{"id":8257,"date":"2013-10-08T12:30:43","date_gmt":"2013-10-08T14:30:43","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=8257"},"modified":"2013-10-08T12:30:43","modified_gmt":"2013-10-08T14:30:43","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-bem-de-familia-voluntario-esfera-protetiva-mais-ampla-em-relacao-ao-congenere-legal-vaga-de-garagem-em-condominio-edilicio-unidade-a","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=8257","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio \u2013 Esfera protetiva mais ampla em rela\u00e7\u00e3o ao cong\u00eanere legal \u2013 Vaga de garagem em condom\u00ednio edil\u00edcio \u2013 Unidade aut\u00f4noma com matr\u00edcula e designa\u00e7\u00e3o pr\u00f3prias \u2013 Perten\u00e7a \u2013 Bem im\u00f3vel funcionalmente ligado \u00e0 unidade residencial \u2013 Perman\u00eancia e conex\u00e3o econ\u00f4mica demonstradas \u2013 Possibilidade da prote\u00e7\u00e3o recair sobre o abrigo de ve\u00edculos \u2013 Vi\u00fava reside sozinha \u2013 Instituidora e favorecida do bem de fam\u00edlia \u2013 Admissibilidade \u2013 S\u00famula n.\u00b0 364 do STJ \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o extensiva \u2013 Interpreta\u00e7\u00e3o extratextual \u2013 Tutela da dignidade da pessoa humana, do direito \u00e0 moradia e ao patrim\u00f4nio m\u00ednimo \u2013 Especifica\u00e7\u00e3o da entidade de fam\u00edlia \u2013 Desnecessidade \u2013 Suficiente a apresenta\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica para registro onde consta a pessoa favorecida \u2013 Exig\u00eancias afastadas \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0059728-73.2012.8.26.0576, <\/strong>da Comarca de <strong>S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>MINIST\u00c9RIO<\/strong> <strong>P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>DAMIANA<\/strong> <strong>GOMES OGER.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL J\u00daNIOR E TRIST\u00c3O RIBEIRO.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 23 de agosto de 2013.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 21.310<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio \u2013 Esfera protetiva mais ampla em rela\u00e7\u00e3o ao cong\u00eanere legal \u2013 Vaga de garagem em condom\u00ednio edil\u00edcio \u2013 Unidade aut\u00f4noma com matr\u00edcula e designa\u00e7\u00e3o pr\u00f3prias \u2013 Perten\u00e7a \u2013 Bem im\u00f3vel funcionalmente ligado \u00e0 unidade residencial \u2013 Perman\u00eancia e conex\u00e3o econ\u00f4mica demonstradas \u2013 Possibilidade da prote\u00e7\u00e3o recair sobre o abrigo de ve\u00edculos \u2013 Vi\u00fava reside sozinha \u2013 Instituidora e favorecida do bem de fam\u00edlia \u2013 Admissibilidade \u2013 S\u00famula n.\u00b0 364 do STJ \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o extensiva \u2013 Interpreta\u00e7\u00e3o extratextual \u2013 Tutela da dignidade da pessoa humana, do direito \u00e0 moradia e ao patrim\u00f4nio m\u00ednimo \u2013 Especifica\u00e7\u00e3o da entidade de fam\u00edlia \u2013 Desnecessidade \u2013 Suficiente a apresenta\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica para registro onde consta a pessoa favorecida \u2013 Exig\u00eancias afastadas \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><br \/>\nInconformado com a senten\u00e7a que julgou a d\u00favida improcedente e determinou o registro da <em>escritura de institui\u00e7\u00e3o do &#8220;bem de<\/em> <em>fam\u00edlia\u201d[1] <\/em>o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o e, ao prestigiar a desqualifica\u00e7\u00e3o registral, amparada no princ\u00edpio da legalidade, argumentou que a prote\u00e7\u00e3o legal n\u00e3o pode recair sobre vaga de garagem.[2]<br \/>\nRecebido o recurso no duplo efeito[3], a interessada apresentou resposta e reafirmou a impertin\u00eancia das exig\u00eancias formuladas pelo Oficial do 2.\u00b0 Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, uma vez que a vaga de garagem integra o bem im\u00f3vel residencial e porque desnecess\u00e1ria a indica\u00e7\u00e3o de entidade familiar, admitida a institui\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio em favor de pessoas vi\u00favas como a recorrida.