{"id":8273,"date":"2013-10-14T12:43:54","date_gmt":"2013-10-14T14:43:54","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8273"},"modified":"2013-10-14T12:43:54","modified_gmt":"2013-10-14T14:43:54","slug":"tjrs-apelacao-civel-sucessoes-direito-sucessorio-do-companheiro-lei-aplicavel-o-art-1-787-do-ccb-na-esteira-do-que-ja-preconizava-do-art-1-577-do-ccb16-e","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8273","title":{"rendered":"TJ|RS: Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel \u2013 Sucess\u00f5es \u2013 Direito sucess\u00f3rio do companheiro \u2013 Lei aplic\u00e1vel \u2013 O art. 1.787 do CCB, na esteira do que j\u00e1 preconizava do art. 1.577 do CCB\/16, \u00e9 expresso quanto \u00e0 incid\u00eancia da lei vigente ao tempo da abertura da sucess\u00e3o \u2013 E a lei que temos, acerca da sucess\u00e3o entre companheiros, \u00e9 o art. 1.790 do CCB, dado que o \u00f3bito do autor da heran\u00e7a se deu quando j\u00e1 vigente a atual codifica\u00e7\u00e3o \u2013 Assim, n\u00e3o h\u00e1 como reconhecer o direito sucess\u00f3rio da companheira, pois, ao que consta, n\u00e3o h\u00e1 bens adquiridos onerosamente no curso da uni\u00e3o \u2013 Deram provimento \u2013 Por maioria, vencido o relator."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. SUCESS\u00d5ES. DIREITO SUCESS\u00d3RIO DO COMPANHEIRO. LEI APLIC\u00c1VEL. O ART. 1.787 DO CCB, NA ESTEIRA DO QUE J\u00c1 PRECONIZAVA DO ART. 1.577 DO CCB\/16, \u00c9 EXPRESSO QUANTO \u00c0 INCID\u00caNCIA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESS\u00c3O. E A LEI QUE TEMOS, ACERCA DA SUCESS\u00c3O ENTRE COMPANHEIROS, \u00c9 O ART. 1.790 DO CCB, DADO QUE O \u00d3BITO DO AUTOR DA HERAN\u00c7A SE DEU QUANDO J\u00c1 VIGENTE A ATUAL CODIFICA\u00c7\u00c3O. ASSIM, N\u00c3O H\u00c1 COMO RECONHECER O DIREITO SUCESS\u00d3RIO DA COMPANHEIRA, POIS, AO QUE CONSTA, N\u00c3O H\u00c1 BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NO CURSO DA UNI\u00c3O. DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.<strong>(TJRS \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70038403069 \u2013 Teut\u00f4nia \u2013 8\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel \u2013 Rel. Des. Rui Portanova \u2013 DJ 16.12.2010)<\/strong><br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos.<br \/>\nAcordam os Desembargadores integrantes da Oitava C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado,\u00a0<strong>por maioria, vencido o Relator, em prover \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\nCustas na forma da lei.<br \/>\nParticipou do julgamento, al\u00e9m dos signat\u00e1rios, o eminente Senhor\u00a0<strong>DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE)<\/strong>.<br \/>\nPorto Alegre, 09 de dezembro de 2010.<br \/>\n<strong>DES. RUI PORTANOVA<\/strong>\u00a0\u2013 Relator.<br \/>\n<strong>DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS<\/strong>\u00a0\u2013 Revisor e Redator.<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>DES. RUI PORTANOVA (Relator):<\/strong><br \/>\nA\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de uni\u00e3o est\u00e1vel ajuizada pelo ESP\u00d3LIO DE NORMA contra o ESP\u00d3LIO DE ERICH.<br \/>\nAo final, a demanda foi julgada procedente, para o fim de declarar a uni\u00e3o, e reconhecer a autora NORMA como \u00fanica herdeira de ERICH.<br \/>\nApelou o ESP\u00d3LIO DE ERICH, representado por seus parentes colaterais. Aduziu que a companheira sobrevivente n\u00e3o pode herdar a totalidade da heran\u00e7a. Pediu a reforma da senten\u00e7a.<br \/>\nVieram contrarraz\u00f5es, com preliminar de deser\u00e7\u00e3o.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico deixou de ofertar parecer.<br \/>\nRegistro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do C\u00f3digo de Processo Civil, tendo em vista a ado\u00e7\u00e3o do sistema informatizado.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>VOTOS<\/strong><br \/>\n<strong>DES. RUI PORTANOVA (Relator):<\/strong><br \/>\n<strong>Preliminar.<\/strong><br \/>\nA parte apelada suscitou preliminar de n\u00e3o-conhecimento, por deser\u00e7\u00e3o.<br \/>\nMas sem raz\u00e3o.<br \/>\nOs recorrentes est\u00e3o recorrendo, dentre outras coisas, contra a parte da senten\u00e7a que os condenou ao pagamento de custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<br \/>\nAssim, n\u00e3o precisavam efetuar o preparo do apelo, como uma condi\u00e7\u00e3o de recebimento do recurso.<br \/>\nAt\u00e9 porque, quem recorre para n\u00e3o pagar custas, n\u00e3o pode ser compelido a pagar custas justamente para poder recorrer.<br \/>\nCaso fosse assim, haveria at\u00e9 preclus\u00e3o l\u00f3gica a impedir o conhecimento dessa parte do apelo \u2013 j\u00e1 que o ato de pagar custas \u00e9 incompat\u00edvel com o ato de recorrer contra decis\u00e3o que manda pag\u00e1-las.<br \/>\nPor tudo isso, rejeito a preliminar, e passo a enfrentar o m\u00e9rito do apelo.<br \/>\n<strong>Uni\u00e3o Est\u00e1vel e Direito de Heran\u00e7a.<\/strong><br \/>\nH\u00e1 por decidir, aqui, se a companheira sobrevivente herda a totalidade da heran\u00e7a (como a esposa sobrevivente), ou se herda na forma do que prev\u00ea o artigo 1.790 do CCB.