eancia entre ascendentes e o c\u00f4njuge sobrevivente ao regime de bens adotado no casamento, raz\u00e3o pela qual \u201ccaso o morto n\u00e3o deixe descendentes, herdam concorrentemente, em igualdade de condi\u00e7\u00f5es (CC 1836), seus ascendentes e o c\u00f4njuge sobrevivente, independentemente do regime de bens do casamento, desde que preenchidos por ele os requisitos do CC 1830\u201d (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. <strong>C\u00f3digo Civil Comentado. <\/strong>S\u00e3o Paulo: RT, 2009, p.1.284)<strong>.<\/strong><br \/>\nPor fim, a constata\u00e7\u00e3o do i. Relator de que o \u201cart. 1.655 do C\u00f3digo Civil imp\u00f5e a nulidade da conven\u00e7\u00e3o ou cl\u00e1usula do pacto antenupcial que contravenha disposi\u00e7\u00e3o absoluta de lei\u201d s\u00f3 vem a refor\u00e7ar a tese de descabimento do pleito recursal.<br \/>\nForte nessas raz\u00f5es, ACOMPANHO na \u00edntegra o voto do i. Min. Relator.<br \/>\n<strong>CERTID\u00c3O<\/strong><br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nProsseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).<br \/>\nMinistro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 954.567 &#8211; PE (2007\/0098236-3) (f) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA &#8211; ESP\u00d3LIO REPR. POR : EUNICE PINHEIRO PORTO &#8211; INVENTARIANTE ADVOGADO : VICENTE MORENO FILHO RECORRIDO : JOS\u00c9 ALDO DE SANTANA ADVOGADO : JOS\u00c9 RODRIGUES DE MELO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL &#8211; SUCESS\u00c3O &#8211; [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-8297","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8297","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=8297"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/8297\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=8297"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=8297"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=8297"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}