[4]<br \/>\nCom a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura[5], a Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, ap\u00f3s sublinhar que a d\u00favida est\u00e1 prejudicada, prop\u00f4s, subsidiariamenle. o provimento do recurso e a recusa de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio real.[6]<br \/>\n<strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><br \/>\nA institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia em favor da vi\u00fava <em>Damiana Gomes Oger, <\/em>interessada, ora recorrida, objeto da escritura p\u00fablica lavrada no dia 09 de agosto de 2012, recaiu sobre os im\u00f3veis descritos nas matr\u00edculas n.\u00b0s 30.094 e 30.111 do 2.\u00b0 Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, ambos de propriedade dela, benefici\u00e1ria.[7]<br \/>\nO ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral tem dois fundamentos: <strong>a)<\/strong> a impossibilidade do <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio <\/em>recair sobre a vaga de garagem (matr\u00edcula n.\u00b0 30.111) e <strong>b)<\/strong> a falta de indica\u00e7\u00e3o da entidade familiar beneficiada.[8] E<em> <\/em>ambos foram questionados quando da impugna\u00e7\u00e3o[9], ou seja, <strong>a d\u00favida, <em>improcedente, <\/em>n\u00e3o est\u00e1 prejudicada.<\/strong><br \/>\nO <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio, <\/em>embora igualmente importe exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da responsabilidade patrimonial e vise \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da entidade familiar e \u00e0 garantia do m\u00ednimo existencial, n\u00e3o se confunde com o <em>bem de fam\u00edlia legal, <\/em>versado na Lei n.\u00b0 8.009\/1990.<br \/>\nSegundo a li\u00e7\u00e3o de Paulo L\u00f4bo, &#8220;o bem de fam\u00edlia legal tem por finalidade a prote\u00e7\u00e3o da moradia da fam\u00edlia, enquanto o bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio visa \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da base econ\u00f4mica m\u00ednima da fam\u00edlia&#8221;: tem &#8220;conte\u00fado mais aberto e amplo que o primeiro.&#8221;[10]<br \/>\nN\u00e3o se restringe, diversamente do <em>bem de fam\u00edlia legal, <\/em>ao im\u00f3vel pr\u00f3prio que serve de resid\u00eancia da entidade familiar, \u00e0s<em> <\/em>acess\u00f5es levantadas, \u00e0s benfeitorias nele introduzidas e aos bens m\u00f3veis que o<em> <\/em>guarnecem[11], e pode abranger, al\u00e9m da morada familiar, com suas <strong>perten\u00e7as<\/strong>[12]<em> <\/em>e seus acess\u00f3rios, outros bens, mesmo desvinculados daquela, como os valores<em> <\/em>mobili\u00e1rios.[13]<br \/>\nEm confronto com o <em>bem de fam\u00edlia legal, <\/em>a esfera de prote\u00e7\u00e3o da entidade familiar, com o <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio <\/em>&#8211; que, institu\u00eddo, afasta a incid\u00eancia da prote\u00e7\u00e3o legal -, foi alargada: o legislador infraconstitucional. a despeito das exig\u00eancias formais, densificou a tutela da dignidade da pessoa humana, do direito social \u00e0 moradia (artigo 6.\u00b0 da CF[14]) e do patrim\u00f4nio m\u00ednimo da entidade familiar.<br \/>\nA possibilidade da institui\u00e7\u00e3o do <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio <\/em>recair sobre bens n\u00e3o incorporados ao patrim\u00f4nio dos favorecidos,<em> <\/em>tanto que pass\u00edvel de ser institu\u00eddo por terceiro, a imutabilidade relativa da<em> <\/em>destina\u00e7\u00e0o dos bens constitu\u00eddos como bem de fam\u00edlia e as limita\u00e7\u00f5es \u00e0 sua<em> <\/em>aliena\u00e7\u00e3o refor\u00e7am a amplia\u00e7\u00e3o do campo protetivo.[15]<br \/>\nNa mesma linha a regra do artigo 1.715, <em>caput. d<\/em>o CC: n\u00e3o obstante acentue o car\u00e1ter preventivo do <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio, <\/em>a norma, confrontada com a extra\u00edda do artigo 3.\u00b0 da Lei n.