<br \/>\nNo caso, o companheiro falecido deixou parentes colaterais. Assim, pelo que prev\u00ea o artigo 1.790, III, do CCB, a companheira sobrevivente herdaria apenas um ter\u00e7o da heran\u00e7a.<br \/>\nA senten\u00e7a concedeu \u00e0 companheira sobrevivente o direito integral \u00e0 heran\u00e7a, excluindo tal direito dos parentes colaterais.<br \/>\nO apelo \u00e9 dos parentes colaterais.<br \/>\nEles querem seja afastado o direito da companheira sobrevivente \u2013 primeiro, porque entendem que ela n\u00e3o deve herdar como herdaria a esposa; e segundo, porque entendem que o direito heredit\u00e1rio entre os companheiros se limitaria \u00e0quilo que foi onerosamente adquirido durante a uni\u00e3o (e no caso, o \u201cde cujus\u201d nada teria adquirido durante a uni\u00e3o).<br \/>\nMas o apelo n\u00e3o merece provimento.<br \/>\nAntes de mais, conv\u00e9m fazer um esclarecimento acerca do recente julgamento de um Incidente de Inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno deste TJRS.<br \/>\n<strong>O Incidente de Inconstitucionalidade.<\/strong><br \/>\nRecentemente, o Tribunal Pleno deste TJRS julgou incidente de inconstitucionalidade, no qual considerou constitucional a forma de sucess\u00e3o da companheira, tal qual estipulada no artigo xx do CCB.<br \/>\nNa esteira daquela decis\u00e3o, algumas decis\u00f5es posteriores deste colegiado t\u00eam manifestado o entendimento de que desapareceu o espa\u00e7o para o debate e para a interpreta\u00e7\u00e3o, e que a quest\u00e3o estaria resolvida.<br \/>\nMas n\u00e3o penso seja assim.<br \/>\n\u201cData venia\u201d, n\u00e3o h\u00e1 como concordar com a orienta\u00e7\u00e3o estampada em alguns votos desta Corte no sentido de que \u201ca mat\u00e9ria agora n\u00e3o comporta mais debates de\u00a0<strong>interpreta\u00e7\u00e3o a respeito da aplicabilidade ou n\u00e3o do art. 1.790, III, do CC\/02,<\/strong>\u00a0em raz\u00e3o do julgamento no colendo \u00d3rg\u00e3o Especial deste Tribunal, em sess\u00e3o realizada em 09 de novembro de 2009, da Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade n.\u00ba 70029390374&#8230;\u201d<br \/>\nRenovada v\u00eania, o fato de a Corte Especial dizer que uma norma n\u00e3o \u00e9 inconstitucional, n\u00e3o significa, por si s\u00f3, que o juiz deva cessar sua tarefa mais essencial no que diz com a jurisdi\u00e7\u00e3o, qual seja: a interpreta\u00e7\u00e3o.<br \/>\nCom efeito, para al\u00e9m da discuss\u00e3o a respeito da constitucionalidade ou n\u00e3o de uma norma, ainda h\u00e1 muita muito espa\u00e7o de interpreta\u00e7\u00e3o para o julgador.<br \/>\nAli\u00e1s n\u00e3o foi outra a recomenda\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o vindo do \u00d3rg\u00e3o Especial quando disse:<br \/>\n<strong><em><span style=\"text-decoration: underline;\">\u201cEventual antinomia com o art. 1725 do C\u00f3digo Civil n\u00e3o leva a sua inconstitucionalidade, devendo ser solvida \u00e0 luz dos crit\u00e9rios de interpreta\u00e7\u00e3o do conjunto das normas que regulam a uni\u00e3o est\u00e1vel\u201d<\/span><\/em><span style=\"text-decoration: underline;\">.<\/span><\/strong><br \/>\nOu seja, n\u00e3o pode cessar a interpreta\u00e7\u00e3o.<br \/>\nCumpre ao juiz, depois de n\u00e3o declarada a inconstitucionalidade da lei, investigar e responder a perguntas a respeito de aplica\u00e7\u00e3o da norma ao caso.<br \/>\nOu seja, para estar completo o ato jurisdicional, cumpre\u00a0<strong>interpretar<\/strong>\u00a0a norma n\u00e3o declarada inconstitucional.<br \/>\nSeja l\u00edcito, antes de proceder a interpreta\u00e7\u00e3o de direito estrito, adentrar na investiga\u00e7\u00e3o em face do fato de estarmos tratando de uma norma \u201cinjusta\u201d.<br \/>\n<strong>Lei Injusta.<\/strong><br \/>\nVale a pena, de in\u00edcio, ter em conta que muitos dos julgadores que admitem a constitucionalidade do inciso III do artigo 1790 do C\u00f3digo Civil \u2013 mesmo eles \u2013 reconhecem a injusti\u00e7a do dispositivo legal.<br \/>\nO exemplo mais claro disso pode ser retirado de um voto do eminente Desembargador S\u00e9rgio de Vasconcelos Chaves quando diz:<br \/>\n<em>\u201cPortanto, posso n\u00e3o concordar com as disposi\u00e7\u00f5es que regem atualmente o Direito das Sucess\u00f5es no que tange \u00e0 capacidade sucess\u00f3ria na sucess\u00e3o do c\u00f4njuge e do companheiro.\u00a0<strong>E n\u00e3o concordo. Acho que houve um equ\u00edvoco do legislador, trazendo disposi\u00e7\u00f5es que s\u00e3o tecnicamente incorretas ou inadequadas e que podem conduzir at\u00e9 mesmo a situa\u00e7\u00f5es aparentemente injustas<\/strong>. E isso tanto na sucess\u00e3o do c\u00f4njuge como na do companheiro, podendo prejudicar, tamb\u00e9m, herdeiros necess\u00e1rios, dependendo do prisma sobre o qual se examine a quest\u00e3o. Mas a lei n\u00e3o viola qualquer dispositivo, princ\u00edpio ou norma constitucional.\u00a0<strong>Mesmo que entenda que a regula\u00e7\u00e3o legal n\u00e3o seja a melhor<\/strong>, n\u00e3o posso pretender a supremacia da minha convic\u00e7\u00e3o contra o texto expresso de lei, sem que, com isso, esteja arranhando o estado democr\u00e1tico de direito. Afinal, n\u00e3o sou legislador e n\u00e3o tenho compet\u00eancia legal para legislar, cumprindo-me aplicar a lei vigente, de forma justa. Portanto, n\u00e3o posso fugir aos termos do direito positivo, j\u00e1 que, pelo menos em tese, estamos inseridos num \u201cEstado Democr\u00e1tico de Direito\u201d. Temos uma lei de m\u00e1 qualidade, mas ela est\u00e1 em vigor e n\u00e3o \u00e9 inconstitucional.\u201d (Embargos Infringentes n.\u00ba 70027265545, grifei)<\/em><br \/>\nSeja l\u00edcito, por igual, trazer alguma doutrina que enfrenta \u2013 especificamente \u2013 o tema sob a \u00f3tica da justi\u00e7a.<br \/>\nCom lucidez, Zeno Veloso mostra que:<br \/>\n<em>\u201cNa sociedade contempor\u00e2nea, j\u00e1 est\u00e3o muitos esgar\u00e7adas, quando n\u00e3o extintas, as rela\u00e7\u00f5es de afetividades entre parentes colaterais de quarto grau (primos, tios-avos, sobrinhos-netos). Em muitos casos, sobretudo nas grandes cidades, tais parentes mal se conhecem, raramente se encontram. E o novo C\u00f3digo Civil brasileiro, que vai come\u00e7ar a vigorar no terceiro mil\u00eanio, resolve que o companheiro sobrevivente, que formou uma fam\u00edlia, manteve uma comunidade de vida com o falecido, s\u00f3 vai herdar, sozinho, se n\u00e3o existirem descendentes, ascendentes, nem colaterais at\u00e9 o quarto grau do de cujus. Temos de convir. Isto \u00e9 demais![&#8230;]\u201d<\/em><br \/>\nNo mesmo passo vem a indigna\u00e7\u00e3o da jurista\u00a0<strong>GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA<\/strong>\u00a0(<strong>In<\/strong>\u00a0T<em>emas atuais de Direito e Processo de Fam\u00edlia<\/em>. Primeira S\u00e9rie. 2004. P. 516), a respeito da flagrante injusti\u00e7a conferida aos companheiros no artigo 1790 do C\u00f3digo Civil de 2002:<br \/>\n<em>\u201cPor fim, andou ainda mal o legislador ao aprovar o dispositivo, da forma como est\u00e1, por recriar o privilegio dos colaterais at\u00e9 o quarto grau, que passam a concorrer com o companheiro sup\u00e9rstite na terceira classe da ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria. Assim, morto algu\u00e9m que viva em uni\u00e3o est\u00e1vel, primeiros a herdar ser\u00e3o os descendentes em concorr\u00eancia com o companheiro sup\u00e9rstite. Na falta de descentes, ser\u00e3o chamados os ascendentes em concorr\u00eancia com o companheiro sobrevivo. Na falta tamb\u00e9m desses e inexistindo, como \u00e9 obvio, c\u00f4njuge que amealhe todo o acervo, ser\u00e3o chamados os colaterais at\u00e9 o quarto grau ainda em concorr\u00eancia com o companheiro, uma vez que, afinal, s\u00e3o tamb\u00e9m os colaterais parentes sucess\u00edveis. E s\u00f3 na falta desses ser\u00e1 chamado o companheiro remanescente para, ai sim, adquirir a totalidade do acervo. E flagrante a discrep\u00e2ncia.<\/em><br \/>\n<em>&#8230;<\/em><br \/>\n<em>Haver\u00e1 alguma pessoa, nesse pa\u00eds, jurista ou leigo, que assegure que tal solu\u00e7\u00e3o \u00e9 boa e justa? Por que privilegiar a esses extremos v\u00ednculos biol\u00f3gicos, ainda que remotos, em preju\u00edzo dos v\u00ednculos do amor, da afetividade? Por que os membros da fam\u00edlia parental, em grau t\u00e3o long\u00ednquo, devem ter prefer\u00eancia sobre a fam\u00edlia afetiva (que em tudo \u00e9 compar\u00e1vel \u00e0 fam\u00edlia conjugal) do hereditando?<\/em><br \/>\n<em>Sem duvida, desse ponto o C\u00f3digo Civil n\u00e3o foi feliz. A lei n\u00e3o esta imitando a vida, nem se apresenta em conson\u00e2ncia com a realidade social, quando decide que uma pessoa que manteve a mais intima e completa rela\u00e7\u00e3o com o falecido fique atr\u00e1s de parentes colaterais dele, na voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria. O pr\u00f3prio tempo se incumbe de destruir a obra legislativa que n\u00e3o seguiu os ditames do seu tempo, que n\u00e3o obedeceu \u00e0s indica\u00e7\u00f5es da historia e da civiliza\u00e7\u00e3o&#8230;<\/em><br \/>\n<em>&#8230;<\/em><br \/>\n<em>Se a fam\u00edlia, base da sociedade, tem especial prote\u00e7\u00e3o do Estado; se a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 reconhecida como entidade familiar; se est\u00e3o praticamente equiparadas as fam\u00edlias matrimonializadas e as fam\u00edlias que se criaram informalmente, com a conviv\u00eancia publica, continua e duradoura, entre homem e mulher, a discrep\u00e2ncia entre a posi\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e a do companheiro sobrevivente, al\u00e9m de contrariar o sentimento e aspira\u00e7\u00f5es sociais, fere e mal trata na letra e no esp\u00edrito, os fundamentos constitucionais.\u201d<\/em><br \/>\nPor acr\u00e9scimo, vou tentar me colocar no lugar do outro, e adentrar na vida dos casais em uni\u00e3o est\u00e1vel, \u00e0 vista da repentina mudan\u00e7a promovida pelo C\u00f3digo Civil, nesta mat\u00e9ria.<br \/>\nVale a pena abrir novo t\u00f3pico.<br \/>\n<strong>A Vida e a Lei Injusta.<\/strong><br \/>\nAt\u00e9 entrar em vigor o C\u00f3digo Civil de 2002, vigia a Lei n.\u00ba 8.971\/94, que regulava os direitos dos companheiros a alimentos e sucess\u00f5es.