\u00b0 8.009\/1990, \u00e9 mais restritiva ao tratar das situa\u00e7\u00f5es que excepcionam a impenhorabilidade, pois, quanto \u00e0s d\u00edvidas posteriores \u00e0 sua institui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o estar\u00e1 livre unicamente das execu\u00e7\u00f5es de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios e condominiais relativos ao bem residencial.<br \/>\nAl\u00e9m disso, se, por um lado, a Lei n.\u00b0 8.009\/1990 afasta a impenhorabilidade dos ve\u00edculos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos[16], de outro, ausente regra semelhante no C\u00f3digo Civil, a exclus\u00e3o n\u00e3o se estende, <em>a priori,<\/em> ao <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio, <\/em>que, expressamente, a par da refer\u00eancia aos <strong>acess\u00f3rios, <\/strong>alcan\u00e7a as <strong>perten\u00e7as <\/strong>conexionadas \u00e0 morada familiar (artigo 1.712 do CC)[17] &#8211; em alus\u00e3o expressiva da largueza da seara protetiva, j\u00e1 que essas s\u00e3o esp\u00e9cies daqueles &#8211; e sem restringi-las, como se d\u00e1 com o <em>bem de fam\u00edlia legal <\/em>ao mobili\u00e1rio que guarnece o im\u00f3vel residencial.<br \/>\nA prop\u00f3sito, se o ve\u00edculo automotor, considerada a situa\u00e7\u00e3o concreta, pode ser qualificado como perten\u00e7a, com mais raz\u00e3o a vaga de garagem voltada ao seu abrigo em condom\u00ednio residencial edil\u00edcio, ainda que, como no caso vertente, unidade aut\u00f4noma, com fra\u00e7\u00e3o ideal no terreno, exist\u00eancia independente, matr\u00edcula e designa\u00e7\u00e3o pr\u00f3prias[18], porquanto ligada <em>funcionalmente <\/em>\u00e0 unidade residencial: porque serve, de modo permanente, \u00e0 sua fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico-social.<br \/>\nPietro Trimarchi, ao citar \u201cI\u2019autorimessa destinata al servizio di una casa de abitazione&#8221;[l9], Massimo Bianca. ao exemplificar com a conex\u00e3o funcional entre \u201cun locale di parcheggio e Ia casa di abitazione&#8221;[20], e Francisco Amaral, ao referir-se \u00e0 liga\u00e7\u00e3o entre &#8220;a \u00e1rea de estacionamento e a casa residencial&#8221;[21], prestigiam a conclus\u00e3o.<br \/>\nE os fundamentos dessa &#8211; ligados \u00e0 amplitude da esfera protetiva do <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio, <\/em>ao seu conte\u00fado mais aberto e \u00e0 extens\u00e3o da tutela, <em>ope legis, <\/em>\u00e0s perten\u00e7as -, evidenciam a inaplicabilidade do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>restrito ao <em>bem de<\/em><\/strong> <strong><em>fam\u00edlia legal, <\/em><\/strong>segundo o qual a vaga de garagem, com matr\u00edcula pr\u00f3pria, pode ser penhorada, porque fora do \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00b0 8.009\/1990.[22]<br \/>\nAs pondera\u00e7\u00f5es que alicer\u00e7aram, no STJ, as vozes dissonantes a respeito da quest\u00e3o, <strong>afeta ao <em>bem de fam\u00edlia legal, <\/em><\/strong>servem, no entanto, \u00e0 compreens\u00e3o aqui sustentada, <strong>relacionada com o <em>bem de fam\u00edlia<\/em><\/strong> <strong><em>volunt\u00e1rio, <\/em><\/strong>ao afirmarem que a vaga de garagem, embora unidade aut\u00f4noma, \u00e9 parte indissoci\u00e1vel do apartamento residencial, \u00e9 extens\u00e3o deste, ao qual adere, especialmente se restrita sua circula\u00e7\u00e3o, sua negocia\u00e7\u00e3o em separado, enfim, seu tr\u00e1fego negocial.[23]<br \/>\nA vaga de garagem, na hip\u00f3tese analisada, mant\u00e9m um liame de <em>acessoriedade <\/em>funcional, de modo duradouro, permanente[24], com o apartamento residencial; h\u00e1 um v\u00ednculo intencional entre eles; a situa\u00e7\u00e3o de fato, concreta, exterioriza a <em>rela\u00e7\u00e3o de pertinencialidade <\/em>referida por Ant\u00f4nio Junqueira de Azevedo, a conex\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica t\u00edpica das perten\u00e7as, coisas-ajudantes[25], refor\u00e7ada, com fundo legal (\u00a7 1.\u00b0 do artigo 1.331 do CC[26]), pela veda\u00e7\u00e3o de sua loca\u00e7\u00e3o e aliena\u00e7\u00e3o a pessoas estranhas ao condom\u00ednio. Como perten\u00e7a &#8211; singularidade tamb\u00e9m confortada pelos <em>usos de tr\u00e1fico, <\/em>pelas <em>concep\u00e7\u00f5es sociais<\/em>[27] &#8211;<em>,<\/em> <strong>a vaga de garagem, <\/strong>bem im\u00f3vel identificado na matr\u00edcula n.\u00b0 30.111 do 2.\u00b0 Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, embora n\u00e3o abarcada pelo <em>bem de fam\u00edlia legal <\/em><strong>pode ser<\/strong> <strong>objeto de <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio.<\/em><\/strong>[28]<br \/>\nConquanto o Oficial, diferentemente do assinalado na r. senten\u00e7a, n\u00e3o tenha excedido os limites do ju\u00edzo de qualifica\u00e7\u00e3o registral, exercido com base no princ\u00edpio da legalidade, <strong>a exig\u00eancia acima examinada \u00e9 descabida.<\/strong><br \/>\nDo mesmo modo, e apesar de existir precedente <em>sinalizando, <\/em>apenas, em outra dire\u00e7\u00e3o[29], <strong>a segunda exig\u00eancia n\u00e3o prevalece:<\/strong> o comando normativo extra\u00eddo da S\u00famula n.\u00b0 364 do STJ (&#8220;o conceito de impenhorabilidade de bem de fam\u00edlia abrange tamb\u00e9m o im\u00f3vel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vi\u00favas&#8221;) aplica-se ao <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio,<\/em> embora editada \u00e0 luz da jurisprud\u00eancia relativa ao <em>bem de fam\u00edlia legal.<\/em><br \/>\nA raz\u00e3o inspiradora do preceito sumular, aquela que justificou a extens\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00b0 8.009\/1990, <em>sem limit\u00e1-la<\/em> <em>\u00e0 concep\u00e7\u00e3o estrita de entidade familiar, <\/em>\u00e9 a mesma, motivo determinante para disciplinar, tamb\u00e9m e de maneira id\u00eantica, situa\u00e7\u00e3o fundamentalmente semelhante, referente ao <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio: <\/em>interpreta\u00e7\u00e3o extratextual escorada no argumento <em>a simili ou a pari ratione.<\/em><br \/>\nForte nesse sentido \u00e9 o esc\u00f3lio de \u00c1lvaro Villa\u00e7a Azevedo, ao comentar o artigo 1.711 do CC:<br \/>\n&#8230; <em>n\u00e3o pode ser negada a condi\u00e7\u00e3o de entidade familiar a um dos c\u00f4njuges ou conviventes, que, ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o, passe a viver sozinho, estando a guarda dos filhos com o outro consorte ou companheiro. Podem nem existir filhos; pode, tamb\u00e9m, um filho viver sozinho, <strong>ou um vi\u00favo. <\/strong>A c\u00e9lula familiar e o respeito \u00e0 fam\u00edlia deve existir, sempre, ainda que em uma \u00fanica unidade, como, por exemplo, o celibat\u00e1rio.[30] (grifei)<\/em><br \/>\n<em>A <\/em>mesma posi\u00e7\u00e3o \u00e9 compartilhada por Paulo L\u00f4bo, ao destacar a suaviza\u00e7\u00e3o <em>pontual <\/em>da vis\u00e3o restritiva de entidade familiar em fun\u00e7\u00e3o da tutela da dignidade humana:<br \/>\n&#8230; <em>Em virtude dos precedentes do STJ, que fez sobrelevar o direito fundamental da moradia, para a prote\u00e7\u00e3o da impenhorabilidade, <strong>entendemos que tamb\u00e9m pode ser institu\u00eddo<\/strong> <strong>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio para a pessoa solit\u00e1ria, <\/strong>at\u00e9 porque o instituto dirige-se ao futuro e o benefici\u00e1rio a todo momento pode constituir entidade familiar. Tamb\u00e9m \u00e9 benefici\u00e1rio o remanescente isolado da entidade familiar.[31] (grifei)<\/em><br \/>\nRodrigo da Cunha Pereira trilha id\u00eantico caminho ao orientar-se, num ju\u00edzo equitativo, pela amplia\u00e7\u00e3o do conceito de entidade familiar, ainda que somente para tutela de determinados direitos, de forma a proteger a fam\u00edlia unipessoal, os <em>singles, <\/em>os que, n\u00e3o vinculados maritalmente, optam ou s\u00e3o levados a viverem sozinhos (remanescente de fam\u00edlia, solit\u00e1rios por convic\u00e7\u00e3o e celibat\u00e1rios, por exemplo):<br \/>\n<em>Se o argumento contr\u00e1rio ao &#8220;ser fam\u00edlia&#8221; \u00e9 o pr\u00f3prio unitarismo de sua