<br \/>\nAquela lei, em seu art. 2\u00ba, III, dizia que\u00a0<em>\u201cna falta de ascendentes e descendentes o companheiro sobrevivente ter\u00e1 direito a totalidade da heran\u00e7a\u201d<\/em>, n\u00e3o concorrendo com outros parentes sucess\u00edveis (colaterais).<br \/>\nLogo, a Lei n.\u00ba 8.971\/94 alcan\u00e7ou ao companheiro sobrevivente ao mesmo status heredit\u00e1rio que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite.<br \/>\nEra a forma de atendimento do ditame constitucional para reconhecer a uni\u00e3o est\u00e1vel como entidade familiar pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, no seu artigo 226, \u00a7 3\u00ba.<br \/>\nMas veio o novo C\u00f3digo Civil em 2002, e mudou a regra de sucess\u00e3o na rela\u00e7\u00e3o dos companheiros com os colaterais.<br \/>\nNeste exato momento, a vida das pessoas que desde antes do atual C\u00f3digo Civil de 2002 viviam e vivem \u2013 bem \u2013 uma uni\u00e3o est\u00e1vel harmoniosa e tranquila, sofre de total inseguran\u00e7a.<br \/>\nComo efeito, at\u00e9 um dia antes da vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 2002 quem vivia em uni\u00e3o est\u00e1vel, e tinha o dissabor de ter o falecimento de seu par da uni\u00e3o est\u00e1vel, herdava como c\u00f4njuge.<br \/>\nContudo, entra em vigor o novo C\u00f3digo Civil e tudo muda substancialmente.<br \/>\nOu seja, at\u00e9 o dia 11\/JANEIRO\/2003 (01 dia antes da entrada em vigor do C\u00f3digo Civil de 2002) se podia dizer alto e bom som: UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u00c9 IGUAL AO CASAMENTO ou C\u00d4NJUGE IGUAL A COMPANHEIRO(a).<br \/>\nAgora \u00e9 diferente: uma coisa \u00e9 ser c\u00f4njuge em um casamento, outra coisa \u00e9 ser par numa uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nQuem tinha uma uni\u00e3o est\u00e1vel em perfeita harmonia e em andamento e que, at\u00e9 ent\u00e3o, era igual ao casamento \u2013 com a entrada do novo C\u00f3digo Civil \u2013 perdeu direito.<br \/>\nA lei \u2013 como toda lei injusta \u2013 ficou cega a uma realidade em que vivem \u2013 e bem \u2013 milh\u00f5es de brasileiros.<br \/>\nO que era igual ao casamento ficou diferente.<br \/>\nFicou menor que o casamento.<br \/>\nAgora a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 uma rela\u00e7\u00e3o de segunda classe.<br \/>\nHoje os que desde antes do C\u00f3digo Civil de 2002 viviam e vivem em uni\u00e3o est\u00e1vel ficaram sem o direito \u2013 que tinham at\u00e9 ent\u00e3o de herdar como herdam os que s\u00e3o \u201clegalmente\u201d casados \u201cno papel\u201d.<br \/>\nHoje o par de uma uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 por mais longa e harmoniosa que seja a uni\u00e3o \u2013 ainda que tenha direito de mea\u00e7\u00e3o, perdeu direito de heran\u00e7a em favor de colaterais, mesmo que distantes.<br \/>\nN\u00e3o parece que aqui, \u00e9 bom momento para buscar doutrina e jurisprud\u00eancia que autorize o juiz a n\u00e3o aplicar a lei injusta.<br \/>\nO momento \u00e9 de persistir no argumento puramente jur\u00eddico de natureza infra-constitucional.<br \/>\n\u00c9 o que se far\u00e1 a seguir.<br \/>\nVamos abordar a quest\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da lei no tempo.<br \/>\n<strong>Aplica\u00e7\u00e3o da Lei. O Tempo e a Uni\u00e3o Est\u00e1vel.<\/strong><br \/>\nQuando o juiz se v\u00ea diante de uma lei nova e injusta, ele n\u00e3o deve se render \u2013 como escravo \u2013 aos ditames legais.<br \/>\nQuando o juiz se v\u00ea diante de uma lei nova e injusta, antes de se revoltar contra ela deve agir juridicamente.<br \/>\nAgindo juridicamente, quando o juiz se v\u00ea diante de uma lei nova e injusta, deve cotej\u00e1-la.<br \/>\nPrimeiro, o juiz deve cotejar a lei com a Constitui\u00e7\u00e3o.<br \/>\nDepois perquirir de sua aplica\u00e7\u00e3o no tempo e no espa\u00e7o.<br \/>\nO inciso III do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil, j\u00e1 foi cotejado com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal no \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul.<br \/>\nE a lei n\u00e3o foi declarada inconstitucional.<br \/>\nCumpre, ent\u00e3o, ir em frente.<br \/>\nVamos cotejar o inciso III do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil com sua aplicabilidade no tempo e no espa\u00e7o.<br \/>\nVamos passo a passo.<br \/>\nQuando o juiz se depara com uma lei nova e injusta, mas que n\u00e3o \u00e9 inconstitucional deve cotej\u00e1-la com o direito intertemporal.<br \/>\nOu seja, cabe a pergunta: aplica-se, desde logo, o inciso III do artigo 1.790 \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis perfeitamente constitu\u00eddas desde de antes da vig\u00eancia do atual C\u00f3digo Civil?<br \/>\nO primeiro passo para desvendar a quest\u00e3o \u00e9 saber qual o regime legal vigente antes de 2002.<br \/>\nComo se viu, antes de novidade vinda com a norma aqui em debate era l\u00edcito dizer: do ponto-de-vista da ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, uni\u00e3o est\u00e1vel era igual ao casamento.<br \/>\nQuem aplica de imediato a nova lei, leva em conta t\u00e3o somente a data da morte do par.