forma\u00e7\u00e3o, conquanto que o elo de afeto pressup\u00f5e pelo menos um outro, <strong>deve-se usar, como defesa, a<\/strong> <strong>pondera\u00e7\u00e3o no sentido de que deve ser, na hip\u00f3tese, tamb\u00e9m<\/strong> <strong>resguardada a dignidade da pessoa humana e autonomia do<\/strong> <strong>sujeito que se identifica como fam\u00edlia, ainda que seja apenas<\/strong> <strong>para reconhecimento e prote\u00e7\u00e3o de determinados direitos. <\/strong>Neste sentido \u00e9 que os tribunais reconheceram dita entidade familiar para fins de aplica\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o contida na Lei n. 8.009\/90, por conjugar com o princ\u00edpio da dignidade humana&#8230;[32] (grifei)<\/em><br \/>\nA solu\u00e7\u00e3o preconizada mais se imp\u00f5e se valorado, conforme antes ressaltado, que se buscou, com o <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio,<\/em> em cotejo com o <em>bem de fam\u00edlia legal, <\/em>potencializar a tutela da dignidade da pessoa humana, do direito \u00e0 moradia e ao patrim\u00f4nio m\u00ednimo.<br \/>\nJustifica-se igualmente sob o aspecto econ\u00f4mico, do direito de cr\u00e9dito, preocupa\u00e7\u00e3o manifestada por aqueles que se guiaram por posi\u00e7\u00e3o oposta ao texto sumulado (poss\u00edvel est\u00edmulo aos maus pagadores)[33], atenuada, todavia, porque o <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio <\/em>n\u00e3o pode ultrapassar 1\/3 (um ter\u00e7o) do patrim\u00f4nio l\u00edquido existente ao tempo da institui\u00e7\u00e3o (artigo 1.711, <em>caput, <\/em>do CC[34]), ao reverso do <em>bem de fam\u00edlia legal <\/em>pass\u00edvel de tutelar o \u00fanico bem do devedor.<br \/>\nAdere-se, assim, em rela\u00e7\u00e3o ao precedente isolado acima mencionado, ao entendimento exposto no voto vencido, de autoria do Desembargador Munhoz Soares, que deixou expresso a extens\u00e3o dos efeitos da S\u00famula n.\u00b0 364 do STJ ao <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio, <\/em>ent\u00e3o com oportuna observa\u00e7\u00e3o, presa \u00e0s regras dos artigos 1.721 e 1.722 do CC[35]:<br \/>\n<em>A institui\u00e7\u00e3o feita por escritura n\u00e3o implicar\u00e1 efeito diverso do que se verifica no caso em que a institui\u00e7\u00e3o \u00e9 feita pelo pai de fam\u00edlia e a restri\u00e7\u00e3o prevalece posteriormente em favor de um dos integrantes da fam\u00edlia: vi\u00favo, vi\u00fava, filho etc.<\/em><br \/>\n<em>Em todas essas hip\u00f3teses, haver\u00e1 prote\u00e7\u00e3o a um dos integrantes da fam\u00edlia, que remanesceu, mas que, nessa ocasi\u00e3o, j\u00e1 n\u00e3o ter\u00e1 fam\u00edlia a proteger:<\/em>[36]<br \/>\nDesnecess\u00e1ria, portanto, <em>in concreto, <\/em>a indica\u00e7\u00e3o da entidade de fam\u00edlia beneficiada: ao contr\u00e1rio do precedente invocado pelo Oficial, antes comentado[37], n\u00e3o se roga coisa diversa da que consta no t\u00edtulo: a apresenta\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica, onde consta a vi\u00fava, aqui recorrente, como instituidora e favorecida vital\u00edcia[38], \u00e9 suficiente, no caso, para o registro da institui\u00e7\u00e3o de <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio <\/em>em seu favor.<br \/>\nPelo todo aduzido, <strong>nego provimento ao recurso.<\/strong><br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n[1] Fls. 78\/81.<br \/>\n[2] Fls. 83\/87.<br \/>\n[3] Fls. 88.<br \/>\n[4] Fls. 91\/112.<br \/>\n[5] Fls. 113\/114.<br \/>\n[6] Fls. 118\/121.<br \/>\n[7] Fls. 51\/52.<br \/>\n[8] Fls. 49.<br \/>\n[9] Fls. 58\/71.<br \/>\n[10]<em> Direito Civil: fam\u00edlias. <\/em>4.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva. 2011. p. 398 e 405.<br \/>\n[11] <strong>Artigo 1\u00ba. <\/strong>O im\u00f3vel residencial pr\u00f3prio do casal, ou da entidade familiar, \u00e9 impenhor\u00e1vel e n\u00e3o responder\u00e1 por qualquer tipo de d\u00edvida civil, comercial, fiscal, previdenci\u00e1ria ou de outra natureza, contra\u00edda pelos c\u00f4njuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus propriet\u00e1rios e nele residam, salvo nas hip\u00f3teses previstas nesta lei.