<br \/>\nOu seja, faz uma aplica\u00e7\u00e3o imediata da norma, na suposi\u00e7\u00e3o de que se aplicaria o princ\u00edpio de que \u00e9 a norma vigente e existente ao tempo da morte que rege a ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria.<br \/>\nContudo, n\u00e3o precisa ser sempre assim.<br \/>\nNo tocante ao reconhecimento do direito intertemporal no direito sucess\u00f3rio, cabe citar o entendimento de\u00a0<strong>GUSTAVO FERRAZ DE CAMPOS M\u00d4NACO<\/strong>\u00a0(<strong>In<\/strong>\u00a0<em>Direito das Sucess\u00f5es<\/em>. 2007. p. 453):<br \/>\n\u201cCom efeito, a considera\u00e7\u00e3o do droit de saisine implica o reconhecimento de que a sucess\u00e3o regula-se pela lei vigente no instante na morte do titular de certas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas (normalmente de cunho patrimonial, mas n\u00e3o necessariamente, pois a lei reconhece, em algumas raras oportunidades, a possibilidade de sucess\u00e3o de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas n\u00e3o patrimoniais) que s\u00e3o transmitidas aos sucessores do falecido desde logo. Tamb\u00e9m a condi\u00e7\u00e3o de sucessor por meio de legitima\u00e7\u00e3o para suceder, \u00e9 atribu\u00edda segundo a lei que vigia no instante exato da morte do de cujus.<br \/>\n<strong>Todavia, alguns atos, fatos ou neg\u00f3cio jur\u00eddicos, relacionados ao direito sucess\u00f3rio, porque antecedentes ou conseq\u00fcentes \u00e0 abertura da sucess\u00e3o, podem ganhar certa autonomia de reg\u00eancia, quando se poder\u00e1 se reconhecer a eles a aplica\u00e7\u00e3o de uma outra lei, que vigorava ou vigorar\u00e1 em outro momento.\u201d (<\/strong>negritei)<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nPara que uma lei possa revogar outra, faz-se mister que a lei nova contenha em seu corpo men\u00e7\u00e3o expressa ao fato da revoga\u00e7\u00e3o da lei anterior ou que trate de forma diversa toda a mat\u00e9ria contida na lei velha, ainda que sem revog\u00e1-la expressamente.<br \/>\nEssa modifica\u00e7\u00e3o, no entanto, afetar\u00e1 uma s\u00e9rie de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas as mais diversas, rela\u00e7\u00f5es que nasceram sob a vig\u00eancia da lei antiga e que ter\u00e3o o se ocaso verificado quando j\u00e1 vigorar a lei posterior. Nessa ordem de valores, ent\u00e3o, pode-se dar as mais diversas situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas, desde aquelas rela\u00e7\u00f5es que, nascidas e vividas \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o anterior, venham a assistir unicamente o seu fim sob o imp\u00e9rio da lei mais recente, muito embora possam continuar regidas pela lei antiga, que, neste caso, adquire ultratividade, como aquelas outras rela\u00e7\u00f5es que apenas nascer\u00e3o sob a vig\u00eancia da lei antiga e que foram desenvolvidas totalmente sob a vig\u00eancia da nova lei, que assistir\u00e1 a seu termo final, muito embora possa n\u00e3o ser a lei aplic\u00e1vel ao seu caso.<br \/>\n<strong>Em qualquer desses casos, a lei antiga perde a sua validade sem que isso implique a perda de sua efic\u00e1cia ou de seu vigor. Isso quer significar que a lei antiga n\u00e3o ter\u00e1 mais o cond\u00e3o de presidir o nascimento de novas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, mas manter\u00e1, de sua sorte, a capacidade para continuar regulamentando aquelas rela\u00e7\u00f5es nascidas sob o seu imp\u00e9rio, al\u00e9m de proteger a manuten\u00e7\u00e3o dos efeitos que tiverem sido produzidos relativamente \u00e0s rela\u00e7\u00f5es que tiveram o seu ocaso verificado durante a sua vig\u00eancia<\/strong>.\u201d<br \/>\nO texto doutrin\u00e1rio cabe, m\u00e3o na luva, a casos como o presente.<br \/>\nAo primeiro, mostra a abalizada doutrina n\u00e3o ser totalmente correto, do ponto-de-vista da interpreta\u00e7\u00e3o da lei no tempo, fazer uma aplica\u00e7\u00e3o, nua e crua, da lei nova a respeito da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, tendo em conta t\u00e3o somente a data da morte do &#8220;de cujus&#8221;.<br \/>\n\u00c9 claro que, exceto outras interpreta\u00e7\u00f5es, para uni\u00f5es est\u00e1veis nascidas ap\u00f3s a vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 2002, a incid\u00eancia do inciso III do artigo 1.790 ser\u00e1 a norma que reger\u00e1 a voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria dos companheiros de uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nContudo, quando se trata de uni\u00f5es est\u00e1veis nascidas antes do C\u00f3digo Civil de 2002 \u00e9 plenamente poss\u00edvel, l\u00f3gico e jur\u00eddico dizer que a lei antiga perdeu sua validade mas \u201c<strong>sem que isso implique a perda de sua efic\u00e1cia ou de seu vigor\u201d.<\/strong><br \/>\nNo mesmo passo, talvez se possa dizer que as uni\u00f5es est\u00e1veis depois do C\u00f3digo Civil de 2002 n\u00e3o ter\u00e3o mais o cond\u00e3o de serem regidas pela lei antiga. Mas a lei antiga\u00a0<em>\u201c<strong>manter\u00e1, de sua sorte, a capacidade para continuar regulamentando aquelas rela\u00e7\u00f5es nascidas sob o seu imp\u00e9rio, al\u00e9m de proteger a manuten\u00e7\u00e3o dos efeitos que tiverem sido produzidos relativamente \u00e0s rela\u00e7\u00f5es que tiveram o seu ocaso verificado durante a sua vig\u00eancia<\/strong>.\u201d<\/em><br \/>\nDiante da id\u00e9ia de efic\u00e1cia dos atos nascidos ao tempo da \u201clei antiga\u201d seja l\u00edcito dizer que as \u201cuni\u00f5es est\u00e1veis antigas\u201d s\u00e3o regidas pela \u201clei antiga\u201d.<br \/>\nComo se ver\u00e1, no caso concreto, a uni\u00e3o est\u00e1vel do par aqui em debate nasceu antes do C\u00f3digo Civil de 2002.<br \/>\nMas antes de tal demonstra\u00e7\u00e3o, vale a pena trazer ao debate, ainda um outro argumento de ordem estritamente jur\u00eddica para justificar a n\u00e3o incid\u00eancia do inciso III do artigo 1790 do C\u00f3digo Civil de 2002 no caso concreto.<br \/>\nVou falar de mais um instituto que trata de aplica\u00e7\u00e3o da lei no tempo, s\u00f3 que por outro prisma.<br \/>\n<strong>Princ\u00edpio do N\u00e3o-retrocesso.<\/strong><br \/>\nQuero trazer ao debate o pensamento do jurista Erik Jayme a respeito do tema. O mestre de Heidelberg, ao lado dos crit\u00e9rios<span style=\"text-decoration: underline;\">tradicionais<\/span>\u00a0de se enfrentar e resolver o problema traz \u00e0 baila um crit\u00e9rio, que pode ser chamado de\u00a0<span style=\"text-decoration: underline;\">sistem\u00e1tico<\/span>.<br \/>\nN\u00e3o tem mais cabida uma vis\u00e3o tradicional, r\u00edgida que busca crit\u00e9rios nos conceitos estreitos como anterioridade, especialidade e hierarquia.<br \/>\nA doutrina atualizada, por\u00e9m, est\u00e1 \u00e0 procura hoje mais da harmonia e da coordena\u00e7\u00e3o entre as normas do ordenamento (concebido como sistema) do que da exclus\u00e3o. \u00c9 a denominada \u201ccoer\u00eancia derivada ou restaurada\u201d , na tradu\u00e7\u00e3o de Claudia Lima Marques, \u201cque em um momento posterior \u00e0 decodifica\u00e7\u00e3o, \u00e0 t\u00f3pica e \u00e0 micro-recodifica\u00e7\u00e3o, procura uma efici\u00eancia n\u00e3o s\u00f3 hier\u00e1rquica, mas funcional do sistema plural e complementar de nosso direito contempor\u00e2neo, a evitar a \u00b4antinomia\u00b4, a \u00b4incompatibilidade\u00b4 ou a \u00b4n\u00e3o coer\u00eancia\u00b4 (Di\u00e1logo Entre C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e o Novo C\u00f3digo Civil: do \u201cdi\u00e1logo das Fontes \u201c no Combate \u00e0s Clausulas Abusivas. \u201cin\u201d Revista de Direito do Consumidor \u2013 45 p. 73).<br \/>\nSeguindo no rumo de Erik Jayme, a professora ga\u00facha refere orienta\u00e7\u00e3o que vai al\u00e9m dos \u201cconflitos de princ\u00edpios\u201d, \u201cconflito de normas\u201d, \u201cconflitos reais ou aparente\u201d e \u201cantinomias\u201d.<br \/>\nCom efeito, diz, \u201cErik Jayme alerta-nos que os tempos p\u00f3s-modernos, com a pluralidade, a complexidade, a distin\u00e7\u00e3o impositiva dos direito humanos e do\u00a0<em>droit \u00e0 la diffre\u00e8nce<\/em>\u00a0(direito a ser diferente e ser tratado diferentemente), n\u00e3o mais permitem esse tipo de clareza ou de mono-solu\u00e7\u00e3o. A solu\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica p\u00f3s-moderna deve ser mais flu\u00edda, mais flex\u00edvel a permitir maior mobilidade e fineza de distin\u00e7\u00f5es. Nestes tempos, a supera\u00e7\u00e3o de paradigma \u00e9 substitu\u00edda pela conviv\u00eancia dos paradigmas, e a revoga\u00e7\u00e3o expressa pela incerteza da revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita indireta atrav\u00e9s da incorpora\u00e7\u00e3o&#8230; h\u00e1 por fim a conviv\u00eancia de leis com campos de aplica\u00e7\u00e3o diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes, em um mesmo sistema jur\u00eddico, que parece ser agora um sistema (para sempre) plural, flu\u00eddo, mut\u00e1vel e complexo. Ou como diz Antonio Junqueira Azevedo, \u2018um sistema hiper-complexo\u2019.\u201d (O Consumidor e o novo C\u00f3digo Civil. In Di\u00e1logos &amp; debates \u2013 mar\u00e7o 2003).<br \/>\nVoltando-se ao caso concreto, penso que temos base doutrin\u00e1ria suficientemente respeitada e adequada para n\u00e3o sucumbirmos numa vis\u00e3o t\u00e3o simplista quanto tradicional, a entender que o novo dispositivo do C\u00f3digo Civil se aplica a uni\u00f5es est\u00e1veis nascidas antes do novo diploma legal.<br \/>\nN\u00e3o pode haver d\u00favida, os efeitos sucess\u00f3rios das uni\u00f5es est\u00e1veis anteriores ao C\u00f3digo Civil de 2002 foram uma das maiores conquistas da recente civiliza\u00e7\u00e3o brasileira.<br \/>\nE n\u00e3o se tratou de algo imposto de cima para baixo. Pelo contr\u00e1rio.<br \/>\nO reconhecimento da absoluta igualdade dos companheiros e dos c\u00f4njuges nasceu no seio da sociedade brasileira, cresceu e se fortificou com a unanimidade jurisprudencial, at\u00e9 tornar-se lei que regeu, por muitos anos, a vida de milh\u00f5es de casais que viviam legal e legitimamente como se casados fossem.