<br \/>\n<strong>Par\u00e1grafo \u00fanico.<\/strong><br \/>\nA impenhorabilidade compreende o im\u00f3vel sobre o qual se assentam a constru\u00e7\u00e3o, as planta\u00e7\u00f5es, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou m\u00f3veis que guarnecem a casa, desde que quitados.<br \/>\n[12]<strong> O artigo 93 do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e: <\/strong>&#8220;s\u00e3o perten\u00e7as os bens que, n\u00e3o constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao servi\u00e7o ou ao aformoseamento de outro.&#8221; <strong>Para Orlando Gomes, <\/strong>&#8220;denominam-se perten\u00e7as as coisas acess\u00f3rias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante. Conservam a identidade e n\u00e3o se incorporam \u00e0 coisa a que se juntam. As perten\u00e7as s\u00e3o, por outras palavras, coisas acess\u00f3rias, que o propriet\u00e1rio mant\u00e9m intencionalmente empregadas num im\u00f3vel para servir \u00e0 finalidade econ\u00f4mica deste. A conex\u00e3o econ\u00f4mica \u00e9 necess\u00e1ria \u00e0 sua caracteriza\u00e7\u00e3o.&#8221; <em>(Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito Civil. <\/em>19.\u00aa ed. Atualizada por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 212.). <strong>Tamb\u00e9m<\/strong> <strong>esclarecedora \u00e9 a li\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 Carlos Moreira Alves, <\/strong>que destaca, como car\u00e1ter definidor da perten\u00e7a, o fato de n\u00e3o ser fundamental para a utiliza\u00e7\u00e3o de uma coisa &#8211; ou seja, acrescento, n\u00e3o condiciona o uso do bem ao qual serve -, ao contr\u00e1rio da <em>parte integrante, <\/em>que expressa um grau de vincula\u00e7\u00e3o mais \u00edntimo entre os bens (<em>A<\/em> <em>parte geral do projeto de C\u00f3digo Civil brasileiro: subs\u00eddios hist\u00f3ricos para o novo<\/em> <em>C\u00f3digo Civil brasileiro. <\/em>2.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003, p. 42-43.).<br \/>\n[13] <strong>Artigo 1.712. <\/strong>O bem de fam\u00edlia consistir\u00e1 em pr\u00e9dio residencial urbano ou rural, com suas perten\u00e7as e acess\u00f3rios, destinando-se em ambos os casos a domic\u00edlio familiar, e poder\u00e1 abranger valores mobili\u00e1rios, cuja renda ser\u00e1 aplicada na conserva\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e no sustento da fam\u00edlia.<br \/>\n<strong>Artigo 1.713. <\/strong>Os valores mobili\u00e1rios, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, n\u00e3o poder\u00e3o exceder o valor do pr\u00e9dio institu\u00eddo em bem de fam\u00edlia, \u00e0 \u00e9poca de sua institui\u00e7\u00e3o. (&#8230;).<br \/>\n[14] <strong>Artigo 6\u00b0. <\/strong>S\u00e3o direitos sociais, a educa\u00e7\u00e3o, a sa\u00fade, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran\u00e7a, a previd\u00eancia social, a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 maternidade e \u00e0 inf\u00e2ncia, a assist\u00eancia aos desamparados, na forma desta Constitui\u00e7\u00e3o.<br \/>\n[15] <strong>Artigo 1.711. <\/strong>(&#8230;).<br \/>\n<strong>Par\u00e1grafo \u00fanico. <\/strong>O terceiro poder\u00e1 igualmente instituir bem de fam\u00edlia por testamento ou doa\u00e7\u00e3o, dependendo a efic\u00e1cia do ato da aceita\u00e7\u00e3o expressa de ambos os c\u00f4njuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.<br \/>\n<strong>Artigo 1.717. <\/strong>O pr\u00e9dio e os valores imobili\u00e1rios, constitu\u00eddos como bem da fam\u00edlia, n\u00e3o podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico.<br \/>\n<strong>Artigo 1.719. <\/strong>Comprovada a impossibilidade da manuten\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia nas condi\u00e7\u00f5es em que foi institu\u00eddo, poder\u00e1 o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-roga\u00e7\u00e3o dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Minist\u00e9rio P\u00fablico.<br \/>\n[16]<strong> Artigo 2\u00b0. <\/strong>Excluem-se da impenhorabilidade os ve\u00edculos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.