<br \/>\nVale a pena lembrar algumas decis\u00f5es da \u00e9poca:<br \/>\n<em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. A prova carreada bem demonstra a conviv\u00eancia more uxorio havida entre a apelada e o falecido que se iniciou em julho de 1995 at\u00e9 o passamento deste, n\u00e3o tendo perdurado mais no tempo dado ao infort\u00fanio ocorrido. DIREITO SUCESS\u00d3RIO. N\u00e3o tendo deixado o falecido descendentes ou ascendentes, a companheira herda, conforme disp\u00f5e a Lei n.\u00ba 8.971\/94 (art. 2.\u00ba, inciso III). DESPROVERAM O APELO. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70001903293, S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 21\/03\/2001)<\/em><br \/>\n<em>SUCESSAO. HERANCA DISPUTADA ENTRE O COMPANHEIRO E OS COLATERAIS. APLICACAO DA LEI N. 8971\/94. UNIAO ESTAVEL PROLONGADA, ADMITIDA PELAS PARTES, E QUE SE EXTINGUIU COM A MORTE DA COMPANHEIRA, NA VIGENCIA DA LEI N. 8071\/94. APLICACAO DO ART. 1577 DO CODIGO CIVIL, ESTABELECENDO QUE A CAPACIDADE SUCESSORIA E REGIDA PELA LEI VEGIENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSAO. INCIDENCIA DA LEI N. 8971\/94,QUE CONTEMPLA O COMPANHEIRO COMO GERDEIRO ANTE A AUSENCIA DE HERDEIROS NECESSARIOS. OBSERVANCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERENCIA. RECURSO DESPROVIDO. (7FLS) (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 599192390, S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: S\u00e9rgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11\/08\/1999)<\/em><br \/>\n<em>UNIAO ESTAVEL. DIREITO A HERANCA E MEACAO POR PARTE DA CONVIVENTE. NAO OBSTANTE TER FINDADO A UNIAO ESTAVEL (QUE PERDUROU AO LONGO DE MAIS DE VINTE E UM ANOS) ANTES DO INICIO DA VIGENCIA DA LEI 8971\/94, A COMPANHEIRA DEVE SER RECONHECIDA, ALEM DO DIREITO A MEACAO, O DIREITO A TODA HERANCA DEIXADA POR SEU COMPANHEIRO (QUE NAO DEIXOU DESCENDENTES OU ASCENDENTES), EIS QUE AS LEIS POSTERIORES A CONSTITUICAO APENAS VIERAM REGULAMENTAR A NORMA CONSTITUCIONAL QUE DAVA NOVA FEICAO AO CONCUBINATO, EQUIPARANDO, DE CERTO MODO, A COMPANHEIRA A ESPOSA LEGALMENTE CASADA. DESPROVERAM O PRIMEIRO APELO, POR MAIORIA, VENCIDO O PRESIDENTE QUE PROVIA O RECURSO E, POR UNANIMIDADE, NAO CONHECERAM DO SEGUNDO, POR INTEMPESTIVO. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 596056267, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Eliseu Gomes Torres, Julgado em 10\/10\/1996)<\/em><br \/>\nAs bases culturais que fizeram projetar aquele reconhecimento estavam muito bem assentadas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal como um todo, nos Direito Fundamentais, muito particularmente, e nos princ\u00edpios transcendentais como igualdade e dignidade da pessoa humana.<br \/>\nSe hoje temos uma lei injusta, o juiz pode \u2013 pelo menos isso \u2013 ressalvar aqueles bons direitos que foram consagrados de forma leg\u00edtima durante tanto tempo.<br \/>\n<strong>Caso Concreto e Conclus\u00e3o.<\/strong><br \/>\nNo caso em comento, a senten\u00e7a reconheceu a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel entre os hoje j\u00e1 falecidos NORMA e ERICH, desde 1992 at\u00e9 junho de 2005, quando ERICH faleceu.<br \/>\nSobre isso n\u00e3o h\u00e1 recurso.<br \/>\nAssim, a uni\u00e3o est\u00e1vel aqui em debate foi constitu\u00edda na vig\u00eancia da lei antiga.<br \/>\nLogo, e com base nos argumentos supra, n\u00e3o incide, no caso concreto, as regras previstas nos artigos 1787 e 1790 do Novo C\u00f3digo Civil.<br \/>\n\u00c9 que, por aplica\u00e7\u00e3o da doutrina de Gustavo Ferraz de Campos M\u00f4naco, a lei antiga pode ter perdido a sua validade, mas n\u00e3o perdeu sua efic\u00e1cia.<br \/>\nAdemais, a lei nova tamb\u00e9m n\u00e3o incide, porquanto sua aplica\u00e7\u00e3o no caso concreto (em que a uni\u00e3o est\u00e1vel se formou antes do C\u00f3digo Civil de 2002 ) seria uma afronta ao princ\u00edpio do n\u00e3o retrocesso, conforme doutrina de<em>\u00a0Erik Jayme.<\/em><br \/>\nLogo, no presente caso, aplica-se a norma do tempo da forma\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nQual seja, a Lei n.\u00ba 8.971\/94, que regulava os direitos dos companheiros a alimentos e sucess\u00f5es, tendo em seu art. 2\u00ba, III que\u00a0<em>\u201cna falta de ascendentes e descendentes o companheiro sobrevivente ter\u00e1 direito a totalidade da heran\u00e7a\u201d,<\/em>\u00a0n\u00e3o concorrendo com outros parentes sucess\u00edveis (colaterais).<br \/>\nPor tudo isso, no caso, \u00e9 adequada a senten\u00e7a, no ponto em que concedeu \u00e0 companheira sobrevivente o direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a.<br \/>\n<strong>Gratuidade de Justi\u00e7a.<\/strong><br \/>\nDestaco, por fim, que a parte apelada disse em suas contrarraz\u00f5es ser descabida a concess\u00e3o da gratuidade de justi\u00e7a aos apelantes.<br \/>\nMas sem raz\u00e3o.<br \/>\n\u00c9 correta a concess\u00e3o da gratuidade de justi\u00e7a aos apelantes \u2013 na medida em que acostaram declara\u00e7\u00e3o de pobreza, e tamb\u00e9m porque n\u00e3o veio nenhuma prova capaz de infirmar a presun\u00e7\u00e3o que emana de tal declara\u00e7\u00e3o.<br \/>\nANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e, no m\u00e9rito, nego provimento ao apelo.