<br \/>\n<strong>Par\u00e1grafo \u00fanico. <\/strong>No caso de im\u00f3vel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens m\u00f3veis quitados que guarne\u00e7am a resid\u00eancia e que sejam de propriedade do locat\u00e1rio, observado o disposto neste artigo.<br \/>\n[17] Conforme Paulo L\u00f4bo, &#8220;tais bens podem se enquadrar no conceito de perten\u00e7as. A obra de arte adquirida para aformosear a casa \u00e9 sua perten\u00e7a. Do mesmo modo o adorno suntuoso. At\u00e9 mesmo o autom\u00f3vel, empregado para o transporte das pessoas que habitam a casa e que dele necessitam para tal fim, especialmente quando situada em local mais distante, \u00e9 perten\u00e7a, o que o envolve com o manto protetor da impenhorabilidade.&#8221; (op. Cit,. p. 409).<br \/>\n[18] Fls. 51, cl\u00e1usula 1.\u00aa. b.<br \/>\n[19] <em>Istituzioni di Diritto Privato, <\/em>18.\u00aa ed. Mil\u00e3o: Giuffr\u00e8 Editore, 2009, p. 91.<br \/>\n[20] <em>Diritto Civile: Iapropriet\u00e0, <\/em>Mil\u00e3o: Giuffr\u00e8 Editore, 1999, p. 69, v. VI.<br \/>\n[21] <em>Direito Civil: introdu\u00e7\u00e3o, <\/em>6.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 333.<br \/>\n[22] Embargos de Diverg\u00eancia em Recurso Especial n.\u00b0 595.099\/RS, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 02.08.2006; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.\u00b0 1.058.070\/RS, relator Ministro Fernando Gon\u00e7alves, julgado em 16.12.2008.<br \/>\n[23] Recurso Especial n.\u00b0 222.012\/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10.12.1999; Recurso Especial n.\u00b0 595.099\/RS, relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 15.04.2004; Recurso Especial n.\u00b0 776.611\/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini. julgado em 12.12.2005.<br \/>\n[24] &#8220;Il requisito delia durevolezza va inteso non come perpetuit\u00e0 ma come stabilit\u00e0 della funzione assegnata alla pertinenza.&#8221; (C. Massimo Bianca, op. cit., p. 72).<br \/>\n[25]<em> Bens acess\u00f3rios. <\/em>In: <em>Estudos e pareceres de Direito Privado. <\/em>S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004, p. 80-91.<br \/>\n[26]<strong> Artigo 1.331. <\/strong>(&#8230;)<br \/>\n<strong>\u00a7 1\u00b0. <\/strong>As partes suscet\u00edveis de utiliza\u00e7\u00e3o independente, tais como apartamentos, escrit\u00f3rios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas fra\u00e7\u00f5es ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus propriet\u00e1rios, <strong>exceto os abrigos para ve\u00edculos, que<\/strong> <strong>n\u00e3o poder\u00e3o ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condom\u00ednio, <\/strong>salvo autoriza\u00e7\u00e3o expressa na conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio. (grifei).<br \/>\n[27] Jos\u00e9 Carlos Moreira Alves sublinha: &#8220;o conceito de perten\u00e7a \u00e9 objetivo e n\u00e3o subjetivo; depende consequentemente dos usos de tr\u00e1fico, ou seja, das concep\u00e7\u00f5es sociais.&#8221; <em>(A parte geral do projeto de C\u00f3digo Civil brasileiro: subs\u00eddios hist\u00f3ricos<\/em> <em>para o novo C\u00f3digo Civil brasileiro. <\/em>2.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo, Saraiva, 2003, p. 43.). N\u00e3o destoa Ant\u00f4nio Junqueira de Azevedo, de acordo com quem &#8220;os usos s\u00e3o de grande import\u00e2ncia na caracteriza\u00e7\u00e3o das perten\u00e7as.&#8221; (op. cit., p. 87).<br \/>\n[28] Os bens im\u00f3veis podem ser perten\u00e7as (cf. Francisco Amaral, op. cit., p.332.: Eduardo Ribeiro de Oliveira. <em>Coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo Civil. <\/em>S\u00e1lvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Rio de Janeiro: Forense. 2008. p. 103-104. v. II.: Marcelo Junqueira Calixto. <em>Dos bens. <\/em>In: <em>A parte geral do novo C\u00f3digo Civil:<\/em> <em>estudos na perspectiva civil-constitucional. <\/em>Gustavo Tepedino (coord.). Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 149-175.).