<br \/>\n<strong>DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (Revisor e Redator):<\/strong><br \/>\nRogando v\u00eania ao eminente relator \u2013 que, na infatig\u00e1vel busca da justi\u00e7a, produziu erudita sustenta\u00e7\u00e3o de sua tese \u2013 n\u00e3o estou convencido do acerto da solu\u00e7\u00e3o proposta.<br \/>\nCom feito \u2013 certamente por minhas reconhecidas limita\u00e7\u00f5es \u2013 n\u00e3o consigo afastar a incid\u00eancia do art. 1.787 do CCB, que, na esteira do que j\u00e1 preconizava do art. 1.577 do CCB\/16, \u00e9 expresso quanto \u00e0 incid\u00eancia da lei vigente ao tempo da abertura da sucess\u00e3o. E a lei que temos, acerca da sucess\u00e3o entre companheiros, \u00e9 o art. 1.790 do CCB, dado que o \u00f3bito do autor da heran\u00e7a se deu quando j\u00e1 vigente a atual codifica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nTem sido quase unanimemente reconhecido que esse dispositivo consagra uma injusti\u00e7a em rela\u00e7\u00e3o aos companheiros, por lhes conferir um tratamento diferenciado, discriminat\u00f3rio at\u00e9 (como j\u00e1 apontei em artigo sob o t\u00edtulo\u00a0<strong>A sucess\u00e3o dos companheiros no novo c\u00f3digo civil<\/strong><a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=6668#_ftn5\"><strong>[1]<\/strong><\/a>), quando em confronto com o dispensado aos c\u00f4njuges, em id\u00eantica situa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNo entanto, tal como o Des. S\u00e9rgio Fernando de Vasconcellos Chaves, no trecho citado pelo em. relator, penso que a solu\u00e7\u00e3o, no caso, n\u00e3o se pode dar via jurisprudencial, mas, sim, pelo trabalho legislativo. A criativa hermen\u00eautica proposta pelo em. relator, embora tentadora, esbarra em texto expresso de lei (o j\u00e1 apontado art. 1.787, do CCB), que, a meu sentir n\u00e3o pode ser desconsiderado, ante a sistem\u00e1tica pr\u00f3pria do direito sucess\u00f3rio, em especial o princ\u00edpio da\u00a0<em>saisine<\/em>.<br \/>\nNesse contexto, tenho que, no caso, n\u00e3o h\u00e1 como reconhecer o direito sucess\u00f3rio da companheira, pois, ao que consta, n\u00e3o h\u00e1 bens adquiridos onerosamente no curso da uni\u00e3o. Consola saber que a discuss\u00e3o aqui se trava entre sucessores de ambas as partes, o que afasta a possibilidade de deixar a companheira ao desamparo.<br \/>\nIsso posto, acompanhando o em. relator na rejei\u00e7\u00e3o da preliminar de n\u00e3o-conhecimento do recurso, DOU PROVIMENTO \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para afastar o direito sucess\u00f3rio da companheira.<br \/>\nEm decorr\u00eancia, inverto os \u00f4nus sucumbenciais.<br \/>\n<strong>DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (Presidente):<\/strong><br \/>\nRogo v\u00eania ao em. Relator, nada obstante o peso de sua argumenta\u00e7\u00e3o, mas estou em acompanhar o em. Revisor.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 como fugir, por for\u00e7a do que disp\u00f5e o art. 1.787 do CC\/02, de aplicar a lei vigente \u00e0 \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o.<br \/>\nPor isso, morto o autor da heran\u00e7a na vig\u00eancia do atual C\u00f3digo, que n\u00e3o mais contempla o companheiro, \u00e0 semelhan\u00e7a da legisla\u00e7\u00e3o anterior, com a totalidade da heran\u00e7a, na aus\u00eancia de descendentes ou ascendentes, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a solu\u00e7\u00e3o alvitrada.<br \/>\nDe tal modo, concorrendo ent\u00e3o o (a) companheiro (a), existindo descendentes ou outros par\u00eanteses sucessivos, na forma do art. 1790 do C\u00f3digo Civil, cuja constitucionalidade (inc. II e III) foi afirmada pelo \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal Pleno.<br \/>\nNo caso, por\u00e9m, deixando a convivente de concorrer \u00e0 heran\u00e7a, como flagra o ilustrado Revisor, porque n\u00e3o demonstrada a exist\u00eancia de bens onerosamente adquiridos na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nDou provimento, portanto, ao apelo.<br \/>\n<strong>DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS<\/strong>\u00a0&#8211; Presidente &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70038403069, Comarca de Teut\u00f4nia: &#8220;DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.&#8221;<\/p>\n<div style=\"text-align: justify;\">\n<hr align=\"left\" noshade=\"noshade\" size=\"1\" width=\"20%\" \/>\n<\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Notas<\/em>:<\/strong><br \/>\n<strong><a href=\"http:\/\/www.gruposerac.com.br\/boletim.asp?ID=6668#_ftnref5\">[1]<\/a>\u00a0<\/strong><a href=\"http:\/\/www.gontijo-familia.adv.br\/2008\/artigos_pdf\/Luiz_Felipe_Brasi_%20Santos\/sucessao.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/www.gontijo-familia.adv.br\/2008\/artigos_pdf\/Luiz_Felipe_Brasi_%20Santos\/sucessao.pdf<\/a>, consulta em 01.12.2010, 10h51min.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0Fonte: Boletim INR n\u00ba 6072 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 09 de Outubro de 2013<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. SUCESS\u00d5ES. DIREITO SUCESS\u00d3RIO DO COMPANHEIRO. LEI APLIC\u00c1VEL. 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