<br \/>\n[29] CSM &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 990.10.027.101-6, relator para ac\u00f3rd\u00e3o Desembargador Luis Ganzerla, julgado em 14.09.2010. A <em>irregistrabilidade <\/em>do t\u00edtulo foi confirmada, mas por <strong>fundamento <\/strong>diverso da senten\u00e7a, que, no que interessa, afastou a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n.\u00b0 364 do STJ ao <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio. <\/em>O v. ac\u00f3rd\u00e3o, no entanto, amparou-se na imperfei\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica, pois se rogou, em declara\u00e7\u00e3o aparte, a institui\u00e7\u00e3o de <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio <\/em>em favor de casal homoafetivo, elemento essencial omitido no t\u00edtulo, de cuja forma\u00e7\u00e3o, ademais, o companheiro do instituidor n\u00e3o participou. Por isso, a falta de especifica\u00e7\u00e3o na escritura p\u00fablica da entidade familiar beneficiada teve relev\u00e2ncia: <strong>pediu-se algo diverso do que documentado no<\/strong> <strong>t\u00edtulo. <\/strong>De todo modo, ficou assinalado no voto vencedor que, embora poss\u00edvel a institui\u00e7\u00e3o de <em>bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio <\/em>em prol de pessoa solteira, seus efeitos s\u00e3o restritos \u00e0 impenhorabilidade e \u00e0 destina\u00e7\u00e3o domiciliar, <strong>com o que n\u00e3o se concorda,<\/strong> pois, ao privar aquela e, por conseguinte, as pessoas vi\u00favas, separadas e divorciadas que vivem sozinhas da plena prote\u00e7\u00e3o garantida pelo instituto, nega-lhes, no fundo, o benef\u00edcio.<br \/>\n[30]<em> Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo Civil: parte especial: direito de fam\u00edlia. <\/em>Ant\u00f4nio Junqueira de Azevedo (Coord.). S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003, p. 17, v. 19.<br \/>\n[31] <em>Direito Civil: fam\u00edlias. <\/em>4:\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011, P. 409.<br \/>\n[32]<em> Princ\u00edpios fundamentais norteadores do Direito de Fam\u00edlia. <\/em>2.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 209.<br \/>\n[33] Cf. votos vencidos proferidos nos Embargos de Diverg\u00eancia em Recurso Especial n.\u00b0 182.223\/SP, relator para ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Humberto Gomes de Barros, Julgado em 06.02.2002.<br \/>\n[34]<strong> Artigo 1.711. <\/strong>Podem os c\u00f4njuges, ou a entidade familiar, mediante escritura p\u00fablica ou testamento, destinar parte de seu patrim\u00f4nio para instituir bem de fam\u00edlia, <strong>desde que n\u00e3o ultrapasse um ter\u00e7o do patrim\u00f4nio l\u00edquido existente ao tempo da<\/strong> <strong>institui\u00e7\u00e3o, <\/strong>mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do im\u00f3vel residencial estabelecida em lei especial. (grifei) Cf. tamb\u00e9m fls. 51 verso, cl\u00e1usula 6.\u00aa.<br \/>\n[35]<strong> Artigo 1.721. <\/strong>A dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal n\u00e3o extingue o bem de fam\u00edlia.<br \/>\n<strong>Par\u00e1grafo \u00fanico.<\/strong>Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos c\u00f4njuges, o sobrevivente poder\u00e1 pedir a extin\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia, se for o \u00fanico bem do casal.<br \/>\n<strong>Artigo 1.722. <\/strong>Extingue-se, igualmente, o bem de fam\u00edlia com a morte de ambos os c\u00f4njuges e a maioridade dos filhos, desde que n\u00e3o sujeitos a curatela.<br \/>\n[36] CSM &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 990.10.027.101-6, relator para ac\u00f3rd\u00e3o Desembargador Luis Ganzerla, julgado em 14.09.2010.<br \/>\n[37] Cf. nota de rodap\u00e9 n.\u00b0 29.<br \/>\n[38] Fls. 51 verso, cl\u00e1usula 3.\u00aa. (D.J.E. de 04.10.2013 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O N\u00b0 0059728-73.2012.8.26.0576, da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, em que \u00e9 apelante MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO, \u00e9 apelado DAMIANA GOMES OGER. 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